PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal, bem como suas fundações e autarquias, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República e nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência ou emergência na realização de serviço público essencial e situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação ou ampliação do quadro efetivo.
Art. 2° São casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – emergência de atividades em saúde pública;
II – situações de emergência e calamidade pública, assim declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal;
III– combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
IV- garantir a segurança do patrimônio público em situações emergenciais, quando não houver tempo hábil para a realização de concurso;
V- situações emergenciais de vigilância, inspeção e força tarefa para evitar danos ao meio ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
VI- Revogado pela Lei Complementar 117 de 2022.
VII- admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas emergenciais e transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais;
VIII-Revogado pela Lei Complementar 117 de 2022.
IX- admissão de profissionais para cumprimento de convênios e/ou para atender programas celebrados com o Governo Federal ou outros entes da Federação, cujas verbas sejam repassadas total ou parcialmente por estes;
X- Revogado pela Lei Complementar 117 de 2022.
a- afastamento por auxílio doença, licença à gestante e à adotante;
b- Revogado pela Lei Complementar 117 de 2022.
c- remanejamento ou readaptação;
d- Revogado pela Lei Complementar 117 de 2022.
e- Revogado pela Lei Complementar 117 de 2022.
XI- suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos.
Capítulo II
DA CONTRATAÇÃO
Art. 3° As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e fundamentado do Secretário Municipal ou equivalente, justificando o interesse público e a necessidade da contratação, nos termos da presente Lei.
Art. 4° O recrutamento de novos servidores temporários será realizado mediante processo seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação, com prazo de validade até 02 (dois) anos, de acordo com as disposições desta Lei e observados os critérios e condições estabelecidas no respectivo Edital.
Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de emergência e calamidade pública, declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal, prescindirá de processo seletivo, observadas a qualificação e a competência técnica do contratado para realização de suas funções.
Art. 5° As contratações serão realizadas por tempo determinado, por até 01 (um) ano, prorrogável por no máximo mais 01 (um) ano, mediante despacho motivado e justificado e observando-se, ainda, os seguintes prazos:
I – nos casos dos incisos I a V do art. 2°, somente enquanto perdurar a situação que deu ensejo à contratação temporária e/ou seus efeitos;
III – nos casos do inciso X, alínea “b”, do art. 2°, somente enquanto perdurar o afastamento decorrente da licença legal concedida ao servidor efetivo.
§ 1º Em qualquer caso, o prazo total da contratação, incluídas possíveis prorrogações, não excederá 02 (dois) anos.
§ 2º Nos casos do inciso IX do art. 2°, admitir–se-á a contratação, nos termos desta Lei, pelo prazo total do acordo, ajuste ou convênio firmado com outros entes públicos, ainda que exceda o prazo previsto no “caput” deste artigo.
Art. 7° A contratação por prazo determinado de que trata esta Lei se aplica o regime jurídico administrativo especial, sem que ocorra a incidência das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Capítulo III
DAS VEDAÇÕES
Art. 8° As contratações temporárias dar-se-ão por excepcional interesse público, nas situações dispostas no artigo 2° desta Lei, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da Administração Pública.
Art. 9° É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 1O O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos em Lei, regulamento ou no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III– ser novamente contratado com base no mesmo processo seletivo que originou a sua contratação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão ou na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Capítulo IV
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 11 O recrutamento de pessoal será realizado por meio de processo seletivo público simplificado, mediante edital com la divulgação, o qual deverá conter as seguintes
I – a quantidade de vagas, carga horária e remuneração;
II– prazo para inscrições;
III– requisitos, títulos e critérios de pontuação a serem utilizados na análise dos currículos e entrevista;
IV – os critérios de desempate;
V prazo para recursos;
VI- prazo de validade do processo de seleção;
VII – documentação necessária para contratação.
Capítulo V
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Art. 12 O vencimento do pessoal contratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de categoria equivalente.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou tomados como paradigma.
Art. 13 A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei para o cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a devida redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da administração.
Art. 14 Serão assegurados aos servidores contratados temporariamente, sob o regime especial de que trata esta Lei, as seguintes vantagens:
I– adicional pela prestação de serviços extraordinários;
II– adicional pelo trabalho noturno;
III – férias e adicional de férias;
VI- adicionais de insalubridade e periculosidade na forma e desde que previsto no Decreto Lei nº. 5.452/43;
V – gratificação natalina;
VI- salário-família conforme legislação federal;
VII – auxílio-transporte;
VIII – gratificação pela regência de clase no exercício da docência.
1° § Para aplicação das vantagens enumeradas neste artigo, deve ser utilizado como parâmetro e forma de aplicação o disposto sobre cada uma delas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município e Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Municipais.
