PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR Nº 081, DE 04 DE JUNHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) E SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA (RO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Corumbiara/RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:

 

LEI COMPLEMENTAR CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários e sobre a estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal de Corumbiara, alterando a estrutura anteriormente criada pela Lei Complementar nº 041/2014, com as seguintes medidas:

I- Definição de cargos efetivos, comissionados, quantitativos e tabelas salariais;

II- Descrição e especificação dos cargos em função de confiança, adotando para eles critérios de provimentos em comissão ou em confiança integrando todos a estrutura funcional da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II 

DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL 

 

Art. 2°. A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa sobre os atos do Executivo, competindo-lhe, ainda, os atos de administração interna obedecidas às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica e Regimento Interno.

Art. 3°: A função administrativa do Poder Legislativo é restrita à sua organização interna, sendo exercida pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do Art. 29, do Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 4°. A Câmara Municipal é constituída pelo Plenário, Mesa Diretora, Presidência.

 

Art. 5°. O Plenário da Câmara Municipal é o órgão deliberativo e soberano, constituído pela reunião dos vereadores em exercício na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

 

Art. 6°. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do Art. 10, do Regimento Interno, é composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários.

 

Art. 7°. A Presidência da Câmara é órgão de atribuições administrativas e diretivas das atividades internas nos termos do Art. 29, do RI, e será constituída dos seguintes órgãos de assessoramento, de fiscalização e controle e de auxílio administrativo:

 

I- Órgãos de assessoramento:

 

a- Diretoria Geral;

b- Procuradoria Jurídica;

c- Chefia de Gabinete;

d- Setor Legislativo;

e- Assessoria de Imprensa, Comunicação e Tecnologia da Informação;

f- Comissão Permanente de Licitação/Pregoaria;

 

II- Órgãos de fiscalização e controle:

 

a) Unidade Central de Controle Interno

 

III Órgãos de auxílio administrativo:

a- Contabilidade CONT;

b- Patrimônio, Almoxarifado, Frotas e Combustível – PAFC;

c- Recursos Humanos RH.

 

Art. 8°. A Diretoria Geral tem funções financeiras e administrativas gerenciais de coordenação de toda a Câmara Municipal e seus setores, conforme Art. 221, do RI.

 

Art. 9°. A Unidade Central de Controle Interno é órgão de  fiscalização, controle e auditoria interna da Câmara Municipal vinculado diretamente à Presidência, com suas funções e atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº 938/2014.

 

Art. 1O. Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a executar, através de atos normativos, todas as medidas necessárias para implantação e funcionamento da estrutura organizacional prevista nesta Lei.

 

Art. 11. Fica estabelecida a diferenciação entre as unidades organizacionais e a denominação de seu titular, como segue:

 

NOME DA UNIDADE NOME DO TITULAR
Diretoria Geral Diretor Geral
Unidade Central de Controle Interno Controlador Interno
Procuradoria Jurídica Procurador Jurídico
Chefia de Gabinete Chefe de Gabinete
Assessoria de Imprensa, Comunicação e Tecnologia da Informação. Assessor de Imprensa, Comunicação e Tecnologia da Informação.
Setor Chefe de setor

 

Art. 12. Os cargos de provimento em Comissão, Efetivo, Função de Confiança e seus respectivos quantitativos estão elencados nos anexos 1, li, Ili, IV, V, VI e VII, os quais são divididos na forma seguir com as seguintes simbologias remuneratórias:

 

I – Cargos de provimento em comissão:

a)    Cargos de direção, de chefia e assessoramento – OCA

 

II- Cargos de provimento efetivo:

a- Nível superior – ENS

b-Nível médio – ENM

c- Nível fundamental – ENF

1°. Os cargos de provimento  em comissão constantes nos Anexos I e II desta Lei são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal e seus ocupantes podem ser convocados para trabalhos extraordinários sempre que houver interesse do órgão ao qual esteja vinculado.

 

2°. O regime de trabalho a que se refere o parágrafo anterior não dá direito a quaisquer acréscimos remuneratórios pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente e nem pelo acúmulo de outra função ou outra atividade remunerada, todavia, as horas trabalhadas extraordinariamente serão compensadas nos termos da Resolução nº 003/2016.

