PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, RONDÔNIA EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 8.742 DE 07 OE DEZEMBRO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES."
LAERCIO MARCHINI Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e atendendo ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprova e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO 1
Da Definição
Art. 1º – A Presente Lei tem por objetivo regulamentar a concessÃO DOS benefícios eventuais no âmbito da política de Assistência Social, conforme Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS}, alterada pela Lei n 12.435/2011, pelo Decreto n 6.307/2007, pelas Resoluções do CNAS n 212/2006 e nQ 39/2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), autorizado a conceder Benefícios Eventuais através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2- Os Benefícios de Assistência Social no Município de Corumbiara, estado de Rondônia, serão gestados e concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, após o reconhecimento do estado de vulnerabilidade do requerente, através de Parecer Técnico emitido profissional de Assistência Social, mediante visitas domiciliares e/ou entrevistas.
Parágrafo Único – Na comprovação das necessidades de concessão de Benefícios Eventuais são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3 – Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
I – Os Benefícios Eventuais serão concedidos ao cidadão e às famílias com
renda per capita igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo vigente de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer técnico.
II – Para efeitos desta Lei, a concessão de Benefícios Eventuais será destinada à família em situação de vulnerabilidade social, com prioridade para a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
Art. 4 – Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, aos seguintes princípios:
I- Ter domicílio comprovado em Corumbiara – RO;
II – Inscrição no Cadastro Único – Cadúnico;
III – Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;
IV – Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos:
V –Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
VI- Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
VII- Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VIII- Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos Benefícios Eventuais;
IX- Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
X- Ampla divulgação dos critério a a sua concessão, e;
XI –Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Art.5º – Não incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social,ficando vedado o seu fornecimento, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados à:
I- Política de Saúde: a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso(Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, CNAS};
II- Política de Educação:uniforme, material escolar, transporte escolar,
ou outro {Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996};
III- Política de Habitação: aluguel, auxílio construção, auxílio moradia Emergencial, ou outro {Lei 11.124, de 16 de Junho de 2005);
IV – Das demais políticas setoriais.
Parágrafo Único – Ressalvam-se os aspectos de Segurança Alimentar.
Art. 6º- Para os efeitos do disposto na lei vigente, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 7º Entendem–se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 8º – A oferta de Benefícios Eventuais pode ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de indivíduos e familiares em situação de vulnerabilidade, ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários nos serviços socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica (PSB).
CAPITULO III
Da Classificação
Art. 9º – Em conformidade com a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) são modalidades de Benefícios Eventuais:
I– Auxilio Natalidade;
II – Auxilio Funeral;
III-Atendimento a situação de vulnerabilidade temporária, e;
IV- Calamidade Pública
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios
SESSÃO I
Do Auxílio Natalidade
Art. 10º – O Benefício Eventual de Auxílio Natalidade consiste na concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços socioassistenciais antes, durante ou depois do nascimento;
Art. 11
LAERCIO MARCHINI Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e atendendo ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprova e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO 1
Da Definição
Art. 1º – A Presente Lei tem por objetivo regulamentar a concessÃO DOS benefícios eventuais no âmbito da política de Assistência Social, conforme Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS}, alterada pela Lei n 12.435/2011, pelo Decreto n 6.307/2007, pelas Resoluções do CNAS n 212/2006 e nQ 39/2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), autorizado a conceder Benefícios Eventuais através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2- Os Benefícios de Assistência Social no Município de Corumbiara, estado de Rondônia, serão gestados e concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, após o reconhecimento do estado de vulnerabilidade do requerente, através de Parecer Técnico emitido profissional de Assistência Social, mediante visitas domiciliares e/ou entrevistas.
Parágrafo Único – Na comprovação das necessidades de concessão de Benefícios Eventuais são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3 – Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
I – Os Benefícios Eventuais serão concedidos ao cidadão e às famílias com
renda per capita igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo vigente de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer técnico.
