PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR Nº 057/2016 de 03 de novembro de 2016

 

Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal Participativo de Corumbiara, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo Ili da Lei nº. 10.257/01 - Estatuto das Cidades, e do art. 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

O POVO DE CORUMBIARA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PLANO DIRETOR

 

Art. 1° Esta lei institui o Plano Diretor Participativo e Sustentável do Município de Corumbiara tendo como fundamento a Gestão Participativa e o Desenvolvimento Humano, Social, Econômico Local e Sustentável.

 

Art. 2° Compreende-se desenvolvimento humano, social e econômico local sustentável como a criação de ações indutoras da promoção da cidadania melhorando as condições de vida da população e comunidades que compõem o território municipal e localidades sob sua influencia das gerações presentes e futuras,

 

Art. 3° O Plano Diretor Participativo e Sustentável do Município tem como princípio:

I – o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural;

II – a sustentabilidade econômica, social, cultural, política e ecológica;

III – a gestão democrática e participativa,

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR

 

Art. 4° São Diretrizes Gerais do Plano Diretor Municipal Participativo:

I – estruturar e integrar a Administração Municipal de maneira a garantir a implantação do Plano Diretor rumo ao desenvolvimento sustentável do Município, tornando-o um processo permanente de planejamento, com programas específicos para cada setor;

II – manter um sistema atualizado de informações econômicas, sociais, físico­ territoriais e administrativas à disposição da comunidade;

III – hierarquizar e priorizar temporalmente, com a participação da comunidade, os programas e projetos a serem implantados;

IV- promover a integração entre os diversos setores: indústria, comércio, serviços e demais atividades, dinamizando a economia do Município;

V- proporcionar o alcance dos equipamentos públicos e comunitários e serviços básicos e sociais a todos os setores do Município;

VI- considerar os aspectos regionais e suas influências no desenvolvimento do Município;

VII- estimular a geração de renda e de empregos, de modo a erradicar a miséria e combater a pobreza, proporcionando a cada cidadão os direitos básicos da cidadania e da qualidade de vida;

VIII- garantir o processo de planejamento participativo, através de um processo congressual e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, integrado aos demais Conselhos Setoriais, propiciando à população acesso permanente e atualizado à informação e aos instrumentos legais para o exercício da gestão democrática do município;

IX- o ordenamento do território municipal, considerando as zonas urbanas e rurais e a regularização fundiária de modo a propiciar o direito à terra urbana aos munícipes.

 

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR

 

Art. 5° O Plano Diretor Municipal Participativo têm como objetivo a promoção da educação como ação indutora da cidadania, do desenvolvimento  do território municipal baseado no aproveitamento dos recursos naturais com sustentabilidade ambiental, no fortalecimento das cadeias produtivas de produtos de origem animal e vegetal, no incentivo e apoio a agroindústria, agricultura familiar e recuperação de áreas degradadas.

 

Parágrafo Único. Os objetivos do Plano Diretor Participativo Municipal descritos no caput deste artigo deverão respeitar os instrumentos urbanísticos de uso e ocupação  do solo tendo em vista a sustentabilidade ambiental e social.

 

Art. 6° Este Plano Diretor, abrange a totalidade do território do Município, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, incorporarem as diretrizes e ações estratégicas capazes de orientar a ação governamental na gestão da cidade, mediante os seguintes objetivos:

I- garantir o direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II – realizar gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento local;

III – propiciar a cooperação  entre os entes governamentais, a iniciativa privada e demais setores da sociedade no processo de urbanização  em atendimento ao interesse social;

IV- planejar o desenvolvimento da sede do Município e das localidades consideradas urbanas conforme mapa em anexo, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V- ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população, principalmente observando as características e peculiaridades locais;

VI- ordenar e controlar o uso do solo, de forma a coibir:

a- a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b- a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c- o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;

d- a instauração de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;

e- a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f- a deterioração das áreas urbanizadas;

g- a poluição e a degradação ambiental.

VII- integrar as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico de todo o Município e do território sob sua área de influência;

VIII – adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

IX- promover justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X- adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI- recuperar os investimentos do Poder Público de que tenha resultado a

valorização de imóveis urbanos;

XII- proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

-XIII realizar audiências públicas do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído e a segurança da população;

XIV- fazer a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

XV- simplificar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

XVI- proporcionar a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social;

XVII- garantir o direito a uma cidade sustentável, à terra urbana, moradia, saneamento ambiental, infraestrutura urbana, esporte, transporte, serviço públicos, trabalho e lazer para as presentes e futuras gerações;

XVIII- promover o desenvolvimento sustentável da cidade distribuindo espacialmente a população;

XIX- ordenar e controlar o espaço urbano.

 

Art. 7° O Plano Diretor Municipal Participativo é o instrumento de desenvolvimento da política urbana e rural, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município de Corumbiara.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO LOCAL

 

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL

 

Art. 8°. A Política de Desenvolvimento Econômico e Sustentável tem como objetivo promover e estimular de forma diversificada os arranjos produtivos locais, considerando as potencialidades e características locais, mediante as seguintes diretrizes:

I – reduzir as desigualdades econômicas e sociais;

II- garantir critérios de multiplicidade de usos no território do Município, visando a estimular a instalação de atividades econômicas de pequeno e médio porte;

III – estimular as iniciativas de produção associativa e cooperativa, as empresas ou as atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos ou estruturas familiares de produção.

IV- fomentar ações de geração de renda que contribuam para diminuir os impactos ambientais e os índices de pobreza;

V- adequar a legislação municipal garantindo condições para regularização das atividades informais;

VI- estabelecer o princípio da sustentabilidade ambiental e da precaução nas atividades e procedimentos adotados no município;

 

Art. 9°. São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento Econômico e Sustentável:

I – buscar junto a instituições de crédito e fomento linhas especiais de microcrédito;

IIbuscar junto aos governos Estadual e Federal parceria para implantar a infraestrutura necessária ao desenvolvimento local;

III – manter um levantamento sistemático e o acompanhamento permanente das atividades econômicas locais;

IV- incentivar a criação de cooperativas de produção, crédito, consumo e outras, intermediando a facilitação de linha de crédito nos agentes públicos e financeiros;

V- abrir novas estradas e vicinais e fazer manutenção das atuais, visando um escoamento adequado da produção;

VI- incentivar as atividades da economia popular e solidária.

 

Art. 10. A política para o setor de comércio e serviços do Município tem por objetivo elevar a capacidade empreendedora, tornando o mercado local mais competitivo e diversificado, através das seguintes diretrizes:

I buscar apoio junto aos órgãos públicos e privados e demais entidades, para

estimular o empreendedorismo local;

II – incentivar e promover a regularização das atividades informais.

 

Art. 11. São Ações Estratégicas para o desenvolvimento do comércio e serviços:

Idesenvolver programas de capacitação para micro e pequenas empresas;

II – realizar campanhas de educação fiscal de combate a sonegação;

III – incentivar a instalação de novas empresas, indústrias e comércio no município;

IV – garantir cursos profissionalizantes, através de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas.

 

CAPÍTULO II

DO MEIO AMBIENTE

Art. 12. A política ambiental a ser adotada pelo Município, tendo em vista as finalidades deste Plano Diretor tem por objetivo incentivar a mudança de valores culturais visando alcançar uma sociedade sustentável, a diminuição do impacto ambiental no território municipal, a recuperação das áreas degradadas e consequente utilização racional dos recursos naturais.

 

Art. 13. A política ambiental do município atenderá as seguintes diretrizes:

I aplicar os instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros instrumentos, adequando-os às metas estabelecidas pelas políticas ambientais;

II – implantar a gestão ambiental municipal;

III – reduzir a poluição, degradação e esgotamento dos recursos naturais;

IV – promover a recuperação das áreas degradadas;

 

Art. 14. São ações estratégicas para a Política do Meio Ambiente:

I desenvolver estudos específicos para promover e assegurar melhor aproveitamento das potencialidades, garantindo o suporte dos ecossistemas;

II – criar a Secretaria de Meio Ambiente;

III – criar o conselho municipal de meio ambiente

IV – implementar a legislação ambiental municipal;

V- criar programas e estimular a reciclagem do lixo;

VI- planejar e fiscalizar os usos dos recursos ambientais e naturais;

VII- desenvolver a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive junto à comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;

VIII- elaborar o Plano Municipal de Meio Ambiente;

IX- elaborar o Plano Municipal de Arborização;

X- proteger áreas ameaçadas de degradação;

XI- recuperar os rios através de incentivos aos agricultores para reflorestamento com condições de financiamento a longo prazo;

XII- proibir o desmatamento na beira dos rios, fazendo valer a lei federal, estadual e municipal;

XIII- fazer a recuperação de matas ciliares, através de parcerias e convênios;

XIV – proteger as áreas de preservação permanente -APP’s;

XV- implantar sinalização, placas e dentre outros indicando as áreas  de preservação de Corumbiara e Omeré;

XVI- construir trilhas e incentivar caminhadas ecológicas nas áreas de preservação de Corumbiara e Omeré;

XVII- criar e buscar parcerias com os governos estadual e federal para instalação de instrumentos de fiscalização municipal para as áreas de proteção ambiental.

 

CAPÍTULO III

DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

 

Art. 15. A Política Municipal dos setores da agricultura e da pecuária baseada nesta Lei tem por objetivo a melhoria do sistema de fiscalização fitossanitária, a ampliação dos mecanismos de apoio e extensão rural, a recuperação de áreas degradadas e a melhoria do sistema municipal de apoio à agropecuária.

 

Art. 16. Os setores da agricultura e da pecuária do Município de Corumbiara atenderão às seguintes diretrizes:

I – estabelecer convênios com União e Estado para obter recursos técnicos e financeiros para desenvolvimento do setor;

II – promover estudos técnicos para verificar as potencialidades agrícolas do município;

III- promover o desenvolvimento agropecuário e da piscicultura com sustentabilidade econômico-ambiental;

 

Art. 17. São ações estratégicas para a Política da Agricultura e Pecuária:

I – capacitar produtores rurais para utilização dos recursos naturais de forma sustentável econômico-ambiental;

II – adquirir máquinas, equipamentos e patrulha agrícola para incentivo a produção diversificada;

III – manter as estradas vicinais em bom estado de trafegabilidade;

IV- criar e incentivar projetos, programas e convênios na área da agricultura familiar;

V- incentivar a implantação de uma cooperativa de agricultores;

VI- fazer a fiscalização, orientação e melhoria na qualidade dos produtos de origem animal;

VII- garantir a organização e licenciamento nas áreas de criação de peixes com o fim de proteção do meio ambiente;

VIII- buscar parcerias com os governos estadual e federal para assistência técnica de extensão rural;

IX- priorizar e incentivar a comercialização da produção de agricultura familiar no município;

X- buscar parcerias para regularização fundiária de pequenas propriedades rurais.

 

CAPÍTULO V

DA INFRAESTRUTURA

 

Art. 18. O Município de Corumbiara dotará o seu território de toda infraestrutura necessária ao bem-estar da população e à promoção do capital humano, social, cultural, político e ecológico sustentável.

 

Art. 19. A Política de implantação e consolidação de infraestrutura municipal seguirá as seguintes diretrizes:

I- garantir a infraestrutura de saneamento a todas as regiões do Município;

II – desenvolver programas para dotar o município com saneamento básico e infraestrutura;

III – proporcionar aos munícipes a oferta de serviços e equipamentos públicos em quantidade e qualidade compatíveis com as demandas da população.

 

Art. 20. São ações estratégicas para a melhoria da infraestrutura municipal:

I – construção de pontes e aquisições de tubos em aço, conforme estudo técnico visando a ligação inter e intra-municipal;

II – buscar parcerias para pavimentar  a sede, distritos  e localidades consideradas urbanas;

IV- gerar convênios e parcerias interinstitucionais junto às empresas prestadoras de serviços para melhoria dos mesmos, como é o caso da telefonia fixa e móvel, transmissores de televisão e concessionária de energia elétrica;

V- ampliar a rede de infraestrutura básica na zona urbana e nos aglomerados urbanos da zona rural;

VI- garantir a regularização urbana com escrituração;

VII – ampliar a rede de esgoto;

VIII- elaborar, estruturar e regulamentar o saneamento básico;

IX- construir unidade de tratamento de água e esgoto;

X- ampliar rede de captação de água e esgotos;

XI- construir capela mortuária;

XII- fazer melhorias e manutenção na Unidade de tratamento de água;

XIII- construir uma rodoviária.

 

TÍTULO III

DA PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA PROMOÇÃO SOCIAL

 

Art. 21. A política de promoção social estará articulada ao desenvolvimento humano e social sustentável, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população de Corumbiara.

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 22. A política educacional do Município de Corumbiara tem por objetivo a universalização da educação básica, o atendimento integral à criança, ao adolescente e ao jovem, o fortalecimento do sistema municipal de educação, a erradicação do analfabetismo, a fim de tornar o sistema educacional fundamental mais efetivo, preparando os educandos para o exercício pleno da sua cidadania.

 

Art. 23. São diretrizes da política educacional do município:

I- assegurar um sistema educacional efetivo, de modo a garantir ao estudante condições plena de acesso e continuidade dos estudos;

II – valorização do profissional em educação.

 

Art. 24. São ações estratégicas para o setor educacional:

I – elaborar diagnóstico de carência de infraestrutura das escolas do Município;

II – ampliar e melhorar a infraestrutura física das escolas da zona urbana e rural, dando condições de acesso aos portadores de necessidades especiais;

III- promover programas de qualificação e formação continuada para os profissionais da educação;

IV- estabelecer indicadores para o processo de avaliação permanente dos profissionais da educação;

V- atuar em conjunto com a União e Estado, viabilizando a implantação da biblioteca e salas de informática;

VI- construir casa de apoio ao professor, inclusive na zona rural;

VII- fazer revisão do Estatuto do Magistério, adequando a legislação federal;

VIII – fazer parcerias ou convênios com instituições de ensino superior, técnico e profissionalizante no Município;

IX- implantar uma associação ou centro educacional para crianças e adolescentes;

X- implantar Creche com atendimento para crianças especiais;

XI- implantar programas para aprendizagem escolar;

XII- promover em parcerias com o departamento de trânsito meios de orientar condutores, pedestres, ciclistas e outros para a educação no trânsito.

 

Seção II

Do Esporte, Arte e Lazer

 

Art. 25. A política municipal de esporte, arte e lazer têm por objetivo promover o desenvolvimento social, a integração comunitária e o fortalecimento das atividades esportivas escolares e comunitárias e das atividades de lazer.

 

Art. 26. As diretrizes para a política de esporte, arte e o lazer no município são:

I –   fomentar atividades de lazer como estratégia para o desenvolvimento social local;

II – garantir o acesso aos equipamentos públicos de lazer, arte e esporte a todos os cidadãos;

III – proporcionar aos munícipes espaços de lazer e equipamentos para a prática de esportes, visando a garantia de uma vida saudável.

