PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Institui o novo Código Tributário do Município de Corumbiara/RO e dá outras providências.
O PREFEITO DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas no artigo 34 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Novo Código Tributário do Município de Corumbiara. que regulará o Sistema Tributário Municipal, obedecidas às disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro do Código Tributário Nacional das demais normas complementares à Constituição Federal que tratem de matéria tributária, Constituição Estadual e da Lei Orgânica da município.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pela legislação tributária que estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Corumbiara.
Art. 3° O sistema Tributário do Município de Corumbiara compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes.
Art. 4° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 5° A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° A competência tributária do Município de Corumbiara compreende a instituição e a cobrança:
I- do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II- do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
lll – do Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de gay·ai 1 tia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI);
IV- das Taxas decorrentes, especificadas neste Código e na legislação tributária municipal:
a- do exercício regular do poder de polícia: e
b- da utilização, efetiva ou potencial. de serviços públicos específicos e divisí eis. prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
V- da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas·
VI- da Contribuição para o Custeio do serviço de iluminação Pública (COSIP).
Parágrafo único. sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 7° A competência tributária do Município de Corumbiara, atribuída pela Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. e observado o disposto neste Código.
Art. 8° A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de atacado· ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária conferida pelo Município de Corumbiara A outra pessoa jurídica de direito público.
1° A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.
2° A atribuição pode ser revogada. a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.
3° Não constitui delegação de competência:
I – a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de retertributos na fonte e de recolhê-los aos cofres do Município;
II – o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9° Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Corumbiara:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III- cobrar tributos:
a- em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b- no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c- antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso;
d- utilizar tributo com efeito de confisco;
e- estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
Parágrafo único. A vedação da alínea “e” do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Seção II
Da Imunidade
Art. 10. É vedado ao Município instituir e cobrar impostos sobre:
I- o patrimônio e os serviços da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II- os templos de qualquer culto·
III – o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos:
a- mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
b- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
c- aplicarem integralmente, no Paí . os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV- livros,jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
V- fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem corno os suportes materiais ou ru·quivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
1° O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes.
2° O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1º não exclui a atribuição, por lei. às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as di pensa da prática de atos. previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
3° As vedações do caput. inciso I e do § 1 ° deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços. relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.
4° A vedação do caput e inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
5° As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as :finalidades essenciais das entidades neles mencionadas, observando-se:
I- que a imunidade dos bens imóveis dos templos restringe-se àqueles destinados ao exercício do culto:
II- que o reconhecimento da imunidade do inciso III é subordinado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele mencionadas:
a- fim público;
b- ausência de finalidade de lucro:
c- ausência de distribuição, direta ou indireta, de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
d- prestação dos seus serviços sem qualquer discriminação;
e- aplicação integral no País, dos seus recursos, utilizando-os na manutenção de seus objetivos institucionais;
f- manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
6° Para os fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas.
7º Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se:
I- instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no art. 209 da Constituição Federal:
II- instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no art. 203 da Constituição Federal.
8° Para fins da vedação prevista no inciso III do caput deste artigo, as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
9° O requisito disposto na alínea ··a” do inciso iii do caput deste artigo impõe a obrigação de manter os livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
Art. 11. Os requisitos estabelecidos neste Código e na legislação tributária para gozo da imunidade tributária serão verificados por fiscal de tributos lotados na Secretaria Municipal de Finanças, em procedimento fiscal aberto “de ofício” ou por solicitação do sujeito passivo.
1° Constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no inciso Ili do art. lO deste Código, a aplicação do benefício da imunidade será suspensa retroativamente à data do descumprimento do requisito legal.
2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, a fiscalização tributária expedirá parecer fundamentado no qual relatará os fatos que determinem a suspensão da aplicação do benefício, indicando inclusive, a data do seu início e término, se for o caso.
Art. 12. A imunidade tributária será reconhecida, cancelada ou terá a sua aplicação suspensa por ato da Administração Tributária, a pedido ou “de ofício”, com base em parecer emitido pela fiscalização tributária.
1° O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas no inciso lil do art. 10 deste Código não as desobriga do cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação e nem da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício.
2° Homologado, pelo secretário Municipal de Fazenda, o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade tributária:
I- quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do Regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de atualização monetária e dos acréscimos moratórias aplicáveis;
II – quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita “de ofício” ou quando o sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso l deste artigo, a Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis, ”de ofício”, com a aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis.
3° O sujeito passivo que tiver a aplicação da sua imunidade tributária suspensa poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1º de janeiro do ano calendário subsequente ao que houver ocorrido a suspensão do benefício.
4° O reconhecimento da imunidade tributária prevista no § 3° deste artigo é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais previstos neste Código, cuja apreciação será feita somente após o final do ano de referência e seus efeitos, em caso de reconhecimento, serão produzidos a partir do período de competência subsequente ao da cientificação do contribuinte ou do representante legal.
Art. 13. O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou suspensa poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato, apresentar petição fundamentada, impugnar o ato administrativo, instruída com as provas cabíveis.
Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 14. A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades previstas neste Código ou em lei municipal específica.
TÍTULO III
TRIBUTO
CAPÍTULO I
DOS IMPOSTOS
Art. 15. [imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica. relativa ao contribuinte.
Art. 16. Os impostos componentes do sistema tributário municipal são exclusivamente os que constam deste Título com as competências e limitações nele previstas.
Seção I
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Art. 17. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana e de expansão urbana do Município.
Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, cadastro imobiliário, sujeito passivo. base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, progressividade, não incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades constituem objeto de lei municipal específica.
Seção II
Imposto sobre Serviço de Qualquer natureza (ISSQN)
Art. 18 . O Imposto Sobre serviços de Qualquer natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa e integrante da legislação ou que a eles possam ser equiparados, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, observadas. no que couber, a legislação federal concorrente.
Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, cadastro mobiliário, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades atinentes ao IS Q constituem objeto de lei municipal específica.
Seção III
Impota sobre a transição inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóvel , por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI)
Art. 19. O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Propriedade inter vivos (ITBI), é a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre os imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades atinentes ao ITBI constituem objeto de lei municipal específica.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS
Seção I
Considerações Gerais
Art. 20. As taxas têm como fato gerador o exercício 1c10 regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas, podendo, entretanto, tê-los como parâmetros para sua definição.
Art. 21. Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do devido processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 22. Os serviços públicos, para efeito da incidência de tributação por taxas, consideram-se:
l – utilizados pelo contribuinte:
a- efetivamente. quando por ele usufruídos a qualquer título;
b- potencialmente, quando. sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II- específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III- divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 23. As normas ponnenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo. base de cálculo, alíquotas. lançamento, recolhimento, não incidência, isenções, infrações e penalidades pertinentes às taxas de que tratam as seções II e III deste Capítulo, constituem objeto de lei municipal específica.
Seção II
Taxas Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia
Art. 24. As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município classificam-se em:
l – Taxa de Licença para localização;
II – Taxa de Licença para funcionamento;
III- Taxa de Fiscalização sanitária;
IV- Taxa de Fiscalização de Publicidade;
V- Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiros;
VI- Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário;
VII- Taxa de Fiscalização de Exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
VIII – Taxa de Fiscalização de Obras;
IX- Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos;
X- Taxa de Fiscalização Ambiental ou Florestal.
Seção III
Taxas Decorrente de Serviços Públicos
Art. 25. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I- Taxa de serviço de Limpeza Pública;
II – Taxa de Serviço de Coleta e Transporte de Lixo;
III – Taxa de serviço de Conservação de Calçamento e vias públicas;
IV – Taxa de serviços de Pavimentação;
V – Taxas de serviços Diversos.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 26. A contribuição de melhoria será devida em decorrência da valorização imobiliária causada pela obra pública executada pelo Município, e será cobrada para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, isenções, infrações e penalidades pertinentes à contribuição de melhoria de que trata o caput deste artigo, constituem objeto de lei municipal específica.
CAPÍT LO IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇO DE lLUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP)
Art. 27. A Contribuição para o Custeio dos serviços de Iluminação Pública (COSIP) destina-se a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida com a administração, operação, manutenção e ampliação do serviço de iluminação pública do Município, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal de 1988.
1° A COSIP incide sobre os imóveis ligados diretamente ou não à rede de distribuição de energia elétrica e tem como fato gerador a utilização dos serviços de instalação, operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação em vias, logradouros e outros locais públicos de uso comum, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
2° As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, isenções, infrações e penalidades atinentes à COSIP de que trata o caput deste artigo, constituem objeto de lei municipal específica.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕE GERAIS
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 28. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as no 1 mas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Seção II
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Art. 29. somente a lei pode estabelecer:
I- a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos;
II – a definição de fato gerador de obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
III- a fixação, majoração ou redução de alíquota de tributo e da sua base de cauculo;
IV – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas;
V- as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução ele penalidades;
VI- a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros;
VII- a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público, das funções de articular ou de fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
1° Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, observado o disposto no art. 9° deste Código.
2° não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ou do seu valor fixo estabelecido na legislação tributária.
Art. 30. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 31. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.
Seção lll
Norma Complementares
Art. 32. ão normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I- as portarias, instruções normativas, resoluções e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a quem a lei atribua eficácia normativa;
III- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que o Município celebrar com outros entes da Federação.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 34. A legislação tributária do Município de Corumbiara vigora dentro de seus limites territoriais.
Parágrafo único. A legislação tributária também vigora fora do território do Município, nos Limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou do que disponha lei complementar federal que trate de normas gerais.
Art. 35. salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I – na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas, as resoluções e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II- 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas. quanto a seus efeitos normativos;
III – na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com outros entes da Federação.
1°- O Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação. os dispositivos de lei que:
l – instituam ou majorem tributos;
II – definam novas hipóteses de incidência;
III- extingam 1 ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
2° Em prejuízo do disposto no § O deste artigo, deverá ser observado o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias entre a data da publicação e a entrada em vigor dos dispositivos de lei que tratem dos fatos descritos no referido parágrafo.
3° A limitação do § 2° deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes assim entendidos os que se iniciaram mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos, quando tratar-se de situação de fato, ou que, tratando-se de situação jurídica, esta não esteja definitivamente constituída.
Art. 37. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II- tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a- quando deixe de defini-lo como infração;
b- quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo:
c- quando lhe cominem penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍT LO IV
DAI TERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38. a ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I- a analogia;
II- os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a equidade.
1°- O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
2° O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 39. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 40. A lei tributária não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizado, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela lei Orgânica do Municipio para definir ou limitar a competência tributária deste Municipio.
Art. 41. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 42. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I- à capitulação legal do fato;
II- à natureza ou às circunstâncias materiais do fato. ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III- à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 43. É facultado ao sujeito passivo, aos sindicatos e às entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais formularem consulta à Administração Tributária sobre dúvidas de interpretação da legislação tributária municipal aplicada a situações concretas e determinadas.
Parágrafo único. A consulta também poderá ser realizada por agente fiscal em relação a fatos concretos relacionados com procedimento fiscal em curso, para o qual tenha sido designado.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕE TRIBUTÁRIAS
CAPÍT LO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. A obrigação tributária é principal ou acessória.
1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 45. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei corno necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 46. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.
Art. 47. alvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
1°- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
2°- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. Para os efeitos cio inciso II deste artigo e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 48. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 49. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a oco 1 Tência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
1° O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável pelo lançamento, com descrição clara e precisa do ato ou negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias pertinentes, conforme estabelecido em Regulamento.
2° O sujeito passivo poderá impugnar o ato de desconsideração, por ocasião da impugnação do lançamento tributário realizado por meio de auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, por meio de petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
3° A impugnação prevista no § 2° deste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 50. O Município de Corumbiara é o sujeito ativo titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na legislação tributária vigente.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 51. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II- responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 52. sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 53. alvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
solidariedade
Art. 54. São solidariamente obrigadas:
I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por este Código.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 55. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção III
Capacidade Tributária
Art. 56. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas físicas;
II – de a pessoa física encontrar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III- de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Domicílio Tributário
Art. 57. Ao sujeito passivo regularmente inscrito, é facultado eleger o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
Art. 58. a falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte ou responsável. considera-se como tal:
I – quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a estas equiparadas ou os empresários individuais, o lugar da sua sede localizada no Município, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III- quanto às pessoas jurídicas de direito público, cada repartição no território do Município.
1º O Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do caput deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
2° A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção l
Disposição Geral
Art. 59. Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta Seção e das definidas para cada tributo municipal, o Município de Corumbiara poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 60. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições, sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 61. são pessoalmente responsáveis:
l – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cuju · até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 62. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a Data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 63. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I- em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
2° Não se aplica o disposto no§ 1° deste artigo quando o adquirente for:
I- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II- parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consanguíneo ou afim do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
3° Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 64. O disposto nesta seção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 65. os casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principaL pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais. pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 66. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no art. 65 deste Código;
II- os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 67. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 68. A responsabilidade é pessoal ao agente:
l – quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
ll – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; específico: respondem;
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico.
a- das pessoas referidas no art. 66 deste Código, contra aquelas por quem respondem.
b- dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores.
c- dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. funcional na forma da lei.
Seção V
Denúncia Espontânea
Art. 69. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento integral ou comprovante do parcelamento do tributo devido e acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à sua atualização monetária, aos juros incidentes, à multa moratória cabível e à penalidade pecuniária aplicável, quando for o caso.
Art. 71. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 72. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código.
Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.
CAPÍTULO lI
DA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Lançamento
Art. 73. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
1° A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
2° O lançamento a que se refere este artigo é de competência privativa do servidor municipal de chuveira designado pru·a este fim.
Art. 74. Quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 75. O orçamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:
I – instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
II – ampliado os poderes de investigação dos agentes fiscais da Administração Tributária·
III – outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, Neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
2° O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, nos casos em que este Código ou a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 76. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I- impugnação ou recurso do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário;
II – recurso “de oficio”;
III – iniciativa “de ofício” da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 83 deste Código.
Art. 77. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da cientificação do lançamento mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
Parágrafo único. A impugnação prevista neste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 78. A modificação introduzida, “de ofício” ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios já definidos pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II
Modalidades de Lançamento
Art. 79. O lançamento ”de ofício” é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta, independentemente da participação do sujeito passivo.
Art. 80. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
2° Os erros contidos na declaração e apoiáveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem compete a revisão daquela.
Art. 81. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
1° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
3° Os atos a que se refere o § 2° deste artigo serão, porém, considerados na aplicação do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
4° O prazo para a Administração Tributária homologar o recolhimento previsto no caput deste artigo é de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador.
5° Expirado o prazo previsto no § 4° deste artigo, sem que a Administração Tributária tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito , salvo se comparada a ocorrêmcia de dolo, fraude ou simulação.