Art. 15 Os servidores contratados temporariamente podem usufruir somente as seguintes licenças, conforme regramento disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Municipais e Lei Federal nº 13.257/2016:
I – para tratamento de saúde;
II- à gestante e à adotante de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
III- paternidade de 20 (vinte) dias;
IV – por 3 (três) dias consecutivos, na data ou a partir do evento considerado, em razão de casamento, bem como falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais e descendentes até 2° grau, enteados, menor sob guarda ou tutela, madrasta ou padrasto e irmãos.
Capítulo VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 16 Estende-se aos servidores regidos por esta Lei os mesmos deveres, as mesmas proibições e responsabilidade e, no que couber, as disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos, todas previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município.
Capítulo VII
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 17 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III – imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município;
IV- imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
V- por interesse público do Poder Executivo Municipal, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1° O término do contrato em razão do disposto no inciso III deste artigo implicará na proibição do contratado de participar de novo processo seletivo público pelo período de 02 (dois) anos, contados da data de encerramento do contrato.
§ 2° A parte que descumprir o aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta ) dias previstos nos incisos II e V , deste artigo deverá indenizar a outra parte com uma multa equivalente a um mês do vencimento do servidor contratado, conforme estabelecido no respectivo contrato.
Art. 18 Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), saldo de salários com as respectivas vantagens previstas nesta lei e gratificação natalina proporcional.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a decretação de urgência, emergência e calamidade em saúde pública.
Art. 20 A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo contratual, não enseja o direito à indenização equivalente à metade dos vencimentos restantes relativos ao período da contratação do servidor temporário.
Art. 21 O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público será filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme disposto no§ 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 22 . Revogado pela Lei Complementar 117 de 2022.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara Ro, 26 de Dezembro de 2018.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal, bem como suas fundações e autarquias, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República e nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência ou emergência na realização de serviço público essencial e situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação ou ampliação do quadro efetivo.
Art. 2° São casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – emergência de atividades em saúde pública;
II – situações de emergência e calamidade pública, assim declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal;
III– combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
IV- garantir a segurança do patrimônio público em situações emergenciais, quando não houver tempo hábil para a realização de concurso;
V- situações emergenciais de vigilância, inspeção e força tarefa para evitar danos ao meio ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
VI- vacância de cargos públicos no período de até 12 (doze) meses após o término do prazo de validade do concurso público realizado para provê-los; Revogado pela Lei Complementar 117 de 2022.
VII- admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas emergenciais e transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais;
VIII- quando não existirem candidatos em número suficiente para preenchimento de vagas oferecidas em concurso público ou, ainda, na hipótese de não haverem candidatos em concurso público válido, desde que tenha sido suprida integralmente a respectiva lista de classificação dos aprovados; Revogado pela Lei Complementar 117 de 2022.
IX- admissão de profissionais para cumprimento de convênios e/ou para atender programas celebrados com o Governo Federal ou outros entes da Federação, cujas verbas sejam repassadas total ou parcialmente por estes;
X- substituir servidor nos casos abaixo elencados, desde que não haja substituto no quadro funcional: Revogado pela Lei Complementar 117 de 2022.
a- afastamento por auxílio doença, licença à gestante e à adotante;
b- afastamento temporário de cargo em decorrência da licença prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município ou Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Municipais, por período superior a 30 (trinta) dias, com exceção das licenças para a participação em curso, congressos e competição esportiva oficial, bem como para tratar de interesses particulares, as quais não justificam a contratação temporária; Revogado pela Lei Complementar 117 de 2022.
c- remanejamento ou readaptação;
d-aposentadoria, exoneração ou demissão; Revogado pela Lei Complementar 117 de 2022.
e- nomeação para ocupar cargo comissionado. Revogado pela Lei Complementar 117 de 2022.
XI- suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos.
Capítulo II
DA CONTRATAÇÃO
Art. 3° As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e fundamentado do Secretário Municipal ou equivalente, justificando o interesse público e a necessidade da contratação, nos termos da presente Lei.
Art. 4° O recrutamento de novos servidores temporários será realizado mediante processo seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação, com prazo de validade até 02 (dois) anos, de acordo com as disposições desta Lei e observados os critérios e condições estabelecidas no respectivo Edital.
Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de emergência e calamidade pública, declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal, prescindirá de processo seletivo, observadas a qualificação e a competência técnica do contratado para realização de suas funções.