 

Art. 27. São ações estratégicas para a política municipal de esporte, arte e lazer:

I – estruturar em conjunto com a coordenação pedagógica da secretaria de educação e de cada escola as atividades esportivas, envolvendo alunos e professores no processo de planejamento e execução;

II – articular com as outras esferas de governo, e com o setor privado, para viabilizar recursos para dotação de infraestrutura a serem aplicadas no município na área de esporte, arte e lazer;

III – buscar recursos para construir um ginásio de Esporte e quadras poliesportivas nos distritos;

IV- buscar recursos para construção de praças, parques infantis e implantar complexo esportivo;

V- criar e implantar programas para atender as demandas da comunidade na área de esporte, arte e lazer;

VI- construir centro para fins de atender idosos e portadores de necessidades especiais.

 

Seção III

Da Cultura e Turismo

 

Art. 28. A política municipal voltada para a cultura e o turismo baseada neste Plano Diretor tem por objetivo promover o desenvolvimento cultural e econômico local através do incentivo e apoio às atividades culturais e da implantação do programa de desenvolvimento do turismo local.

 

Art. 29. São diretrizes voltadas à cultura e ao turismo:

I- conscientizar a sociedade quanto a importância da cultura;

II resgatar e valorizar a cultura local e regional;

III – garantir o desenvolvimento do município mediante atividades turísticas visando a sustentabilidade ambiental como forma de garantir qualidade de vida da população.

 

Art. 30. O desenvolvimento cultural se dará mediante as seguintes ações estratégicas:

I- criar e implantar programas para atender as demandas da comunidade na área cultural;

II- Incentivar e promover festivais de música e dança no município.

 

Art. 31. O desenvolvimento do turismo se dará mediante as seguintes ações estratégicas:

I – catalogar potenciais turísticos no município;

II- elaborar plano de desenvolvimento do turismo;

III – fomentar através de parcerias o incentivo ao turismo.

 

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO SOCIAL

 

Art. 32. A proteção social visa garantir os direitos básicos do cidadão e dar-lhe suporte para uma vida produtiva e integrada à sua comunidade, gerando bem­ estar e garantindo condições necessárias ao desenvolvimento humano e social sustentável.

 

Seção I

Da Saúde

 

Art. 33. A Política Municipal de Saúde objetiva garantir atendimento integral da população aos serviços básicos da saúde, priorizando as ações preventivas, a melhoria da qualidade e a ampliação da oferta dos serviços hospitalares e ambulatoriais, a promoção da cobertura integral no município das ações de vigilância sanitária e epidemiológicas, buscando o fortalecimento do sistema municipal de saúde.

 

Art. 34. Este Plano Diretor visa atender os objetivos da saúde descritos no caput do artigo anterior mediante as seguintes diretrizes:

I – melhorar e ampliar o atendimento de saúde prestado à população, promovendo o acesso universal aos serviços emergenciais e hospitalares no município;

II garantir qualidade da água para a população, evitando a proliferação de doenças e outros males;

III – ampliar a rede de equipamentos públicos de Saúde;

IV – garantir à população vida saudável através de ações preventivas e corretivas.

 

Art. 35. São ações estratégicas da área da saúde a serem implementadas:

I- realizar um diagnóstico da realidade municipal, objetivando a aplicação de medidas no sistema de saúde do município;

II – atuar em conjunto com a União e Estado viabilizando melhorias de infraestrutura e de recursos humanos;

III – estabelecer convênio com a União e Estado para estruturar, melhorar e potencializar o atendimento em saúde;

IV – realizar campanhas preventivas e de conscientização para combater o alcoolismo, tabagismo, DST, gravidez precoce, dengue e uso de drogas ilícitas;

V – adquirir ambulâncias para atender Zona Rural e Urbana;

VI- melhorar o atendimento médico-ambulatorial;

VII- ampliar número PSF de acordo com o crescimento populacional;

VIII – viabilizar recursos para construção do Centro de Zoonoses;

IX- promover permanentemente interação entre comunidade local e secretaria municipal de saúde;

X- fazer parcerias com o governo estadual para a contratação de médicos e outros profissionais da saúde;

XI- ampliar o atendimento médico com psiquiatria;

XII- ampliar a quantidade de remédios para os doentes;

XIII- construir posto de saúde;

XIV- melhorar e ampliar o atendimento médico hospitalar;

XV- garantir o funcionamento da vigilância sanitária municipal, educar e conscientizar a população;

XVI- contratar médicos especialistas e profissionais da saúde para o município;

XVII- garantir a implantação do CAPS – Centro de Apoio Psicossocial de acordo com a demanda populacional.

 

Seção II

Da Assistência Social

 

Art. 36. A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivo garantir o acesso à política de Assistência Social, a quem dela necessitar, especialmente os grupos em situação de risco social.

I- à família;

II – à criança e adolescente;

III – ao idoso;

IV – à pessoa portadora de necessidades especiais.

 

§ 1° Fortalecer e ampliar o programa de proteção social básica à criança e ao adolescente e o programa de proteção social à família.

 

§ 2º Integrar, fortalecer e ampliar as ações de inclusão produtiva, de forma a consolidar a política municipal de assistência social integrada.

 

Art. 37. São Diretrizes da Política Municipal de Assistência Social:

I ampliar os projetos de atendimento ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;

II – promover a integração e a inclusão social;

III – implantar e/ou implementar políticas públicas voltadas à geração de renda e a promoção da cidadania.

 

Art. 38. A Política Municipal de Assistência Social deverá adotar as seguintes ações estratégicas:

I – buscar recursos junto ao Governo Federal e Estadual para realizar investimentos em projetos sociais que envolvam principalmente pessoas e/ou famílias em situação de risco;

II contratar profissionais capacitados ligados a área da assistência social;

III- elaborar projetos de ação comunitária em parcerias;

IV- elaborar programas de geração de renda, emprego e trabalho, visando a estruturação familiar;

V- realizar parcerias com a esfera pública e privada para construção de local de apoio às atividades de inclusão social, inclusive de apoio aos idosos.

VI- implantar cursos para envolver o jovem, criança e adolescente em atividades que promovam a inclusão social e a cidadania;

VII- promover ações voltadas ao acompanhamento psicossocial da criança e do adolescente em situação de vulnerabilidade social;

VIII- capacitar e qualificar os servidores municipais de forma contínua para atender bem o público;

IX- potencializar, estruturar e qualificar as ações do Conselho Tutelar do Município de forma a atender as demandas da população.

X- garantir assistência especializada para os idosos;

XI- implantar programas sociais visando a ocupação dos jovens em situação de risco;

XII- construir uma casa para o atendimento da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;

XIII- fazer parcerias com a guarda municipal para o combate ao tráfico de drogas lícitas e ilícitas;

XIV- construir casa acolhedora ao idoso.

XV- desenvolver a educação alimentar juntamente com o setor da educação no sentido de melhorar os hábitos alimentares, tornando-os mais saudáveis, respeitando a política nacional de segurança alimentar e nutricional.

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

CAPÍTULO I

DO DIREITO À TERRA URBANA

 

Seção I

Da Regularização Fundiária

 

Art. 39. O poder público deverá, através dos instrumentos para tal finalidade dispostos na Lei nº 10.257/01 – Estatuto das Cidades e contemplado neste Plano Diretor, facilitar a regularização fundiária dos loteamentos existentes, ocupações irregulares, áreas de favelas, dentre outros espaços que necessitarem, bem como, estabelecer critérios para novos loteamentos e coibindo as ocupações em áreas de risco.

 

Art. 40. O poder público deve incentivar os projetos de interesse social e ambiental, adequando as normas urbanísticas às condições socioeconômicas da população, simplificando os processos de aprovação de projetos e o licenciamento de habitação de interesse social, de modo a garantir o acesso à terra urbanizada para a população de baixa renda.

 

Seção II

Da Delimitação e Subdivisão Físico-Territorial

 

Art. 41. A política municipal de ordenamento territorial tem como linha estratégica criar ou revisar a Legislação de Limites Municipais, de Divisão Distrital, e do Perímetro Urbano, para aplicação dos instrumentos previstos no art. 4° da Lei Federal 10.257, a serem regulamentados na legislação urbanística.

 

Art. 42. São diretrizes da política de ordenamento territorial:

I – buscar o desenvolvimento e auxílio técnico e financeiro dos órgãos das esferas Federal e Estadual, além de entidades e órgãos de iniciativa privada;

II – garantir articulação com a comunidade local e os municípios envolvidos nas discussões sobre os limites territoriais em litígio;

III- apoiar a população das áreas sob influência do município.

Art. 43. São Ações Estratégicas da política de ordenamento territorial:

I produzir material cartográfico atualizado, em escala municipal e urbana para efeito de detalhamento e implementação dos instrumentos de gestão territorial;

II- criar banco de dados quantitativo e qualitativo de todas as localidades do Município, bem como vilas, distritos, comunidades, aglomerados, para identificação de novas áreas urbanas para ampliação dos serviços de infraestrutura e ordenamento, do uso e ocupação, conforme os parâmetros, a serem definidos na Lei Municipal específica;

III – mapear e traçar o perfil socioeconômico e territorial, para fins de instituição de perímetro urbano e elaboração do plano de urbanização e regularização da terra urbana, de todos os núcleos urbanos que atenderem aos seguintes critérios:

a- aglomerados urbanos já consolidados;

b- próximos à sede de distritos rurais;

c- localizados em áreas sem restrições à ocupação.

 

Seção III

Da Política de Habitação

 

Art. 44. A política habitacional do Município de Corumbiara tem por objetivo elaborar e implantar políticas habitacionais, apoiando o surgimento de cooperativas ou outras formas associativas e prestando assistência técnica para construção de imóveis para a população de baixa renda.

 

Art. 45. A Política Municipal de Habitação orientará o poder público e a iniciativa privada, para criar meios de promover o acesso à moradia, em especial às famílias de menor renda de forma integrada com as políticas de desenvolvimento urbano, através das seguintes diretrizes:

 

I- viabilizar a produção de novas moradias e lotes urbanizados, a fim de atender a demanda constituída por novas famílias, com vistas à redução do déficit habitacional;

II – promover a melhoria das condições de habitabilidade das moradias já existentes, considerando a salubridade, a segurança, a infraestrutura e o acesso aos serviços e equipamentos urbanos.

III – promover a requalificação urbanística dos assentamentos habitacionais precários e irregulares e das áreas degradadas;

IV- agilizar e priorizar regularização de loteamentos e núcleos habitacionais existentes;

V- coibir as ocupações em áreas de risco e não edificável, a partir da ação integrada dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa civil, obras e manutenção e as redes de agentes comunitários ambientais e de saúde;

VI- definir áreas de interesse social, a ser identificadas no mapa em anexo, para execução de projetos habitacionais;

VII- garantir a ocupação do território urbano de forma harmônica com áreas diversificadas através de políticas habitacionais integradas com as demais políticas, em especial as de desenvolvimento urbano, mobilidade, geração de emprego e renda, sociais e ambientais;

 

Art. 46.   São ações estratégicas da política municipal de habitação:

I – promover a regularização fundiária;

II – construir casas populares para população de baixa renda;

III – intervenção do poder público local junto aos órgãos financiadores de casas populares para facilitação do acesso ao crédito;

IV- realizar cadastro técnico multifinalitário;

V- definir metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais carentes.

 

Subseção I

Da Habitação de Interesse Social

 

Art. 47. A Política de habitação de interesse social do Município  objetiva reduzir os índices de habitação insalubre e estabelecer  normas especiais para a habitação de interesse social.

 

Art. 48. A Política habitacional de interesse social do município seguirá as seguintes diretrizes:

I – fomentar a criação de zonas especiais de interesse social como forma de expandir o Município de forma ordenada e com moradia digna a população de baixa renda.

II definir em legislação específica as áreas especiais de interesse social e de

preservação ambiental na zona rural, de modo a compatibilizar o processo de expansão nos aglomerados urbanos na zona rural, utilizando os instrumentos de regularização fundiária e desenvolvimento urbano previstos no Estatuto das Cidades e nesta Lei.

 

§ 1° As áreas de Especial Interesse Social citadas no inciso I deste artigo constituem-se em área que por suas características seja destinada à habitação da população de baixa renda, tal como:

a- a área ocupada por assentamentos habitacionais de população de baixa renda onde houver o interesse de regularização jurídica da posse da terra, a sua integração à estrutura urbana e a melhoria das condições de moradia;

b- o lote ou área não edificados, subutilizados ou não utilizados, necessários à implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda.

 

§ 2° Para fins do inciso I deste artigo esta lei propõe a criação de ZEIS – Zona Especial de Interesse Social a ser definida em Lei específica.

 

Art. 49. São ações estratégicas da política de habitação de interesse social:

I – elaborar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PLHIS;

II – instituir o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS;

III- credenciar o município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS;

VI- constituir um conselho municipal composto por representantes da área de habitação da sociedade civil, além de entidades públicas e privadas;

V- o Município deverá habilitar-se a receber os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);

VI- estimular a participação da iniciativa privada na produção de lotes urbanizados e de novas moradias, estas de interesse social.

 

CAPÍTULO II

DO MACROZONEAMENTO

 

Art. 50. O macrozoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas visando a combater a poluição, a degradação e o esgotamento dos recursos naturais, reduzindo os impactos ao meio ambiente microrregional e garantido a convivência harmônica entre as diversas formas de uso, ocupação e expansão urbana.

 

Art. 51. O território municipal está dividido em 17 (dezessete) macrozonas, sendo 01 (uma) macrozona  urbana e 16 (dezesseis) macrozonas rurais, na qual 01 (uma) dessas macrozonas está dentro de uma terra indígena, cujos limites estão demarcados no mapa em anexo, denominado de macrozonas:

  • Macrozona Urbana;
  • Macrozona Rural;

 

§ 1º As plantas indicadas no Mapa denominado de macrozonas em anexo, são representações esquemáticas de unidades de planejamento identificadas como as mesmas poligonais dos setores censitários do IBGE, devendo a legislação municipal específica apresentar material cartográfico apropriado à demarcação gráfica e descritiva do macrozoneamento proposto neste plano.

 

§ 2° A subdivisão das macrozonas, leva-se em consideração a estrutura e composição do território municipal segundo critérios físico-territoriais, ambientais, culturais, capacidade de infraestrutura, densidade, uso e ocupação do solo, dentre outros, dados pelos setores censitários do IBGE.

 

Seção I

Macrozona Rural

 

Art. 52. A Macrozona Rural identificada no mapa em anexo, a que se refere o artigo 51, Capítulo II, deste Título, é uma unidade de planejamento vinculada às políticas dos setores censitários do IBGE no referido mapa.

 

Parágrafo único. A Macrozona a que se refere o caput deste artigo será objeto de aplicação de infraestrutura e serviços públicos onde couber, principalmente nas vicinais que interligam esta zona a sede do município e outras localidades consideradas urbanas, as macrozonas tem seus territórios definidos pelos setores censitários do IBGE e passam a ser unidades de planejamento para o desenvolvimento Rural.

 

Seção II

Macrozona Urbana

 

Art. 53. Como Macrozona Urbana são consideradas a sede municipal e as outras localidades consideradas como urbanas identificadas no mapa de Macrozoneamento, onde poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal n. 10.257/01 – Estatuto das Cidades, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano.