6° No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para homologação será de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 82. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens. direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular. arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória. administrativa ou judicial.
Art. 83. O lançamento é efetuado e revisto “de ofício” pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I- quando a lei assim o determine;
II- que 1do a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V- quando se comprove omissão ou inexatidão, por pru1e da pessoa legalmente obrigada. no exercício da atividade a que se refere o art. 81 deste Código;
VI- quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX- quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade especial;
X- se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado pela Administração Tributária.
1° O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo.
2° A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 84. suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do Processo Administrativo Tributário;
IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VT- o parcelamento.
1° O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
2° A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança ou em qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário.
Art. 85. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Seção II
Moratória
Art. 86. A moratória somente pode ser concedida:
I – em caráter geral:
II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressão 1ente a sua aplicabilidade à determinada região, zona, setor ou bairro do território do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 87. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I – o prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão do favor em caráter individual;
III – sendo caso:
a- os tributos a que se aplica;
b- o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c- As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 88. alvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 89. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado “de ofício”, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II- sem imposição de penalidade, nos demais casos.
1° No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
2° No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito.
Seção III
Parcelamento
Art. 90. Os créditos tributários poderão ser pagos em parcelas mensais nas condições estabelecidas neste Código, em conformidade com o definido em lei municipal específica.
1° O parcelamento poderá abranger:
I – os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo;
II – os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;
III – os créditos inscritos como dívida ativa;
IV – os créditos em cobrança executiva.
2° Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo optante pelo parcelamento serão consolidados na data do pedido, incluindo valor principal, atualização monetária, multa punitiva, multa e juros moratórias, conforme o caso.
Art. 91. O parcelamento será concedido pela Administração Tributária mediante pedido do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas, observado o limite máximo previsto na lei de parcelamento.
Art. 92. As disposições deste Código relativas à moratória aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento.
Art. 93. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada ”de oficio”, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Modalidade de Extinção
Art. 94. Extinguem o crédito tributário:
I- o pagamento;
II- a compensação;
III- a transação;
IV- remissão;
V- a prescrição e a decadência:
VI- a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto nos §§ 1º, 4° e 5° do art. 81 deste Código;
VIII- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do artigo 105;
IX- a decisão administrativa irreformável assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X- a decisão judicial passada em julgado.
XI- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas neste Código.
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação da irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos artigos 83 deste Código.
Seção II
Pagamento
Art. 95. Os prazos e as formas de pagamento dos tributos municipais serão fixados por Decreto Municipal específico.
Art. 96. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder desconto pela antecipação de pagamento de tributo, em caráter:
I – geral;
II – limitadamente:
a- a determinado grupo ou categoria econômica de contribuintes, em função das características e condições a eles peculiares;
b- a determinada região ou bairro do território do Município, em função das características e condições a eles peculiares;
c- em função da dificuldade de identificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou da quantificação do crédito tributário.
1° Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário.
2° O desconto será estabelecido em Decreto Municipal específico, onde serão disciplinados, além da sua abrangência e valor, a forma de apuração do crédito tributário e da antecipação do pagamento.
Art. 97. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 98. O pagamento de um crédito não importa em presunção de regularidade integral:
I- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 99. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas neste Código e na legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Seção III
Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária
Sub seção I
Acréscimo Moratórios
Art. 100. Os créditos tributários do Município que vencerem após a entrada em vigor deste Código e não pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de:
I – juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento, sem prejuízo do disposto no parágrafo único deste artigo;
II- multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% ( um por cento).
Art. 101. A multa de mora prevista no inciso II do caput do artigo 100 será calculada somando-se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento ou o seu parcelamento.
Sub seção II
Atualização Monetária
Art. 102. A Unidade Padrão Fiscal será a instituída a nível municipal, (UPF), respeitando as correções estipuladas, sendo elas atualizadas anualmente, mediante decreto” Alterado pela Lei Complementar n° 104 de 2021.
Art. 103. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal serão atualizados mediante a aplicação da UPF.
Parágrafo único. A UPF é a unidade referencial que o Município de Corumbiara utilizará para quantificar e atualizar tributos e demais valores transacionados.
Seção IV
Imputação de Pagamento
Art. 104. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária, acréscimos moratórias ou de atualização monetária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação. obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim, aos impostos;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
Seção V
Consignação em Pagamento
Art. 105. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I- de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
2° Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção VI
Pagamento Indevido
Art. 106. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo. seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 107. A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
Art. 108. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas por causa da restituição.
1° Os valores a serem restituídos serão corrigidos pelo mesmo índice de atualização monetária utilizado pelo Município conforme critérios estabelecidos em regulamento.
2° A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
3º Os juros previstos no § 2° deste artigo serão calculados pelo mesmo índice e pela mesma forma aplicada ao pagamento de tributos em atraso.
Art. 109. O direito de pleitear·a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. contatos:
I – nas hipóteses dos incisos l e II do art. 106, da data da extinção do crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lru,çamento por homologação, do momento do pagamento antecipado;
II- na hipótese do inciso III do art. 106, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 110. O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ato.
Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município
Seção VII
Demais Modalidade de Extinção
Art. 111. A Administração Tributária poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá, conforme condições definidas em lei municipal específica, realizar a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Município.
Art. 112. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Seção VIII
Transação
Art. 113. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário nas ações fiscais que estejam sendo discutidas em juízo, mediante concessões mútuas, homologadas judicialmente, que resulte no término do litígio e consequente extinção de crédito tributário.
1° A autorização da transação será precedida de parecer da Administração Tributária do Município.
2° Não serão objeto de transação de que trata este artigo as custas judiciais e outras pronunciações de direito relativas ao processo.
3° *O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante prévia autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.
Seção IX
Remissão
Art. 114. O Município de Corumbiara, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III- à diminuta imp01 tância do crédito tributário;
IV- a considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso;
V- a condições peculiares a determinada região ou bairro do território do Município.
Art. 115. A remissão, quando não concedida em caráter geraL, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no quaL o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no despacho de concessão, se for o caso.
Parágrafo único. A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 116. É vedada a concessão de remissão relativa a crédito tributário do IPTU progressivo no tempo.
Seção X
Decadência e da Prescrição
Art. 117. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
1° O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
2° O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao previsto no art. 81 deste Código, quando houver pagamento antecipado.
Art.118. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 119. A prescrição poderá ser reconhecida pela Administração Tributária “de ofício” ou a pedido do sujeito passivo, mediante prévia manifestação, via parecer, da Procuradoria Jurídica do Município.
Seção XI
Dação em Pagamento
Art. 120. O crédito tributário poderá ser extinto mediante a dação em pagamento de bens imóveis de interesse do Município.
Parágrafo único. Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis, para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:
I- estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo;
II- ser útil aos planos e programas da Administração Municipal estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) em vigor;
III – ter o seu valor avaliado pela Administração Tributária não inferior ao montante do crédito a ser extinto.
Art. 121. e o credor for evito do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
Art. 122. O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento de bens imóveis.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 123. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
Seção II
Isenção
Art. 124. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
1° A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares.
2° A isenção tributária será condicionada:
I- para a concessão do benefício fiscal, a adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do benefício fiscal; e
II- para a continuidade do benefício fiscal, a permanente manutenção da adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção.
3° A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa, não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias e não o exime dos deveres de substituto ou responsável tributários, quando previstos na legislação tributária.
Art. 125. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Art. 126. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica para sua concessão.
1° A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores.
2° As isenções relativas ao IPTU poderão ser deferidas em relação ao fato gerador já ocorrido no exercício em que for requerida, desde que a protocolização do requerimento tenha ocorrido até o final do prazo para o pagamento em cota única ou o vencimento da primeira parcela.
3° A concessão da isenção não gera direito adquirido nem à restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 127. É vedada a concessão de isenção relativa ao IPTU progressivo no tempo.
Seção III
Anistia
Art. 128. Anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando:
I- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II- salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 129. A anistia pode ser concedida:
l – em caráter geral;
II- limitadamente:
a- às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b- às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c- às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em determinada região ou bai 1 To do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
d- sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 130. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. A concessão da anistia não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 131. É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no tempo.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 132. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram 1.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 133. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare·e absolutamente impenhoráveis.
Art. 134. O sujeito passivo inadimplente com o Município, que possua créditos de natureza tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa, poderá ser inserido pela Administração Tributária no cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá delegar a seus agentes financeiros contratados a atribuição prevista no caput deste artigo.
Art. 135. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o Município, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, com notificação da existência de processo de execução judicial em curso.
1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
2° O disposto no caput deste artigo depende de ação anulatória a ser intentada contra o devedor, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 136. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo ser peticionado ao juiz para determinar levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão, imediatamente, ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Seção II
Preferências
Art. 137. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I- o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III- a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 138. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I- União;
II- Estado, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró- rata;
III – Municípios, conjuntamente e pró-rata.
Art. 139. são extra concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
Art. 140. Nenhum órgão da Administração direta ou indireta deste Município poderá celebrar contrato, convênio ou aceitará proposta em procedimento licitatório, sem que o contratante, convenente ou proponente ou participante faça prova de quitação de todos os tributos devidos ao Município, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141. A Administração Tributária será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, de acordo com as suas atribuições constantes do seu Regimento Interno, as leis municipais em vigor, este Código, seu Regulamento e com as demais normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
1° São privativas da Administração Tributária, entre outras relativas à tributação, às funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, inscrição e controle de créditos em dívida ativa, cobrança administrativa. compensação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta a consultas, fiscalização do cumprimento da legislação tributária municipal e aplicação de sanções por infrações à legislação tributária e medidas de educação fiscal.
2° A inscrição e o controle de créditos em dívida ativa compreendem inclusive os créditos de natureza não tributária dos órgãos da Administração Direta do Município e de órgãos e entidades, que sejam atribuídos a este Município.
3° A inscrição, o controle e a cobrança administrativa da Dívida Ativa poderá ser exercida em conjunto com a Procuradoria Geral do Município (PGM).
4° Compete, ainda, à Administração Tributária Municipal, concorrer com as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desse regime de tributação.
5° A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária delegada, em relação às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a este Município por outro ente da Federação.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
Art. 142. O Cadastro Fiscal do Município compreende:
I – o Cadastro Imobiliário;
II – o Cadastro Mobiliário.
Parágrafo único. O Cadastro Fiscal será a base para o lançamento, a cobrança e a fiscalização de todos os tributos municipais, visando o exercício do poder de polícia do Município.
Art. 143. O secretário Municipal de Finanças poderá nomear, através de Portaria. comissões para análise e avaliação dos elementos causadores da desatualização cadastral , para atualização, reformulação e modernização do Mapa Genérico de Valores ou Planta Genérica de Valores, tabelas e anexos previstos na legislação tributária do Município.
Art. 144. Ao Município é facultado instituir, quando necessário para atender a organização fazendária dos tributos de sua competência, novas modalidades de cadastro fiscal.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Competência, do Alcance e das Atribuições da Fiscalização
Art. 145. Competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das transferências constitucionais, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A fiscalização e o lançamento tributário competem privativamente aos servidores municipais ocupantes do cargo de Fiscal Tributário.
Art. 146. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária e benefício fiscal, estão sujeitas à fiscalização tributária.
Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes pelo Simples nacional e nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.
Art. 147. As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos suJeitos passivos das obrigações tributárias municipais, às suas finalidades, as fonnas de execução, os prazos para conclusão os poderes das autoridades administrativas no procedimento fiscal, as autoridades competentes para designá-los, bem como os termos e documentos a serem lavrados para a formalização dos procedimentos e as formas de suas notificações aos sujeitos passivos serão estabelecidos em Regulamento ou em Ato Normativo expedido pelo Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
Art. 148. Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.
Art. 149. em prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, da Lei Federal nº. 5.172/1966, os seguintes:
I- requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II- solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública. desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
3º ão é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa do Município;
III – parcelamento ou moratória;
IV – inscrições em cadastro negativo mantido por entidade pública ou privada de proteção ao crédito;
V – notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital.
Seção II
Exibição de Livros e Documentos à Fiscalização
Art. 150. As pessoas sujeitas a procedimentos fiscais são obrigadas a exibir à autoridade competente quando solicitadas, os livros e documentos fiscais e contábeis e quaisquer outros documentos, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários pela Administração Tributária.
1° As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso a seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, cofres, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.
2° O acesso previsto no § 1° deste artigo deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno.
3° A fiscalização poderá reter para análise fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros documentos, arquivos digitais e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 151. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza comercial ou fiscal e efeitos comerciais ou fiscais dos sujeitos passivos ou da obrigação destes de exibi-los e de permitir o seu exame.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os arquivos digitais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 152. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício·
II – o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras;
III – as empresas de administradoras de:
a- bens móveis e imóveis;
b- consórcios e fundos de investimentos·
c- planos de saúde, de seguro saúde e congêneres;
d- cartões de débito e crédito;
e- arrendamento mercantil (leasing), faturização (Factoring) e de franquia (franchising);
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – os contadores e técnicos em contabilidade;
VIII – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, se relacionem com a obrigação tributária.
1° A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
2° As informações a serem fornecidas pelas pessoas previstas no inciso II do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações financeiras e os montantes globais mensalmente movimentados, sendo vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
3° Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade responsável pelo procedimento fiscal poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar. bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
4° Os Fiscais Tributários e seus superiores hierárquicos, integrantes da estrutura organizacional da Administração Tributária do Município, somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam por eles considerados indispensáveis.
5° Serão conservados sob sigilo fiscal, na forma disposta no art. 158 deste Código as informações a que se referem este artigo, os documentos impressos ou digitais fornecidos e o resultado da sua análise.
6º O cumprimento das exigências e formalidades previstas neste artigo será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas às pessoas previstas neste artigo.
Art. 153. O não atendimento, no prazo estabelecido, à intimação para exibir livros, documentos contábeis e fiscais, arquivos digitais ou quaisquer outras informações solicitadas no interesse da Administração Tributária, assim como impedir o acesso a estabelecimento ou a imóvel, ou dificultar qualquer levantamento necessário à apuração do tributo, caracteriza embaraço à ação fiscal.
1° Já também caracteriza embaraço à ação fiscal a recusa de recebimento de notificação ou intimação de atos e procedimentos administrativos.
2° Para fins do disposto neste artigo, o não atendimento à solicitação formal, devidamente justificado por escrito pelo sujeito passivo e, sendo aceita a justificativa pela autoridade requisitante, não caracteriza embaraço à ação fiscal.