 

3°. As funções de confiança constantes nos Anexos VI e VII desta Lei serão exclusivas aos servidores do quadro funcional efetivo, nos termos do Art. 37, Inciso V, da Constituição Federal. 

 

4°. A remuneração inicial dos cargos dar-se-á da seguinte forma:

 

a- DCA-01 Diretor Geral – R$ 3.509,95;

b- DCA-02 Chefe de Gabinete – R$ 994,46;

c- DCA-03 Chefe do Setor Legislativo – R$ 1.676,70;

d- DCA-04 Chefe do Setor de Recursos Humanos – R$ 1.000,00;

e- DCA-05 Assessor de Imprensa e Comunicação – RS 994,46;

f- ENS-01 Contador – R$ 3.509,95;

g- ENS-02 Controlador Interno R$ 3.509,95;

h- ENS-03 Procurador Jurídico – R$ 3.509,95;

i- ENM-01 Técnico Administrativo R$ 1.620,40;

j- ENM-02 Agente Legislativo Administrativo R$ 994,46;

l- ENF-01 Agente de Vigilância Patrimonial R$ 938,57;

m- ENF-02 Auxiliar de Serviços Gerais – R$ 938,57;

n- ENF-03 Agente de Limpeza R$ 938,57;

o- ENF-04 Motorista Oficial – R$ 938,57;

p- FCCPL-P Presidente da Comissão Permanente de Licitação/Pregoaria – R$ 500,00;

q- FCPAFC Patrimônio, Almoxarifado, Frotas e Combustíveis –  R$ 500,00;

 

5°. Os vencimentos de servidores em cargos de provimento efetivo listados no parágrafo anterior de nomenclaturas ENS, ENM e ENF obedecerão a referida tabela de progressão por mérito profissional mencionada no Anexo V desta Lei Complementar.

 

6°. A investidura em cargo de provimento efetivo se dará através da aprovação em Concurso Público na forma da Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara constantes do Anexo 11 desta Lei.

 

7°. As descrições das atribuições dos cargos em Comissão estão dispostas no Anexo I desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

SEÇÃO I DIRETORIA GERAL

 

Art. 13. Compete à Diretoria Geral executar as atividades ligadas à administração geral da Câmara Municipal, envolvendo a administração de pessoal e serviços gerais de vigilância, limpeza, telefonia, manutenção e reparos;

administração patrimonial no que compete à manutenção, controle, dos bens patrimoniais; fiscalização e acompanhamento das atividades do almoxarifado, processos administrativos de compras e execução de contratos; gerenciamento da frota de veículos quanto ao uso, guarda, manutenção e conservação; acompanhamento direto das atividades de tecnologia da informação e segurança dos dados; orientar e fiscalizar a execução das atividades dos setores e seções que lhes são subordinados assim determinados:

 

I- Setor Legislativo: Compete ao Setor Legislativo prestar assessoramento direto e imediato ao desenvolvimento dos trabalhos da Presidência e coordenar suas atividades, bem como assessorar aos membros que compõem a Mesa e demais vereadores, no que se refere ao cumprimento do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município; coordenar, orientar e supervisionar a execução dos trabalhos de apoio legislativo; elaborar, expedir; executar atividades de recebimento, registro, distribuição, controle da movimentação de toda documentação administrativa que tramita na Câmara Municipal; Organizar protocolo de acompanhamento de processos internos e externos de modo a facilitar a localização dos documentos; Expedir e controlar a entrega de correspondências internas e externas; Gerenciar o processo de arquivamento de documentos e atos da Câmara Municipal; Tem competência de auxiliar as atividades de Plenário, sessões, audiências pública e reuniões legislativas, chefiar o registro legislativo e redação de atas plenárias; registrar os pronunciamentos dos Vereadores e acompanhar a tramitação das proposições a serem apreciadas pelo Plenário; registrar frequências de Vereadores; e executar outras atribuições correlatas.