 

Parágrafo único. As Macrozonas a que se refere o caput deste artigo será objeto de aplicação de infraestrutura e serviços públicos onde couber, principalmente nas vicinais que interligam a sede do município e outras localidades consideradas urbanas a zona rural, as macrozonas tem seus territórios definidos pelos setores censitários do IBGE e passam a ser unidades de planejamento para o desenvolvimento Urbano.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DO ZONEAMENTO URBANO

 

Art. 54. Lei municipal específica determinará parâmetros diferenciados, conforme a capacidade socioeconômica, de infraestrutura e físico-ambiental, para o uso e ocupação do solo, bem como, para aplicação e sanções referentes aos instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal nº 10.257/01

– Estatuto das Cidades, que buscam o cumprimento da função social da cidade e propriedade urbana, conforme os objetivos das diferentes Zonas Urbanas definidas nesta lei.

 

Art. 55. A política de estruturação e gestão urbana tem como objetivo a revitalização dos espaços urbanos degradados e combate à incompatibilidade entre uso, ocupação e sistema viário, através da elaboração das legislações urbanísticas específicas, conforme as determinações do Estatuto das Cidades para aplicação dos instrumentos da Política Urbana.

 

Art. 56. São Ações Estratégicas:

I- viabilizar parcerias com os governos federal, estadual e a iniciativa privada com a pactuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, para implementar os instrumentos de regularização fundiária e urbanísticos previstos no Estatuto das Cidades, tratados em Lei Municipal específica;

II – promover negociação e articulação junto aos órgãos competentes, para fins de regularização de áreas destinadas à expansão urbana, a  serem demarcadas na Lei de Perímetro e Expansão Urbana;

III – atualizar, num prazo de 01 (um) ano a partir da vigência desta lei, o cadastro técnico municipal, para subsidiar a elaboração da legislação urbanística.

 

Seção I

Do Zoneamento Urbano da Sede

 

Art. 57. A Sede Municipal definida como Núcleo Urbano Consolidado, para fins de planejamento e gestão territorial, fica subdividida conforme mapa,  em anexo, nas seguintes zonas:

I–   Zona Habitacional;

II – Zona de Uso Misto;

III- Zona Industrial;

IV – Zona Rural de Transição para Expansão Urbana;

V – Zona de Proteção e Conservação Ambiental;

 

Subseção I

Da Zona Habitacional

 

Art. 58. A zona habitacional caracteriza-se por seu uso predominantemente habitacional, pela escassez de comércios especializados,  poucos equipamentos públicos e áreas e serviços institucionais, tráfego pouco intenso, e localizam-se espacialmente em áreas periféricas da cidade, possuem usos comerciais permitidos e tolerados.

 

Parágrafo único. A taxa de ocupação e gabarito aplicados na zona de que trata o caput deste artigo está definida na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.

 

Subseção II

Da Zona de Uso Misto

 

Art. 59. As Zonas de Uso Misto são áreas comerciais específicas  com uso atual predominantemente habitacional e com grande tendência de mudança para uso comercial,  onde deverá ser estimulado o uso misto com taxas de ocupação e gabarito diferenciado para permitir a permanência do uso habitacional, conforme a Lei de Parcelamento, e de Uso e Ocupação do solo.

 

Subseção III

Da Zona Industrial

 

Art. 60. É a zona de uso caracterizada em um espaço territorial no qual se agrupam várias atividades industriais ou empresariais que podem ou não estar relacionadas entre si, capaz de atrair novos empreendimentos, fornecendo uma infraestrutura e estando relativamente distante da área urbana com rígido controle dos danos ambientais na tentativa de reduzir o impacto ambiental e social no Município.

 

Subseção IV

Da Zona Rural de Transição para Expansão Urbana

 

Art. 61. Trata-se da Zona composta pelas áreas rurais de entorno imediato ao núcleo urbano consolidado, caracterizando-se pela transição de uso e interesse de parcelamento para fins de ocupação urbana, identificada no mapa anexo.

 

§ 1° Para efeito de ordenamento territorial as áreas inseridas nesta zona serão consideradas como área de expansão urbana prioritária.

 

§ 2° São áreas sujeitas à negociação e articulação junto aos proprietários e aos órgãos estaduais e federais.

 

§ 3° O parcelamento das propriedades caracterizadas no caput deste artigo, não isenta a aplicação das determinações previstas no art. 50 desta lei.

 

§ 4° São consideradas zonas de Entorno Urbano Imediato ou Periurbanas, aquelas contíguas às zonas urbanas e que se apresentam em processo de conversão de uso da terra e da reestruturação fundiária acelerado, para fins de expansão urbana.

 

Subseção V

Da Zona de Proteção e Conservação Ambiental

 

Art. 62. É a zona de proteção e conservação ambiental descrita no mapa em anexo é considerada uma área vulnerável, sujeita a ação humana desenfreada e irregular e de agressão ao meio ambiente, devendo ser adotadas algumas medidas, tais como:

I implementação das disposições garantidas na legislação municipal;

II – criar a legislação ambiental municipal.

 

Parágrafo Único: O uso das margens dos cursos d’água são suscetíveis de aproveitamento sustentável como forma de incremento ao potencial turístico e ao lazer no município.

 

Art. 63. Para efeitos do ordenamento territorial do município, em virtude da expansão urbana devem, obrigatoriamente, ser respeitados os limites de uso e ocupação do solo até a área considerada de proteção e conservação identificada no mapa em anexo, obedecidos os parâmetros da  legislação federal e estadual vigente.

 

Seção VI

Do Zoneamento das outras localidades urbanas

 

Art. 64. A Macrozona Urbana das demais localidades identificadas como urbanas e descritas no mapa, em anexo, contempladas no art. 53, estarão sujeitas a definição de Zoneamento Urbano, a partir do estudo socioeconômico e físico-territorial e ambiental a ser desenvolvido pela equipe técnica da prefeitura, para subsidiar a elaboração da proposta de Zoneamento destes Núcleos Urbanos, a ser pactuada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e instituída pela legislação municipal específica.

 

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 

Art. 65. Os Núcleos Urbanos Consolidados ou em Consolidação, serão ordenados por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo, atendendo as funções econômicas e sociais da cidade, compatibilizando desenvolvimento urbano, sistema viário, características ambientais e da infraestrutura instalada, em conformidade com a legislação municipal de uso e ocupação do solo já existente.

 

Art. 66. Nos termos fixados em lei municipal específica a ser elaborada, em consonância com os objetivos de cada Macrozona Urbana, o Município poderá exigir que o proprietário de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos na Lei Federal nº10.257/01:

I–  parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II – imposto predial e territorial progressivo no tempo;

III- desapropriação.

 

§ 1° A aplicação dos mecanismos previstos no “caput” deste artigo, e nos incisos I a Ili, se dará em imóveis em que haja predominância de condições favoráveis de infraestrutura, topografia e qualidade ambiental para adensamento, conforme o objetivo de cada zona, cujos critérios serão definidos na lei municipal específica de parcelamento e, na lei municipal já existente de uso e ocupação do solo.

 

§ 2° Serão considerados imóveis subutilizados os lotes ou áreas edificadas que possuam coeficiente básico de aproveitamento inferior ao definido na lei municipal específica.

 

§ 3° Para efeito desta lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre a área construída e a área do terreno.

 

Art. 67. O poder público juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES deverá respeitar os critérios para uso e ocupação do solo, identificando os limites municipais de bairros, distritos e aglomerados urbanos da zona rural.

 

Art. 68. São diretrizes da política de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo:

I – combate à utilização inadequada de imóveis urbanos e à proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

II – combate ao parcelamento do solo, à edificação ou uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;

III – redução da retenção especulativa de imóveis urbanos que resulte em subutilização ou não utilização;

IV – revitalização das áreas urbanas deterioradas, redução da poluição (sonora, visual e ambiental) e da degradação ambiental.

 

Art. 69. São Ações Estratégicas da política de parcelamento, uso e ocupação do solo:

I- elaborar ou atualizar o cadastro técnico municipal para servir de fonte de dados para elaboração de estudos e legislações urbanísticas;

II- realizar estudo específico para definição de medidas destinadas à recuperação e preservação da qualidade das áreas já consolidadas a evitar a poluição e a degradação dos recursos naturais existentes nas áreas urbanas.

 

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

 

Art. 70. Lei Municipal específica, baseada neste Plano Diretor, delimitar as áreas onde incidirão os instrumentos previstos nos arts. 25, 28, 29, e 35 da Lei Federal nº 10.257/01 – Estatuto das Cidades, assim como, os critérios para a aplicação dos mesmos.

 

CAPITULO VI

DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE SUSTENTÁVEL

 

Art. 71. A política de acessibilidade, mobilidade e transporte municipal tem o compromisso de facilitar garantir o direito de ir e vir, o deslocamento e a circulação da população, bens e serviços em todo o território municipal, promovendo a integração entre as diversas localidades, em especial nos períodos chuvosos, priorizando os investimentos na recuperação e manutenção do sistema viário principal, inclusive as vicinais.

 

Art. 72. O poder público deve orientar o crescimento e adensamento dos núcleos urbanos e urbanizáveis com a finalidade de facilitar o deslocamento e a circulação da população, bens e serviços entre as diversas áreas do território municipal.

 

Seção I

Do Sistema Viário

 

Art. 73. A política de investimentos em infraestrutura territorial e urbana, referente à implantação, recuperação, manutenção e estruturação do sistema viário deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I- garantir trafegabilidade nas vias de acesso intra e intermunicipal;

II – promover a ordenação e hierarquização do sistema viário municipal;

III – garantir acessibilidade e mobilidade na área urbana e rural do município.

 

Art. 74. Para a consecução dessas diretrizes, serão adotadas as seguintes ações estratégicas:

I buscar recursos da União e do Estado para pavimentação urbana;

IIbuscar recursos para implantação, recuperação e manutenção das estradas vicinais;

III – viabilizar recursos junto aos governos Estadual e Federal para aquisição de patrulha mecanizada inclusive através da formação de consórcio intermunicipal;

V- realizar diagnóstico acerca do déficit de pontes e bueiros, alocando recursos para solucionar e/ou minimizar a questão;

V- buscar soluções para melhoria do transporte coletivo.

 

Seção II

Da Gestão do Trânsito

 

Art. 75. O poder executivo com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, e em parceria com o órgão estadual gestor do trânsito, deverá elaborar o Plano de Trânsito do Município, a partir de Mapa Viário, a ser elaborado, definindo as vias centrais de acesso nas zonas urbana e rural, especialmente para escoamento da produção local e acesso às vias secundárias, e mais:

I organizar o trânsito de veículos e pedestre com a finalidade de evitar acidentes;

II sistematizar o uso das ruas comerciais;

III – fazer adequação de ruas e calçadas, que proporcionem acessibilidade, principalmente dos portadores de necessidades especiais;

IV- buscar recursos junto aos governos Federal e Estadual para construir anel viário para tráfego pesado, promovendo o ordenamento do sistema viário municipal;

V- implantar sinalização nas avenidas, ruas e travessas.

 

CAPÍTULO VII

DO SANEAMENTO

 

Art. 76. A Política de Saneamento Básico baseada no abastecimento de água, esgoto sanitário, drenagem de águas pluviais e o lixo, tem por objetivo reduzir o impacto ambiental causado pela destinação inadequada de agentes poluentes no meio ambiente e garantir  uma melhor qualidade de vida para a população do Município.

 

Parágrafo único. O poder executivo terá como meta buscar  parcerias estadual, federal e com a iniciativa privada para a implantação de programa de saneamento básico, prevendo o atendimento de pelo menos 50% das unidades residenciais e não-residenciais, durante os próximos 1O (dez) anos.

 

Seção I

Da Drenagem

 

Art. 77. A Política de Saneamento Básico, no que se refere à drenagem de águas pluviais, tem por objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do solo, no controle de doenças de veiculação hídrica e demais serviços e obras especializados nesta área, através do saneamento de forma planejada a curto, médio e longo prazos, para investimento e pactuado com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.

 

Art. 78. Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se refere a drenagem de águas pluviais deverão ser seguidas as diretrizes:

I – elaborar no período de 01 (um) ano o plano de manejo de águas pluviais da sede do município;

II – desenvolver estudos em parceria com a iniciativa pública ou privada para a elaboração do projeto implantação de drenagem de águas pluviais, de microdrenagem ou rede primária urbana para garantir a drenagem superficial que incide nas vias públicas para .atenuar os problemas de erosões nas vias públicas, assoreamentos e enxurradas ao longo dos principais talvegues (fundo de vale) para reduzir os impactos ambientais decorrentes do escoamento final das águas pluviais;

III – investir prioritariamente no serviço  de drenagem de águas pluviais, de forma a impedir a degradação ambiental e o contato direto no meio onde se permaneça ou se transite;

 

Art. 79. O poder público poderá aplicar os instrumentos urbanísticos garantidos no Estatuto das Cidades e contemplados neste Plano Diretor para promover as medidas necessárias ao controle ou resolução do problema configurador da situação de risco.

 

Seção II

Do Abastecimento de Água

 

Art. 80. A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de água, tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida  da população através do saneamento de forma planejada a médio e longo  prazo para investimento e pactuado com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.

 

Art. 81. Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de Água deverão ser seguidas tais diretrizes:

Ielaborar o plano municipal de saneamento básico;

II – universalizar o acesso à água potável e de qualidade;

III – assegurar à população oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e de qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

IV- ampliar a estrutura de rede de abastecimento de água como forma de minimizar a incidência de doenças causadas por ingestão de água não adequada para o consumo humano sem prévio tratamento;

V- melhoria e ampliação do sistema de abastecimento de água na zona urbana e na zona rural;

VI- adotar medidas de fomento à moderação do consumo de água.

VII- promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários.

 

Seção III

Do Esgotamento Sanitário

 

Art. 82. A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao esgotamento sanitário, tem por objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do solo, no controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados nesta área, de modo a proporcionar uma vida mais salutar para a população.

 

Art. 83. Em atendimento aos objetivos da política de esgotamento sanitário, o município deverá adotar as seguintes diretrizes:

Iinvestir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário, de forma a impedir a degradação ambiental e o contato direto no meio onde se permaneça ou se transite;

II – desenvolver estudos em parceria com órgãos públicos e a iniciativa privada para a elaboração do projeto implantação de Estação de Tratamento de Esgoto e de ações mitigadoras para reduzir os impactos ambientais decorrentes da destinação inadequada de dejetos sanitários;

III- criar programa de orientação em saneamento básico para a população, visando a adequação das fossas negras e de disposição final de esgotos, conforme padrões estabelecidos nos códigos de vigilância sanitária, obras e posturas.

 

Art. 84. São ações estratégicas da política de saneamento básico:

I – captar recursos junto aos órgãos afins para implantar a rede de esgotamento sanitário;

II – coibir, a curto prazo, a canalização de fossas domésticas,  comerciais e

industriais na rede de drenagem pluvial.

III – ampliar o sistema de captação de águas pluviais, iniciando pelas áreas de risco e coibindo a canalização indevida de esgoto sanitário e a contaminação de qualquer espécie dos recursos hídricos.

 

Seção IV

Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

 

Art. 85. A Política de Saneamento Básico e a Política Municipal de Resíduos Sólidos, no que se refere a gestão integrada de resíduos sólidos, tem por objetivo alcançar o saneamento e salubridade ambiental, promovendo a destinação e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural, a coleta seletiva dos resíduos sólidos.