3° A aceitação da justificativa para não atender à solicitação formal prevista neste artigo não exime o sujeito passivo das sanções estabelecidas na legislação tributária em função do descumprimento da obrigação de possuir e manter a documentação solicitada.
Art. 154. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força policial federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 155. O Município, a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal prestarão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Seção III
Apreensão de Livros, Documentos e Bens
Art. 156. Poderão ser apreendidos livros, arquivos digitais e documentos fiscais ou não fiscais, equipamentos e outros bens que se encontrem em situações irregulares ou que constituam provas de infração à legislação tributária.
Art. 157. Deverão ser apreendidos:
I- livros, arquivos digitais e documentos fiscais e não fiscais, equipamentos, materiais e bens que façam prova de infração à legislação tributária, de fraude, de simulação, de adulteração ou de falsificação;
II- documentos fiscais de serviços com prazo de validade vencido ou de contribuinte que tenha encerrado as suas atividades.
Art. 158. Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, arquivos digitais, documentos, bens ou materiais se encontrem em local diverso do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
Parágrafo único. será solicitada judicialmente a exibição quando houver a recusa da entrega espontânea de livros, arquivos magnéticos, documentos, bens ou materiais previstos neste Código.
Art. 159. A forma e as providências para guarda e devolução, quando for o caso, dos livros, arquivos digitais, documentos, bens e materiais apreendidos serão estabelecidas em Regulamento.
Seção IV
Representação
Art. 160. Representação é a comunicação à Administração Tributária, feita por escrito e assinada, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições deste Código, do seu Regulamento ou de outra norma tributária.
Art. 161. É facultado a qualquer pessoa representar à autoridade competente qualquer ação ou omissão contrária à legislação tributária.
Parágrafo único. A representação não será admitida quando não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde elas podem ser encontradas.
Art. 162. As autoridades competentes para decidir sobre a procedência ou improcedência da representação, bem como os procedimentos a serem adotados serão definidos em Regulamento.
Art. 163. A autoridade competente para realizar procedimento fiscal, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de crime contra a ordem tributária comunicará o fato à autoridade competente, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização de representação ao Ministério Público.
1° A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime contra a ordem tributária é o Secretário Municipal de Finanças.
2° A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário.
3° A forma como será feita e instruída a representação ao Ministério Público será estabelecida em Regulamento.
Seção V
Consulta
Art. 164. A consulta a ser realizada pelos sujeitos passivos, sindicatos, entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais e pelos fiscais tributários sobre situações concretas e determinadas relacionadas com a interpretação da legislação tributária, deverá ser formulada à Administração Tributária, por meio de petição escrita.
Parágrafo único. A consulta , claramente, se versa sobre a hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não.
Art. 165. não serão aceitas as consultas:
I – que versarem sobre dispositivos expressos da legislação tributária do Município ou judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal·
II- formuladas depois de iniciado procedimento fiscal contra o consulente, que suspenda a sua espontaneidade;
III- formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado por meio de lançamento ou auto de infração, ou citado para ação executiva tributária, relativamente à matéria consultada;
IV- que não descrevam 1, com exatidão, a hipótese a que se referem ou não contenham os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada.
Art. 166. Não poderá ser adotada nenhuma sanção contra o sujeito passivo que agir em estreita conformidade com a solução dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.
Art. 167. Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação.
Parágrafo único. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art. 168. O parecer dado em pedido de consulta, após ciência do interessado, será publicado no Diário Oficial do Município, passando a ter eficácia a partir da data da publicação.
Parágrafo único. Qualquer alteração de interpretação de consulta já respondida também será publicada na forma do caput deste artigo.
Art. 169. Da solução dada à consulta não caberá recurso e nem pedido de reconsideração.
Art. 170. Resolução do Secretário Municipal de Finanças estabeleceu as normas relativas à forma de realização de consulta, os seus efeitos e as pessoas competentes para respondê-las.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES FISCAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 171. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 172. As infrações aos dispositivos deste Código e da legislação tributária, sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penalidades constantes de outras leis, serão punidas com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
I – multa de caráter punitivo;
II – vedação de transacionar com o Município;
III- vedação de obtenção de benefícios fiscais;
IV – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
V – sujeição a regime especial de fiscalização;
VI – suspensão ou cancelamento da inscrição municipal.
1° Sendo apurada mais de uma infração fiscal para o mesmo sujeito passivo em um único procedimento fiscal, a sanção do inciso 1 deste artigo será aplicada isoladamente por infração, ainda que capitulada no mesmo dispositivo legal.
2° Quando determinada infração fiscal for reiterada em várias competências do período fiscalizado ou quando vários atos infracionais cometidos forem capitulados nos mesmos dispositivos legais da obrigação e da penalidade, será lavrado um único Auto de Infração para o período ou para o ato infracional.
3° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica quando houver dúvida sobre a base de apuração ou sobre a tributação do fato gerador.
4º As sanções constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica.
Art. 173. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento dos deveres instrumentais estabelecidos na legislação tributária.
Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo não pago no vencimento estabelecido sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos neste Código.
Art. 174. não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da Administração Tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.
Seção II
Das Multas de Caráter Punitivo
Art. 175. As infrações passíveis de aplicação de multas, as respectivas sanções e valores a elas imputados serão previstas com cada lei específica dos tributos, sem prejuízo do disposto neste Código.
Seção III
Da Proibição de Transacionar com o Município
Art. 176. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênio ou transacionar com o Município e suas entidades da administração indireta.
Parágrafo único. A instrumentalização do disposto neste artigo será realizada por meio da certidão negativa.
Seção IV
Da Obtenção, Suspensão ou Cancelamento de Benefícios Fiscais
Art. 177. O sujeito passivo que cometer infração a este Código e à legislação tributária fica impedido de obter isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Município, assim como poderá ter os benefícios anteriormente concedidos suspensos ou cancelados.
1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se benefício fiscal qualquer concessão legal ao sujeito passivo, para eximi-lo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário ou do cumprimento de obrigação acessória.
2º A sanção prevista neste artigo será reconhecida por Resolução do Secretário Municipal de Finanças, mediante processo administrativo que comprove a infração, assegurando-se ao sujeito passivo a ampla defesa e o contraditório.
Seção V
Da sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 178. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando:
I- reincidir na não emissão de documentos fiscais;
II- houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;
III- não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados:
IV- for considerado devedor contumaz.
1° Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos sediado neste Município deixar de recolher crédito tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza:
I – de três competências, consecutivas ou não, confessado por meio da emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, de escrituração fiscal eletrônica ou por declarações fiscais;
II – de três parcelas, estabelecidas consecutivas ou não, de parcelamento formalizado, nos termos da legislação tributária municipal; ou
III – inscrito na Dívida Ativa do Município decorrente do imposto não confessado, lançado após a vigência deste Código, que ultrapasse o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do ano calendário imediatamente anterior, considerados todos os estabelecimentos do sujeito passivo.
2° Não serão computados para os fins do disposto no inciso v e parágrafo 1° deste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.
3° Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária deverá notificar o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze) dias para pagar os tributos devidos ou comprovar a inexistência total ou parcial do crédito tributário.
4° O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
5° O regime especial de fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:
I – expedição de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator. de natureza tributária ou não, inscrito na dívida ativa:
II – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;
III- fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;
IV- cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;
V- manutenção de fiscais tributários com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.
6º O regime especial de fiscalização aplicado ao devedor contumaz, sem prejuízo da aplicação das providências previstas nos incisos I, II, IV e V do § 5° deste artigo, consistirá na antecipação do prazo de recolhimento do ISS Q para antes da emissão da nota fiscal de serviço e na revogação de regime especial de pagamento, que porventura usufrua o sujeito passivo.
7° O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será aplicado conforme dispuser o Regulamento.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 179. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
1° Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.
2° A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgão e entidades do Município, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca. fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
3° A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 180. Os créditos vencidos e não pagos no seu vencimento deverão ser inscritos na Dívida Ativa do Município no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento.
1º No encerramento do exercício financeiro, ainda que não tenha transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, a repartição competente providenciará a inscrição de todos os créditos vencidos.
2° Ressalvados os casos previstos neste Código e na legislação tributária, os créditos inscritos em Dívida Ativa antes do seu envio para execução fiscal, poderão ser objeto de cobrança administrativa pela Administração Tributária.
Art. 181. A inscrição de crédito em Dívida Ativa far-se-á mediante registro em livro próprio, com a lavratura do competente termo.
1º O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente. indicará obrigatoriamente:
I- o nome ou razão social do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o endereço do estabelecimento, domicílio ou da residência de um e de outros;
II- o número da inscrição nos cadastros municipais:
a- do devedor e dos co responsáveis se houver;
b- do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou de Contribuição de Melhoria;
III- o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;
IV- a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa punitiva, quando houver a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórias incidentes e o termo inicial para o cálculo;
V- a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
VI – a data em que foi inscrita;
VII – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
2° A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 182. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância judicial, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 183. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.
CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES
Art. 184. A prova de quitação do tributo será feita mediante apresentação da certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações inerentes à sua pessoa, domicílio e ramo de atividade, bem como o período a que se refere o pedido e a sua finalidade.
1° A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 1 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição, cuja validade será de 90 (noventa) dias.
2° Havendo disponibilidade tecnológica compatível, a Administração Tributária poderá disponibilizar a funcionalidade de emissão de Certidão Negativa “on line”, com idêntica validade prevista no § 1º deste artigo.
Art. 185. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, conforme disposto no art. 187 deste Código.
Art. 186. independentemente de disposição legal pena 11 missiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 187. A existência de débitos definitivamente julgados administrativamente impedirá a expedição de certidão negativa, ainda que em curso de cobrança judicial executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa por qualquer medida judicial não específica.
Art. 188. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 189. As certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a Certidão Positiva com Efeitos de negativa será expedida quando o sujeito passivo possuir:
I – dívida parcelada com débitos vincendos;
II- débito inscrito em Dívida Ativa do Município, garantido mediante bens ou direitos, na forma da legislação, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado;
III- débito ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais;
IV- débito não vencido ou com exigência suspensa, nos termos do art. 206 da Lei Federal nº. 5.172/1966.
CAPÍTULO VII
FUNDO DE MODERNIZAÇÃO. O, DESE VOLVIME TO E APERFEIÇOAMENTO DA ADMI l TRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 190. Fica criado o Fundo de Modernização, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Fazendária (FUNDAF), destinado ao atendimento de despesas com a modernização tecnológica, reaparelhamento e fortalecimento da capacidade normativa, gerencial e operacional da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua finalidade, o Fundo previsto no caput deste ai 1 igo, terá seus recursos constituído por:
I – I % (um por cento) dos valores arrecadados com os impostos municipais;
II – 15% (quinze por cento) arrecadados com as taxas de serviços da Secretaria Municipal de Finanças;
III- juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;
IV- aqueles oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais;
V- dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
VI- subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII – transferências correntes da Fazenda Pública do Município de Corumbiara/RO;
VIII – quaisquer outras rendas eventuais.
Art. 191. A gestão, o play1 jainento, a criação de conta para transferência de recursos, a rubrica contábil e outros elementos necessários à consecução dos objetivos do Fundo previsto no art. 233, será regulamentado por Decreto Municipal após 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Código, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I- o Fundo será gerido por Conselho Gestor composto por 05 (cinco) membros, sendo:
a- l (um) Coordenador – Secretário Municipal de Finanças;
b- 4 (quatro) membros – Servidores do quadro efetivo das Secretarias Municipal de Finanças e de Planejamento;
II- as decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador, em caso de empate, o “Voto de Qualidade”;
III- os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para o custeio de despesas com Folhas de Pagamento.
TÍTULO V
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 192. O Processo Administrativo Tributário (PAT) forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente pago, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem cronológica que forem juntadas.
Art. 193. As solicitações de restituição de indébitos fiscais, de consulta, de parcelamento, de regime especial e/ou quaisquer outros pleitos efetuados por contribuintes à Fazenda Municipal serão autuados igualmente, em forma de Processo Administrativo Tributário – PAT, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Título.
Art. 194. O Processo Administrativo Tributário (PAT) desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Municipal, relativamente à interpretação e à aplicação da Legislação Tributária.
1° A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou com o decurso de prazo para recurso.
2° Em se tratando de contribuinte optante pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a Administração Tributária poderá instituir Processo Administrativo Fiscal Especial (PAFE), exclusivamente, referente ao ingresso e à exclusão “de ofício” de optantes, conforme disciplinado em Decreto.
3° O PAFE a que se refere o § 2°, não se aplica nos casos de lançamento de crédito tributário ·’de ofício’·. por meio de auto de infração ou notificação de Lançamento.
4° Ocorrendo lavratura de Auto de Infração de Notificação de Lançamento, o contencioso administrativo obedecerá ao rito processual inerente ao Processo Administrativo Tributário a que estão sujeitos os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
Art. 195. É assegurado ao sujeito passivo, na área administrativa, o direito à ampla defesa, podendo aduzir por escrito as suas razões, fazendo-se acompanhar das provas que tiver, observados a forma e os prazos legais.
Art. 196. A participação do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário (PAT) far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais.
Art. 197. A instrução do processo compete aos órgãos da Secretaria Municipal de Finanças por onde trâmite.
Parágrafo único. A juntada do documento, folha de informação ou qualquer outra peça ao processo far-se-á mediante Termo de Juntada lavrado pelo servidor que o proceder.
Art. 198. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se a contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
1° Os prazos só se iniciam ou só se vencem em dia normal de expediente na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
2° Considera-se expediente normal, aquele determinado pelo Poder Executivo para funcionamento ordinário das repartições municipais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
Art. 199. Todos os atos processuais terão a forma escrita e prazo de 10 (dez) dias, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente motivado, justificado e homologado pelo superior hierárquico imediato.
Art. 200. A inobservância, por parte de servidor municipal, dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo.
Art. 201. Exclui-se da competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade.
Art. 202. As ações judiciais contra a Fazenda Municipal sobre determinada matéria tributária não prejudicará o julgamento dos respectivos Processos Administrativos Tributários.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que o recorrente encontra-se em litígio administrativo, não transitado em julgado, e ingresse via judicial, desde que se refira expressamente à mesma peça básica que ensejou o lançamento “de oficio”.
Art. 203. Verificada no processo administrativo indícios de ocorrência do crime contra a ordem tributária, posteriormente à constituição definitiva do crédito tributário, deverão ser enviadas cópias dos elementos comprobatórios ao Ministério Público competente para o oferecimento de denúncia.
Art. 204. Nenhum processo por infração à Legislação Tributária será arquivado sem que haja despacho expresso, nesse sentido, da autoridade competente após decisão final proferida na área administrativa.