 

II – Contabilidade: A Contabilidade é o órgão com competência orçamentária, financeira e contábil que tem as seguintes finalidades: analisar, controlar e avaliar permanentemente a execução orçamentária e financeira da Câmara; Realizar a contabilidade geral do Poder Legislativo; Auxiliar na elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual da Câmara Municipal; Responsabilidade pela escrituração dos atos e fatos contábeis, decorrentes da realização da receita e despesas, bem como, dos demonstrativos pertinentes às normas legais que os instruem; emitir empenhos e fazer reservas orçamentárias; elaborar os balanços e balancetes mensais e do exercício financeiro. Exercer outras atividades correlatas com a sua competência.

 

III- Assessoria de Imprensa, Comunicação e Tecnologia da Informação: Compete a Assessoria de Imprensa, Comunicação e Tecnologia da Informação formular e implementar a política de comunicação e divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal de Corumbiara, seja de natureza administrativa, seja de natureza legislativa, além de coordenar, supervisionar e controlar os serviços de publicidade, divulgação e propaganda institucional. Também é de competência da Seção: implantar programas informativos; Intermediar nos assuntos de imprensa com os demais órgãos de comunicação; Coordenar a comunicação e as ações de informação e difusão das atividades institucionais da Câmara Municipal de acordo com o estabelecido; reunir, redigir, relatar e comentar notícias e informações de atos e fatos da Câmara Municipal de Corumbiara para publicações nos meios de comunicação; realizar a revisão de material publicitário, para garantir-lhe clareza, estilo adequado e correção; assessorar nas relações da Câmara Municipal com os órgãos de imprensa; acompanhar e executar a publicação dos atos oficiais e divulgação de campanhas institucionais; organizar as solenidades oficiais do Poder Legislativo, recepcionar visitantes e autoridades, manter permanentemente atualizado, registro nominal de autoridades civis, militares e eclesiásticas, do âmbito federal, estadual e municipal, com os respectivos endereços e telefones, oficiais e particulares; gerenciar os serviços de som e imagem da Câmara; elaborar e implantar o Plano Diretor de Informática para o Legislativo Municipal; dirigir e coordenar a implantação de sistemas aplicativos de terceiros e fiscalizar a prestação de serviços; atualizar e garantir o desempenho dos sistemas existentes; elaborar manuais de orientação dos sistemas e programas desenvolvidos; garantir o sigilo, a segurança e a integridade dos dados existentes nos sistemas; garantir a evolução tecnológica dos sistemas aplicativos; elaborar layouts de impressos gráficos; elaborar e efetuar a manutenção de programas; identificar as necessidades da Câmara e promover a evolução tecnológica de equipamentos e programas básicos dos diversos setores; administrar as redes de computadores, seus usuários, configurações, desempenho e topografia; definir e elaborar normas e procedimentos de segurança para os usuários de informática; garantir a segurança física dos dados armazenados nos servidores de arquivos; efetuar auditoria periódica do ambiente de informática instalado; solucionar os problemas técnicos ocorridos com os equipamentos; elaborar especificação técnica de equipamentos e programas básicos para aquisição; e orientar e treinar os diversos setores quanto à utilização dos equipamentos e sistemas instalados, gerenciar e atualizar o portal da Câmara; exercer outras atribuições correlatas.

 

IV- Patrimônio, Almoxarifado, Frotas e Combustíveis: é a unidade que tem por finalidade gerenciar a aquisição, entrega e guarda dos materiais de consumo e permanentes; manter atualizados os registros de movimentação de materiais e equipamentos permanentes e bens patrimoniais; efetuar o controle de estoque. Constitui, também, competência da seção prestar apoio aos trabalhos com o Patrimônio; Cabe, ainda, ao responsável gerenciar e controlar os assuntos referentes à manutenção e à utilização de veículos oficiais e ao consumo de combustíveis, peças e lubrificantes, operacionalizar e alimentar o sistema informatizado de frotas e de gasto com peça e combustível; assim como ao transporte de servidores, vereadores e de material, promover e controlar os seguros, as licenças, os emplacamentos, multas e identificação dos veículos de propriedade da Câmara e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que forem determinadas pela Diretoria Geral.