II – Para efeitos desta Lei, a concessão de Benefícios Eventuais será destinada à família em situação de vulnerabilidade social, com prioridade para a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
Art. 4 – Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, aos seguintes princípios:
I- Ter domicílio comprovado em Corumbiara – RO;
II – Inscrição no Cadastro Único – Cadúnico;
III – Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;
IV – Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos:
V –Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
VI- Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
VII- Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VIII- Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos Benefícios Eventuais;
IX- Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
X- Ampla divulgação dos critério a a sua concessão, e;
XI –Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Art.5º – Não incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social,ficando vedado o seu fornecimento, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados à:
I- Política de Saúde: a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso(Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, CNAS};
II- Política de Educação:uniforme, material escolar, transporte escolar,
ou outro {Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996};
III- Política de Habitação: aluguel, auxílio construção, auxílio moradia Emergencial, ou outro {Lei 11.124, de 16 de Junho de 2005);
IV – Das demais políticas setoriais.
Parágrafo Único – Ressalvam-se os aspectos de Segurança Alimentar.
Art. 6º- Para os efeitos do disposto na lei vigente, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 7º Entendem–se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 8º – A oferta de Benefícios Eventuais pode ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de indivíduos e familiares em situação de vulnerabilidade, ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários nos serviços socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica (PSB).
CAPITULO III
Da Classificação
Art. 9º – Em conformidade com a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) são modalidades de Benefícios Eventuais:
I– Auxilio Natalidade;
II – Auxilio Funeral;
III-Atendimento a situação de vulnerabilidade temporária, e;
IV- Calamidade Pública
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios
SESSÃO I
Do Auxílio Natalidade
Art. 10º – O Benefício Eventual de Auxílio Natalidade consiste na concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços socioassistenciais antes, durante ou depois do nascimento;
Art. 11º – O alcance do Benefício Eventual na forma de Auxílio Natalidade, a ser estabelecidos por legislação Municipal, é destinada à família em situação de vulnerabilidade social e terá, preferencialmente, entre suas condições:
I – atenção necessária ao recém-nascido;
II – Apoio à família em caso de morte da mãe;
III- Outros serviços considerados essenciais para gê:lrantia do atendimento digno ao nascituro e sua genitora;
Art. 12
LAERCIO MARCHINI Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e atendendo ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprova e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO 1
Da Definição
Art. 1º – A Presente Lei tem por objetivo regulamentar a concessÃO DOS benefícios eventuais no âmbito da política de Assistência Social, conforme Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS}, alterada pela Lei n 12.435/2011, pelo Decreto n 6.307/2007, pelas Resoluções do CNAS n 212/2006 e nQ 39/2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), autorizado a conceder Benefícios Eventuais através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2- Os Benefícios de Assistência Social no Município de Corumbiara, estado de Rondônia, serão gestados e concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, após o reconhecimento do estado de vulnerabilidade do requerente, através de Parecer Técnico emitido profissional de Assistência Social, mediante visitas domiciliares e/ou entrevistas.
Parágrafo Único – Na comprovação das necessidades de concessão de Benefícios Eventuais são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3 – Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
I – Os Benefícios Eventuais serão concedidos ao cidadão e às famílias com
renda per capita igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo vigente de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer técnico.
II – Para efeitos desta Lei, a concessão de Benefícios Eventuais será destinada à família em situação de vulnerabilidade social, com prioridade para a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
Art. 4 – Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, aos seguintes princípios:
I- Ter domicílio comprovado em Corumbiara – RO;
II – Inscrição no Cadastro Único – Cadúnico;
III – Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;
IV – Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos:
V –Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
VI- Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
VII- Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VIII- Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos Benefícios Eventuais;
IX- Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
X- Ampla divulgação dos critério a a sua concessão, e;
XI –Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Art.5º – Não incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social,ficando vedado o seu fornecimento, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados à:
I- Política de Saúde: a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso(Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, CNAS};
II- Política de Educação:uniforme, material escolar, transporte escolar,
ou outro {Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996};
III- Política de Habitação: aluguel, auxílio construção, auxílio moradia Emergencial, ou outro {Lei 11.124, de 16 de Junho de 2005);
IV – Das demais políticas setoriais.