 

Art. 86. Em atendimento aos objetivos relacionados a gestão integrada de resíduos sólidos, o município deverá adotar as seguintes diretrizes:

I – elaborar Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS, de acordo com a lei federal nº 12.305/2010

II – garantir a oferta adequada de serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos e esgotamento sanitário;

III – conscientizar a população para a necessidade de minimizar a geração excessiva de resíduos sólidos, incentivando o reuso e o fomento à reciclagem;

IV – reservar áreas para implantação de novos aterros sanitários;

 

Art. 87. São ações estratégicas da gestão integrada de resíduos sólidos:

I – realizar estudos técnicos para implantação, a   partir de consórcio intermunicipal, de aterro sanitário;

II – captar recursos junto aos órgãos afins para implantar programas de reciclagem e compostagem;

III – garantir, ampliar e melhorar o sistema de coleta seletiva de forma a atender satisfatoriamente a população;

IV- estimular e apoiar ações para criação de cooperativa ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V- criar programas e estimular a reciclagem dos resíduos sólidos;

VI- estimular a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

VII- estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

VIII- adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

IX- reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos perigosos;

X- incentivar à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

XI- fazer a gestão integrada de resíduos sólidos;

XII- articular entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

XIII- Fazer capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos.

XIV- garantir o recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33 da Lei federal nº 12.305/2010;

XV- implantar campanhas para a conscientização da população dos problemas da queima do lixo.

 

TITULO V

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO

 

Art. 88. A gestão democrática, o sistema e o processo de planejamento se realizam por meio da participação direta da população e de associações, sindicatos, movimentos e entidades representativas dos vários segmentos da comunidade num processo congressual que se constitui em espaços onde se debate, formula e delibera sobre a execução e o acompanhamento de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal.

§ 1° O processo de participação popular a que se refere o caput deste artigo é a forma democrática e transparente de governar com o povo e objetiva inverter prioridades e garantir a ampla participação dos cidadãos nos destinos e na construção do Município Sustentável.

 

§ 2° As proposições oriundas do processo congressual serão submetidas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES para avaliação e encaminhamento para as devidas instâncias.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E DO SISTEMA MUNICIPAL DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO

 

Art. 89. Compõem a Gestão e o Sistema de Planejamento Municipal Participativo, como instrumentos, órgãos e espaços de apoio, informação e de decisão do Planejamento Municipal:

I – o Planejamento estratégico de governo

II – as Secretarias e Órgãos da Administração Indireta Municipal;

III – os Conselhos Setoriais de Políticas Públicas;

IV – outras instâncias de participação popular, tais como:

a- Congresso Geral;

b- Assembleia Municipal Popular;

c- Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;

d- Conferências Municipais;

e- demais instâncias de participação popular e controle social, definidas em regimento a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;

f- Planos Municipais, Regionais e, quando houver, planos de bairro, distritos e de Zonas Rurais;

g- Sistema Municipal de Informação.

 

Art. 90. Além do Plano Diretor fazem parte do Sistema e do Processo de Planejamento Municipal Participativo:

a- o Plano Plurianual – PPA;

b- a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

c- A Lei Orçamentária Anual – LOA, e outras leis, planos e disposições que regulamentem a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – denominada Estatuto das Cidades e as específicas previstas na presente Lei.

 

Parágrafo único. A gestão e o sistema de planejamento participativo serão coordenados pelo Gabinete do Prefeito, através de órgão competente e/ou de representantes designados para os fins deste artigo, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES, eleito e composto na forma desta Lei e do seu Regimento aprovado Internamente.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO CONGRESSUAL DE CORUMBIARA

 

Art. 91. O processo congressual a que se refere este Título se constitui na descentralização das ações do planejamento para o desenvolvimento municipal e objetiva ampliar os espaços de debate, formulação e deliberação sobre a execução e o acompanhamento de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal para além dos espaços tradicionais da esfera do poder público.

 

Parágrafo único. Assim suas atividades pressupõe a realização de plenárias micro-territoriais,   por   segmentos   sociais,   Assembleia   Municipal   Popular   e Congresso Geral e a existência e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE CORUMBIARA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 92. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES de Corumbiara que é uma instância de participação popular, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador sobre sistema de gestão e planejamento participativo do Município.

 

Parágrafo único. Até que se realize a eleição e posse do Conselho a que se refere o caput deste artigo o Núcleo Gestor do Plano Diretor assume todas as suas prerrogativas.

 

Art. 93. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES tem por finalidade coordenar junto com o governo, a viabilização dos objetivos, diretrizes e ações estratégicas emanadas pela população nas várias instâncias do processo de participação popular.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES participa do processo de elaboração do orçamento público, deliberando sobre recursos e estimulando o controle social dos serviços públicos.

 

Art. 94. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES que será eleito a cada 02 (dois) anos, tomará posse na plenária final do Congresso Geral de Corumbiara e será constituído de 17 (dezessete) membros titulares e 17 (dezessete) membros suplentes, distribuídos nas seguintes esferas de representação, a saber:

I – 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes das entidades das organizações e movimentos populares;

II – 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes das entidades sindicais e associação de trabalhadores;

III – 02 (dois) representantes da associação comercial e/ou sindicatos patronais;

IV – 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes de organizações não-governamentais;

V- 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) suplente, representante de instituição governamental de ensino, pesquisa e assistência técnica e financeira;

VI- 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes de segmentos sociais;

VII- 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três) suplentes, representantes de Conselhos de Políticas Públicas;

VIII- 01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes da Câmara Municipal de Vereadores;

IX- 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1° Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito de Corumbiara, com exceção do Vice-prefeito que é o seu suplente natural, e, no caso de vacância do cargo deste, cabe ao Prefeito indicar outro suplente.

 

§ 2° Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES não serão remunerados.

 

§ 3° Os (as) conselheiros (as) suplentes terão assento normalmente no pleno com direito a voz.

 

§ 4° Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES poderão convidar outras pessoas assim como poderá ter convidados permanentes como, por exemplo: instituições acadêmicas, profissionais de pesquisa e outras organizações que poderão contribuir com discussões sobre os mais variados temas.

 

§ 5° Os (as) conselheiros (as) mais votados (as) na plenária Municipal Territorial ou através do voto direto da população em escrutínio serão conselheiros (as) titulares e os (as) seguintes mais votados (as) serão os (as) Conselheiro (as) suplentes no Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.

 

§ 6° O mandato dos (as) Conselheiros (as) terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição pelo mesmo segmento, porém, podendo concorrer ao terceiro mandato por um outro segmento.

 

§ 7° As eleições a que se refere o caput deste artigo, ocorrerão a cada 02 (dois) anos, no mês de maio e serão regidas por regimento próprio aprovado pelos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES, e ainda:

I o Executivo viabilizará as condições necessárias à realização do processo de escolha dos conselheiros;

II as eleições devem ser convocadas até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato;

III- as despesas decorrentes do processo de planejamento participativo, bem como as eleições de que trata essa Lei ocorrerão por conta do Orçamento Municipal.

 

Seção II

Das Atribuições das Instâncias de Participação Popular na Gestão da Política de Desenvolvimento Municipal

 

Art. 95. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES, terá as seguintes atribuições:

Ireceber do Executivo e encaminhar para apreciação e deliberação no Congresso Geral a proposta de Plano Plurianual – PPA, a ser encaminhado pelo Poder Executivo Municipal à Câmara de Vereadores no primeiro ano de cada mandato, revisando e adequando o mesmo quando necessário, em conjunto com o governo;

II- apreciar anualmente as propostas do Poder Executivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, da Lei Orçamentária Anual – LOA e seu anexo, o Plano Municipal de Investimento – PMI, a ser encaminhada a Câmara de Vereadores apresentando para apreciação e deliberação da Assembleia Popular – ASSEMPO;

III – deliberar sobre aspectos totais ou parciais da política tributária e da arrecadação do poder público municipal;

IV – deliberar sobre o conjunto de projetos e atividades constantes do planejamento de Governo e orçamento anual apresentados pelo Executivo, em conformidade com o processo de discussão do planejamento participativo;

V- acompanhar a execução do Plano Diretor, a efetivação orçamentária anual e fiscalizar o cumprimento do Plano de Investimento – PMI, opinando sobre eventuais incrementos, ou alterações no investimento e planejamento;

VI- debater a aplicação de recursos, tais como: Fundos Municipais e outras fontes;

VII- debater sobre os investimentos que o Executivo entenda como necessários para o município, inclusive sobre remanejamento de recursos;

VIII- receber, em tempo hábil, das Secretarias e Órgãos do Governo, bem como, ter acesso a todos os documentos imprescindíveis à formação  de opinião dos(as) Conselheiros(as) relativa ao orçamento público e plano de governo;

IX- requisitar consultoria interna ou externa especializada, com ou sem ônus para a Prefeitura, respeitando a disponibilidade financeira e orçamentária;

X- elaborar e aprovar regimento próprio, sobre a metodologia adequada para proceder ao estudo do orçamento, levantamento das prioridades da comunidade, bem como, os critérios técnicos e gerais para avaliação e hierarquização das demandas das propostas advindas das atividades de participação popular;

XI- debater, estimular ações como campanhas e outras relativas a temas conjunturais que afetam a população, assumindo posicionamento político sobre fatos que interfiram na vida do Município, bem como, encaminhar a mobilização social para engajamento da sociedade em campanhas de interesse geral;

XII- estimular o processo de Controle Social e Democratização do Serviço Público nas esferas municipal, estadual e federal, estimulando a criação de fóruns de acompanhamento e fiscalização popular;

XIII- discutir e deliberar sobre o Regimento Interno de instâncias de controle social, comissões de acompanhamentos de obras, serviços, projetos, em curso no território municipal;

XIV- o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES tem a prerrogativa de obter informações sobre eventuais contratações de temporários no poder executivo municipal;

XV- debater e deliberar sobre a dinâmica de funcionamento do Conselho e do processo congressual a ser definido em regimento próprio, inclusive das eleições e suas instâncias;

XVI- definir os critérios da divisão micro-territorial e de formação dos segmentos sociais mais apropriados para a implementação do planejamento participativo, por dentro do processo de Congresso Municipal Popular – COMUP.

 

Art. 96. As Plenárias Micro-territoriais e de Segmentos Sociais são espaços democráticos, transparentes e de construção do planejamento descentralizado diretamente com a população que tem por objetivo:

a- apresentar a sistemática de funcionamento do processo congressual a cada ano;

b- apresentar, discutir e acolher demandas da população para integrar o conteúdo do planejamento das políticas de desenvolvimento municipal;

c- apresentar a prestação de contas do Poder Executivo Municipal, da Câmara de Vereadores e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES;

d- eleger os delegados representantes da comunidade na proporção de participantes definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES;

e- promover a educação popular quanto aos conteúdos técnicos e procedimentos metodológicos do planejamento participativo e do desenvolvimento municipal.

 

Art. 97. A Assembleia Municipal Popular é um dos espaços de decisão do planejamento participativo implementado pela administração municipal e tem como objetivo central debater e deliberar sobre o planejamento do desenvolvimento municipal, principalmente no que se refere aos objetivos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como seu anexo, o Plano Municipal de Investimento – PMI a serem apresentados pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal anualmente.

 

Parágrafo único. A Assembleia Municipal Popular acontece duas vezes anualmente ordinariamente, e é formada pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-territoriais e de segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos com direito a voz e voto, bem como convidados e observadores com direito a voz.

 

Art. 98. O Congresso Geral de Corumbiara é o espaço de decisão do planejamento participativo implementado pela administração municipal e tem como objetivo central avaliar, debater e deliberar sobre o desenvolvimento municipal, principalmente no que se refere aos objetivos, diretrizes e ações estratégicas do Plano Diretor e do Plano Plurianual – PPA, e dá posse ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.

 

Parágrafo único. O Congresso Geral acontece a cada 02 (dois) anos ordinariamente, e é formado pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-territoriais e de segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos com direito a voz e voto, bem como convidados e observadores com direito a voz.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES

 

Art. 99. O Poder Executivo Municipal implementará, disponibilizará a população e manterá atualizado o Sistema Municipal de Informações econômicas, sociais, culturais, demográficas, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, paulatinamente, georreferenciadas em meio digital.

 

§ 1º Deve-se assegurar permanentemente a ampla divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, no mínimo por meio de um anuário estatístico, na página eletrônica da Prefeitura, na Internet, assim como seu acesso a todos os cidadãos.

 

§ 2° O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da publicidade, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança.

 

§ 3° O Sistema Municipal de Informações adotará o zoneamento a que se refere esta lei e suas divisões em zona urbana, zona rural entre outras.

 

§ 4° O Sistema Municipal de Informações terá cadastro único multifinalitário.

 

§ 5° Como suporte do sistema de informações serão instalados terminais digitais de informações, ou quiosques digitais, a serem disponibilizados aos cidadãos gratuitamente.

 

Art. 100. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município deverão fornecer ao Executivo Municipal, até 31 de dezembro de cada ano, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Seção I

Das Audiências Públicas

 

Art. 101. Serão realizadas no âmbito do Executivo, Audiências Públicas referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais será exigido estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem especificados em lei municipal.

 

§ 1° Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da respectiva audiência pública.

 

§ 2° As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação ao público, e deverão constar no processo.

§ 3° O Poder Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, regulamentará os procedimentos para realização das Audiências Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou ambiental.

 

Seção II

Do Plebiscito e do Referendo

 

Art. 102. O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com fundamento na Lei Orgânica Municipal.

 

Seção III

Da Iniciativa Popular

 

Art. 103. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade.

 

Art. 104. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dado publicidade.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 105. O poder executivo deverá propor estudos técnicos para reformar ou instituir, num prazo máximo de 02 (dois) anos, contados do início da vigência deste Plano Diretor, os Códigos de Posturas, de Obras, Tributário e Vigilância Sanitária.

 

Art. 106. O Poder Executivo com as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá encaminhar à Câmara Municipal os Projetos de Leis, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da entrada em vigor desta Lei:

a- Lei de Perímetro Urbano;

b- Divisão Administrativa dos Bairros, com seus respectivos limites, em função das diretrizes do Plano Diretor Municipal;

c- Parcelamento do solo;

d- Criação da legislação ambiental municipal.

 

Art. 107. A lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo deverá ser revisada num prazo de 18 (dezoito) meses a contar da entrada em vigor desta lei.

Art. 108. O Cadastro Técnico Municipal deverá ser atualizado em até 01 (um) ano, a partir da vigência desta lei.

 

Art. 109. O material utilizado para elaboração deste Plano Diretor Municipal Participativo, constituído por atas, relatórios, mapas, dados técnicos e diagnósticos socioambientais, deverão ser conservados para consulta pelo prazo de 1 ano.

 

Art. 110. São partes integrantes desta lei os Mapas em anexo.

 

Art. 111. Qualquer alteração na Lei do Plano Diretor Participativo deverá antes ser ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 112. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável terá autonomia plena para editar normas regulamentadoras adstritas aos seus objetivos, funções e prerrogativas.

 

Art. 113. Esta Lei deverá ser revista em processo amplo, democrático e participativo, no prazo de 1 ano a partir da data de sua publicação.

 

Art. 114. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Corumbiara Estado de Rondônia, aos 03 dias do mês de novembro de 2016.