CAPÍTULO II
DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO FISCAL
Art. 205. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I – com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
II – com a lavratura do termo de apreensão de mercadoria, equipamentos e/ou documentos fiscais ou contábeis ou de intimação para sua apresentação;
III – com a lavratura de auto de infração, representação, denúncia reduzida a termo ou notificação de lançamento.
1° A ação fiscal deverá ser concluída em até 60 (sessenta) dias, a partir da data do recebimento do Termo de Início de Fiscalização pelo sujeito passivo, preposto ou representante legal devidamente habilitado.
2° O prazo aludido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, instruído com as motivações de sua necessidade e homologado pelo Secretário Municipal de Finanças, cuja decisão deverá ser exarada em até 5 (cinco) dias úteis, prazo este não computado para efeito de contagem do prazo total.
3° A ação fiscal encerra-se com a ciência do contribuinte mediante lavratura do termo de encerramento, auto de infração, notificação pessoal, via AR ou por edital, e ainda pelo termo de recusa, mediante declaração reduzida a termo pelo responsável pela intimação.
4° Suspendem a contagem dos prazos previstos nos§§ 1° e 2° deste artigo:
l – a postergação para entregas de quaisquer documentos fiscais ou contábeis, que ultrapasse o prazo concedido no Termo de Início de Fiscalização ou em notificações lavradas, na exatidão do período compreendido e 11 U’e o termo final do prazo concedido e a efetiva e integral entrega dos documentos solicitados:
II – qualquer ação, recusa ou omissão que resulte na postergação de entregas do termo de encerramento da ação fiscal, do auto de infração, da notificação de lançamento e/ou
III – o período compreendido entre a entrega protocolizada na repartição fiscal, do Relatório e demais documentos resultantes da ação fiscal, inclusive auto de infração e notificação de lançamento, objetivando a postagem em Agência Postal ou a publicação no Diário Oficial do Município, e a data da ciência do sujeito passivo, conforme definido nos incisos [J IIl e IV, do§ 1°, do art. 215, deste Código.
Art. 206. O Processo Administrativo Tributário (PAT), para apuração das infrações. terá como peça básica:
l – o auto de infração;
II- a notificação de lançamento;
III – a representação, se a falta for apurada em serviço interno de fiscalização;
IV – a denúncia escrita: e
V – a denúncia verbal reduzida a termo, que deverá ser assinada pelo denunciante, na repartição fiscal competente.
Parágrafo único. O serviço interno de fiscalização a que se refere o inciso III deste artigo é de competência de todos os servidores da repartição fazendária.
Art. 207. A peça básica será entregue à repartição fazendária preparadora, juntamente com o relatório circunstanciado da ação fiscal, os termos e documentos que a instruírem, acrescentados dos bens e documentos apreendidos, se for o caso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência do autuado ou da declaração de recusa.
Art. 208. O Auto de Infração lavrado deverá conter:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III- a descrição do fato;
IV- a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias; e
VI- a assinatura do agente fiscal e a indicação de seu cargo ou função.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração.
Art. 209. A notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá:
I – a qualidade do notificado;
II – o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;
III – a disposição legal infringida se for o caso; e
IV – a assinatura do servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função.
Art. 210. A Lavratura do auto de infração compete privativamente aos Fiscais Tributários Municipais.
Art. 211. O auto de infração será lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Parágrafo único. Caso venha ocorrer as situações previstas no caput deste artigo, deverá o Fiscal Tributário ressaltá-las no próprio auto, fazendo a aposição de sua assinatura ao seu término.
Art. 212. e, após a lavratura do auto de infração ou no curso do processo, antes do Julgamento de Primeira instância, for verificada falta mais grave ou erro na capitulação da pena será lavrado no mesmo processo pelo autor da peça básica ou substituto, termo de aditamento ou retificação, do qual será intimado o autuado, concedendo-lhe novo prazo de 30 (trinta) dias para complementar sua defesa.
Art. 213. Uma das vias do auto de infração ou da notificação de lançamento será entregue ou remetida ao autuado, não implicando a recusa do recebimento na invalidação da ação fiscal.
Parágrafo único. O Fiscal Tributário atuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao infrator, deverá justificar no processo as razões de seu procedimento.
Art. 214. O auto de infração obedecerá ao modelo aprovado em ato expedido pelo secretário Municipal de Finanças.
Art. 215. A intimação do sujeito passivo far-se-á:
I – pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador. na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo ou de se representante legal ou. no caso de recusa. com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a- envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b- registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV – por edital publicado:
a- no endereço eletrônico da administração tributária na internet;
b- em dependência, com acesso franqueado ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
c- uma única vez no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia.
1º Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa do intimado elaborada por quem houver tentado efetuar a intimação pessoal;
II- no caso do inciso ii do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III- se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a- no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b- no meio magnético, eletrônico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV- 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
2° Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
3° Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: tributária; e
I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração
II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde tributária; e que declarado e autorizado pelo sujeito passivo.
4° O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com o expresso consentimento do sujeito passivo, devendo a Administração Tributária informar-lhe as normas e condições de sua utilização e manutenção, por meio de Ato normativo expedido pelo Secretário Municipal de Fazenda.
5° A assinatura e o recebimento da peça básica não importa confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de sanção.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 216. A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer manifestação do sujeito passivo no sentido de reclamar ou impugnar qualquer exigência fiscal.
Art. 217. a defesa, o sujeito passivo alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas com poder do Fisco que pretenda apresentar e juntando desde logo, as que constarem de documentos que tiver em seu poder.
Parágrafo único. o caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a defesa apenas produzirá efeitos regulares se o sujeito passivo promover, dentro do mesmo prazo concedido à apresentação de defesa, o pagamento da importância que achar devida sob pena de perempção.
Art. 218. O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da peça básica.
Parágrafo único. A defesa apresentada tempestivamente supre omissão ou qualquer defeito da intimação e terá efeito suspensivo até o trânsito em julgado da decisão de Primeira Instância.
Art. 219. Sempre que, no decorrer do processo restar efetivamente comprovada como autora da infração, pessoa diversa da que figura no auto de infração, na representação ou notificação de lançamento ou forem apurados fatos novos, envolvendo o autuado, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo previsto nesta lei para defesa. no mesmo processo.
Art. 220. Após a apresentação da defesa, que deverá ser juntada aos respectivos autos, dar-se-á “vistas” destes ao autor da peça básica, para oferecimento de contestação, no prazo de até 15 (quinze) dias.
1º O oferecimento de contestação poderá ser atribuído a outro Fiscal Tributário, desde que comprovadamente impedido o autor da peça básica de fazê-lo.
2° No recinto da Secretaria Municipal de Fazenda dar-se-á “vistas” à parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos, independentemente de pedido escrito.
Art. 221. É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um Processo Administrativo Tributário (PAT), ainda que relativa ao mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
CAPÍTULO IV
DA REVELIA
Art. 222. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito, nem apresentação de defesa, considerar-se-á o sujeito passivo revel, importando a revelia no reconhecimento do crédito tributário exigido.
Parágrafo único. A confirmação do auto de infração ou da notificação de lançamento, na forma deste artigo, é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e, após a decisão, o crédito tributário estará apto para a cobrança administrativa e posterior inscrição em dívida ativa, em caso de não pagamento no prazo legal.
CAPÍTULO V
DA INTEMPESTIVIDADE
Art. 223. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado, mediante o Termo de Intempestividade.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 224. Após o autor da peça básica oferecer a contestação de que trata o caput do art. 220, os autos serão encaminhados ao Secretário Municipal de Finanças a quem compete decidir em primeira instância, sobre a procedência da autuação e imposição legal.
Art. 225. A decisão de primeira instância deverá ser prolatada no prazo de 30 (trinta) a contar do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá:
I- o relatório, que será uma síntese do processo;
II- os fundamentos de fato e de direito;
III – a conclusão;
IV- a ordem de intimação; e
V- o recurso ‘·de ofício”, se for o caso.
Art. 226. Prolatada a decisão serão providenciadas as necessárias intimações que se efetivaram na forma prevista no art. 215.
1º O Quando da expedição da ordem de intimação, nesta deverá constar a decisão prolatada, o prazo para pagamento e prazo para recurso, se for o caso.
2° No caso de decisão desfavorável ao contribuinte, este deverá obrigatoriamente anexar aos autos o Documento Arrecadação Municipal comprovando o recolhimento do crédito tributário, sob pena de inscrição em dívida ativa, ou querendo, poderá recorrer da decisão conforme o art. 228 deste Código.
Art. 227. À decisão em 1ra instância não cabe pedido de reconsideração.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 228. Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais (JRF), contados da data da ciência da decisão.
1° O recurso poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde que o recorrente assim o declare ou reconheça expressamente a procedência das exigências que não forem objeto do recurso.
2° Na hipótese do § 1º deste artigo anterior, o recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, o crédito tributário da parte por ele reconhecida como procedente.
Art. 229. O recurso voluntário será interposto por petição escrita e protocolada na repartição preparadora do processo, que o remeterá ao órgão julgador, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. É vedado reunir em uma só petição, recurso voluntário referente a mais de uma decisão ou processo, ainda que relativo ao mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
Art. 230. O recurso voluntário apresentado intempestivo somente será arquivado, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado, mediante o Termo de Intempestividade, conforme modelo instituído em Regulamento.
Art. 231. Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, tal circunstância será indicada no processo, por termo de revelia, no qual se mencionará sua não interposição.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO “DE OFÍCIO”
Art. 232. A autoridade julgadora de lª instância recorrerá “de oficio”, com efeito suspensivo, à Junta de Recursos Fiscais (JRF) sempre que, no todo ou em parte, a decisão for contrária à Fazenda Municipal.
1° Será dispensada a interposição de recurso ‘·de ofício” quando:
I- a importância não exceder ao valor correspondente a 05 (cinco) UPF’s, vigentes na data da decisão; e
II- houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades
exigidas.
2° Ao autor da peça básica será aberto 110 prazo de LO (dez) dias para se manifestar sobre a decisão de Iª instância, objeto de recurso “de oficio”.
Art. 233. sempre que fora dos casos previstos no artigo 232, deixar de ser interposto o recurso “de oficio”, o servidor que verificar o fato representará, perante a autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato no sentido de que seja observada aquela exigência.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 234. Fica criada a Junta de Recursos Fiscais (JRF), órgão de deliberação colegiada com competência para julgamento de Processos Administrativos Tributários em Segunda Instância Administrativa, composto por membros nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a paridade entre representantes do Município e de entidades empresariais.
Art. 235. O órgão colegiado, a que se refere o art. 234 deste Código, terá a sua organização, composição, forma de remuneração e funcionamento disciplinados em lei municipal específica.
Art. 236.As decisões da JRF são definitivas e irrecorríveis na esfera administrativa.
Art. 237. A decisão será tomada por uma 1 ona de votos, cabendo ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais apenas o “Voto de Qualidade”.
Art. 238. Será facultada a sustentação oral do Recurso Voluntário, perante a JRF, na forma e pelos prazos que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 239. A decisão prolatada em segunda instância substituirá, no que tiver sido objeto de recurso voluntário, a decisão recorrida.
Art. 240. Na intimação da desição da, JRF constará a desição prolatada e o prazo para pagamento.
CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 241. São definitivas as decisões:
I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e
II – de segunda instância.
Parágrafo único. Serão também definidas as decisões de primeira instância, na pru 1 e que não forem objeto de recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso “de ofício”.
Art. 242. De toda decisão contrária ao sujeito passivo, proferida em Processo Administrativo Tributário, será feita intimação, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, quando cabível essa providência.
Parágrafo único. A intimação será feita na repartição julgadora do processo na forma do art. 215 deste Código.
Art. 243. Tomada definitivamente a decisão será o débito inscrito em dívida ativa e remetido para execução judicial.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá promover a cobrança administrativa, antes da inscrição do débito em dívida ativa, desde que a decisão irrecorrível tenha sido prolatada até o dia I de dezembro do ano em curso.
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIA E FINAIS
Disposições Gerais
Art. 244. A arrecadação das receitas do Município será realizada por meio da rede bancária mediante contrato ou convênio celebrado entre o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e o agente arrecadador.
Parágrafo único. Nenhum valor deverá ser pago diretamente a órgão, entidade, departamento ou servidor do Município.
Art. 245. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal da Administração Tributária, fica autorizado a realizar campanhas de premiação com o objetivo de incentivar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a exigência de documentos fiscais pelos consumidores de serviços e a adimplência de obrigações com o Município.
Parágrafo único. As espécies de premiações, a quantidade e a forma de distribuição de prêmios serão estabelecidas em Decreto Municipal.
Art. 246. sempre que houver alteração das normas deste Código, o Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 247. Os valores relativos a tributos, créditos não tributários, multas e penalidades de qualquer natureza serão expressos na moeda corrente nacional e atualizados em conformidade com o disposto no art. 102 deste Código.
Disposições Transitórias
Art. 248. O disposto no art. 247 deste Código terá eficácia a partir do dia 1° de janeiro de 2019, mantendo-se o critério de atualização vigente na data da publicação deste Código para o exercício de 2018.
Art. 249. Enquanto não for editado o Regulamento deste Código, às suas normas que dependerem de regulamentação para sua plena eficácia, vigorarão com base nos Regulamentos vigentes na data da publicação deste Código, que ficam recepcionados, no que não forem com elas materialmente incompatíveis.
Disposições Finais
Art. 250. O Imposto Territorial Rural (ITR) poderá ser fiscalizado pelo Município, revertendo-se neste caso em seu benefício o valor integral da arrecadação, nos termos do art. 153, VI, § 4°, inciso III, da Constituição Federal de 1988, por meio de convênio com a Receita Federal do Brasil (RFB)
Art. 251. O Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará este Código, por Decreto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.
Parágrafo único. Quando houver aprovação de normas tributárias esparsas, deverá haver, por meio de decreto, a consolidação da legislação vigente em texto único, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 252. O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir instruções normativas, resoluções, portarias e atos normativos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Código no seu regulamento.
Art. 253. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, observado o disposto no art. l50, inciso 111, alíneas “b” e”c”, da Constituição Federal de l988, ressalvados os dispositivos de eficácia imediata.
Art. 254. Fica revogada a Lei Complementar nº. 062, de 22 de dezembro de 2016.
Corumbiara/RO, 20 de dezembro de 2017.
Obs: Esta Lei possui anexos alterados pela Lei complementar 104 de 2021
Obs: Norma Correlatada: Lei Complementar n° 073 de 2017.
Obs: Norma Correlatada: Lei Complementar n° 071 de 2017.
Institui o novo Código Tributário do Município de Corumbiara/RO e dá outras providências.
