PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
INSTITUI A CONTRIBUÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA ( COSIP ) PREVISTA NO ART. 149 - A LEI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 714, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009 E ALTERAÇÕES ( LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 050 DE 13 DE MAIO DE 2015 ) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas no artigo 34 da Lei Orgânica do l\lun1cípio, Faz Saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° fica instituída no Município de Corumbiara a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, nos termos do disposto no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 27 do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Considera-se ‘sel’.· Serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar, em caráter universal, vias, logradouros e outros locais públicos de uso comum, assim como e.).ecutar atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.
Art. 2° São contribuintes da COSIP. o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imó”el localizado na área urbana do município e em seus Distritos que possua ligação de energia elétrica regular fornecida por concessionária distribuidora.
Art. 3° ConsLitui fato gerador da COSIP a iluminação pública de vias, logradouros e de locais públicos de uso comum pelo Município
Art. 4° A base de cálculo da COSIP corresponderá ao CusLo do Serviço de Iluminação Pública a ser objeto de rateio entre os contribuintes.
Parágrafo único. Integram o cuslo a que se refere do caput deste artigo:
I – despesas com n energia elétrica consumida pelos serviços de iluminação das vias. logradouros e demais locais públicos de uso comum do povo;
II- despesas com instalação. administração. operação, manutenção e melhoramentos do sistema de iluminação pública:
III – investimentos e despesas com a expansão do sistema de iluminação pública;
lV – despesas com instalações provisórias para realização de serviços ou eventos públicos:
V – investimentos e despesas com instalação de rede elétrica para zonas ou imóveis de interesse social.
Art. 5° O lançamento e a exigência da COSIP, individualizada por bem imóvel, será efetuada mensalmente para os consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica, é lançada na respectiva fatura mensal emitida pela concessionária distribuidora.
Art. 6° O valor da COSIP será fixado em conformidade com a classe de consumidores respectiva faixa de consumo, quilowatt-hora por mês:
I- Consumidores Residenciais Urbanos:
a- 0-30 kwh/ mês: Isento
b- 31-50 kwh/mês: R$ 6,55 (seis reais e cinquenta e cinco centavos);
c- 51-100 kwh/mês: R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos):
d- 101-200 kwh/mês: R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos)
e- 201-500 kwh/mês· R$ 14,79 (quatorze reais e setenta e nove centavos);
f- 501-1000 kwh/mês: R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos)
g) 1001-1500 kwh/nês: R$ 29,00 (vinte e nove reais):
h) Acima de 1500 kwh/mês: R $37,00 (trinta e sete reais).
Il – Consumidores Não Res1denc1ais – Comércio. Indústria. Prestadores de Serviços, Órgãos Públicos e Congêneres:
a- 0-30 kwh/ mês: 4,00 (quatro reais)
b- 31-50 kwh/mês: R$ 7,00 (sete reais)
c- 51-100 kwh/mês: R$ 12,00 (doze reais)
d- 101-200 kwh/mês: R$ 20,00 ( vinte reais)
e- 201-500 kwh/mês· R$ 28,00 (vinte e oito reais)
f- 501-1000 kwh/mês: R$ 31,30 ( trinta e um reais e trinta centavos)
g) 1001-1500 kwh/nês: R$ 41,35 (quarenta e um reais e trinta e cinco centavos)
h) Acima de 1500 kwh/mês: R$ 49,75 ( quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos)
§ lº Sem prejuízo do disposto nesta Lei. a determinação da classe/categoria de consumidor observará as diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ou órgão outro regulador que vier a substituí-la:
§ 2° A COS!P será atualizada em conformidade com o que determina o Código Tributário Municipal – CTM.
Art. 7° Fica a concessionária distribuidora de energia elétrica responsável pela arrecadação da COSIP, bem como pela transferência do montante arrecadado para a copa do Tesouro Municipal. sem prejuízo do disposto no§ 3° deste artigo.
§ 1° Os recursos da arrecadação da COSIP são destinados exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública.
§ 2° A eficácia do disposto no caput deste artigo será assegurada por meio de convênio ou contrato a ser celebrado entre a Administração Municipal e a Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica, respeitadas no que couber as determinações da Agência nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
§ 3° O convênio ou contrato a que se refere o § 2° deste artigo deverá, obrigatoriamente,prever:
I– o repasse do saldo de todos os recursos arrecadados com a COSIP para Conta Específica Municipal de Iluminação Pública. sem prejuizo do previsto nos incisos I e II deste § 3°;
II- a retenção dos , atores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e daqueles fixados para remunerar os custos de arrecadação;
III– o recolhimento aos cofres municipais do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ( ISSQN) incidentes sobre as atividades de arrecadação ou cobrança dos recursos da COSlP.
§ 4° O , ator da COSIP não recolhido no , vencimento será atualizado monetariamente e acrescido de juros de moro de l % (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). incidentes sobre o valor principal da Contribuição.
Art. 8° A administração manterá a Conta Específica Municipal de iluminação pública, bem como dotação orçamentária , vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos para administração e gestão da aplicação do:, respectivos recursos.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário a sua fiel execução.
Art. 10°- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, observado o disposto nos 110 artigos. 150. inciso m. alíneas “b” e “e”, da Constituição FederaL de 1988, resalvados os d1spos1tivos de eficacia imediata.
Art. 11°- Sem prejuízo do disposto no art. 10 , permanece transitoriamente com eficácia plena as disposições da Lei Municipal nº 714/2009, e alterações (Lei Complementar Municipal nº 050 de 2015).
Art. 12°- Fica revogada a Lei Municipal nº 714/2009, e alterações (Lei Complementar Municipal nº 050/2015).