Parágrafo Único – Ressalvam-se os aspectos de Segurança Alimentar.
Art. 6º- Para os efeitos do disposto na lei vigente, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 7º Entendem–se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 8º – A oferta de Benefícios Eventuais pode ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de indivíduos e familiares em situação de vulnerabilidade, ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários nos serviços socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica (PSB).
CAPITULO III
Da Classificação
Art. 9º – Em conformidade com a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) são modalidades de Benefícios Eventuais:
I– Auxilio Natalidade;
II – Auxilio Funeral;
III-Atendimento a situação de vulnerabilidade temporária, e;
IV- Calamidade Pública
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios
SESSÃO I
Do Auxílio Natalidade
Art. 10º – O Benefício Eventual de Auxílio Natalidade consiste na concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços socioassistenciais antes, durante ou depois do nascimento;
Art. 11º – O alcance do Benefício Eventual na forma de Auxílio Natalidade, a ser estabelecidos por legislação Municipal, é destinada à família em situação de vulnerabilidade social e terá, preferencialmente, entre suas condições:
I – atenção necessária ao recém-nascido;
II – Apoio à família em caso de morte da mãe;
III- Outros serviços considerados essenciais para gê:lrantia do atendimento digno ao nascituro e sua genitora;
Art. 12º – O Auxílio Natalidade será concedido em bem de consumo,consistem no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, utensílio para alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Art. 13º – As beneficiárias do Auxílio Natalidade deverão ser inscritas no Cadastro Único e deverão apresentar documentos de identificação e comprovação dos critérios, a saber:
I – Carteira de identidade ou documento equivalente e CPF do requerente;
II – Comprovante de residência no Município de Corumbiara/RO, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
III- Comprovante de renda pessoal, se houver;
IV -Certidão de nascimento do recém nascido;
V – Número de identificação social- NIS.
Parágrafo Único – O auxílio poderá ser requerido até 90 (noventa) dias após o’nascimento e entregue até 30 (trinta) dias após o requerimento à um familiar, cônjuge, companheiro, ou parente, em primeiro grau/responsável, diante da impossibilidade, documentalmente comprovada da beneficiária em recebê-lo pessoalmente.
SESSÃO II
Do Auxilio Funeral
Art.14º – O Benefício Eventual na forma de Auxílio Funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social.
Art. 15º – O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui–se na concessão emergencial, através de bens de consumo e pecúnia, incluindo a urna funerária, os devidos acessórios e a liberação da taxa de sepultamento com fins de reduzir a fragilidade provocada pelo falecimento de membro da família desde que a mesma responda ao perfil estabelecido nesta Lei e na legislação pertinente à espécie.
Art. 15 – O Auxílio Funeral pode ser concedido diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 16- As famílias beneficiárias deverão ser acompanhadas por Técnicos Sociais Designados pelo Município e,para a concessão do benefício, devem apresentar os seguintes documentos:
I- Carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;
II – Comprovante de renda, se houver;
III – Comprovante de residência no Município de Corumbiara/RO, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;
IV- Certidão de óbito e guia de sepultamento;
V- Documentos de identificação do falecido, se houver.
SESSÃO III
Da Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art. 17º – O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como o fornecimento suplementar provisório de assistência social, prestada para suprir a família em situação de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
Art. 18º – Nas situações de Vulnerabilidade Temporária, será dada prioridade à criança, ao idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
Art. 19º – São formas de Benefícios de atendimento à situação de vulnerabilidade temporária:
I – Auxílio Alimentação;
II –Auxilio Documentação;
III–Auxilio Transporte;
Art. 20º – Os Benefícios na forma de Auxílio Alimentação constituem-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em alimentos que visa o atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias que se encontrem em situações de extrema necessidade, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único – O Auxílio Alimentação, no âmbito do Município de Corumbiara, será concedido na forma de Cesta Básica, mediante visita domiciliar de acordo com Parecer Social elaborado pelo profissional técnico de referência das respectivas famílias.