O PREFEITO DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas no artigo 34 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Novo Código Tributário do Município de Corumbiara. que regulará o Sistema Tributário Municipal, obedecidas às disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro do Código Tributário Nacional das demais normas complementares à Constituição Federal que tratem de matéria tributária, Constituição Estadual e da Lei Orgânica da município.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pela legislação tributária que estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Corumbiara.
Art. 3° O sistema Tributário do Município de Corumbiara compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes.
Art. 4° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 5° A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° A competência tributária do Município de Corumbiara compreende a instituição e a cobrança:
I- do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II- do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
lll – do Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de gay·ai 1 tia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI);
IV- das Taxas decorrentes, especificadas neste Código e na legislação tributária municipal:
a- do exercício regular do poder de polícia: e
b- da utilização, efetiva ou potencial. de serviços públicos específicos e divisí eis. prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
V- da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas·
VI- da Contribuição para o Custeio do serviço de iluminação Pública (COSIP).
Parágrafo único. sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 7° A competência tributária do Município de Corumbiara, atribuída pela Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. e observado o disposto neste Código.
Art. 8° A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de atacado· ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária conferida pelo Município de Corumbiara A outra pessoa jurídica de direito público.
1° A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.
2° A atribuição pode ser revogada. a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.
3° Não constitui delegação de competência:
I – a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de retertributos na fonte e de recolhê-los aos cofres do Município;
II – o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9° Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Corumbiara:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III- cobrar tributos:
a- em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b- no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c- antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso;
d- utilizar tributo com efeito de confisco;
e- estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
Parágrafo único. A vedação da alínea “e” do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Seção II
Da Imunidade
Art. 10. É vedado ao Município instituir e cobrar impostos sobre:
I- o patrimônio e os serviços da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II- os templos de qualquer culto·
III – o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos:
a- mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
b- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
c- aplicarem integralmente, no Paí . os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV- livros,jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
V- fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem corno os suportes materiais ou ru·quivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
1° O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes.
2° O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1º não exclui a atribuição, por lei. às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as di pensa da prática de atos. previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
3° As vedações do caput. inciso I e do § 1 ° deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços. relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.
4° A vedação do caput e inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
5° As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as :finalidades essenciais das entidades neles mencionadas, observando-se:
I- que a imunidade dos bens imóveis dos templos restringe-se àqueles destinados ao exercício do culto:
II- que o reconhecimento da imunidade do inciso III é subordinado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele mencionadas:
a- fim público;
b- ausência de finalidade de lucro:
c- ausência de distribuição, direta ou indireta, de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
d- prestação dos seus serviços sem qualquer discriminação;
e- aplicação integral no País, dos seus recursos, utilizando-os na manutenção de seus objetivos institucionais;
f- manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
6° Para os fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas.
7º Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se:
I- instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no art. 209 da Constituição Federal:
II- instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no art. 203 da Constituição Federal.
8° Para fins da vedação prevista no inciso III do caput deste artigo, as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
9° O requisito disposto na alínea ··a” do inciso iii do caput deste artigo impõe a obrigação de manter os livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
Art. 11. Os requisitos estabelecidos neste Código e na legislação tributária para gozo da imunidade tributária serão verificados por fiscal de tributos lotados na Secretaria Municipal de Finanças, em procedimento fiscal aberto “de ofício” ou por solicitação do sujeito passivo.
1° Constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no inciso Ili do art. lO deste Código, a aplicação do benefício da imunidade será suspensa retroativamente à data do descumprimento do requisito legal.
2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, a fiscalização tributária expedirá parecer fundamentado no qual relatará os fatos que determinem a suspensão da aplicação do benefício, indicando inclusive, a data do seu início e término, se for o caso.
Art. 12. A imunidade tributária será reconhecida, cancelada ou terá a sua aplicação suspensa por ato da Administração Tributária, a pedido ou “de ofício”, com base em parecer emitido pela fiscalização tributária.
1° O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas no inciso lil do art. 10 deste Código não as desobriga do cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação e nem da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício.
2° Homologado, pelo secretário Municipal de Fazenda, o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade tributária:
I- quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do Regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de atualização monetária e dos acréscimos moratórias aplicáveis;
II – quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita “de ofício” ou quando o sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso l deste artigo, a Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis, ”de ofício”, com a aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis.
3° O sujeito passivo que tiver a aplicação da sua imunidade tributária suspensa poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1º de janeiro do ano calendário subsequente ao que houver ocorrido a suspensão do benefício.
4° O reconhecimento da imunidade tributária prevista no § 3° deste artigo é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais previstos neste Código, cuja apreciação será feita somente após o final do ano de referência e seus efeitos, em caso de reconhecimento, serão produzidos a partir do período de competência subsequente ao da cientificação do contribuinte ou do representante legal.
Art. 13. O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou suspensa poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato, apresentar petição fundamentada, impugnar o ato administrativo, instruída com as provas cabíveis.
Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 14. A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades previstas neste Código ou em lei municipal específica.
TÍTULO III
TRIBUTO
CAPÍTULO I
DOS IMPOSTOS
Art. 15. [imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica. relativa ao contribuinte.
Art. 16. Os impostos componentes do sistema tributário municipal são exclusivamente os que constam deste Título com as competências e limitações nele previstas.
Seção I
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Art. 17. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana e de expansão urbana do Município.
Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, cadastro imobiliário, sujeito passivo. base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, progressividade, não incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades constituem objeto de lei municipal específica.
Seção II
Imposto sobre Serviço de Qualquer natureza (ISSQN)
Art. 18 . O Imposto Sobre serviços de Qualquer natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa e integrante da legislação ou que a eles possam ser equiparados, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, observadas. no que couber, a legislação federal concorrente.
Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, cadastro mobiliário, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades atinentes ao IS Q constituem objeto de lei municipal específica.
Seção III
Impota sobre a transição inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóvel , por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI)
Art. 19. O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Propriedade inter vivos (ITBI), é a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre os imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades atinentes ao ITBI constituem objeto de lei municipal específica.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS
Seção I
Considerações Gerais
Art. 20. As taxas têm como fato gerador o exercício 1c10 regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas, podendo, entretanto, tê-los como parâmetros para sua definição.
Art. 21. Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do devido processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 22. Os serviços públicos, para efeito da incidência de tributação por taxas, consideram-se:
l – utilizados pelo contribuinte:
a- efetivamente. quando por ele usufruídos a qualquer título;
b- potencialmente, quando. sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II- específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III- divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 23. As normas ponnenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo. base de cálculo, alíquotas. lançamento, recolhimento, não incidência, isenções, infrações e penalidades pertinentes às taxas de que tratam as seções II e III deste Capítulo, constituem objeto de lei municipal específica.
Seção II
Taxas Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia
Art. 24. As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município classificam-se em:
l – Taxa de Licença para localização;
II – Taxa de Licença para funcionamento;
III- Taxa de Fiscalização sanitária;
IV- Taxa de Fiscalização de Publicidade;
V- Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiros;
VI- Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário;
VII- Taxa de Fiscalização de Exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
VIII – Taxa de Fiscalização de Obras;
IX- Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos;
X- Taxa de Fiscalização Ambiental ou Florestal.
Seção III
Taxas Decorrente de Serviços Públicos
Art. 25. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I- Taxa de serviço de Limpeza Pública;
II – Taxa de Serviço de Coleta e Transporte de Lixo;
III – Taxa de serviço de Conservação de Calçamento e vias públicas;
IV – Taxa de serviços de Pavimentação;
V – Taxas de serviços Diversos.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 26. A contribuição de melhoria será devida em decorrência da valorização imobiliária causada pela obra pública executada pelo Município, e será cobrada para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, isenções, infrações e penalidades pertinentes à contribuição de melhoria de que trata o caput deste artigo, constituem objeto de lei municipal específica.
CAPÍT LO IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇO DE lLUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP)
Art. 27. A Contribuição para o Custeio dos serviços de Iluminação Pública (COSIP) destina-se a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida com a administração, operação, manutenção e ampliação do serviço de iluminação pública do Município, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal de 1988.
1° A COSIP incide sobre os imóveis ligados diretamente ou não à rede de distribuição de energia elétrica e tem como fato gerador a utilização dos serviços de instalação, operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação em vias, logradouros e outros locais públicos de uso comum, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
2° As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, isenções, infrações e penalidades atinentes à COSIP de que trata o caput deste artigo, constituem objeto de lei municipal específica.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕE GERAIS
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 28. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as no 1 mas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Seção II
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Art. 29. somente a lei pode estabelecer:
I- a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos;
II – a definição de fato gerador de obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
III- a fixação, majoração ou redução de alíquota de tributo e da sua base de cauculo;
IV – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas;
V- as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução ele penalidades;
VI- a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros;
VII- a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público, das funções de articular ou de fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
1° Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, observado o disposto no art. 9° deste Código.
2° não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ou do seu valor fixo estabelecido na legislação tributária.
Art. 30. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 31. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.
Seção lll
Norma Complementares
Art. 32. ão normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I- as portarias, instruções normativas, resoluções e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a quem a lei atribua eficácia normativa;
III- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que o Município celebrar com outros entes da Federação.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 34. A legislação tributária do Município de Corumbiara vigora dentro de seus limites territoriais.
Parágrafo único. A legislação tributária também vigora fora do território do Município, nos Limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou do que disponha lei complementar federal que trate de normas gerais.
Art. 35. salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I – na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas, as resoluções e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II- 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas. quanto a seus efeitos normativos;
III – na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com outros entes da Federação.
1°- O Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação. os dispositivos de lei que:
l – instituam ou majorem tributos;
II – definam novas hipóteses de incidência;
III- extingam 1 ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
2° Em prejuízo do disposto no § O deste artigo, deverá ser observado o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias entre a data da publicação e a entrada em vigor dos dispositivos de lei que tratem dos fatos descritos no referido parágrafo.
3° A limitação do § 2° deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes assim entendidos os que se iniciaram mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos, quando tratar-se de situação de fato, ou que, tratando-se de situação jurídica, esta não esteja definitivamente constituída.
Art. 37. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II- tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a- quando deixe de defini-lo como infração;
b- quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo:
c- quando lhe cominem penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍT LO IV
DAI TERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38. a ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I- a analogia;
II- os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a equidade.
1°- O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
2° O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 39. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 40. A lei tributária não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizado, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela lei Orgânica do Municipio para definir ou limitar a competência tributária deste Municipio.
Art. 41. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 42. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I- à capitulação legal do fato;
II- à natureza ou às circunstâncias materiais do fato. ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III- à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 43. É facultado ao sujeito passivo, aos sindicatos e às entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais formularem consulta à Administração Tributária sobre dúvidas de interpretação da legislação tributária municipal aplicada a situações concretas e determinadas.
Parágrafo único. A consulta também poderá ser realizada por agente fiscal em relação a fatos concretos relacionados com procedimento fiscal em curso, para o qual tenha sido designado.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕE TRIBUTÁRIAS
CAPÍT LO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. A obrigação tributária é principal ou acessória.
1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 45. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei corno necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 46. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.
Art. 47. alvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
1°- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
2°- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. Para os efeitos cio inciso II deste artigo e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 48. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 49. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a oco 1 Tência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
1° O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável pelo lançamento, com descrição clara e precisa do ato ou negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias pertinentes, conforme estabelecido em Regulamento.
2° O sujeito passivo poderá impugnar o ato de desconsideração, por ocasião da impugnação do lançamento tributário realizado por meio de auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, por meio de petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
3° A impugnação prevista no § 2° deste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 50. O Município de Corumbiara é o sujeito ativo titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na legislação tributária vigente.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 51. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II- responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 52. sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 53. alvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
solidariedade
Art. 54. São solidariamente obrigadas:
I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por este Código.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 55. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção III
Capacidade Tributária
Art. 56. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas físicas;
II – de a pessoa física encontrar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III- de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Domicílio Tributário
Art. 57. Ao sujeito passivo regularmente inscrito, é facultado eleger o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
Art. 58. a falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte ou responsável. considera-se como tal:
I – quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a estas equiparadas ou os empresários individuais, o lugar da sua sede localizada no Município, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III- quanto às pessoas jurídicas de direito público, cada repartição no território do Município.
1º O Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do caput deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
2° A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção l
Disposição Geral
Art. 59. Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta Seção e das definidas para cada tributo municipal, o Município de Corumbiara poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 60. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições, sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 61. são pessoalmente responsáveis:
l – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cuju · até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 62. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a Data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 63. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I- em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
2° Não se aplica o disposto no§ 1° deste artigo quando o adquirente for:
I- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II- parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consanguíneo ou afim do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
3° Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 64. O disposto nesta seção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 65. os casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principaL pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais. pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 66. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no art. 65 deste Código;
II- os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 67. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 68. A responsabilidade é pessoal ao agente:
l – quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
ll – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; específico: respondem;
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico.
a- das pessoas referidas no art. 66 deste Código, contra aquelas por quem respondem.
b- dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores.
c- dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. funcional na forma da lei.
Seção V
Denúncia Espontânea
Art. 69. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento integral ou comprovante do parcelamento do tributo devido e acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à sua atualização monetária, aos juros incidentes, à multa moratória cabível e à penalidade pecuniária aplicável, quando for o caso.
Art. 71. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 72. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código.
Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.
CAPÍTULO lI
DA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Lançamento
Art. 73. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
1° A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
2° O lançamento a que se refere este artigo é de competência privativa do servidor municipal de chuveira designado pru·a este fim.
Art. 74. Quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 75. O orçamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:
I – instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
II – ampliado os poderes de investigação dos agentes fiscais da Administração Tributária·
III – outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, Neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
2° O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, nos casos em que este Código ou a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 76. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I- impugnação ou recurso do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário;
II – recurso “de oficio”;
III – iniciativa “de ofício” da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 83 deste Código.
Art. 77. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da cientificação do lançamento mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
Parágrafo único. A impugnação prevista neste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 78. A modificação introduzida, “de ofício” ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios já definidos pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II
Modalidades de Lançamento
Art. 79. O lançamento ”de ofício” é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta, independentemente da participação do sujeito passivo.
Art. 80. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
2° Os erros contidos na declaração e apoiáveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem compete a revisão daquela.
Art. 81. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
1° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
3° Os atos a que se refere o § 2° deste artigo serão, porém, considerados na aplicação do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
4° O prazo para a Administração Tributária homologar o recolhimento previsto no caput deste artigo é de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador.
5° Expirado o prazo previsto no § 4° deste artigo, sem que a Administração Tributária tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito , salvo se comparada a ocorrêmcia de dolo, fraude ou simulação.
6° No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para homologação será de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 82. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens. direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular. arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória. administrativa ou judicial.
