PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DIVIDA ATIVA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA – RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte,
LEI:
Art. 1° – Os débitos de qualquer natureza inscritos na dívida ativa poderão ser objeto de parcelamento, a serem recolhidos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, obedecidos os seguintes critérios:
I- Em até 60 (sessenta) parcelas mensais, mediante autorização do Chefe do Departamento de Tributação;
§ 1°- As parcelas não poderão ter valor inferior a 01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal) do Município de Corumbiara ou outra que for adotada pelo Município, na data da apuração do montante da dívida;
§ 2°- A primeira parcela, por exceção, terá sempre o valor mínimo correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total do débito, com a ressalva do parágrafo anterior, sendo esta paga no ato do parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Art. 2° – Fica o Poder Executivo autorizado.a concedecdesconto.de.80% (oitenta por cento ) sobre os juros e multa incidentes sobre o valor corrigido para os contribuintes que pagarem seus débitos a vista.
§ 1°- Incidirá sobre o valor devido, a correção monetária.
Art. 3° – Considera-se débito, para os fins previstos no artigo 1° desta Lei, a soma do tributo, do preço público, das multas, juros e dos acréscimos legais.
Parágrafo Único – Sobre as parcelas incidirão juros à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidindo sempre na parcela anterior, a partir da segunda parcela.
Art. 4° – Para os efeitos de parcelamento, o valor do débito será fixado na data da entrada do pedido e convertido em Unidade Padrão Fiscal – UPF, do Município de Corumbiara – RO.
Art. 5° – O deferimento do pedido de parcelamento dos débitos inscritos na dívida ativa, uma vez ajuizada ação executiva, não importa em isenção de custas judiciais e/ou honorários advocatícios, quando cabíveis.
Art. 6° – Os valores das parcelas mensais serão obtidos mediante conversão, em moeda corrente, do respectivo número de UPFs previsto no Termo de Acordo, pelo seu valor unitário vigente na data do pagamento.
Art. 7° – O parcelamento do débito implicará na interrupção da cobrança judicial, que ficará suspensa até o adimplemento total da dívida.
Art. 8° – O atraso no pagamento de mais de duas parcelas consecutivas implicará em infringência do acordo, acarretando a suspensão deste com o consequente prosseguimento da cobrança judicial da diferença devida, vencidas e vincendas.
§ 1° – No caso da inadimplência com ajuizamento de cobrança, será restabelecido o valor original devidamente atualizado com correção monetária, juros e multas, abatendo-se os valores pagos corrigidos monetariamente.
§ 2º – No caso de pagamento de parcelas atrasadas, incidirão sobre estas, multas e juros de acordo com o Código Tributário do município de Corumbiara.
Art. 9° – A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos e configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 10° – O Poder Executivo poderá a cada ano, regulamentar os percentuais de desconto para pagamento à vista, prazo do benefício e o número de parcelas, através de Decreto, que disporá sobre as normas necessárias à execução desta Lei.
Art. 11° – A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.
Art. 12° – Fica facultado à Fazenda Municipal o limite de 10 (dez) UPFs para ajuizamentos das cobranças judiciais, não devendo ser considerado separadamente os débitos de cada contribuinte cadastrado.
Parágrafo único – Os débitos não ajuizados continuarão inscritos em dívida ativa até atingirem valores para cobrança judicial.
Art. 13° – Os benefícios desta Lei não implicam restituições de quantias pagas.
Art. 14° – Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DIVIDA ATIVA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA – RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte,
LEI:
Art. 1° – Os débitos de qualquer natureza inscritos na dívida ativa poderão ser objeto de parcelamento, a serem recolhidos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, obedecidos os seguintes critérios:
I- Em até 60 (sessenta) parcelas mensais, mediante autorização do Chefe do Departamento de Tributação;
§ 1°- As parcelas não poderão ter valor inferior a 01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal) do Município de Corumbiara ou outra que for adotada pelo Município, na data da apuração do montante da dívida;
§ 2°- A primeira parcela, por exceção, terá sempre o valor mínimo correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total do débito, com a ressalva do parágrafo anterior, sendo esta paga no ato do parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Art. 2° – Fica o Poder Executivo autorizado.a concedecdesconto.de.80% (oitenta por cento ) sobre os juros e multa incidentes sobre o valor corrigido para os contribuintes que pagarem seus débitos a vista.
§ 1°- Incidirá sobre o valor devido, a correção monetária.
Art. 3° – Considera-se débito, para os fins previstos no artigo 1° desta Lei, a soma do tributo, do preço público, das multas, juros e dos acréscimos legais.
Parágrafo Único – Sobre as parcelas incidirão juros à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidindo sempre na parcela anterior, a partir da segunda parcela.
Art. 4° – Para os efeitos de parcelamento, o valor do débito será fixado na data da entrada do pedido e convertido em Unidade Padrão Fiscal – UPF, do Município de Corumbiara – RO.
Art. 5° – O deferimento do pedido de parcelamento dos débitos inscritos na dívida ativa, uma vez ajuizada ação executiva, não importa em isenção de custas judiciais e/ou honorários advocatícios, quando cabíveis.
Art. 6° – Os valores das parcelas mensais serão obtidos mediante conversão, em moeda corrente, do respectivo número de UPFs previsto no Termo de Acordo, pelo seu valor unitário vigente na data do pagamento.
Art. 7° – O parcelamento do débito implicará na interrupção da cobrança judicial, que ficará suspensa até o adimplemento total da dívida.
Art. 8° – O atraso no pagamento de mais de duas parcelas consecutivas implicará em infringência do acordo, acarretando a suspensão deste com o consequente prosseguimento da cobrança judicial da diferença devida, vencidas e vincendas.
§ 1° – No caso da inadimplência com ajuizamento de cobrança, será restabelecido o valor original devidamente atualizado com correção monetária, juros e multas, abatendo-se os valores pagos corrigidos monetariamente.
§ 2º – No caso de pagamento de parcelas atrasadas, incidirão sobre estas, multas e juros de acordo com o Código Tributário do município de Corumbiara.
Art. 9° – A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos e configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 10° – O Poder Executivo poderá a cada ano, regulamentar os percentuais de desconto para pagamento à vista, prazo do benefício e o número de parcelas, através de Decreto, que disporá sobre as normas necessárias à execução desta Lei.
Art. 11° – A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.
Art. 12° – Fica facultado à Fazenda Municipal o limite de 10 (dez) UPFs para ajuizamentos das cobranças judiciais, não devendo ser considerado separadamente os débitos de cada contribuinte cadastrado.
Parágrafo único – Os débitos não ajuizados continuarão inscritos em dívida ativa até atingirem valores para cobrança judicial.
Art. 13° – Os benefícios desta Lei não implicam restituições de quantias pagas.
Art. 14° – Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL Nº. 980 DE 06 DE JULHO DE 2015 | Baixar |