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR Nº 057/2016 de 03 de novembro de 2016

 

Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal Participativo de Corumbiara, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo Ili da Lei nº. 10.257/01 - Estatuto das Cidades, e do art. 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

O POVO DE CORUMBIARA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PLANO DIRETOR

 

Art. 1° Esta lei institui o Plano Diretor Participativo e Sustentável do Município de Corumbiara tendo como fundamento a Gestão Participativa e o Desenvolvimento Humano, Social, Econômico Local e Sustentável.

 

Art. 2° Compreende-se desenvolvimento humano, social e econômico local sustentável como a criação de ações indutoras da promoção da cidadania melhorando as condições de vida da população e comunidades que compõem o território municipal e localidades sob sua influencia das gerações presentes e futuras,

 

Art. 3° O Plano Diretor Participativo e Sustentável do Município tem como princípio:

I – o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural;

II – a sustentabilidade econômica, social, cultural, política e ecológica;

III – a gestão democrática e participativa,

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR

 

Art. 4° São Diretrizes Gerais do Plano Diretor Municipal Participativo:

I – estruturar e integrar a Administração Municipal de maneira a garantir a implantação do Plano Diretor rumo ao desenvolvimento sustentável do Município, tornando-o um processo permanente de planejamento, com programas específicos para cada setor;

II – manter um sistema atualizado de informações econômicas, sociais, físico­ territoriais e administrativas à disposição da comunidade;

III – hierarquizar e priorizar temporalmente, com a participação da comunidade, os programas e projetos a serem implantados;

IV- promover a integração entre os diversos setores: indústria, comércio, serviços e demais atividades, dinamizando a economia do Município;

V- proporcionar o alcance dos equipamentos públicos e comunitários e serviços básicos e sociais a todos os setores do Município;

VI- considerar os aspectos regionais e suas influências no desenvolvimento do Município;

VII- estimular a geração de renda e de empregos, de modo a erradicar a miséria e combater a pobreza, proporcionando a cada cidadão os direitos básicos da cidadania e da qualidade de vida;

VIII- garantir o processo de planejamento participativo, através de um processo congressual e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, integrado aos demais Conselhos Setoriais, propiciando à população acesso permanente e atualizado à informação e aos instrumentos legais para o exercício da gestão democrática do município;

IX- o ordenamento do território municipal, considerando as zonas urbanas e rurais e a regularização fundiária de modo a propiciar o direito à terra urbana aos munícipes.

 

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR

 

Art. 5° O Plano Diretor Municipal Participativo têm como objetivo a promoção da educação como ação indutora da cidadania, do desenvolvimento  do território municipal baseado no aproveitamento dos recursos naturais com sustentabilidade ambiental, no fortalecimento das cadeias produtivas de produtos de origem animal e vegetal, no incentivo e apoio a agroindústria, agricultura familiar e recuperação de áreas degradadas.

 

Parágrafo Único. Os objetivos do Plano Diretor Participativo Municipal descritos no caput deste artigo deverão respeitar os instrumentos urbanísticos de uso e ocupação  do solo tendo em vista a sustentabilidade ambiental e social.

 

Art. 6° Este Plano Diretor, abrange a totalidade do território do Município, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, incorporarem as diretrizes e ações estratégicas capazes de orientar a ação governamental na gestão da cidade, mediante os seguintes objetivos:

I- garantir o direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II – realizar gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento local;

III – propiciar a cooperação  entre os entes governamentais, a iniciativa privada e demais setores da sociedade no processo de urbanização  em atendimento ao interesse social;

IV- planejar o desenvolvimento da sede do Município e das localidades consideradas urbanas conforme mapa em anexo, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V- ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população, principalmente observando as características e peculiaridades locais;

VI- ordenar e controlar o uso do solo, de forma a coibir:

a- a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b- a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c- o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;

d- a instauração de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;

e- a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f- a deterioração das áreas urbanizadas;

g- a poluição e a degradação ambiental.

VII- integrar as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico de todo o Município e do território sob sua área de influência;

VIII – adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

IX- promover justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X- adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI- recuperar os investimentos do Poder Público de que tenha resultado a

valorização de imóveis urbanos;

XII- proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

-XIII realizar audiências públicas do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído e a segurança da população;

XIV- fazer a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

XV- simplificar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

XVI- proporcionar a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social;

XVII- garantir o direito a uma cidade sustentável, à terra urbana, moradia, saneamento ambiental, infraestrutura urbana, esporte, transporte, serviço públicos, trabalho e lazer para as presentes e futuras gerações;

XVIII- promover o desenvolvimento sustentável da cidade distribuindo espacialmente a população;

XIX- ordenar e controlar o espaço urbano.

 

Art. 7° O Plano Diretor Municipal Participativo é o instrumento de desenvolvimento da política urbana e rural, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município de Corumbiara.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO LOCAL

 

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL

 

Art. 8°. A Política de Desenvolvimento Econômico e Sustentável tem como objetivo promover e estimular de forma diversificada os arranjos produtivos locais, considerando as potencialidades e características locais, mediante as seguintes diretrizes:

I – reduzir as desigualdades econômicas e sociais;

II- garantir critérios de multiplicidade de usos no território do Município, visando a estimular a instalação de atividades econômicas de pequeno e médio porte;

III – estimular as iniciativas de produção associativa e cooperativa, as empresas ou as atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos ou estruturas familiares de produção.

IV- fomentar ações de geração de renda que contribuam para diminuir os impactos ambientais e os índices de pobreza;

V- adequar a legislação municipal garantindo condições para regularização das atividades informais;

VI- estabelecer o princípio da sustentabilidade ambiental e da precaução nas atividades e procedimentos adotados no município;

 

Art. 9°. São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento Econômico e Sustentável:

I – buscar junto a instituições de crédito e fomento linhas especiais de microcrédito;

IIbuscar junto aos governos Estadual e Federal parceria para implantar a infraestrutura necessária ao desenvolvimento local;

III – manter um levantamento sistemático e o acompanhamento permanente das atividades econômicas locais;

IV- incentivar a criação de cooperativas de produção, crédito, consumo e outras, intermediando a facilitação de linha de crédito nos agentes públicos e financeiros;

V- abrir novas estradas e vicinais e fazer manutenção das atuais, visando um escoamento adequado da produção;

VI- incentivar as atividades da economia popular e solidária.

 

Art. 10. A política para o setor de comércio e serviços do Município tem por objetivo elevar a capacidade empreendedora, tornando o mercado local mais competitivo e diversificado, através das seguintes diretrizes:

I buscar apoio junto aos órgãos públicos e privados e demais entidades, para

estimular o empreendedorismo local;

II – incentivar e promover a regularização das atividades informais.

 

Art. 11. São Ações Estratégicas para o desenvolvimento do comércio e serviços:

Idesenvolver programas de capacitação para micro e pequenas empresas;

II – realizar campanhas de educação fiscal de combate a sonegação;

III – incentivar a instalação de novas empresas, indústrias e comércio no município;

IV – garantir cursos profissionalizantes, através de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas.

 

CAPÍTULO II

DO MEIO AMBIENTE

Art. 12. A política ambiental a ser adotada pelo Município, tendo em vista as finalidades deste Plano Diretor tem por objetivo incentivar a mudança de valores culturais visando alcançar uma sociedade sustentável, a diminuição do impacto ambiental no território municipal, a recuperação das áreas degradadas e consequente utilização racional dos recursos naturais.

 

Art. 13. A política ambiental do município atenderá as seguintes diretrizes:

I aplicar os instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros instrumentos, adequando-os às metas estabelecidas pelas políticas ambientais;

II – implantar a gestão ambiental municipal;

III – reduzir a poluição, degradação e esgotamento dos recursos naturais;

IV – promover a recuperação das áreas degradadas;

 

Art. 14. São ações estratégicas para a Política do Meio Ambiente:

I desenvolver estudos específicos para promover e assegurar melhor aproveitamento das potencialidades, garantindo o suporte dos ecossistemas;

II – criar a Secretaria de Meio Ambiente;

III – criar o conselho municipal de meio ambiente

IV – implementar a legislação ambiental municipal;

V- criar programas e estimular a reciclagem do lixo;

VI- planejar e fiscalizar os usos dos recursos ambientais e naturais;

VII- desenvolver a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive junto à comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;

VIII- elaborar o Plano Municipal de Meio Ambiente;

IX- elaborar o Plano Municipal de Arborização;

X- proteger áreas ameaçadas de degradação;

XI- recuperar os rios através de incentivos aos agricultores para reflorestamento com condições de financiamento a longo prazo;

XII- proibir o desmatamento na beira dos rios, fazendo valer a lei federal, estadual e municipal;

XIII- fazer a recuperação de matas ciliares, através de parcerias e convênios;

XIV – proteger as áreas de preservação permanente -APP’s;

XV- implantar sinalização, placas e dentre outros indicando as áreas  de preservação de Corumbiara e Omeré;

XVI- construir trilhas e incentivar caminhadas ecológicas nas áreas de preservação de Corumbiara e Omeré;

XVII- criar e buscar parcerias com os governos estadual e federal para instalação de instrumentos de fiscalização municipal para as áreas de proteção ambiental.

 

CAPÍTULO III

DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

 

Art. 15. A Política Municipal dos setores da agricultura e da pecuária baseada nesta Lei tem por objetivo a melhoria do sistema de fiscalização fitossanitária, a ampliação dos mecanismos de apoio e extensão rural, a recuperação de áreas degradadas e a melhoria do sistema municipal de apoio à agropecuária.

 

Art. 16. Os setores da agricultura e da pecuária do Município de Corumbiara atenderão às seguintes diretrizes:

I – estabelecer convênios com União e Estado para obter recursos técnicos e financeiros para desenvolvimento do setor;

II – promover estudos técnicos para verificar as potencialidades agrícolas do município;

III- promover o desenvolvimento agropecuário e da piscicultura com sustentabilidade econômico-ambiental;

 

Art. 17. São ações estratégicas para a Política da Agricultura e Pecuária:

I – capacitar produtores rurais para utilização dos recursos naturais de forma sustentável econômico-ambiental;

II – adquirir máquinas, equipamentos e patrulha agrícola para incentivo a produção diversificada;

III – manter as estradas vicinais em bom estado de trafegabilidade;

IV- criar e incentivar projetos, programas e convênios na área da agricultura familiar;

V- incentivar a implantação de uma cooperativa de agricultores;

VI- fazer a fiscalização, orientação e melhoria na qualidade dos produtos de origem animal;

VII- garantir a organização e licenciamento nas áreas de criação de peixes com o fim de proteção do meio ambiente;

VIII- buscar parcerias com os governos estadual e federal para assistência técnica de extensão rural;

IX- priorizar e incentivar a comercialização da produção de agricultura familiar no município;

X- buscar parcerias para regularização fundiária de pequenas propriedades rurais.

 

CAPÍTULO V

DA INFRAESTRUTURA

 

Art. 18. O Município de Corumbiara dotará o seu território de toda infraestrutura necessária ao bem-estar da população e à promoção do capital humano, social, cultural, político e ecológico sustentável.

 

Art. 19. A Política de implantação e consolidação de infraestrutura municipal seguirá as seguintes diretrizes:

I- garantir a infraestrutura de saneamento a todas as regiões do Município;

II – desenvolver programas para dotar o município com saneamento básico e infraestrutura;

III – proporcionar aos munícipes a oferta de serviços e equipamentos públicos em quantidade e qualidade compatíveis com as demandas da população.

 

Art. 20. São ações estratégicas para a melhoria da infraestrutura municipal:

I – construção de pontes e aquisições de tubos em aço, conforme estudo técnico visando a ligação inter e intra-municipal;

II – buscar parcerias para pavimentar  a sede, distritos  e localidades consideradas urbanas;

IV- gerar convênios e parcerias interinstitucionais junto às empresas prestadoras de serviços para melhoria dos mesmos, como é o caso da telefonia fixa e móvel, transmissores de televisão e concessionária de energia elétrica;

V- ampliar a rede de infraestrutura básica na zona urbana e nos aglomerados urbanos da zona rural;

VI- garantir a regularização urbana com escrituração;

VII – ampliar a rede de esgoto;

VIII- elaborar, estruturar e regulamentar o saneamento básico;

IX- construir unidade de tratamento de água e esgoto;

X- ampliar rede de captação de água e esgotos;

XI- construir capela mortuária;

XII- fazer melhorias e manutenção na Unidade de tratamento de água;

XIII- construir uma rodoviária.

 

TÍTULO III

DA PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA PROMOÇÃO SOCIAL

 

Art. 21. A política de promoção social estará articulada ao desenvolvimento humano e social sustentável, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população de Corumbiara.

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 22. A política educacional do Município de Corumbiara tem por objetivo a universalização da educação básica, o atendimento integral à criança, ao adolescente e ao jovem, o fortalecimento do sistema municipal de educação, a erradicação do analfabetismo, a fim de tornar o sistema educacional fundamental mais efetivo, preparando os educandos para o exercício pleno da sua cidadania.

 

Art. 23. São diretrizes da política educacional do município:

I- assegurar um sistema educacional efetivo, de modo a garantir ao estudante condições plena de acesso e continuidade dos estudos;

II – valorização do profissional em educação.

 

Art. 24. São ações estratégicas para o setor educacional:

I – elaborar diagnóstico de carência de infraestrutura das escolas do Município;

II – ampliar e melhorar a infraestrutura física das escolas da zona urbana e rural, dando condições de acesso aos portadores de necessidades especiais;

III- promover programas de qualificação e formação continuada para os profissionais da educação;

IV- estabelecer indicadores para o processo de avaliação permanente dos profissionais da educação;

V- atuar em conjunto com a União e Estado, viabilizando a implantação da biblioteca e salas de informática;

VI- construir casa de apoio ao professor, inclusive na zona rural;

VII- fazer revisão do Estatuto do Magistério, adequando a legislação federal;

VIII – fazer parcerias ou convênios com instituições de ensino superior, técnico e profissionalizante no Município;

IX- implantar uma associação ou centro educacional para crianças e adolescentes;

X- implantar Creche com atendimento para crianças especiais;

XI- implantar programas para aprendizagem escolar;

XII- promover em parcerias com o departamento de trânsito meios de orientar condutores, pedestres, ciclistas e outros para a educação no trânsito.

 

Seção II

Do Esporte, Arte e Lazer

 

Art. 25. A política municipal de esporte, arte e lazer têm por objetivo promover o desenvolvimento social, a integração comunitária e o fortalecimento das atividades esportivas escolares e comunitárias e das atividades de lazer.

 

Art. 26. As diretrizes para a política de esporte, arte e o lazer no município são:

I –   fomentar atividades de lazer como estratégia para o desenvolvimento social local;

II – garantir o acesso aos equipamentos públicos de lazer, arte e esporte a todos os cidadãos;

III – proporcionar aos munícipes espaços de lazer e equipamentos para a prática de esportes, visando a garantia de uma vida saudável.