Art. 83. O lançamento é efetuado e revisto “de ofício” pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I- quando a lei assim o determine;
II- que 1do a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V- quando se comprove omissão ou inexatidão, por pru1e da pessoa legalmente obrigada. no exercício da atividade a que se refere o art. 81 deste Código;
VI- quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX- quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade especial;
X- se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado pela Administração Tributária.
1° O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo.
2° A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 84. suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do Processo Administrativo Tributário;
IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VT- o parcelamento.
1° O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
2° A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança ou em qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário.
Art. 85. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Seção II
Moratória
Art. 86. A moratória somente pode ser concedida:
I – em caráter geral:
II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressão 1ente a sua aplicabilidade à determinada região, zona, setor ou bairro do território do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 87. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I – o prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão do favor em caráter individual;
III – sendo caso:
a- os tributos a que se aplica;
b- o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c- As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 88. alvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 89. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado “de ofício”, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II- sem imposição de penalidade, nos demais casos.
1° No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
2° No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito.
Seção III
Parcelamento
Art. 90. Os créditos tributários poderão ser pagos em parcelas mensais nas condições estabelecidas neste Código, em conformidade com o definido em lei municipal específica.
1° O parcelamento poderá abranger:
I – os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo;
II – os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;
III – os créditos inscritos como dívida ativa;
IV – os créditos em cobrança executiva.
2° Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo optante pelo parcelamento serão consolidados na data do pedido, incluindo valor principal, atualização monetária, multa punitiva, multa e juros moratórias, conforme o caso.
Art. 91. O parcelamento será concedido pela Administração Tributária mediante pedido do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas, observado o limite máximo previsto na lei de parcelamento.
Art. 92. As disposições deste Código relativas à moratória aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento.
Art. 93. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada ”de oficio”, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Modalidade de Extinção
Art. 94. Extinguem o crédito tributário:
I- o pagamento;
II- a compensação;
III- a transação;
IV- remissão;
V- a prescrição e a decadência:
VI- a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto nos §§ 1º, 4° e 5° do art. 81 deste Código;
VIII- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do artigo 105;
IX- a decisão administrativa irreformável assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X- a decisão judicial passada em julgado.
XI- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas neste Código.
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação da irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos artigos 83 deste Código.
Seção II
Pagamento
Art. 95. Os prazos e as formas de pagamento dos tributos municipais serão fixados por Decreto Municipal específico.
Art. 96. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder desconto pela antecipação de pagamento de tributo, em caráter:
I – geral;
II – limitadamente:
a- a determinado grupo ou categoria econômica de contribuintes, em função das características e condições a eles peculiares;
b- a determinada região ou bairro do território do Município, em função das características e condições a eles peculiares;
c- em função da dificuldade de identificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou da quantificação do crédito tributário.
1° Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário.
2° O desconto será estabelecido em Decreto Municipal específico, onde serão disciplinados, além da sua abrangência e valor, a forma de apuração do crédito tributário e da antecipação do pagamento.
Art. 97. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 98. O pagamento de um crédito não importa em presunção de regularidade integral:
I- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 99. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas neste Código e na legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Seção III
Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária
Sub seção I
Acréscimo Moratórios
Art. 100. Os créditos tributários do Município que vencerem após a entrada em vigor deste Código e não pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de:
I – juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento, sem prejuízo do disposto no parágrafo único deste artigo;
II- multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% ( um por cento).
Art. 101. A multa de mora prevista no inciso II do caput do artigo 100 será calculada somando-se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento ou o seu parcelamento.
Sub seção II
Atualização Monetária
Art. 102. A Unidade Padrão Fiscal (UPF), indexador municipal, é a mesma utilizada pelo estado de Rondônia (UPF Estadual) respeitando as correções estipuladas sendo ela atualizada anualmente e o município seguindo sempre o valor do Estado atualizando as tabelas través do decreto.
Art. 102. A Unidade Padrão Fiscal será a instituída a nível municipal, (UPF), respeitando as correções estipuladas, sendo elas atualizadas anualmente, mediante decreto” Alterado pela Lei Complementar n° 104 de 2021.
Art. 103. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal serão atualizados mediante a aplicação da UPF.
Parágrafo único. A UPF é a unidade referencial que o Município de Corumbiara utilizará para quantificar e atualizar tributos e demais valores transacionados.
Seção IV
Imputação de Pagamento
Art. 104. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária, acréscimos moratórias ou de atualização monetária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação. obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim, aos impostos;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
Seção V
Consignação em Pagamento
Art. 105. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I- de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
2° Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção VI
Pagamento Indevido
Art. 106. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo. seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 107. A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
Art. 108. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas por causa da restituição.
1° Os valores a serem restituídos serão corrigidos pelo mesmo índice de atualização monetária utilizado pelo Município conforme critérios estabelecidos em regulamento.
2° A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
3º Os juros previstos no § 2° deste artigo serão calculados pelo mesmo índice e pela mesma forma aplicada ao pagamento de tributos em atraso.
Art. 109. O direito de pleitear·a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. contatos:
I – nas hipóteses dos incisos l e II do art. 106, da data da extinção do crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lru,çamento por homologação, do momento do pagamento antecipado;
II- na hipótese do inciso III do art. 106, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 110. O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ato.
Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município
Seção VII
Demais Modalidade de Extinção
Art. 111. A Administração Tributária poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá, conforme condições definidas em lei municipal específica, realizar a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Município.
Art. 112. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Seção VIII
Transação
Art. 113. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário nas ações fiscais que estejam sendo discutidas em juízo, mediante concessões mútuas, homologadas judicialmente, que resulte no término do litígio e consequente extinção de crédito tributário.
1° A autorização da transação será precedida de parecer da Administração Tributária do Município.
2° Não serão objeto de transação de que trata este artigo as custas judiciais e outras pronunciações de direito relativas ao processo.
3° *O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante prévia autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.
Seção IX
Remissão
Art. 114. O Município de Corumbiara, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III- à diminuta imp01 tância do crédito tributário;
IV- a considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso;
V- a condições peculiares a determinada região ou bairro do território do Município.
Art. 115. A remissão, quando não concedida em caráter geraL, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no quaL o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no despacho de concessão, se for o caso.
Parágrafo único. A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 116. É vedada a concessão de remissão relativa a crédito tributário do IPTU progressivo no tempo.
Seção X
Decadência e da Prescrição
Art. 117. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
1° O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
2° O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao previsto no art. 81 deste Código, quando houver pagamento antecipado.
Art.118. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 119. A prescrição poderá ser reconhecida pela Administração Tributária “de ofício” ou a pedido do sujeito passivo, mediante prévia manifestação, via parecer, da Procuradoria Jurídica do Município.
Seção XI
Dação em Pagamento
Art. 120. O crédito tributário poderá ser extinto mediante a dação em pagamento de bens imóveis de interesse do Município.
Parágrafo único. Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis, para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:
I- estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo;
II- ser útil aos planos e programas da Administração Municipal estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) em vigor;
III – ter o seu valor avaliado pela Administração Tributária não inferior ao montante do crédito a ser extinto.
Art. 121. e o credor for evito do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
Art. 122. O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento de bens imóveis.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 123. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
Seção II
Isenção
Art. 124. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
1° A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares.
2° A isenção tributária será condicionada:
I- para a concessão do benefício fiscal, a adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do benefício fiscal; e
II- para a continuidade do benefício fiscal, a permanente manutenção da adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção.
3° A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa, não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias e não o exime dos deveres de substituto ou responsável tributários, quando previstos na legislação tributária.
Art. 125. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Art. 126. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica para sua concessão.
1° A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores.
2° As isenções relativas ao IPTU poderão ser deferidas em relação ao fato gerador já ocorrido no exercício em que for requerida, desde que a protocolização do requerimento tenha ocorrido até o final do prazo para o pagamento em cota única ou o vencimento da primeira parcela.
3° A concessão da isenção não gera direito adquirido nem à restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 127. É vedada a concessão de isenção relativa ao IPTU progressivo no tempo.
Seção III
Anistia
Art. 128. Anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando:
I- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II- salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 129. A anistia pode ser concedida:
l – em caráter geral;
II- limitadamente:
a- às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b- às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c- às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em determinada região ou bai 1 To do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
d- sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 130. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. A concessão da anistia não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 131. É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no tempo.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 132. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram 1.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 133. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare·e absolutamente impenhoráveis.
Art. 134. O sujeito passivo inadimplente com o Município, que possua créditos de natureza tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa, poderá ser inserido pela Administração Tributária no cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá delegar a seus agentes financeiros contratados a atribuição prevista no caput deste artigo.
Art. 135. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o Município, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, com notificação da existência de processo de execução judicial em curso.
1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
2° O disposto no caput deste artigo depende de ação anulatória a ser intentada contra o devedor, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 136. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo ser peticionado ao juiz para determinar levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão, imediatamente, ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Seção II
Preferências
Art. 137. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I- o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III- a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 138. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I- União;
II- Estado, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró- rata;
III – Municípios, conjuntamente e pró-rata.
Art. 139. são extra concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
Art. 140. Nenhum órgão da Administração direta ou indireta deste Município poderá celebrar contrato, convênio ou aceitará proposta em procedimento licitatório, sem que o contratante, convenente ou proponente ou participante faça prova de quitação de todos os tributos devidos ao Município, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141. A Administração Tributária será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, de acordo com as suas atribuições constantes do seu Regimento Interno, as leis municipais em vigor, este Código, seu Regulamento e com as demais normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
1° São privativas da Administração Tributária, entre outras relativas à tributação, às funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, inscrição e controle de créditos em dívida ativa, cobrança administrativa. compensação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta a consultas, fiscalização do cumprimento da legislação tributária municipal e aplicação de sanções por infrações à legislação tributária e medidas de educação fiscal.
2° A inscrição e o controle de créditos em dívida ativa compreendem inclusive os créditos de natureza não tributária dos órgãos da Administração Direta do Município e de órgãos e entidades, que sejam atribuídos a este Município.
3° A inscrição, o controle e a cobrança administrativa da Dívida Ativa poderá ser exercida em conjunto com a Procuradoria Geral do Município (PGM).
4° Compete, ainda, à Administração Tributária Municipal, concorrer com as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desse regime de tributação.
5° A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária delegada, em relação às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a este Município por outro ente da Federação.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
Art. 142. O Cadastro Fiscal do Município compreende:
I – o Cadastro Imobiliário;
II – o Cadastro Mobiliário.
Parágrafo único. O Cadastro Fiscal será a base para o lançamento, a cobrança e a fiscalização de todos os tributos municipais, visando o exercício do poder de polícia do Município.
Art. 143. O secretário Municipal de Finanças poderá nomear, através de Portaria. comissões para análise e avaliação dos elementos causadores da desatualização cadastral , para atualização, reformulação e modernização do Mapa Genérico de Valores ou Planta Genérica de Valores, tabelas e anexos previstos na legislação tributária do Município.
Art. 144. Ao Município é facultado instituir, quando necessário para atender a organização fazendária dos tributos de sua competência, novas modalidades de cadastro fiscal.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Competência, do Alcance e das Atribuições da Fiscalização
Art. 145. Competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das transferências constitucionais, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A fiscalização e o lançamento tributário competem privativamente aos servidores municipais ocupantes do cargo de Fiscal Tributário.
Art. 146. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária e benefício fiscal, estão sujeitas à fiscalização tributária.
Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes pelo Simples nacional e nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.
Art. 147. As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos suJeitos passivos das obrigações tributárias municipais, às suas finalidades, as fonnas de execução, os prazos para conclusão os poderes das autoridades administrativas no procedimento fiscal, as autoridades competentes para designá-los, bem como os termos e documentos a serem lavrados para a formalização dos procedimentos e as formas de suas notificações aos sujeitos passivos serão estabelecidos em Regulamento ou em Ato Normativo expedido pelo Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
Art. 148. Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.
Art. 149. em prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, da Lei Federal nº. 5.172/1966, os seguintes:
I- requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II- solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública. desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
3º ão é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa do Município;
III – parcelamento ou moratória;
IV – inscrições em cadastro negativo mantido por entidade pública ou privada de proteção ao crédito;
V – notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital.
Seção II
Exibição de Livros e Documentos à Fiscalização
Art. 150. As pessoas sujeitas a procedimentos fiscais são obrigadas a exibir à autoridade competente quando solicitadas, os livros e documentos fiscais e contábeis e quaisquer outros documentos, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários pela Administração Tributária.
1° As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso a seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, cofres, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.
2° O acesso previsto no § 1° deste artigo deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno.
3° A fiscalização poderá reter para análise fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros documentos, arquivos digitais e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 151. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza comercial ou fiscal e efeitos comerciais ou fiscais dos sujeitos passivos ou da obrigação destes de exibi-los e de permitir o seu exame.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os arquivos digitais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 152. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício·
II – o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras;
III – as empresas de administradoras de:
a- bens móveis e imóveis;
b- consórcios e fundos de investimentos·
c- planos de saúde, de seguro saúde e congêneres;
d- cartões de débito e crédito;
e- arrendamento mercantil (leasing), faturização (Factoring) e de franquia (franchising);
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – os contadores e técnicos em contabilidade;
VIII – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, se relacionem com a obrigação tributária.
1° A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
2° As informações a serem fornecidas pelas pessoas previstas no inciso II do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações financeiras e os montantes globais mensalmente movimentados, sendo vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
3° Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade responsável pelo procedimento fiscal poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar. bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
4° Os Fiscais Tributários e seus superiores hierárquicos, integrantes da estrutura organizacional da Administração Tributária do Município, somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam por eles considerados indispensáveis.
5° Serão conservados sob sigilo fiscal, na forma disposta no art. 158 deste Código as informações a que se referem este artigo, os documentos impressos ou digitais fornecidos e o resultado da sua análise.
6º O cumprimento das exigências e formalidades previstas neste artigo será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas às pessoas previstas neste artigo.
Art. 153. O não atendimento, no prazo estabelecido, à intimação para exibir livros, documentos contábeis e fiscais, arquivos digitais ou quaisquer outras informações solicitadas no interesse da Administração Tributária, assim como impedir o acesso a estabelecimento ou a imóvel, ou dificultar qualquer levantamento necessário à apuração do tributo, caracteriza embaraço à ação fiscal.
1° Já também caracteriza embaraço à ação fiscal a recusa de recebimento de notificação ou intimação de atos e procedimentos administrativos.
2° Para fins do disposto neste artigo, o não atendimento à solicitação formal, devidamente justificado por escrito pelo sujeito passivo e, sendo aceita a justificativa pela autoridade requisitante, não caracteriza embaraço à ação fiscal.