Art. 21º – O Benefício Eventual de Auxílio Documentação constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo aos cidadãos e as famílias, a obtenção dos documentos que necessitam e que não dispõe de condições para adquiri–lo, sendo preferencialmente para adquirir os seguintes documentos:
I – Segunda via da certidão de nascimento, casamento e óbito.
II – Segunda via de carteira de identidade, e;
III– Cadastro de Pessoa Física
Parágrafo Único – A concessão que trata deste artigo compreende recolhimento de taxas e fornecimento de fotografias.
Art. 22º – O Auxílio Transporte constitui – se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social em passagem.
Art. 23º. O benefício eventual, na forma de passagem intermunicipal ou interestadual, será concedido aos munícipes que preencham os requisitos exigidos no art. 3º e seus incisos, após análise, constatação e Parecer Social, bem como serão exigidos os documentos comprobatórios que Justifiquem a liberação do pleito e os contatos necessários para a averiguação das informações prestadas.
I- recâmbio de crianças ou adolescentes, devidamente encaminhadas e acompanhadas por responsável, nesse caso, que necessitem ser reintegrado às suas famílias em outro município ou estado;
II – quando se tratar de imigrantes e/ou população de rua, acompanhada ou não de sua família;
III – é vedada a concessão de passagem para tratamentos continuados, bem como seu uso para atendimento a demandas de outras políticas.
SESSÃO III
Da Calamidade Pública
Art. 24º– O Benefício Eventual na forma de Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência Social,prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo único. A Calamidade Pública deve ser reconhecida pelo poder público, mediante decreto, explicitando a situação anormal resultante de tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias Identificando os sérios danos causados às famílias e pessoas afetadas, e à vida de seus integrantes.
Art. 25º – O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontram impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
Art. 26º- O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, conforme decreto municipal, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.
Art. 27º – Enquadram-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais:
I – Alimentos;
II – Cobertores, colchões e vestuários;
III – Artigos considerados de 1ª necessidade e de higiene pessoal;
IV – Filtro;
V – Abrigo adequado.
Art. 28º – No caso de calamidade, bem como a situação de caráter emergencial, deverá ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias.
CAPITULO V
Art. 29º – Os Benefícios Eventuais serão concedidos mediante parecer técnico do profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providências para a superação das contingências Sociais Que provocaram riscos e fragiliza a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou à manutenção dapessoa.
Art. 30º – Competem ao Município através da Secretaria Municipal de Assistência Social as seguintes diretrizes:
I- Estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;
II- Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como seu financiamento;
III – Definir equipe técnica e operacional para o atendimento, acompanhamento, concessão, orientação e avaliação dos Benefícios eventuais;
IV- Realização de estudo da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão.
V- Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;
VI- A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá arquivo de requerimentos já efetuados com a finalidade de evitar fornecimento indevido e para aferição da situação de carências da população;
VII- Articular com a rede de Proteção Social Básica, entidades não governamentais e as políticas setoriais ações que possibilite o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do Benefício Eventual, através de inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidades em atividades de geração de renda.
Art. 31º – É vedado o custeio do pagamento dos Benefícios Eventuais por meio de recursos vinculados a Programas de ação Continuada do Governo Federal, em consonância com as diretrizes da política de Assistência Social,disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social- SUAS por serem considerados direitos socioassistenciais.
Art. 32º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar, informar e propor mudanças operacionais na concessão dos Benefícios Eventuais, ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 33º – As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, através do repasse efetuado pelo governo Federal.
Art. 34º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 17 de Agosto de 2018.