 

Art. 27. São ações estratégicas para a política municipal de esporte, arte e lazer:

I – estruturar em conjunto com a coordenação pedagógica da secretaria de educação e de cada escola as atividades esportivas, envolvendo alunos e professores no processo de planejamento e execução;

II – articular com as outras esferas de governo, e com o setor privado, para viabilizar recursos para dotação de infraestrutura a serem aplicadas no município na área de esporte, arte e lazer;

III – buscar recursos para construir um ginásio de Esporte e quadras poliesportivas nos distritos;

IV- buscar recursos para construção de praças, parques infantis e implantar complexo esportivo;

V- criar e implantar programas para atender as demandas da comunidade na área de esporte, arte e lazer;

VI- construir centro para fins de atender idosos e portadores de necessidades especiais.

 

Seção III

Da Cultura e Turismo

 

Art. 28. A política municipal voltada para a cultura e o turismo baseada neste Plano Diretor tem por objetivo promover o desenvolvimento cultural e econômico local através do incentivo e apoio às atividades culturais e da implantação do programa de desenvolvimento do turismo local.

 

Art. 29. São diretrizes voltadas à cultura e ao turismo:

I- conscientizar a sociedade quanto a importância da cultura;

II resgatar e valorizar a cultura local e regional;

III – garantir o desenvolvimento do município mediante atividades turísticas visando a sustentabilidade ambiental como forma de garantir qualidade de vida da população.

 

Art. 30. O desenvolvimento cultural se dará mediante as seguintes ações estratégicas:

I- criar e implantar programas para atender as demandas da comunidade na área cultural;

II- Incentivar e promover festivais de música e dança no município.

 

Art. 31. O desenvolvimento do turismo se dará mediante as seguintes ações estratégicas:

I – catalogar potenciais turísticos no município;

II- elaborar plano de desenvolvimento do turismo;

III – fomentar através de parcerias o incentivo ao turismo.

 

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO SOCIAL

 

Art. 32. A proteção social visa garantir os direitos básicos do cidadão e dar-lhe suporte para uma vida produtiva e integrada à sua comunidade, gerando bem­ estar e garantindo condições necessárias ao desenvolvimento humano e social sustentável.

 

Seção I

Da Saúde

 

Art. 33. A Política Municipal de Saúde objetiva garantir atendimento integral da população aos serviços básicos da saúde, priorizando as ações preventivas, a melhoria da qualidade e a ampliação da oferta dos serviços hospitalares e ambulatoriais, a promoção da cobertura integral no município das ações de vigilância sanitária e epidemiológicas, buscando o fortalecimento do sistema municipal de saúde.

 

Art. 34. Este Plano Diretor visa atender os objetivos da saúde descritos no caput do artigo anterior mediante as seguintes diretrizes:

I – melhorar e ampliar o atendimento de saúde prestado à população, promovendo o acesso universal aos serviços emergenciais e hospitalares no município;

II garantir qualidade da água para a população, evitando a proliferação de doenças e outros males;

III – ampliar a rede de equipamentos públicos de Saúde;

IV – garantir à população vida saudável através de ações preventivas e corretivas.

 

Art. 35. São ações estratégicas da área da saúde a serem implementadas:

I- realizar um diagnóstico da realidade municipal, objetivando a aplicação de medidas no sistema de saúde do município;

II – atuar em conjunto com a União e Estado viabilizando melhorias de infraestrutura e de recursos humanos;

III – estabelecer convênio com a União e Estado para estruturar, melhorar e potencializar o atendimento em saúde;

IV – realizar campanhas preventivas e de conscientização para combater o alcoolismo, tabagismo, DST, gravidez precoce, dengue e uso de drogas ilícitas;

V – adquirir ambulâncias para atender Zona Rural e Urbana;

VI- melhorar o atendimento médico-ambulatorial;

VII- ampliar número PSF de acordo com o crescimento populacional;

VIII – viabilizar recursos para construção do Centro de Zoonoses;

IX- promover permanentemente interação entre comunidade local e secretaria municipal de saúde;

X- fazer parcerias com o governo estadual para a contratação de médicos e outros profissionais da saúde;

XI- ampliar o atendimento médico com psiquiatria;

XII- ampliar a quantidade de remédios para os doentes;

XIII- construir posto de saúde;

XIV- melhorar e ampliar o atendimento médico hospitalar;

XV- garantir o funcionamento da vigilância sanitária municipal, educar e conscientizar a população;

XVI- contratar médicos especialistas e profissionais da saúde para o município;

XVII- garantir a implantação do CAPS – Centro de Apoio Psicossocial de acordo com a demanda populacional.

 

Seção II

Da Assistência Social

 

Art. 36. A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivo garantir o acesso à política de Assistência Social, a quem dela necessitar, especialmente os grupos em situação de risco social.

I- à família;

II – à criança e adolescente;

III – ao idoso;

IV – à pessoa portadora de necessidades especiais.

 

§ 1° Fortalecer e ampliar o programa de proteção social básica à criança e ao adolescente e o programa de proteção social à família.

 

§ 2º Integrar, fortalecer e ampliar as ações de inclusão produtiva, de forma a consolidar a política municipal de assistência social integrada.

 

Art. 37. São Diretrizes da Política Municipal de Assistência Social:

I ampliar os projetos de atendimento ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;

II – promover a integração e a inclusão social;

III – implantar e/ou implementar políticas públicas voltadas à geração de renda e a promoção da cidadania.

 

Art. 38. A Política Municipal de Assistência Social deverá adotar as seguintes ações estratégicas:

I – buscar recursos junto ao Governo Federal e Estadual para realizar investimentos em projetos sociais que envolvam principalmente pessoas e/ou famílias em situação de risco;

II contratar profissionais capacitados ligados a área da assistência social;

III- elaborar projetos de ação comunitária em parcerias;

IV- elaborar programas de geração de renda, emprego e trabalho, visando a estruturação familiar;

V- realizar parcerias com a esfera pública e privada para construção de local de apoio às atividades de inclusão social, inclusive de apoio aos idosos.

VI- implantar cursos para envolver o jovem, criança e adolescente em atividades que promovam a inclusão social e a cidadania;

VII- promover ações voltadas ao acompanhamento psicossocial da criança e do adolescente em situação de vulnerabilidade social;

VIII- capacitar e qualificar os servidores municipais de forma contínua para atender bem o público;

IX- potencializar, estruturar e qualificar as ações do Conselho Tutelar do Município de forma a atender as demandas da população.

X- garantir assistência especializada para os idosos;

XI- implantar programas sociais visando a ocupação dos jovens em situação de risco;

XII- construir uma casa para o atendimento da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;

XIII- fazer parcerias com a guarda municipal para o combate ao tráfico de drogas lícitas e ilícitas;

XIV- construir casa acolhedora ao idoso.

XV- desenvolver a educação alimentar juntamente com o setor da educação no sentido de melhorar os hábitos alimentares, tornando-os mais saudáveis, respeitando a política nacional de segurança alimentar e nutricional.

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

CAPÍTULO I

DO DIREITO À TERRA URBANA

 

Seção I

Da Regularização Fundiária

 

Art. 39. O poder público deverá, através dos instrumentos para tal finalidade dispostos na Lei nº 10.257/01 – Estatuto das Cidades e contemplado neste Plano Diretor, facilitar a regularização fundiária dos loteamentos existentes, ocupações irregulares, áreas de favelas, dentre outros espaços que necessitarem, bem como, estabelecer critérios para novos loteamentos e coibindo as ocupações em áreas de risco.

 

Art. 40. O poder público deve incentivar os projetos de interesse social e ambiental, adequando as normas urbanísticas às condições socioeconômicas da população, simplificando os processos de aprovação de projetos e o licenciamento de habitação de interesse social, de modo a garantir o acesso à terra urbanizada para a população de baixa renda.

 

Seção II

Da Delimitação e Subdivisão Físico-Territorial

 

Art. 41. A política municipal de ordenamento territorial tem como linha estratégica criar ou revisar a Legislação de Limites Municipais, de Divisão Distrital, e do Perímetro Urbano, para aplicação dos instrumentos previstos no art. 4° da Lei Federal 10.257, a serem regulamentados na legislação urbanística.

 

Art. 42. São diretrizes da política de ordenamento territorial:

I – buscar o desenvolvimento e auxílio técnico e financeiro dos órgãos das esferas Federal e Estadual, além de entidades e órgãos de iniciativa privada;

II – garantir articulação com a comunidade local e os municípios envolvidos nas discussões sobre os limites territoriais em litígio;

III- apoiar a população das áreas sob influência do município.

Art. 43. São Ações Estratégicas da política de ordenamento territorial:

I produzir material cartográfico atualizado, em escala municipal e urbana para efeito de detalhamento e implementação dos instrumentos de gestão territorial;

II- criar banco de dados quantitativo e qualitativo de todas as localidades do Município, bem como vilas, distritos, comunidades, aglomerados, para identificação de novas áreas urbanas para ampliação dos serviços de infraestrutura e ordenamento, do uso e ocupação, conforme os parâmetros, a serem definidos na Lei Municipal específica;

III – mapear e traçar o perfil socioeconômico e territorial, para fins de instituição de perímetro urbano e elaboração do plano de urbanização e regularização da terra urbana, de todos os núcleos urbanos que atenderem aos seguintes critérios:

a- aglomerados urbanos já consolidados;

b- próximos à sede de distritos rurais;

c- localizados em áreas sem restrições à ocupação.

 

Seção III

Da Política de Habitação

 

Art. 44. A política habitacional do Município de Corumbiara tem por objetivo elaborar e implantar políticas habitacionais, apoiando o surgimento de cooperativas ou outras formas associativas e prestando assistência técnica para construção de imóveis para a população de baixa renda.

 

Art. 45. A Política Municipal de Habitação orientará o poder público e a iniciativa privada, para criar meios de promover o acesso à moradia, em especial às famílias de menor renda de forma integrada com as políticas de desenvolvimento urbano, através das seguintes diretrizes:

 

I- viabilizar a produção de novas moradias e lotes urbanizados, a fim de atender a demanda constituída por novas famílias, com vistas à redução do déficit habitacional;

II – promover a melhoria das condições de habitabilidade das moradias já existentes, considerando a salubridade, a segurança, a infraestrutura e o acesso aos serviços e equipamentos urbanos.

III – promover a requalificação urbanística dos assentamentos habitacionais precários e irregulares e das áreas degradadas;

IV- agilizar e priorizar regularização de loteamentos e núcleos habitacionais existentes;

V- coibir as ocupações em áreas de risco e não edificável, a partir da ação integrada dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa civil, obras e manutenção e as redes de agentes comunitários ambientais e de saúde;

VI- definir áreas de interesse social, a ser identificadas no mapa em anexo, para execução de projetos habitacionais;

VII- garantir a ocupação do território urbano de forma harmônica com áreas diversificadas através de políticas habitacionais integradas com as demais políticas, em especial as de desenvolvimento urbano, mobilidade, geração de emprego e renda, sociais e ambientais;

 

Art. 46.   São ações estratégicas da política municipal de habitação:

I – promover a regularização fundiária;

II – construir casas populares para população de baixa renda;

III – intervenção do poder público local junto aos órgãos financiadores de casas populares para facilitação do acesso ao crédito;

IV- realizar cadastro técnico multifinalitário;

V- definir metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais carentes.

 

Subseção I

Da Habitação de Interesse Social

 

Art. 47. A Política de habitação de interesse social do Município  objetiva reduzir os índices de habitação insalubre e estabelecer  normas especiais para a habitação de interesse social.

 

Art. 48. A Política habitacional de interesse social do município seguirá as seguintes diretrizes:

I – fomentar a criação de zonas especiais de interesse social como forma de expandir o Município de forma ordenada e com moradia digna a população de baixa renda.

II definir em legislação específica as áreas especiais de interesse social e de

preservação ambiental na zona rural, de modo a compatibilizar o processo de expansão nos aglomerados urbanos na zona rural, utilizando os instrumentos de regularização fundiária e desenvolvimento urbano previstos no Estatuto das Cidades e nesta Lei.

 

§ 1° As áreas de Especial Interesse Social citadas no inciso I deste artigo constituem-se em área que por suas características seja destinada à habitação da população de baixa renda, tal como:

a- a área ocupada por assentamentos habitacionais de população de baixa renda onde houver o interesse de regularização jurídica da posse da terra, a sua integração à estrutura urbana e a melhoria das condições de moradia;

b- o lote ou área não edificados, subutilizados ou não utilizados, necessários à implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda.

 

§ 2° Para fins do inciso I deste artigo esta lei propõe a criação de ZEIS – Zona Especial de Interesse Social a ser definida em Lei específica.

 

Art. 49. São ações estratégicas da política de habitação de interesse social:

I – elaborar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PLHIS;

II – instituir o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS;

III- credenciar o município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS;

VI- constituir um conselho municipal composto por representantes da área de habitação da sociedade civil, além de entidades públicas e privadas;

V- o Município deverá habilitar-se a receber os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);

VI- estimular a participação da iniciativa privada na produção de lotes urbanizados e de novas moradias, estas de interesse social.

 

CAPÍTULO II

DO MACROZONEAMENTO

 

Art. 50. O macrozoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas visando a combater a poluição, a degradação e o esgotamento dos recursos naturais, reduzindo os impactos ao meio ambiente microrregional e garantido a convivência harmônica entre as diversas formas de uso, ocupação e expansão urbana.

 

Art. 51. O território municipal está dividido em 17 (dezessete) macrozonas, sendo 01 (uma) macrozona  urbana e 16 (dezesseis) macrozonas rurais, na qual 01 (uma) dessas macrozonas está dentro de uma terra indígena, cujos limites estão demarcados no mapa em anexo, denominado de macrozonas:

  • Macrozona Urbana;
  • Macrozona Rural;

 

§ 1º As plantas indicadas no Mapa denominado de macrozonas em anexo, são representações esquemáticas de unidades de planejamento identificadas como as mesmas poligonais dos setores censitários do IBGE, devendo a legislação municipal específica apresentar material cartográfico apropriado à demarcação gráfica e descritiva do macrozoneamento proposto neste plano.

 

§ 2° A subdivisão das macrozonas, leva-se em consideração a estrutura e composição do território municipal segundo critérios físico-territoriais, ambientais, culturais, capacidade de infraestrutura, densidade, uso e ocupação do solo, dentre outros, dados pelos setores censitários do IBGE.

 

Seção I

Macrozona Rural

 

Art. 52. A Macrozona Rural identificada no mapa em anexo, a que se refere o artigo 51, Capítulo II, deste Título, é uma unidade de planejamento vinculada às políticas dos setores censitários do IBGE no referido mapa.

 

Parágrafo único. A Macrozona a que se refere o caput deste artigo será objeto de aplicação de infraestrutura e serviços públicos onde couber, principalmente nas vicinais que interligam esta zona a sede do município e outras localidades consideradas urbanas, as macrozonas tem seus territórios definidos pelos setores censitários do IBGE e passam a ser unidades de planejamento para o desenvolvimento Rural.

 

Seção II

Macrozona Urbana

 

Art. 53. Como Macrozona Urbana são consideradas a sede municipal e as outras localidades consideradas como urbanas identificadas no mapa de Macrozoneamento, onde poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal n. 10.257/01 – Estatuto das Cidades, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano.