3° A aceitação da justificativa para não atender à solicitação formal prevista neste artigo não exime o sujeito passivo das sanções estabelecidas na legislação tributária em função do descumprimento da obrigação de possuir e manter a documentação solicitada.
Art. 154. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força policial federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 155. O Município, a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal prestarão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Seção III
Apreensão de Livros, Documentos e Bens
Art. 156. Poderão ser apreendidos livros, arquivos digitais e documentos fiscais ou não fiscais, equipamentos e outros bens que se encontrem em situações irregulares ou que constituam provas de infração à legislação tributária.
Art. 157. Deverão ser apreendidos:
I- livros, arquivos digitais e documentos fiscais e não fiscais, equipamentos, materiais e bens que façam prova de infração à legislação tributária, de fraude, de simulação, de adulteração ou de falsificação;
II- documentos fiscais de serviços com prazo de validade vencido ou de contribuinte que tenha encerrado as suas atividades.
Art. 158. Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, arquivos digitais, documentos, bens ou materiais se encontrem em local diverso do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
Parágrafo único. será solicitada judicialmente a exibição quando houver a recusa da entrega espontânea de livros, arquivos magnéticos, documentos, bens ou materiais previstos neste Código.
Art. 159. A forma e as providências para guarda e devolução, quando for o caso, dos livros, arquivos digitais, documentos, bens e materiais apreendidos serão estabelecidas em Regulamento.
Seção IV
Representação
Art. 160. Representação é a comunicação à Administração Tributária, feita por escrito e assinada, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições deste Código, do seu Regulamento ou de outra norma tributária.
Art. 161. É facultado a qualquer pessoa representar à autoridade competente qualquer ação ou omissão contrária à legislação tributária.
Parágrafo único. A representação não será admitida quando não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde elas podem ser encontradas.
Art. 162. As autoridades competentes para decidir sobre a procedência ou improcedência da representação, bem como os procedimentos a serem adotados serão definidos em Regulamento.
Art. 163. A autoridade competente para realizar procedimento fiscal, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de crime contra a ordem tributária comunicará o fato à autoridade competente, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização de representação ao Ministério Público.
1° A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime contra a ordem tributária é o Secretário Municipal de Finanças.
2° A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário.
3° A forma como será feita e instruída a representação ao Ministério Público será estabelecida em Regulamento.
Seção V
Consulta
Art. 164. A consulta a ser realizada pelos sujeitos passivos, sindicatos, entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais e pelos fiscais tributários sobre situações concretas e determinadas relacionadas com a interpretação da legislação tributária, deverá ser formulada à Administração Tributária, por meio de petição escrita.
Parágrafo único. A consulta , claramente, se versa sobre a hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não.
Art. 165. não serão aceitas as consultas:
I – que versarem sobre dispositivos expressos da legislação tributária do Município ou judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal·
II- formuladas depois de iniciado procedimento fiscal contra o consulente, que suspenda a sua espontaneidade;
III- formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado por meio de lançamento ou auto de infração, ou citado para ação executiva tributária, relativamente à matéria consultada;
IV- que não descrevam 1, com exatidão, a hipótese a que se referem ou não contenham os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada.
Art. 166. Não poderá ser adotada nenhuma sanção contra o sujeito passivo que agir em estreita conformidade com a solução dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.
Art. 167. Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação.
Parágrafo único. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art. 168. O parecer dado em pedido de consulta, após ciência do interessado, será publicado no Diário Oficial do Município, passando a ter eficácia a partir da data da publicação.
Parágrafo único. Qualquer alteração de interpretação de consulta já respondida também será publicada na forma do caput deste artigo.
Art. 169. Da solução dada à consulta não caberá recurso e nem pedido de reconsideração.
Art. 170. Resolução do Secretário Municipal de Finanças estabeleceu as normas relativas à forma de realização de consulta, os seus efeitos e as pessoas competentes para respondê-las.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES FISCAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 171. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 172. As infrações aos dispositivos deste Código e da legislação tributária, sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penalidades constantes de outras leis, serão punidas com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
I – multa de caráter punitivo;
II – vedação de transacionar com o Município;
III- vedação de obtenção de benefícios fiscais;
IV – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
V – sujeição a regime especial de fiscalização;
VI – suspensão ou cancelamento da inscrição municipal.
1° Sendo apurada mais de uma infração fiscal para o mesmo sujeito passivo em um único procedimento fiscal, a sanção do inciso 1 deste artigo será aplicada isoladamente por infração, ainda que capitulada no mesmo dispositivo legal.
2° Quando determinada infração fiscal for reiterada em várias competências do período fiscalizado ou quando vários atos infracionais cometidos forem capitulados nos mesmos dispositivos legais da obrigação e da penalidade, será lavrado um único Auto de Infração para o período ou para o ato infracional.
3° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica quando houver dúvida sobre a base de apuração ou sobre a tributação do fato gerador.
4º As sanções constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica.
Art. 173. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento dos deveres instrumentais estabelecidos na legislação tributária.
Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo não pago no vencimento estabelecido sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos neste Código.
Art. 174. não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da Administração Tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.
Seção II
Das Multas de Caráter Punitivo
Art. 175. As infrações passíveis de aplicação de multas, as respectivas sanções e valores a elas imputados serão previstas com cada lei específica dos tributos, sem prejuízo do disposto neste Código.
Seção III
Da Proibição de Transacionar com o Município
Art. 176. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênio ou transacionar com o Município e suas entidades da administração indireta.
Parágrafo único. A instrumentalização do disposto neste artigo será realizada por meio da certidão negativa.
Seção IV
Da Obtenção, Suspensão ou Cancelamento de Benefícios Fiscais
Art. 177. O sujeito passivo que cometer infração a este Código e à legislação tributária fica impedido de obter isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Município, assim como poderá ter os benefícios anteriormente concedidos suspensos ou cancelados.
1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se benefício fiscal qualquer concessão legal ao sujeito passivo, para eximi-lo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário ou do cumprimento de obrigação acessória.
2º A sanção prevista neste artigo será reconhecida por Resolução do Secretário Municipal de Finanças, mediante processo administrativo que comprove a infração, assegurando-se ao sujeito passivo a ampla defesa e o contraditório.
Seção V
Da sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 178. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando:
I- reincidir na não emissão de documentos fiscais;
II- houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;
III- não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados:
IV- for considerado devedor contumaz.
1° Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos sediado neste Município deixar de recolher crédito tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza:
I – de três competências, consecutivas ou não, confessado por meio da emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, de escrituração fiscal eletrônica ou por declarações fiscais;
II – de três parcelas, estabelecidas consecutivas ou não, de parcelamento formalizado, nos termos da legislação tributária municipal; ou
III – inscrito na Dívida Ativa do Município decorrente do imposto não confessado, lançado após a vigência deste Código, que ultrapasse o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do ano calendário imediatamente anterior, considerados todos os estabelecimentos do sujeito passivo.
2° Não serão computados para os fins do disposto no inciso v e parágrafo 1° deste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.
3° Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária deverá notificar o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze) dias para pagar os tributos devidos ou comprovar a inexistência total ou parcial do crédito tributário.
4° O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
5° O regime especial de fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:
I – expedição de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator. de natureza tributária ou não, inscrito na dívida ativa:
II – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;
III- fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;
IV- cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;
V- manutenção de fiscais tributários com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.
6º O regime especial de fiscalização aplicado ao devedor contumaz, sem prejuízo da aplicação das providências previstas nos incisos I, II, IV e V do § 5° deste artigo, consistirá na antecipação do prazo de recolhimento do ISS Q para antes da emissão da nota fiscal de serviço e na revogação de regime especial de pagamento, que porventura usufrua o sujeito passivo.
7° O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será aplicado conforme dispuser o Regulamento.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 179. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
1° Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.
2° A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgão e entidades do Município, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca. fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
3° A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 180. Os créditos vencidos e não pagos no seu vencimento deverão ser inscritos na Dívida Ativa do Município no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento.
1º No encerramento do exercício financeiro, ainda que não tenha transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, a repartição competente providenciará a inscrição de todos os créditos vencidos.
2° Ressalvados os casos previstos neste Código e na legislação tributária, os créditos inscritos em Dívida Ativa antes do seu envio para execução fiscal, poderão ser objeto de cobrança administrativa pela Administração Tributária.
Art. 181. A inscrição de crédito em Dívida Ativa far-se-á mediante registro em livro próprio, com a lavratura do competente termo.
1º O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente. indicará obrigatoriamente:
I- o nome ou razão social do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o endereço do estabelecimento, domicílio ou da residência de um e de outros;
II- o número da inscrição nos cadastros municipais:
a- do devedor e dos co responsáveis se houver;
b- do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou de Contribuição de Melhoria;
III- o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;
IV- a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa punitiva, quando houver a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórias incidentes e o termo inicial para o cálculo;
V- a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
VI – a data em que foi inscrita;
VII – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
2° A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 182. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância judicial, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 183. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.
CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES
Art. 184. A prova de quitação do tributo será feita mediante apresentação da certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações inerentes à sua pessoa, domicílio e ramo de atividade, bem como o período a que se refere o pedido e a sua finalidade.
1° A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 1 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição, cuja validade será de 90 (noventa) dias.
2° Havendo disponibilidade tecnológica compatível, a Administração Tributária poderá disponibilizar a funcionalidade de emissão de Certidão Negativa “on line”, com idêntica validade prevista no § 1º deste artigo.
Art. 185. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, conforme disposto no art. 187 deste Código.
Art. 186. independentemente de disposição legal pena 11 missiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 187. A existência de débitos definitivamente julgados administrativamente impedirá a expedição de certidão negativa, ainda que em curso de cobrança judicial executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa por qualquer medida judicial não específica.
Art. 188. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 189. As certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a Certidão Positiva com Efeitos de negativa será expedida quando o sujeito passivo possuir:
I – dívida parcelada com débitos vincendos;
II- débito inscrito em Dívida Ativa do Município, garantido mediante bens ou direitos, na forma da legislação, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado;
III- débito ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais;
IV- débito não vencido ou com exigência suspensa, nos termos do art. 206 da Lei Federal nº. 5.172/1966.
CAPÍTULO VII
FUNDO DE MODERNIZAÇÃO. O, DESE VOLVIME TO E APERFEIÇOAMENTO DA ADMI l TRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 190. Fica criado o Fundo de Modernização, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Fazendária (FUNDAF), destinado ao atendimento de despesas com a modernização tecnológica, reaparelhamento e fortalecimento da capacidade normativa, gerencial e operacional da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua finalidade, o Fundo previsto no caput deste ai 1 igo, terá seus recursos constituído por:
I – I % (um por cento) dos valores arrecadados com os impostos municipais;
II – 15% (quinze por cento) arrecadados com as taxas de serviços da Secretaria Municipal de Finanças;
III- juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;
IV- aqueles oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais;
V- dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
VI- subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII – transferências correntes da Fazenda Pública do Município de Corumbiara/RO;
VIII – quaisquer outras rendas eventuais.
Art. 191. A gestão, o play1 jainento, a criação de conta para transferência de recursos, a rubrica contábil e outros elementos necessários à consecução dos objetivos do Fundo previsto no art. 233, será regulamentado por Decreto Municipal após 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Código, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I- o Fundo será gerido por Conselho Gestor composto por 05 (cinco) membros, sendo:
a- l (um) Coordenador – Secretário Municipal de Finanças;
b- 4 (quatro) membros – Servidores do quadro efetivo das Secretarias Municipal de Finanças e de Planejamento;
II- as decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador, em caso de empate, o “Voto de Qualidade”;
III- os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para o custeio de despesas com Folhas de Pagamento.
TÍTULO V
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 192. O Processo Administrativo Tributário (PAT) forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente pago, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem cronológica que forem juntadas.
Art. 193. As solicitações de restituição de indébitos fiscais, de consulta, de parcelamento, de regime especial e/ou quaisquer outros pleitos efetuados por contribuintes à Fazenda Municipal serão autuados igualmente, em forma de Processo Administrativo Tributário – PAT, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Título.
Art. 194. O Processo Administrativo Tributário (PAT) desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Municipal, relativamente à interpretação e à aplicação da Legislação Tributária.
1° A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou com o decurso de prazo para recurso.
2° Em se tratando de contribuinte optante pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a Administração Tributária poderá instituir Processo Administrativo Fiscal Especial (PAFE), exclusivamente, referente ao ingresso e à exclusão “de ofício” de optantes, conforme disciplinado em Decreto.
3° O PAFE a que se refere o § 2°, não se aplica nos casos de lançamento de crédito tributário ·’de ofício’·. por meio de auto de infração ou notificação de Lançamento.
4° Ocorrendo lavratura de Auto de Infração de Notificação de Lançamento, o contencioso administrativo obedecerá ao rito processual inerente ao Processo Administrativo Tributário a que estão sujeitos os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
Art. 195. É assegurado ao sujeito passivo, na área administrativa, o direito à ampla defesa, podendo aduzir por escrito as suas razões, fazendo-se acompanhar das provas que tiver, observados a forma e os prazos legais.
Art. 196. A participação do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário (PAT) far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais.
Art. 197. A instrução do processo compete aos órgãos da Secretaria Municipal de Finanças por onde trâmite.
Parágrafo único. A juntada do documento, folha de informação ou qualquer outra peça ao processo far-se-á mediante Termo de Juntada lavrado pelo servidor que o proceder.
Art. 198. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se a contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
1° Os prazos só se iniciam ou só se vencem em dia normal de expediente na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
2° Considera-se expediente normal, aquele determinado pelo Poder Executivo para funcionamento ordinário das repartições municipais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
Art. 199. Todos os atos processuais terão a forma escrita e prazo de 10 (dez) dias, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente motivado, justificado e homologado pelo superior hierárquico imediato.
Art. 200. A inobservância, por parte de servidor municipal, dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo.
Art. 201. Exclui-se da competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade.
Art. 202. As ações judiciais contra a Fazenda Municipal sobre determinada matéria tributária não prejudicará o julgamento dos respectivos Processos Administrativos Tributários.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que o recorrente encontra-se em litígio administrativo, não transitado em julgado, e ingresse via judicial, desde que se refira expressamente à mesma peça básica que ensejou o lançamento “de oficio”.
Art. 203. Verificada no processo administrativo indícios de ocorrência do crime contra a ordem tributária, posteriormente à constituição definitiva do crédito tributário, deverão ser enviadas cópias dos elementos comprobatórios ao Ministério Público competente para o oferecimento de denúncia.
Art. 204. Nenhum processo por infração à Legislação Tributária será arquivado sem que haja despacho expresso, nesse sentido, da autoridade competente após decisão final proferida na área administrativa.