 

V – Recursos Humanos: Cabe ao responsável pelo Setor de Recursos Humanos todas as atividades referentes à Administração de Pessoal, tais como: Folha de pagamento, admissão, exoneração, demissão, férias, gratificação natalina, licença prêmio, abonos, horas extras, auxílios, treinamentos, direitos, responsabilidades, deveres e capacitação de servidores; Emitir e encaminhar à Diretoria Geral relatórios acerca das ocorrências referentes à gestão de pessoal; executar e orientar o cumprimento das normas relativas à administração de pessoal da Câmara Municipal; exercer outras atribuições pertinentes à seção ou que lhe forem cometidas pela Diretoria Geral.

 

SEÇÃO II

PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art. 14. A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Corumbiara possui atribuições jurídicas e administrativas, competindo-lhe pronunciar-se e emitir pareceres sobre toda a matéria legal que lhe for submetida pelo Presidente, Controle Interno, Vereadores, Comissões e Diretoria Geral acerca de temas pertinentes à Administração Pública e à atividade institucional do legislativo; Assistir à Presidência e a Diretoria Geral na elaboração de contratos de compra, alienação de bens, prestação de serviços, licitação e cumprimento, interpretação e aplicação da legislação; Representar, judicial e extrajudicialmente, a Câmara de Corumbiara no âmbito de sua competência; Desempenhar outras competências de caráter jurídico administrativo.

 

SEÇÃO III

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E PREGOEIRA (CPL-P)

 

Art. 15. A Comissão Permanente de Licitação, que foi instituída nos termos da Lei Federal de nº 8.666/93 (Lei de Licitações), integra a estrutura organizacional administrativa da Câmara Municipal de Corumbiara, vinculada diretamente à Diretoria Geral, da qual é subordinada. A finalidade da Comissão é realizar as licitações/Pregão nos termos da legislação pertinente para aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Legislativo, bem como, redigir e elaborar todos os documentos necessários para a realização dos certames.

 

SEÇÃO IV

UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO (UCCI)

 

Art. 16. A Unidade Central de Controle Interno, legalmente instituído na forma de Lei específica, visa assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como o acompanhamento de projetos e de outras atividades quanto à legalidade, legitimidade, conveniência, interesse público e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração legislativa, além de outras funções definidas em leis e normas infraconstitucionais.

 

CAPÍTULO  V

DOS REAJUSTES

 

Art. 17. Se houver disponibilidade orçamentária e financeira, os Vencimentos dos servidores efetivos e comissionados serão reajustados ou equiparados anualmente, através de lei, tendo como data base o mês de março de cada ano, respeitando os limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

1°. Sempre que os vencimentos base dos servidores efetivos e comissionados forem reajustados ou equiparados, far-se-á necessária a adequação da tabela de progressão por mérito profissional constante no Anexo V desta Lei Complementar.

2°. O reajuste do valor das funções gratificadas dar-se-á a critério do Presidente da Câmara, na mesma época que o reajuste dos Vencimentos dos Servidores e nunca superior a este índice.

3°. A incorporada extinta, paga em virtude de direito adquirido, será reajustada na mesma época que o reajuste dos Vencimentos dos Servidores e no mesmo índice. Acrescido pela  Lei Complementar n° 108 de 14 de abril de 2021.

 

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL

 

Art. 18. A progressão é a evolução funcional do profissional na carreira, de forma horizontal, de uma referência para outra imediatamente superior e poderá ser conquistada após a avaliação do estágio probatório.

 

Art. 19. A Progressão por Mérito Profissional efetivar-se-á mediante sistema de avaliação de desempenho, observando-se o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo Único. Os processos de avaliação por desempenho, bem como os critérios de acesso a Progressão por Mérito Profissional, deverão ser definidos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, organismo responsável pela elaboração do regulamento do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento de Carreira.

 

Art. 20. A progressão por Mérito Profissional exigirá o atendimento prévio das seguintes condições:

 

I- O servidor deve ter ultrapassado o período de estágio probatório para poder ter direito a Progressão;

II – Pontuação mínima na avaliação de desempenho;

III – Inexistência de pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos, após a apuração por processo administrativo;

IV – Inexistência de quaisquer tipos de licença sem remuneração;

V – Não ter se afastado do exercício das atividades próprias do cargo ou função que ocupa, excetuadas as hipóteses de aproveitamento, qualificação profissional, substituição e readaptação prevista em Lei.