CORUMBIARA / RO, 29 DE DEZEMBRO DE 2017
INSTITUI A CONTRIBUÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA ( COSIP ) PREVISTA NO ART. 149 - A LEI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 714, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009 E ALTERAÇÕES ( LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 050 DE 13 DE MAIO DE 2015 ) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas no artigo 34 da Lei Orgânica do l\lun1cípio, Faz Saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° fica instituída no Município de Corumbiara a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, nos termos do disposto no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 27 do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Considera-se ‘sel’.· Serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar, em caráter universal, vias, logradouros e outros locais públicos de uso comum, assim como e.).ecutar atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.
Art. 2° São contribuintes da COSIP. o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imó”el localizado na área urbana do município e em seus Distritos que possua ligação de energia elétrica regular fornecida por concessionária distribuidora.
Art. 3° ConsLitui fato gerador da COSIP a iluminação pública de vias, logradouros e de locais públicos de uso comum pelo Município
Art. 4° A base de cálculo da COSIP corresponderá ao CusLo do Serviço de Iluminação Pública a ser objeto de rateio entre os contribuintes.
Parágrafo único. Integram o cuslo a que se refere do caput deste artigo:
I – despesas com n energia elétrica consumida pelos serviços de iluminação das vias. logradouros e demais locais públicos de uso comum do povo;
II- despesas com instalação. administração. operação, manutenção e melhoramentos do sistema de iluminação pública:
III – investimentos e despesas com a expansão do sistema de iluminação pública;
lV – despesas com instalações provisórias para realização de serviços ou eventos públicos:
V – investimentos e despesas com instalação de rede elétrica para zonas ou imóveis de interesse social.
Art. 5° O lançamento e a exigência da COSIP, individualizada por bem imóvel, será efetuada mensalmente para os consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica, é lançada na respectiva fatura mensal emitida pela concessionária distribuidora.
Art. 6° O valor da COSIP será fixado em conformidade com a classe de consumidores respectiva faixa de consumo, quilowatt-hora por mês:
I- Consumidores Residenciais Urbanos:
a- 0-30 kwh/ mês: Isento
b- 31-50 kwh/mês: R$ 6,55 (seis reais e cinquenta e cinco centavos);
c- 51-100 kwh/mês: R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos):
d- 101-200 kwh/mês: R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos)
e- 201-500 kwh/mês· R$ 14,79 (quatorze reais e setenta e nove centavos);
f- 501-1000 kwh/mês: R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos)
g) 1001-1500 kwh/nês: R$ 29,00 (vinte e nove reais):
h) Acima de 1500 kwh/mês: R $37,00 (trinta e sete reais).
Il – Consumidores Não Res1denc1ais – Comércio. Indústria. Prestadores de Serviços, Órgãos Públicos e Congêneres:
a- 0-30 kwh/ mês: 4,00 (quatro reais)
b- 31-50 kwh/mês: R$ 7,00 (sete reais)
c- 51-100 kwh/mês: R$ 12,00 (doze reais)
d- 101-200 kwh/mês: R$ 20,00 ( vinte reais)
e- 201-500 kwh/mês· R$ 28,00 (vinte e oito reais)
f- 501-1000 kwh/mês: R$ 31,30 ( trinta e um reais e trinta centavos)
g) 1001-1500 kwh/nês: R$ 41,35 (quarenta e um reais e trinta e cinco centavos)
h) Acima de 1500 kwh/mês: R$ 49,75 ( quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos)
§ lº Sem prejuízo do disposto nesta Lei. a determinação da classe/categoria de consumidor observará as diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ou órgão outro regulador que vier a substituí-la:
§ 2° A COS!P será atualizada em conformidade com o que determina o Código Tributário Municipal – CTM.
Art. 7° Fica a concessionária distribuidora de energia elétrica responsável pela arrecadação da COSIP, bem como pela transferência do montante arrecadado para a copa do Tesouro Municipal. sem prejuízo do disposto no§ 3° deste artigo.
§ 1° Os recursos da arrecadação da COSIP são destinados exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública.
§ 2° A eficácia do disposto no caput deste artigo será assegurada por meio de convênio ou contrato a ser celebrado entre a Administração Municipal e a Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica, respeitadas no que couber as determinações da Agência nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
§ 3° O convênio ou contrato a que se refere o § 2° deste artigo deverá, obrigatoriamente,prever:
I– o repasse do saldo de todos os recursos arrecadados com a COSIP para Conta Específica Municipal de Iluminação Pública. sem prejuizo do previsto nos incisos I e II deste § 3°;
II- a retenção dos , atores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e daqueles fixados para remunerar os custos de arrecadação;
III– o recolhimento aos cofres municipais do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ( ISSQN) incidentes sobre as atividades de arrecadação ou cobrança dos recursos da COSlP.
§ 4° O , ator da COSIP não recolhido no , vencimento será atualizado monetariamente e acrescido de juros de moro de l % (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). incidentes sobre o valor principal da Contribuição.
Art. 8° A administração manterá a Conta Específica Municipal de iluminação pública, bem como dotação orçamentária , vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos para administração e gestão da aplicação do:, respectivos recursos.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário a sua fiel execução.
Art. 10°- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, observado o disposto nos 110 artigos. 150. inciso m. alíneas “b” e “e”, da Constituição FederaL de 1988, resalvados os d1spos1tivos de eficacia imediata.
Art. 11°- Sem prejuízo do disposto no art. 10 , permanece transitoriamente com eficácia plena as disposições da Lei Municipal nº 714/2009, e alterações (Lei Complementar Municipal nº 050 de 2015).
Art. 12°- Fica revogada a Lei Municipal nº 714/2009, e alterações (Lei Complementar Municipal nº 050/2015).
CORUMBIARA / RO, 29 DE DEZEMBRO DE 2017
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