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, RONDÔNIA EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 8.742 DE 07 OE DEZEMBRO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES."
LAERCIO MARCHINI Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e atendendo ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprova e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO 1
Da Definição
Art. 1º – A Presente Lei tem por objetivo regulamentar a concessÃO DOS benefícios eventuais no âmbito da política de Assistência Social, conforme Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS}, alterada pela Lei n 12.435/2011, pelo Decreto n 6.307/2007, pelas Resoluções do CNAS n 212/2006 e nQ 39/2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), autorizado a conceder Benefícios Eventuais através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2- Os Benefícios de Assistência Social no Município de Corumbiara, estado de Rondônia, serão gestados e concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, após o reconhecimento do estado de vulnerabilidade do requerente, através de Parecer Técnico emitido profissional de Assistência Social, mediante visitas domiciliares e/ou entrevistas.
Parágrafo Único – Na comprovação das necessidades de concessão de Benefícios Eventuais são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3 – Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
I – Os Benefícios Eventuais serão concedidos ao cidadão e às famílias com
renda per capita igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo vigente de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer técnico.
II – Para efeitos desta Lei, a concessão de Benefícios Eventuais será destinada à família em situação de vulnerabilidade social, com prioridade para a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
Art. 4 – Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, aos seguintes princípios:
I- Ter domicílio comprovado em Corumbiara – RO;
II – Inscrição no Cadastro Único – Cadúnico;
III – Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;
IV – Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos:
V –Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
VI- Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
VII- Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VIII- Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos Benefícios Eventuais;
IX- Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
X- Ampla divulgação dos critério a a sua concessão, e;
XI –Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Art.5º – Não incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social,ficando vedado o seu fornecimento, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados à:
I- Política de Saúde: a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso(Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, CNAS};
II- Política de Educação:uniforme, material escolar, transporte escolar,
ou outro {Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996};
III- Política de Habitação: aluguel, auxílio construção, auxílio moradia Emergencial, ou outro {Lei 11.124, de 16 de Junho de 2005);
IV – Das demais políticas setoriais.
Parágrafo Único – Ressalvam-se os aspectos de Segurança Alimentar.
Art. 6º- Para os efeitos do disposto na lei vigente, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 7º Entendem–se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 8º – A oferta de Benefícios Eventuais pode ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de indivíduos e familiares em situação de vulnerabilidade, ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários nos serviços socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica (PSB).
CAPITULO III
Da Classificação
Art. 9º – Em conformidade com a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) são modalidades de Benefícios Eventuais:
I– Auxilio Natalidade;
II – Auxilio Funeral;
III-Atendimento a situação de vulnerabilidade temporária, e;
IV- Calamidade Pública
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios
SESSÃO I
Do Auxílio Natalidade
Art. 10º – O Benefício Eventual de Auxílio Natalidade consiste na concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços socioassistenciais antes, durante ou depois do nascimento;
Art. 11
LAERCIO MARCHINI Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e atendendo ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprova e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO 1
Da Definição
Art. 1º – A Presente Lei tem por objetivo regulamentar a concessÃO DOS benefícios eventuais no âmbito da política de Assistência Social, conforme Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS}, alterada pela Lei n 12.435/2011, pelo Decreto n 6.307/2007, pelas Resoluções do CNAS n 212/2006 e nQ 39/2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), autorizado a conceder Benefícios Eventuais através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2- Os Benefícios de Assistência Social no Município de Corumbiara, estado de Rondônia, serão gestados e concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, após o reconhecimento do estado de vulnerabilidade do requerente, através de Parecer Técnico emitido profissional de Assistência Social, mediante visitas domiciliares e/ou entrevistas.
Parágrafo Único – Na comprovação das necessidades de concessão de Benefícios Eventuais são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3 – Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
I – Os Benefícios Eventuais serão concedidos ao cidadão e às famílias com
renda per capita igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo vigente de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer técnico.