1º. O servidor efetivo que estiver afastado para assumir qualquer outro cargo de chefia dentro da Câmara Municipal de Corumbiara não terá prejuízo do tempo que estiver na chefia e será computado o período para fins de progressão.

 

2º. Ficam assegurados todos os direitos de progressão previstos nesta Lei aos Servidores que se ausentarem para cursos de formação profissional, bem como as previstas na Lei Orgânica do Município

.

3°. O período de licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional será considerado como efetivo exercício no cargo, para fins de Progressão por Mérito Profissional, independentemente de sua duração.

 

4°. A Progressão por Mérito Profissional deve ser aplicada a todos os servidores efetivos, devendo ser contado, para efeito de tempo de serviço e reconhecimento do direito, o período ininterrupto de exercício que antecede a aprovação desta Lei Complementar.

 

5°. O reconhecimento da Progressão por Mérito Profissional será feito mediante procedimento administrativo prévio para devida verificação do merecimento pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, observado o tempo de exercício ininterrupto, nos termos do Anexo V desta Lei Complementar, cujo direito será reconhecido para que o Servidor passe imediatamente para a referência a que pertencer e atualizado os valores dentro do mês que este passar a ter direito, devendo o Presidente da Câmara reconhecer e homologar o direito e determinar o pagamento mediante expedição de Portaria.

 

Art. 21. As vantagens pecuniárias, decorrentes da Progressão Por Mérito Profissional, serão concedidas subsequentemente à avaliação de desempenho e de acordo com a disponibilidade de dotação orçamentária da Câmara.

 

Art. 22. A avaliação de Desempenho para fins de Progressão por Mérito Profissional será realizada anualmente.

 

1°. Em caso de omissão da Câmara, todos os servidores que tenham completado o interstício deverão requerer a avaliação imediata.

 

2°. Transcorrido o interregno temporal de 03 (três) anos sem que a Câmara tenha realizado a Avaliação de Desempenho, a Progressão por Mérito Profissional será automaticamente aferida pelos servidores que fizerem jus à mesma, independentemente se a omissão se deu por problemas operacionais ou administrativos.

 

Art. 23. A avaliação de Desempenho tem por finalidade a apreciação sistemática e contínua do servidor e da sua conduta no exercício de suas atribuições, à vista de sua contribuição efetiva para a realização dos princípios e objetivos institucionais, de conformidade com o disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 24. Fica instituída a Comissão de Desenvolvimento Funcional, organismo ligado à Diretoria Geral, à qual incumbe o processo de implantação e desenvolvimento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), em suas diferentes etapas.

 

1°. A Comissão de Desenvolvimento Funcional será criada mediante Portaria do Presidente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do PCCS e será composta de 03 (três) membros e terá as seguintes competências:

 

I – Avaliar a documentação dos servidores encaminhada para a evolução na carreira, através de requerimento protocolado, com base nos critérios de evolução constantes nesta Lei Complementar;

II – Prestar informações às autoridades competentes sobre os recursos opostos pelos Servidores;

III – Elaborar critérios para a avaliação de desenvolvimento funcional dos Servidores;

IV – Emitir pareceres relativos à evolução na carreira a respeito da aceitação ou recusa dos títulos para a concessão de progressões e vantagens;

V – Promover a implantação do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento da Carreira (PADDC), de acordo com o Plano de Metas Institucionais e Plano de Metas das Unidades e Setores;

VI- Acompanhar e participar da realização de concursos públicos, em todas as suas etapas, para provimento de cargos abrangidos por este PCCS;

VII- Acompanhar a implantação e manutenção do PCCS.

 

2°. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei Complementar para elaborar o regulamento do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento da Carreira.

 

3°. O mérito profissional dos membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional será avaliado pela Diretoria Geral com base no Programa de Avaliação de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 25. O regulamento de que trata o artigo anterior será elaborado e regulamentado por Decreto Legislativo, assim explicitados:

I-  Definição metodológica, incluindo progressões no estágio de vencimento;

II- Definição de indicadores de avaliação;

III – Definição de metas dos serviços;

IV – Adoção de modelos e instrumentos que atendam a natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

 

a- Legitimidade e transparência;

b- Periodicidade;

c- Contribuição do Servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;

d- Adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que as situações precárias ou adversas de labor não prejudiquem a avaliação do Servidor;

e- Ciência ao Servidor do resultado final da avaliação com direito a manifestação;

f- A definição do processo e das instâncias recursais.