Art. 5° As contratações serão realizadas por tempo determinado, por até 01 (um) ano, prorrogável por no máximo mais 01 (um) ano, mediante despacho motivado e justificado e observando-se, ainda, os seguintes prazos:
I – nos casos dos incisos I a V do art. 2°, somente enquanto perdurar a situação que deu ensejo à contratação temporária e/ou seus efeitos;
III – nos casos do inciso X, alínea “b”, do art. 2°, somente enquanto perdurar o afastamento decorrente da licença legal concedida ao servidor efetivo.
§ 1º Em qualquer caso, o prazo total da contratação, incluídas possíveis prorrogações, não excederá 02 (dois) anos.
§ 2º Nos casos do inciso IX do art. 2°, admitir–se-á a contratação, nos termos desta Lei, pelo prazo total do acordo, ajuste ou convênio firmado com outros entes públicos, ainda que exceda o prazo previsto no “caput” deste artigo.
Art. 7° A contratação por prazo determinado de que trata esta Lei se aplica o regime jurídico administrativo especial, sem que ocorra a incidência das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Capítulo III
DAS VEDAÇÕES
Art. 8° As contratações temporárias dar-se-ão por excepcional interesse público, nas situações dispostas no artigo 2° desta Lei, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da Administração Pública.
Art. 9° É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 1O O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos em Lei, regulamento ou no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III– ser novamente contratado com base no mesmo processo seletivo que originou a sua contratação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão ou na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Capítulo IV
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 11 O recrutamento de pessoal será realizado por meio de processo seletivo público simplificado, mediante edital com la divulgação, o qual deverá conter as seguintes
I – a quantidade de vagas, carga horária e remuneração;
II– prazo para inscrições;
III– requisitos, títulos e critérios de pontuação a serem utilizados na análise dos currículos e entrevista;
IV – os critérios de desempate;
V prazo para recursos;
VI- prazo de validade do processo de seleção;
VII – documentação necessária para contratação.
Capítulo V
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Art. 12 O vencimento do pessoal contratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de categoria equivalente.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou tomados como paradigma.
Art. 13 A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei para o cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a devida redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da administração.
Art. 14 Serão assegurados aos servidores contratados temporariamente, sob o regime especial de que trata esta Lei, as seguintes vantagens:
I– adicional pela prestação de serviços extraordinários;
II– adicional pelo trabalho noturno;
III – férias e adicional de férias;
VI- adicionais de insalubridade e periculosidade na forma e desde que previsto no Decreto Lei nº. 5.452/43;
V – gratificação natalina;
VI- salário-família conforme legislação federal;
VII – auxílio-transporte;
VIII – gratificação pela regência de clase no exercício da docência.
1° § Para aplicação das vantagens enumeradas neste artigo, deve ser utilizado como parâmetro e forma de aplicação o disposto sobre cada uma delas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município e Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Municipais.
Art. 15 Os servidores contratados temporariamente podem usufruir somente as seguintes licenças, conforme regramento disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Municipais e Lei Federal nº 13.257/2016:
I – para tratamento de saúde;
II- à gestante e à adotante de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
III- paternidade de 20 (vinte) dias;
IV – por 3 (três) dias consecutivos, na data ou a partir do evento considerado, em razão de casamento, bem como falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais e descendentes até 2° grau, enteados, menor sob guarda ou tutela, madrasta ou padrasto e irmãos.
Capítulo VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 16 Estende-se aos servidores regidos por esta Lei os mesmos deveres, as mesmas proibições e responsabilidade e, no que couber, as disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos, todas previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município.
Capítulo VII
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 17 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III – imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município;
IV- imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
V- por interesse público do Poder Executivo Municipal, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1° O término do contrato em razão do disposto no inciso III deste artigo implicará na proibição do contratado de participar de novo processo seletivo público pelo período de 02 (dois) anos, contados da data de encerramento do contrato.
§ 2° A parte que descumprir o aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta ) dias previstos nos incisos II e V , deste artigo deverá indenizar a outra parte com uma multa equivalente a um mês do vencimento do servidor contratado, conforme estabelecido no respectivo contrato.
Art. 18 Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), saldo de salários com as respectivas vantagens previstas nesta lei e gratificação natalina proporcional.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a decretação de urgência, emergência e calamidade em saúde pública.
Art. 20 A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo contratual, não enseja o direito à indenização equivalente à metade dos vencimentos restantes relativos ao período da contratação do servidor temporário.
Art. 21 O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público será filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme disposto no§ 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 22 O disposto nesta Lei se aplica aos contratos temporários em vigor na data de sua publicação, ainda que celebrados anteriormente a sua vigência. Revogado pela Lei Complementar 117 de 2022.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara Ro, 26 de Dezembro de 2018.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. | Baixar |