II – Para efeitos desta Lei, a concessão de Benefícios Eventuais será destinada à família em situação de vulnerabilidade social, com prioridade para a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
Art. 4 – Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, aos seguintes princípios:
I- Ter domicílio comprovado em Corumbiara – RO;
II – Inscrição no Cadastro Único – Cadúnico;
III – Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;
IV – Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos:
V –Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
VI- Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
VII- Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VIII- Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos Benefícios Eventuais;
IX- Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
X- Ampla divulgação dos critério a a sua concessão, e;
XI –Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Art.5º – Não incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social,ficando vedado o seu fornecimento, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados à:
I- Política de Saúde: a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso(Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, CNAS};
II- Política de Educação:uniforme, material escolar, transporte escolar,
ou outro {Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996};
III- Política de Habitação: aluguel, auxílio construção, auxílio moradia Emergencial, ou outro {Lei 11.124, de 16 de Junho de 2005);
IV – Das demais políticas setoriais.
Parágrafo Único – Ressalvam-se os aspectos de Segurança Alimentar.
Art. 6º- Para os efeitos do disposto na lei vigente, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 7º Entendem–se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 8º – A oferta de Benefícios Eventuais pode ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de indivíduos e familiares em situação de vulnerabilidade, ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários nos serviços socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica (PSB).
CAPITULO III
Da Classificação
Art. 9º – Em conformidade com a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) são modalidades de Benefícios Eventuais:
I– Auxilio Natalidade;
II – Auxilio Funeral;
III-Atendimento a situação de vulnerabilidade temporária, e;
IV- Calamidade Pública
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios
SESSÃO I
Do Auxílio Natalidade
Art. 10º – O Benefício Eventual de Auxílio Natalidade consiste na concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços socioassistenciais antes, durante ou depois do nascimento;
Art. 11º – O alcance do Benefício Eventual na forma de Auxílio Natalidade, a ser estabelecidos por legislação Municipal, é destinada à família em situação de vulnerabilidade social e terá, preferencialmente, entre suas condições:
I – atenção necessária ao recém-nascido;
II – Apoio à família em caso de morte da mãe;
III- Outros serviços considerados essenciais para gê:lrantia do atendimento digno ao nascituro e sua genitora;
Art. 12
LAERCIO MARCHINI Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e atendendo ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprova e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO 1
Da Definição
Art. 1º – A Presente Lei tem por objetivo regulamentar a concessÃO DOS benefícios eventuais no âmbito da política de Assistência Social, conforme Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS}, alterada pela Lei n 12.435/2011, pelo Decreto n 6.307/2007, pelas Resoluções do CNAS n 212/2006 e nQ 39/2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), autorizado a conceder Benefícios Eventuais através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2- Os Benefícios de Assistência Social no Município de Corumbiara, estado de Rondônia, serão gestados e concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, após o reconhecimento do estado de vulnerabilidade do requerente, através de Parecer Técnico emitido profissional de Assistência Social, mediante visitas domiciliares e/ou entrevistas.
Parágrafo Único – Na comprovação das necessidades de concessão de Benefícios Eventuais são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3 – Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
I – Os Benefícios Eventuais serão concedidos ao cidadão e às famílias com
renda per capita igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo vigente de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer técnico.
II – Para efeitos desta Lei, a concessão de Benefícios Eventuais será destinada à família em situação de vulnerabilidade social, com prioridade para a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
Art. 4 – Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, aos seguintes princípios:
I- Ter domicílio comprovado em Corumbiara – RO;
II – Inscrição no Cadastro Único – Cadúnico;
III – Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;
IV – Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos:
V –Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
VI- Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
VII- Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VIII- Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos Benefícios Eventuais;
IX- Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
X- Ampla divulgação dos critério a a sua concessão, e;
XI –Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Art.5º – Não incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social,ficando vedado o seu fornecimento, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados à:
I- Política de Saúde: a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso(Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, CNAS};
II- Política de Educação:uniforme, material escolar, transporte escolar,
ou outro {Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996};
III- Política de Habitação: aluguel, auxílio construção, auxílio moradia Emergencial, ou outro {Lei 11.124, de 16 de Junho de 2005);
IV – Das demais políticas setoriais.