 

Parágrafo único. As Macrozonas a que se refere o caput deste artigo será objeto de aplicação de infraestrutura e serviços públicos onde couber, principalmente nas vicinais que interligam a sede do município e outras localidades consideradas urbanas a zona rural, as macrozonas tem seus territórios definidos pelos setores censitários do IBGE e passam a ser unidades de planejamento para o desenvolvimento Urbano.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DO ZONEAMENTO URBANO

 

Art. 54. Lei municipal específica determinará parâmetros diferenciados, conforme a capacidade socioeconômica, de infraestrutura e físico-ambiental, para o uso e ocupação do solo, bem como, para aplicação e sanções referentes aos instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal nº 10.257/01

– Estatuto das Cidades, que buscam o cumprimento da função social da cidade e propriedade urbana, conforme os objetivos das diferentes Zonas Urbanas definidas nesta lei.

 

Art. 55. A política de estruturação e gestão urbana tem como objetivo a revitalização dos espaços urbanos degradados e combate à incompatibilidade entre uso, ocupação e sistema viário, através da elaboração das legislações urbanísticas específicas, conforme as determinações do Estatuto das Cidades para aplicação dos instrumentos da Política Urbana.

 

Art. 56. São Ações Estratégicas:

I- viabilizar parcerias com os governos federal, estadual e a iniciativa privada com a pactuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, para implementar os instrumentos de regularização fundiária e urbanísticos previstos no Estatuto das Cidades, tratados em Lei Municipal específica;

II – promover negociação e articulação junto aos órgãos competentes, para fins de regularização de áreas destinadas à expansão urbana, a  serem demarcadas na Lei de Perímetro e Expansão Urbana;

III – atualizar, num prazo de 01 (um) ano a partir da vigência desta lei, o cadastro técnico municipal, para subsidiar a elaboração da legislação urbanística.

 

Seção I

Do Zoneamento Urbano da Sede

 

Art. 57. A Sede Municipal definida como Núcleo Urbano Consolidado, para fins de planejamento e gestão territorial, fica subdividida conforme mapa,  em anexo, nas seguintes zonas:

I–   Zona Habitacional;

II – Zona de Uso Misto;

III- Zona Industrial;

IV – Zona Rural de Transição para Expansão Urbana;

V – Zona de Proteção e Conservação Ambiental;

 

Subseção I

Da Zona Habitacional

 

Art. 58. A zona habitacional caracteriza-se por seu uso predominantemente habitacional, pela escassez de comércios especializados,  poucos equipamentos públicos e áreas e serviços institucionais, tráfego pouco intenso, e localizam-se espacialmente em áreas periféricas da cidade, possuem usos comerciais permitidos e tolerados.

 

Parágrafo único. A taxa de ocupação e gabarito aplicados na zona de que trata o caput deste artigo está definida na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.

 

Subseção II

Da Zona de Uso Misto

 

Art. 59. As Zonas de Uso Misto são áreas comerciais específicas  com uso atual predominantemente habitacional e com grande tendência de mudança para uso comercial,  onde deverá ser estimulado o uso misto com taxas de ocupação e gabarito diferenciado para permitir a permanência do uso habitacional, conforme a Lei de Parcelamento, e de Uso e Ocupação do solo.

 

Subseção III

Da Zona Industrial

 

Art. 60. É a zona de uso caracterizada em um espaço territorial no qual se agrupam várias atividades industriais ou empresariais que podem ou não estar relacionadas entre si, capaz de atrair novos empreendimentos, fornecendo uma infraestrutura e estando relativamente distante da área urbana com rígido controle dos danos ambientais na tentativa de reduzir o impacto ambiental e social no Município.

 

Subseção IV

Da Zona Rural de Transição para Expansão Urbana

 

Art. 61. Trata-se da Zona composta pelas áreas rurais de entorno imediato ao núcleo urbano consolidado, caracterizando-se pela transição de uso e interesse de parcelamento para fins de ocupação urbana, identificada no mapa anexo.

 

§ 1° Para efeito de ordenamento territorial as áreas inseridas nesta zona serão consideradas como área de expansão urbana prioritária.

 

§ 2° São áreas sujeitas à negociação e articulação junto aos proprietários e aos órgãos estaduais e federais.

 

§ 3° O parcelamento das propriedades caracterizadas no caput deste artigo, não isenta a aplicação das determinações previstas no art. 50 desta lei.

 

§ 4° São consideradas zonas de Entorno Urbano Imediato ou Periurbanas, aquelas contíguas às zonas urbanas e que se apresentam em processo de conversão de uso da terra e da reestruturação fundiária acelerado, para fins de expansão urbana.

 

Subseção V

Da Zona de Proteção e Conservação Ambiental

 

Art. 62. É a zona de proteção e conservação ambiental descrita no mapa em anexo é considerada uma área vulnerável, sujeita a ação humana desenfreada e irregular e de agressão ao meio ambiente, devendo ser adotadas algumas medidas, tais como:

I implementação das disposições garantidas na legislação municipal;

II – criar a legislação ambiental municipal.

 

Parágrafo Único: O uso das margens dos cursos d’água são suscetíveis de aproveitamento sustentável como forma de incremento ao potencial turístico e ao lazer no município.

 

Art. 63. Para efeitos do ordenamento territorial do município, em virtude da expansão urbana devem, obrigatoriamente, ser respeitados os limites de uso e ocupação do solo até a área considerada de proteção e conservação identificada no mapa em anexo, obedecidos os parâmetros da  legislação federal e estadual vigente.

 

Seção VI

Do Zoneamento das outras localidades urbanas

 

Art. 64. A Macrozona Urbana das demais localidades identificadas como urbanas e descritas no mapa, em anexo, contempladas no art. 53, estarão sujeitas a definição de Zoneamento Urbano, a partir do estudo socioeconômico e físico-territorial e ambiental a ser desenvolvido pela equipe técnica da prefeitura, para subsidiar a elaboração da proposta de Zoneamento destes Núcleos Urbanos, a ser pactuada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e instituída pela legislação municipal específica.

 

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 

Art. 65. Os Núcleos Urbanos Consolidados ou em Consolidação, serão ordenados por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo, atendendo as funções econômicas e sociais da cidade, compatibilizando desenvolvimento urbano, sistema viário, características ambientais e da infraestrutura instalada, em conformidade com a legislação municipal de uso e ocupação do solo já existente.

 

Art. 66. Nos termos fixados em lei municipal específica a ser elaborada, em consonância com os objetivos de cada Macrozona Urbana, o Município poderá exigir que o proprietário de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos na Lei Federal nº10.257/01:

I–  parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II – imposto predial e territorial progressivo no tempo;

III- desapropriação.

 

§ 1° A aplicação dos mecanismos previstos no “caput” deste artigo, e nos incisos I a Ili, se dará em imóveis em que haja predominância de condições favoráveis de infraestrutura, topografia e qualidade ambiental para adensamento, conforme o objetivo de cada zona, cujos critérios serão definidos na lei municipal específica de parcelamento e, na lei municipal já existente de uso e ocupação do solo.

 

§ 2° Serão considerados imóveis subutilizados os lotes ou áreas edificadas que possuam coeficiente básico de aproveitamento inferior ao definido na lei municipal específica.

 

§ 3° Para efeito desta lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre a área construída e a área do terreno.

 

Art. 67. O poder público juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES deverá respeitar os critérios para uso e ocupação do solo, identificando os limites municipais de bairros, distritos e aglomerados urbanos da zona rural.

 

Art. 68. São diretrizes da política de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo:

I – combate à utilização inadequada de imóveis urbanos e à proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

II – combate ao parcelamento do solo, à edificação ou uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;

III – redução da retenção especulativa de imóveis urbanos que resulte em subutilização ou não utilização;

IV – revitalização das áreas urbanas deterioradas, redução da poluição (sonora, visual e ambiental) e da degradação ambiental.

 

Art. 69. São Ações Estratégicas da política de parcelamento, uso e ocupação do solo:

I- elaborar ou atualizar o cadastro técnico municipal para servir de fonte de dados para elaboração de estudos e legislações urbanísticas;

II- realizar estudo específico para definição de medidas destinadas à recuperação e preservação da qualidade das áreas já consolidadas a evitar a poluição e a degradação dos recursos naturais existentes nas áreas urbanas.

 

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

 

Art. 70. Lei Municipal específica, baseada neste Plano Diretor, delimitar as áreas onde incidirão os instrumentos previstos nos arts. 25, 28, 29, e 35 da Lei Federal nº 10.257/01 – Estatuto das Cidades, assim como, os critérios para a aplicação dos mesmos.

 

CAPITULO VI

DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE SUSTENTÁVEL

 

Art. 71. A política de acessibilidade, mobilidade e transporte municipal tem o compromisso de facilitar garantir o direito de ir e vir, o deslocamento e a circulação da população, bens e serviços em todo o território municipal, promovendo a integração entre as diversas localidades, em especial nos períodos chuvosos, priorizando os investimentos na recuperação e manutenção do sistema viário principal, inclusive as vicinais.

 

Art. 72. O poder público deve orientar o crescimento e adensamento dos núcleos urbanos e urbanizáveis com a finalidade de facilitar o deslocamento e a circulação da população, bens e serviços entre as diversas áreas do território municipal.

 

Seção I

Do Sistema Viário

 

Art. 73. A política de investimentos em infraestrutura territorial e urbana, referente à implantação, recuperação, manutenção e estruturação do sistema viário deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I- garantir trafegabilidade nas vias de acesso intra e intermunicipal;

II – promover a ordenação e hierarquização do sistema viário municipal;

III – garantir acessibilidade e mobilidade na área urbana e rural do município.

 

Art. 74. Para a consecução dessas diretrizes, serão adotadas as seguintes ações estratégicas:

I buscar recursos da União e do Estado para pavimentação urbana;

IIbuscar recursos para implantação, recuperação e manutenção das estradas vicinais;

III – viabilizar recursos junto aos governos Estadual e Federal para aquisição de patrulha mecanizada inclusive através da formação de consórcio intermunicipal;

V- realizar diagnóstico acerca do déficit de pontes e bueiros, alocando recursos para solucionar e/ou minimizar a questão;

V- buscar soluções para melhoria do transporte coletivo.

 

Seção II

Da Gestão do Trânsito

 

Art. 75. O poder executivo com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, e em parceria com o órgão estadual gestor do trânsito, deverá elaborar o Plano de Trânsito do Município, a partir de Mapa Viário, a ser elaborado, definindo as vias centrais de acesso nas zonas urbana e rural, especialmente para escoamento da produção local e acesso às vias secundárias, e mais:

I organizar o trânsito de veículos e pedestre com a finalidade de evitar acidentes;

II sistematizar o uso das ruas comerciais;

III – fazer adequação de ruas e calçadas, que proporcionem acessibilidade, principalmente dos portadores de necessidades especiais;

IV- buscar recursos junto aos governos Federal e Estadual para construir anel viário para tráfego pesado, promovendo o ordenamento do sistema viário municipal;

V- implantar sinalização nas avenidas, ruas e travessas.

 

CAPÍTULO VII

DO SANEAMENTO

 

Art. 76. A Política de Saneamento Básico baseada no abastecimento de água, esgoto sanitário, drenagem de águas pluviais e o lixo, tem por objetivo reduzir o impacto ambiental causado pela destinação inadequada de agentes poluentes no meio ambiente e garantir  uma melhor qualidade de vida para a população do Município.

 

Parágrafo único. O poder executivo terá como meta buscar  parcerias estadual, federal e com a iniciativa privada para a implantação de programa de saneamento básico, prevendo o atendimento de pelo menos 50% das unidades residenciais e não-residenciais, durante os próximos 1O (dez) anos.

 

Seção I

Da Drenagem

 

Art. 77. A Política de Saneamento Básico, no que se refere à drenagem de águas pluviais, tem por objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do solo, no controle de doenças de veiculação hídrica e demais serviços e obras especializados nesta área, através do saneamento de forma planejada a curto, médio e longo prazos, para investimento e pactuado com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.

 

Art. 78. Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se refere a drenagem de águas pluviais deverão ser seguidas as diretrizes:

I – elaborar no período de 01 (um) ano o plano de manejo de águas pluviais da sede do município;

II – desenvolver estudos em parceria com a iniciativa pública ou privada para a elaboração do projeto implantação de drenagem de águas pluviais, de microdrenagem ou rede primária urbana para garantir a drenagem superficial que incide nas vias públicas para .atenuar os problemas de erosões nas vias públicas, assoreamentos e enxurradas ao longo dos principais talvegues (fundo de vale) para reduzir os impactos ambientais decorrentes do escoamento final das águas pluviais;

III – investir prioritariamente no serviço  de drenagem de águas pluviais, de forma a impedir a degradação ambiental e o contato direto no meio onde se permaneça ou se transite;

 

Art. 79. O poder público poderá aplicar os instrumentos urbanísticos garantidos no Estatuto das Cidades e contemplados neste Plano Diretor para promover as medidas necessárias ao controle ou resolução do problema configurador da situação de risco.

 

Seção II

Do Abastecimento de Água

 

Art. 80. A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de água, tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida  da população através do saneamento de forma planejada a médio e longo  prazo para investimento e pactuado com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.

 

Art. 81. Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de Água deverão ser seguidas tais diretrizes:

Ielaborar o plano municipal de saneamento básico;

II – universalizar o acesso à água potável e de qualidade;

III – assegurar à população oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e de qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

IV- ampliar a estrutura de rede de abastecimento de água como forma de minimizar a incidência de doenças causadas por ingestão de água não adequada para o consumo humano sem prévio tratamento;

V- melhoria e ampliação do sistema de abastecimento de água na zona urbana e na zona rural;

VI- adotar medidas de fomento à moderação do consumo de água.

VII- promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários.

 

Seção III

Do Esgotamento Sanitário

 

Art. 82. A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao esgotamento sanitário, tem por objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do solo, no controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados nesta área, de modo a proporcionar uma vida mais salutar para a população.

 

Art. 83. Em atendimento aos objetivos da política de esgotamento sanitário, o município deverá adotar as seguintes diretrizes:

Iinvestir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário, de forma a impedir a degradação ambiental e o contato direto no meio onde se permaneça ou se transite;

II – desenvolver estudos em parceria com órgãos públicos e a iniciativa privada para a elaboração do projeto implantação de Estação de Tratamento de Esgoto e de ações mitigadoras para reduzir os impactos ambientais decorrentes da destinação inadequada de dejetos sanitários;

III- criar programa de orientação em saneamento básico para a população, visando a adequação das fossas negras e de disposição final de esgotos, conforme padrões estabelecidos nos códigos de vigilância sanitária, obras e posturas.

 

Art. 84. São ações estratégicas da política de saneamento básico:

I – captar recursos junto aos órgãos afins para implantar a rede de esgotamento sanitário;

II – coibir, a curto prazo, a canalização de fossas domésticas,  comerciais e

industriais na rede de drenagem pluvial.

III – ampliar o sistema de captação de águas pluviais, iniciando pelas áreas de risco e coibindo a canalização indevida de esgoto sanitário e a contaminação de qualquer espécie dos recursos hídricos.

 

Seção IV

Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

 

Art. 85. A Política de Saneamento Básico e a Política Municipal de Resíduos Sólidos, no que se refere a gestão integrada de resíduos sólidos, tem por objetivo alcançar o saneamento e salubridade ambiental, promovendo a destinação e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural, a coleta seletiva dos resíduos sólidos.