CAPÍTULO II
DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO FISCAL
Art. 205. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I – com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
II – com a lavratura do termo de apreensão de mercadoria, equipamentos e/ou documentos fiscais ou contábeis ou de intimação para sua apresentação;
III – com a lavratura de auto de infração, representação, denúncia reduzida a termo ou notificação de lançamento.
1° A ação fiscal deverá ser concluída em até 60 (sessenta) dias, a partir da data do recebimento do Termo de Início de Fiscalização pelo sujeito passivo, preposto ou representante legal devidamente habilitado.
2° O prazo aludido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, instruído com as motivações de sua necessidade e homologado pelo Secretário Municipal de Finanças, cuja decisão deverá ser exarada em até 5 (cinco) dias úteis, prazo este não computado para efeito de contagem do prazo total.
3° A ação fiscal encerra-se com a ciência do contribuinte mediante lavratura do termo de encerramento, auto de infração, notificação pessoal, via AR ou por edital, e ainda pelo termo de recusa, mediante declaração reduzida a termo pelo responsável pela intimação.
4° Suspendem a contagem dos prazos previstos nos§§ 1° e 2° deste artigo:
l – a postergação para entregas de quaisquer documentos fiscais ou contábeis, que ultrapasse o prazo concedido no Termo de Início de Fiscalização ou em notificações lavradas, na exatidão do período compreendido e 11 U’e o termo final do prazo concedido e a efetiva e integral entrega dos documentos solicitados:
II – qualquer ação, recusa ou omissão que resulte na postergação de entregas do termo de encerramento da ação fiscal, do auto de infração, da notificação de lançamento e/ou
III – o período compreendido entre a entrega protocolizada na repartição fiscal, do Relatório e demais documentos resultantes da ação fiscal, inclusive auto de infração e notificação de lançamento, objetivando a postagem em Agência Postal ou a publicação no Diário Oficial do Município, e a data da ciência do sujeito passivo, conforme definido nos incisos [J IIl e IV, do§ 1°, do art. 215, deste Código.
Art. 206. O Processo Administrativo Tributário (PAT), para apuração das infrações. terá como peça básica:
l – o auto de infração;
II- a notificação de lançamento;
III – a representação, se a falta for apurada em serviço interno de fiscalização;
IV – a denúncia escrita: e
V – a denúncia verbal reduzida a termo, que deverá ser assinada pelo denunciante, na repartição fiscal competente.
Parágrafo único. O serviço interno de fiscalização a que se refere o inciso III deste artigo é de competência de todos os servidores da repartição fazendária.
Art. 207. A peça básica será entregue à repartição fazendária preparadora, juntamente com o relatório circunstanciado da ação fiscal, os termos e documentos que a instruírem, acrescentados dos bens e documentos apreendidos, se for o caso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência do autuado ou da declaração de recusa.
Art. 208. O Auto de Infração lavrado deverá conter:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III- a descrição do fato;
IV- a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias; e
VI- a assinatura do agente fiscal e a indicação de seu cargo ou função.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração.
Art. 209. A notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá:
I – a qualidade do notificado;
II – o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;
III – a disposição legal infringida se for o caso; e
IV – a assinatura do servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função.
Art. 210. A Lavratura do auto de infração compete privativamente aos Fiscais Tributários Municipais.
Art. 211. O auto de infração será lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Parágrafo único. Caso venha ocorrer as situações previstas no caput deste artigo, deverá o Fiscal Tributário ressaltá-las no próprio auto, fazendo a aposição de sua assinatura ao seu término.
Art. 212. e, após a lavratura do auto de infração ou no curso do processo, antes do Julgamento de Primeira instância, for verificada falta mais grave ou erro na capitulação da pena será lavrado no mesmo processo pelo autor da peça básica ou substituto, termo de aditamento ou retificação, do qual será intimado o autuado, concedendo-lhe novo prazo de 30 (trinta) dias para complementar sua defesa.
Art. 213. Uma das vias do auto de infração ou da notificação de lançamento será entregue ou remetida ao autuado, não implicando a recusa do recebimento na invalidação da ação fiscal.
Parágrafo único. O Fiscal Tributário atuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao infrator, deverá justificar no processo as razões de seu procedimento.
Art. 214. O auto de infração obedecerá ao modelo aprovado em ato expedido pelo secretário Municipal de Finanças.
Art. 215. A intimação do sujeito passivo far-se-á:
I – pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador. na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo ou de se representante legal ou. no caso de recusa. com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a- envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b- registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV – por edital publicado:
a- no endereço eletrônico da administração tributária na internet;
b- em dependência, com acesso franqueado ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
c- uma única vez no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia.
1º Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa do intimado elaborada por quem houver tentado efetuar a intimação pessoal;
II- no caso do inciso ii do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III- se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a- no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b- no meio magnético, eletrônico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV- 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
2° Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
3° Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: tributária; e
I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração
II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde tributária; e que declarado e autorizado pelo sujeito passivo.
4° O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com o expresso consentimento do sujeito passivo, devendo a Administração Tributária informar-lhe as normas e condições de sua utilização e manutenção, por meio de Ato normativo expedido pelo Secretário Municipal de Fazenda.
5° A assinatura e o recebimento da peça básica não importa confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de sanção.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 216. A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer manifestação do sujeito passivo no sentido de reclamar ou impugnar qualquer exigência fiscal.
Art. 217. a defesa, o sujeito passivo alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas com poder do Fisco que pretenda apresentar e juntando desde logo, as que constarem de documentos que tiver em seu poder.
Parágrafo único. o caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a defesa apenas produzirá efeitos regulares se o sujeito passivo promover, dentro do mesmo prazo concedido à apresentação de defesa, o pagamento da importância que achar devida sob pena de perempção.
Art. 218. O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da peça básica.
Parágrafo único. A defesa apresentada tempestivamente supre omissão ou qualquer defeito da intimação e terá efeito suspensivo até o trânsito em julgado da decisão de Primeira Instância.
Art. 219. Sempre que, no decorrer do processo restar efetivamente comprovada como autora da infração, pessoa diversa da que figura no auto de infração, na representação ou notificação de lançamento ou forem apurados fatos novos, envolvendo o autuado, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo previsto nesta lei para defesa. no mesmo processo.
Art. 220. Após a apresentação da defesa, que deverá ser juntada aos respectivos autos, dar-se-á “vistas” destes ao autor da peça básica, para oferecimento de contestação, no prazo de até 15 (quinze) dias.
1º O oferecimento de contestação poderá ser atribuído a outro Fiscal Tributário, desde que comprovadamente impedido o autor da peça básica de fazê-lo.
2° No recinto da Secretaria Municipal de Fazenda dar-se-á “vistas” à parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos, independentemente de pedido escrito.
Art. 221. É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um Processo Administrativo Tributário (PAT), ainda que relativa ao mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
CAPÍTULO IV
DA REVELIA
Art. 222. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito, nem apresentação de defesa, considerar-se-á o sujeito passivo revel, importando a revelia no reconhecimento do crédito tributário exigido.
Parágrafo único. A confirmação do auto de infração ou da notificação de lançamento, na forma deste artigo, é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e, após a decisão, o crédito tributário estará apto para a cobrança administrativa e posterior inscrição em dívida ativa, em caso de não pagamento no prazo legal.
CAPÍTULO V
DA INTEMPESTIVIDADE
Art. 223. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado, mediante o Termo de Intempestividade.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 224. Após o autor da peça básica oferecer a contestação de que trata o caput do art. 220, os autos serão encaminhados ao Secretário Municipal de Finanças a quem compete decidir em primeira instância, sobre a procedência da autuação e imposição legal.
Art. 225. A decisão de primeira instância deverá ser prolatada no prazo de 30 (trinta) a contar do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá:
I- o relatório, que será uma síntese do processo;
II- os fundamentos de fato e de direito;
III – a conclusão;
IV- a ordem de intimação; e
V- o recurso ‘·de ofício”, se for o caso.
Art. 226. Prolatada a decisão serão providenciadas as necessárias intimações que se efetivaram na forma prevista no art. 215.
1º O Quando da expedição da ordem de intimação, nesta deverá constar a decisão prolatada, o prazo para pagamento e prazo para recurso, se for o caso.
2° No caso de decisão desfavorável ao contribuinte, este deverá obrigatoriamente anexar aos autos o Documento Arrecadação Municipal comprovando o recolhimento do crédito tributário, sob pena de inscrição em dívida ativa, ou querendo, poderá recorrer da decisão conforme o art. 228 deste Código.
Art. 227. À decisão em 1ra instância não cabe pedido de reconsideração.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 228. Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais (JRF), contados da data da ciência da decisão.
1° O recurso poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde que o recorrente assim o declare ou reconheça expressamente a procedência das exigências que não forem objeto do recurso.
2° Na hipótese do § 1º deste artigo anterior, o recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, o crédito tributário da parte por ele reconhecida como procedente.
Art. 229. O recurso voluntário será interposto por petição escrita e protocolada na repartição preparadora do processo, que o remeterá ao órgão julgador, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. É vedado reunir em uma só petição, recurso voluntário referente a mais de uma decisão ou processo, ainda que relativo ao mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
Art. 230. O recurso voluntário apresentado intempestivo somente será arquivado, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado, mediante o Termo de Intempestividade, conforme modelo instituído em Regulamento.
Art. 231. Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, tal circunstância será indicada no processo, por termo de revelia, no qual se mencionará sua não interposição.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO “DE OFÍCIO”
Art. 232. A autoridade julgadora de lª instância recorrerá “de oficio”, com efeito suspensivo, à Junta de Recursos Fiscais (JRF) sempre que, no todo ou em parte, a decisão for contrária à Fazenda Municipal.
1° Será dispensada a interposição de recurso ‘·de ofício” quando:
I- a importância não exceder ao valor correspondente a 05 (cinco) UPF’s, vigentes na data da decisão; e
II- houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades
exigidas.
2° Ao autor da peça básica será aberto 110 prazo de LO (dez) dias para se manifestar sobre a decisão de Iª instância, objeto de recurso “de oficio”.
Art. 233. sempre que fora dos casos previstos no artigo 232, deixar de ser interposto o recurso “de oficio”, o servidor que verificar o fato representará, perante a autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato no sentido de que seja observada aquela exigência.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 234. Fica criada a Junta de Recursos Fiscais (JRF), órgão de deliberação colegiada com competência para julgamento de Processos Administrativos Tributários em Segunda Instância Administrativa, composto por membros nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a paridade entre representantes do Município e de entidades empresariais.
Art. 235. O órgão colegiado, a que se refere o art. 234 deste Código, terá a sua organização, composição, forma de remuneração e funcionamento disciplinados em lei municipal específica.
Art. 236.As decisões da JRF são definitivas e irrecorríveis na esfera administrativa.
Art. 237. A decisão será tomada por uma 1 ona de votos, cabendo ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais apenas o “Voto de Qualidade”.
Art. 238. Será facultada a sustentação oral do Recurso Voluntário, perante a JRF, na forma e pelos prazos que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 239. A decisão prolatada em segunda instância substituirá, no que tiver sido objeto de recurso voluntário, a decisão recorrida.
Art. 240. Na intimação da desição da, JRF constará a desição prolatada e o prazo para pagamento.
CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 241. São definitivas as decisões:
I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e
II – de segunda instância.
Parágrafo único. Serão também definidas as decisões de primeira instância, na pru 1 e que não forem objeto de recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso “de ofício”.
Art. 242. De toda decisão contrária ao sujeito passivo, proferida em Processo Administrativo Tributário, será feita intimação, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, quando cabível essa providência.
Parágrafo único. A intimação será feita na repartição julgadora do processo na forma do art. 215 deste Código.
Art. 243. Tomada definitivamente a decisão será o débito inscrito em dívida ativa e remetido para execução judicial.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá promover a cobrança administrativa, antes da inscrição do débito em dívida ativa, desde que a decisão irrecorrível tenha sido prolatada até o dia I de dezembro do ano em curso.
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIA E FINAIS
Disposições Gerais
Art. 244. A arrecadação das receitas do Município será realizada por meio da rede bancária mediante contrato ou convênio celebrado entre o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e o agente arrecadador.
Parágrafo único. Nenhum valor deverá ser pago diretamente a órgão, entidade, departamento ou servidor do Município.
Art. 245. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal da Administração Tributária, fica autorizado a realizar campanhas de premiação com o objetivo de incentivar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a exigência de documentos fiscais pelos consumidores de serviços e a adimplência de obrigações com o Município.
Parágrafo único. As espécies de premiações, a quantidade e a forma de distribuição de prêmios serão estabelecidas em Decreto Municipal.
Art. 246. sempre que houver alteração das normas deste Código, o Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 247. Os valores relativos a tributos, créditos não tributários, multas e penalidades de qualquer natureza serão expressos na moeda corrente nacional e atualizados em conformidade com o disposto no art. 102 deste Código.
Disposições Transitórias
Art. 248. O disposto no art. 247 deste Código terá eficácia a partir do dia 1° de janeiro de 2019, mantendo-se o critério de atualização vigente na data da publicação deste Código para o exercício de 2018.
Art. 249. Enquanto não for editado o Regulamento deste Código, às suas normas que dependerem de regulamentação para sua plena eficácia, vigorarão com base nos Regulamentos vigentes na data da publicação deste Código, que ficam recepcionados, no que não forem com elas materialmente incompatíveis.
Disposições Finais
Art. 250. O Imposto Territorial Rural (ITR) poderá ser fiscalizado pelo Município, revertendo-se neste caso em seu benefício o valor integral da arrecadação, nos termos do art. 153, VI, § 4°, inciso III, da Constituição Federal de 1988, por meio de convênio com a Receita Federal do Brasil (RFB)
Art. 251. O Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará este Código, por Decreto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.
Parágrafo único. Quando houver aprovação de normas tributárias esparsas, deverá haver, por meio de decreto, a consolidação da legislação vigente em texto único, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 252. O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir instruções normativas, resoluções, portarias e atos normativos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Código no seu regulamento.
Art. 253. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, observado o disposto no art. l50, inciso 111, alíneas “b” e”c”, da Constituição Federal de l988, ressalvados os dispositivos de eficácia imediata.
Art. 254. Fica revogada a Lei Complementar nº. 062, de 22 de dezembro de 2016.
Corumbiara/RO, 20 de dezembro de 2017.
Obs: Esta Lei possui anexos alterados pela Lei complementar 104 de 2021
Obs: Norma Correlatada: Lei Complementar n° 073 de 2017.
Obs: Norma Correlatada: Lei Complementar n° 071 de 2017.
Título | Arquivo |
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 | Baixar |