Parágrafo Único – Ressalvam-se os aspectos de Segurança Alimentar.
Art. 6º- Para os efeitos do disposto na lei vigente, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 7º Entendem–se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 8º – A oferta de Benefícios Eventuais pode ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de indivíduos e familiares em situação de vulnerabilidade, ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários nos serviços socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica (PSB).
CAPITULO III
Da Classificação
Art. 9º – Em conformidade com a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) são modalidades de Benefícios Eventuais:
I– Auxilio Natalidade;
II – Auxilio Funeral;
III-Atendimento a situação de vulnerabilidade temporária, e;
IV- Calamidade Pública
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios
SESSÃO I
Do Auxílio Natalidade
Art. 10º – O Benefício Eventual de Auxílio Natalidade consiste na concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços socioassistenciais antes, durante ou depois do nascimento;
Art. 11º – O alcance do Benefício Eventual na forma de Auxílio Natalidade, a ser estabelecidos por legislação Municipal, é destinada à família em situação de vulnerabilidade social e terá, preferencialmente, entre suas condições:
I – atenção necessária ao recém-nascido;
II – Apoio à família em caso de morte da mãe;
III- Outros serviços considerados essenciais para gê:lrantia do atendimento digno ao nascituro e sua genitora;
Art. 12º – O Auxílio Natalidade será concedido em bem de consumo,consistem no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, utensílio para alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Art. 13º – As beneficiárias do Auxílio Natalidade deverão ser inscritas no Cadastro Único e deverão apresentar documentos de identificação e comprovação dos critérios, a saber:
I – Carteira de identidade ou documento equivalente e CPF do requerente;
II – Comprovante de residência no Município de Corumbiara/RO, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
III- Comprovante de renda pessoal, se houver;
IV -Certidão de nascimento do recém nascido;
V – Número de identificação social- NIS.
Parágrafo Único – O auxílio poderá ser requerido até 90 (noventa) dias após o’nascimento e entregue até 30 (trinta) dias após o requerimento à um familiar, cônjuge, companheiro, ou parente, em primeiro grau/responsável, diante da impossibilidade, documentalmente comprovada da beneficiária em recebê-lo pessoalmente.
SESSÃO II
Do Auxilio Funeral
Art.14º – O Benefício Eventual na forma de Auxílio Funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social.
Art. 15º – O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui–se na concessão emergencial, através de bens de consumo e pecúnia, incluindo a urna funerária, os devidos acessórios e a liberação da taxa de sepultamento com fins de reduzir a fragilidade provocada pelo falecimento de membro da família desde que a mesma responda ao perfil estabelecido nesta Lei e na legislação pertinente à espécie.
Art. 15 – O Auxílio Funeral pode ser concedido diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 16- As famílias beneficiárias deverão ser acompanhadas por Técnicos Sociais Designados pelo Município e,para a concessão do benefício, devem apresentar os seguintes documentos:
I- Carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;
II – Comprovante de renda, se houver;
III – Comprovante de residência no Município de Corumbiara/RO, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;
IV- Certidão de óbito e guia de sepultamento;
V- Documentos de identificação do falecido, se houver.
SESSÃO III
Da Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art. 17º – O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como o fornecimento suplementar provisório de assistência social, prestada para suprir a família em situação de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
Art. 18º – Nas situações de Vulnerabilidade Temporária, será dada prioridade à criança, ao idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
Art. 19º – São formas de Benefícios de atendimento à situação de vulnerabilidade temporária:
I – Auxílio Alimentação;
II –Auxilio Documentação;
III–Auxilio Transporte;
Art. 20º – Os Benefícios na forma de Auxílio Alimentação constituem-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em alimentos que visa o atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias que se encontrem em situações de extrema necessidade, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único – O Auxílio Alimentação, no âmbito do Município de Corumbiara, será concedido na forma de Cesta Básica, mediante visita domiciliar de acordo com Parecer Social elaborado pelo profissional técnico de referência das respectivas famílias.