 

Art. 86. Em atendimento aos objetivos relacionados a gestão integrada de resíduos sólidos, o município deverá adotar as seguintes diretrizes:

I – elaborar Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS, de acordo com a lei federal nº 12.305/2010

II – garantir a oferta adequada de serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos e esgotamento sanitário;

III – conscientizar a população para a necessidade de minimizar a geração excessiva de resíduos sólidos, incentivando o reuso e o fomento à reciclagem;

IV – reservar áreas para implantação de novos aterros sanitários;

 

Art. 87. São ações estratégicas da gestão integrada de resíduos sólidos:

I – realizar estudos técnicos para implantação, a   partir de consórcio intermunicipal, de aterro sanitário;

II – captar recursos junto aos órgãos afins para implantar programas de reciclagem e compostagem;

III – garantir, ampliar e melhorar o sistema de coleta seletiva de forma a atender satisfatoriamente a população;

IV- estimular e apoiar ações para criação de cooperativa ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V- criar programas e estimular a reciclagem dos resíduos sólidos;

VI- estimular a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

VII- estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

VIII- adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

IX- reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos perigosos;

X- incentivar à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

XI- fazer a gestão integrada de resíduos sólidos;

XII- articular entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

XIII- Fazer capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos.

XIV- garantir o recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33 da Lei federal nº 12.305/2010;

XV- implantar campanhas para a conscientização da população dos problemas da queima do lixo.

 

TITULO V

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO

 

Art. 88. A gestão democrática, o sistema e o processo de planejamento se realizam por meio da participação direta da população e de associações, sindicatos, movimentos e entidades representativas dos vários segmentos da comunidade num processo congressual que se constitui em espaços onde se debate, formula e delibera sobre a execução e o acompanhamento de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal.

§ 1° O processo de participação popular a que se refere o caput deste artigo é a forma democrática e transparente de governar com o povo e objetiva inverter prioridades e garantir a ampla participação dos cidadãos nos destinos e na construção do Município Sustentável.

 

§ 2° As proposições oriundas do processo congressual serão submetidas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES para avaliação e encaminhamento para as devidas instâncias.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E DO SISTEMA MUNICIPAL DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO

 

Art. 89. Compõem a Gestão e o Sistema de Planejamento Municipal Participativo, como instrumentos, órgãos e espaços de apoio, informação e de decisão do Planejamento Municipal:

I – o Planejamento estratégico de governo

II – as Secretarias e Órgãos da Administração Indireta Municipal;

III – os Conselhos Setoriais de Políticas Públicas;

IV – outras instâncias de participação popular, tais como:

a- Congresso Geral;

b- Assembleia Municipal Popular;

c- Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;

d- Conferências Municipais;

e- demais instâncias de participação popular e controle social, definidas em regimento a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;

f- Planos Municipais, Regionais e, quando houver, planos de bairro, distritos e de Zonas Rurais;

g- Sistema Municipal de Informação.

 

Art. 90. Além do Plano Diretor fazem parte do Sistema e do Processo de Planejamento Municipal Participativo:

a- o Plano Plurianual – PPA;

b- a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

c- A Lei Orçamentária Anual – LOA, e outras leis, planos e disposições que regulamentem a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – denominada Estatuto das Cidades e as específicas previstas na presente Lei.

 

Parágrafo único. A gestão e o sistema de planejamento participativo serão coordenados pelo Gabinete do Prefeito, através de órgão competente e/ou de representantes designados para os fins deste artigo, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES, eleito e composto na forma desta Lei e do seu Regimento aprovado Internamente.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO CONGRESSUAL DE CORUMBIARA

 

Art. 91. O processo congressual a que se refere este Título se constitui na descentralização das ações do planejamento para o desenvolvimento municipal e objetiva ampliar os espaços de debate, formulação e deliberação sobre a execução e o acompanhamento de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal para além dos espaços tradicionais da esfera do poder público.

 

Parágrafo único. Assim suas atividades pressupõe a realização de plenárias micro-territoriais,   por   segmentos   sociais,   Assembleia   Municipal   Popular   e Congresso Geral e a existência e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE CORUMBIARA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 92. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES de Corumbiara que é uma instância de participação popular, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador sobre sistema de gestão e planejamento participativo do Município.

 

Parágrafo único. Até que se realize a eleição e posse do Conselho a que se refere o caput deste artigo o Núcleo Gestor do Plano Diretor assume todas as suas prerrogativas.

 

Art. 93. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES tem por finalidade coordenar junto com o governo, a viabilização dos objetivos, diretrizes e ações estratégicas emanadas pela população nas várias instâncias do processo de participação popular.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES participa do processo de elaboração do orçamento público, deliberando sobre recursos e estimulando o controle social dos serviços públicos.

 

Art. 94. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES que será eleito a cada 02 (dois) anos, tomará posse na plenária final do Congresso Geral de Corumbiara e será constituído de 17 (dezessete) membros titulares e 17 (dezessete) membros suplentes, distribuídos nas seguintes esferas de representação, a saber:

I – 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes das entidades das organizações e movimentos populares;

II – 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes das entidades sindicais e associação de trabalhadores;

III – 02 (dois) representantes da associação comercial e/ou sindicatos patronais;

IV – 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes de organizações não-governamentais;

V- 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) suplente, representante de instituição governamental de ensino, pesquisa e assistência técnica e financeira;

VI- 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes de segmentos sociais;

VII- 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três) suplentes, representantes de Conselhos de Políticas Públicas;

VIII- 01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes da Câmara Municipal de Vereadores;

IX- 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1° Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito de Corumbiara, com exceção do Vice-prefeito que é o seu suplente natural, e, no caso de vacância do cargo deste, cabe ao Prefeito indicar outro suplente.

 

§ 2° Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES não serão remunerados.

 

§ 3° Os (as) conselheiros (as) suplentes terão assento normalmente no pleno com direito a voz.

 

§ 4° Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES poderão convidar outras pessoas assim como poderá ter convidados permanentes como, por exemplo: instituições acadêmicas, profissionais de pesquisa e outras organizações que poderão contribuir com discussões sobre os mais variados temas.

 

§ 5° Os (as) conselheiros (as) mais votados (as) na plenária Municipal Territorial ou através do voto direto da população em escrutínio serão conselheiros (as) titulares e os (as) seguintes mais votados (as) serão os (as) Conselheiro (as) suplentes no Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.

 

§ 6° O mandato dos (as) Conselheiros (as) terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição pelo mesmo segmento, porém, podendo concorrer ao terceiro mandato por um outro segmento.

 

§ 7° As eleições a que se refere o caput deste artigo, ocorrerão a cada 02 (dois) anos, no mês de maio e serão regidas por regimento próprio aprovado pelos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES, e ainda:

I o Executivo viabilizará as condições necessárias à realização do processo de escolha dos conselheiros;

II as eleições devem ser convocadas até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato;

III- as despesas decorrentes do processo de planejamento participativo, bem como as eleições de que trata essa Lei ocorrerão por conta do Orçamento Municipal.

 

Seção II

Das Atribuições das Instâncias de Participação Popular na Gestão da Política de Desenvolvimento Municipal

 

Art. 95. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES, terá as seguintes atribuições:

Ireceber do Executivo e encaminhar para apreciação e deliberação no Congresso Geral a proposta de Plano Plurianual – PPA, a ser encaminhado pelo Poder Executivo Municipal à Câmara de Vereadores no primeiro ano de cada mandato, revisando e adequando o mesmo quando necessário, em conjunto com o governo;

II- apreciar anualmente as propostas do Poder Executivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, da Lei Orçamentária Anual – LOA e seu anexo, o Plano Municipal de Investimento – PMI, a ser encaminhada a Câmara de Vereadores apresentando para apreciação e deliberação da Assembleia Popular – ASSEMPO;

III – deliberar sobre aspectos totais ou parciais da política tributária e da arrecadação do poder público municipal;

IV – deliberar sobre o conjunto de projetos e atividades constantes do planejamento de Governo e orçamento anual apresentados pelo Executivo, em conformidade com o processo de discussão do planejamento participativo;

V- acompanhar a execução do Plano Diretor, a efetivação orçamentária anual e fiscalizar o cumprimento do Plano de Investimento – PMI, opinando sobre eventuais incrementos, ou alterações no investimento e planejamento;

VI- debater a aplicação de recursos, tais como: Fundos Municipais e outras fontes;

VII- debater sobre os investimentos que o Executivo entenda como necessários para o município, inclusive sobre remanejamento de recursos;

VIII- receber, em tempo hábil, das Secretarias e Órgãos do Governo, bem como, ter acesso a todos os documentos imprescindíveis à formação  de opinião dos(as) Conselheiros(as) relativa ao orçamento público e plano de governo;

IX- requisitar consultoria interna ou externa especializada, com ou sem ônus para a Prefeitura, respeitando a disponibilidade financeira e orçamentária;

X- elaborar e aprovar regimento próprio, sobre a metodologia adequada para proceder ao estudo do orçamento, levantamento das prioridades da comunidade, bem como, os critérios técnicos e gerais para avaliação e hierarquização das demandas das propostas advindas das atividades de participação popular;

XI- debater, estimular ações como campanhas e outras relativas a temas conjunturais que afetam a população, assumindo posicionamento político sobre fatos que interfiram na vida do Município, bem como, encaminhar a mobilização social para engajamento da sociedade em campanhas de interesse geral;

XII- estimular o processo de Controle Social e Democratização do Serviço Público nas esferas municipal, estadual e federal, estimulando a criação de fóruns de acompanhamento e fiscalização popular;

XIII- discutir e deliberar sobre o Regimento Interno de instâncias de controle social, comissões de acompanhamentos de obras, serviços, projetos, em curso no território municipal;

XIV- o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES tem a prerrogativa de obter informações sobre eventuais contratações de temporários no poder executivo municipal;

XV- debater e deliberar sobre a dinâmica de funcionamento do Conselho e do processo congressual a ser definido em regimento próprio, inclusive das eleições e suas instâncias;

XVI- definir os critérios da divisão micro-territorial e de formação dos segmentos sociais mais apropriados para a implementação do planejamento participativo, por dentro do processo de Congresso Municipal Popular – COMUP.

 

Art. 96. As Plenárias Micro-territoriais e de Segmentos Sociais são espaços democráticos, transparentes e de construção do planejamento descentralizado diretamente com a população que tem por objetivo:

a- apresentar a sistemática de funcionamento do processo congressual a cada ano;

b- apresentar, discutir e acolher demandas da população para integrar o conteúdo do planejamento das políticas de desenvolvimento municipal;

c- apresentar a prestação de contas do Poder Executivo Municipal, da Câmara de Vereadores e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES;

d- eleger os delegados representantes da comunidade na proporção de participantes definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES;

e- promover a educação popular quanto aos conteúdos técnicos e procedimentos metodológicos do planejamento participativo e do desenvolvimento municipal.

 

Art. 97. A Assembleia Municipal Popular é um dos espaços de decisão do planejamento participativo implementado pela administração municipal e tem como objetivo central debater e deliberar sobre o planejamento do desenvolvimento municipal, principalmente no que se refere aos objetivos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como seu anexo, o Plano Municipal de Investimento – PMI a serem apresentados pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal anualmente.

 

Parágrafo único. A Assembleia Municipal Popular acontece duas vezes anualmente ordinariamente, e é formada pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-territoriais e de segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos com direito a voz e voto, bem como convidados e observadores com direito a voz.

 

Art. 98. O Congresso Geral de Corumbiara é o espaço de decisão do planejamento participativo implementado pela administração municipal e tem como objetivo central avaliar, debater e deliberar sobre o desenvolvimento municipal, principalmente no que se refere aos objetivos, diretrizes e ações estratégicas do Plano Diretor e do Plano Plurianual – PPA, e dá posse ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES.

 

Parágrafo único. O Congresso Geral acontece a cada 02 (dois) anos ordinariamente, e é formado pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-territoriais e de segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos com direito a voz e voto, bem como convidados e observadores com direito a voz.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES

 

Art. 99. O Poder Executivo Municipal implementará, disponibilizará a população e manterá atualizado o Sistema Municipal de Informações econômicas, sociais, culturais, demográficas, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, paulatinamente, georreferenciadas em meio digital.

 

§ 1º Deve-se assegurar permanentemente a ampla divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, no mínimo por meio de um anuário estatístico, na página eletrônica da Prefeitura, na Internet, assim como seu acesso a todos os cidadãos.

 

§ 2° O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da publicidade, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança.

 

§ 3° O Sistema Municipal de Informações adotará o zoneamento a que se refere esta lei e suas divisões em zona urbana, zona rural entre outras.

 

§ 4° O Sistema Municipal de Informações terá cadastro único multifinalitário.

 

§ 5° Como suporte do sistema de informações serão instalados terminais digitais de informações, ou quiosques digitais, a serem disponibilizados aos cidadãos gratuitamente.

 

Art. 100. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município deverão fornecer ao Executivo Municipal, até 31 de dezembro de cada ano, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Seção I

Das Audiências Públicas

 

Art. 101. Serão realizadas no âmbito do Executivo, Audiências Públicas referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais será exigido estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem especificados em lei municipal.

 

§ 1° Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da respectiva audiência pública.

 

§ 2° As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação ao público, e deverão constar no processo.

§ 3° O Poder Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, regulamentará os procedimentos para realização das Audiências Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou ambiental.

 

Seção II

Do Plebiscito e do Referendo

 

Art. 102. O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com fundamento na Lei Orgânica Municipal.

 

Seção III

Da Iniciativa Popular

 

Art. 103. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade.

 

Art. 104. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dado publicidade.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 105. O poder executivo deverá propor estudos técnicos para reformar ou instituir, num prazo máximo de 02 (dois) anos, contados do início da vigência deste Plano Diretor, os Códigos de Posturas, de Obras, Tributário e Vigilância Sanitária.

 

Art. 106. O Poder Executivo com as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá encaminhar à Câmara Municipal os Projetos de Leis, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da entrada em vigor desta Lei:

a- Lei de Perímetro Urbano;

b- Divisão Administrativa dos Bairros, com seus respectivos limites, em função das diretrizes do Plano Diretor Municipal;

c- Parcelamento do solo;

d- Criação da legislação ambiental municipal.

 

Art. 107. A lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo deverá ser revisada num prazo de 18 (dezoito) meses a contar da entrada em vigor desta lei.

Art. 108. O Cadastro Técnico Municipal deverá ser atualizado em até 01 (um) ano, a partir da vigência desta lei.

 

Art. 109. O material utilizado para elaboração deste Plano Diretor Municipal Participativo, constituído por atas, relatórios, mapas, dados técnicos e diagnósticos socioambientais, deverão ser conservados para consulta pelo prazo de 1 ano.

 

Art. 110. São partes integrantes desta lei os Mapas em anexo.

 

Art. 111. Qualquer alteração na Lei do Plano Diretor Participativo deverá antes ser ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 112. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável terá autonomia plena para editar normas regulamentadoras adstritas aos seus objetivos, funções e prerrogativas.

 

Art. 113. Esta Lei deverá ser revista em processo amplo, democrático e participativo, no prazo de 1 ano a partir da data de sua publicação.

 

Art. 114. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Corumbiara Estado de Rondônia, aos 03 dias do mês de novembro de 2016.

 

Título Arquivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 057/2016 de 03 de novembro de 2016. Baixar


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