Art. 21º – O Benefício Eventual de Auxílio Documentação constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo aos cidadãos e as famílias, a obtenção dos documentos que necessitam e que não dispõe de condições para adquiri–lo, sendo preferencialmente para adquirir os seguintes documentos:
I – Segunda via da certidão de nascimento, casamento e óbito.
II – Segunda via de carteira de identidade, e;
III– Cadastro de Pessoa Física
Parágrafo Único – A concessão que trata deste artigo compreende recolhimento de taxas e fornecimento de fotografias.
Art. 22º – O Auxílio Transporte constitui – se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social em passagem.
Art. 23º. O benefício eventual, na forma de passagem intermunicipal ou interestadual, será concedido aos munícipes que preencham os requisitos exigidos no art. 3º e seus incisos, após análise, constatação e Parecer Social, bem como serão exigidos os documentos comprobatórios que Justifiquem a liberação do pleito e os contatos necessários para a averiguação das informações prestadas.
I- recâmbio de crianças ou adolescentes, devidamente encaminhadas e acompanhadas por responsável, nesse caso, que necessitem ser reintegrado às suas famílias em outro município ou estado;
II – quando se tratar de imigrantes e/ou população de rua, acompanhada ou não de sua família;
III – é vedada a concessão de passagem para tratamentos continuados, bem como seu uso para atendimento a demandas de outras políticas.
SESSÃO III
Da Calamidade Pública
Art. 24º– O Benefício Eventual na forma de Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência Social,prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo único. A Calamidade Pública deve ser reconhecida pelo poder público, mediante decreto, explicitando a situação anormal resultante de tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias Identificando os sérios danos causados às famílias e pessoas afetadas, e à vida de seus integrantes.
Art. 25º – O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontram impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
Art. 26º- O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, conforme decreto municipal, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.
Art. 27º – Enquadram-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais:
I – Alimentos;
II – Cobertores, colchões e vestuários;
III – Artigos considerados de 1ª necessidade e de higiene pessoal;
IV – Filtro;
V – Abrigo adequado.
Art. 28º – No caso de calamidade, bem como a situação de caráter emergencial, deverá ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias.
CAPITULO V
Art. 29º – Os Benefícios Eventuais serão concedidos mediante parecer técnico do profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providências para a superação das contingências Sociais Que provocaram riscos e fragiliza a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou à manutenção dapessoa.
Art. 30º – Competem ao Município através da Secretaria Municipal de Assistência Social as seguintes diretrizes:
I- Estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;
II- Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como seu financiamento;
III – Definir equipe técnica e operacional para o atendimento, acompanhamento, concessão, orientação e avaliação dos Benefícios eventuais;
IV- Realização de estudo da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão.
V- Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;
VI- A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá arquivo de requerimentos já efetuados com a finalidade de evitar fornecimento indevido e para aferição da situação de carências da população;
VII- Articular com a rede de Proteção Social Básica, entidades não governamentais e as políticas setoriais ações que possibilite o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do Benefício Eventual, através de inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidades em atividades de geração de renda.
Art. 31º – É vedado o custeio do pagamento dos Benefícios Eventuais por meio de recursos vinculados a Programas de ação Continuada do Governo Federal, em consonância com as diretrizes da política de Assistência Social,disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social- SUAS por serem considerados direitos socioassistenciais.
Art. 32º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar, informar e propor mudanças operacionais na concessão dos Benefícios Eventuais, ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 33º – As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, através do repasse efetuado pelo governo Federal.
Art. 34º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 17 de Agosto de 2018.
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 085 DE 17 DE AGOSTO DE 2018. | Baixar |