 

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 26. As jornadas semanais de trabalho dos Servidores integrantes do quadro funcional da Câmara Municipal, serão as seguintes:

 

I- Os servidores efetivos estatutários, ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada terão carga horária de 30 (trinta) horas semanais;

II – Os cargos de Agente de Vigilância Patrimonial e Motorista Oficial terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, todavia, o horário de trabalho do Motorista Oficial será ajustado por Portaria do Presidente;

III – A jornada de trabalho do cargo de Procurador  Jurídico  será regulamentada mediante Legislação Específica;

 

Parágrafo Único. Além do cumprimento estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão ou função gratificada exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Câmara, todavia, as horas trabalhadas extraordinariamente serão compensadas com base na Resolução nº 003/2016 e Portarias Regulamentadoras.

 

Art. 27. O Controle de Frequência dos servidores será realizado através de livro de ponto ou registro biométrico, exceto o cargo de Procurador Jurídico, cujo controle de ponto é incompatível com as atividades de tal profissional, pois a atividade intelectual exige flexibilidade de horário.

 

CAPÍTULO VIII

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 28. Ficam criadas as Funções Gratificadas dispostas no Anexo VI e VII desta Lei Complementar.

 

Art. 29. Funções Gratificadas  ou de Confiança são as funções laborativas com denominação própria, criadas por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, provida através de designação de servidor efetivo, nos termos do Art. 37, Inciso V, da Constituição Federal.

 

Art. 30. A Função Gratificada somente poderá ser exercida por Servidor efetivo, na função para o qual for nomeado, sendo prerrogativa do Presidente da Câmara a designação ou dispensa do exercício da função.

 

Parágrafo Único. É vedado o acúmulo de mais de uma função gratificada ou de confiança.

 

CAPÍTULO IX

DA ESTRUTURA COMISSIONADA

 

Art. 31. O Quadro de Cargos em Comissão constante nos Anexos I e II está estruturado em:

a- Cargos de direção, de chefia e assessoramento.

 

1°. Fica reservado o percentual de 20% (vinte por cento) dos cargos comissionados para provimento com ocupantes de cargos efetivos, nos termos do Art. 37, Inciso V, da CF.

 

2°. Os Servidores Efetivos que ocuparem cargos comissionados de chefia e assessoramento farão jus a 50% (cinquenta por cento) do  valor fixado para o referido cargo em comissão, conforme tabela constante no Anexo li desta Lei Complementar, sendo vedada a acumulação de mais de um cargo comissionado.

 

CAPITULO X

DA INCORPORAÇÃO

 

Art. 32. Revogado pela Lei Complementar n° 108 de 14 de abril de 2021.

 

CAPÍTULO XI

DAS ESPECIALIZAÇÕES

 

Art. 33. Os Servidores efetivos que, após ingresso por concurso público, apresentar comprovação de estudo superior àquele requerido para a ocupação de seu cargo, terão· direito a gratificação por especialização quando apresentado comprovação de cursos e estudos adicionais em áreas afins e/ou similares, ensino médio, capacitação, curso superior, pós-graduação, mestrado, doutorado ou especialização, calculada sobre o vencimento base, sendo regulamentado da seguinte forma:

 

I-  Gratificação de 5% (cinco por cento) do salário base em reconhecimento ao esforço pela busca de conhecimento e aprimoramento no trabalho, para os servidores efetivos, que obtiver aprovação em curso regulamentado pelo MEC, em nível médio;

 

II – Gratificação de 10% (dez por cento) do salário base para aprovação em curso superior reconhecido pelo MEC ou devido à conclusão de cursos de capacitações e/ou qualificações na soma total de 200 horas/aula dentro da área a fim de atuação do servidor, mediante a apresentação de diplomas ou certificados devidamente reconhecida e assinada pelo órgão pelo qual houve a expedição;

 

III- Gn;1 tificação de 15% (quinze por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de especialização ou pós-graduação com 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, dentro da área a fim de atuação do Servidor, mediante apresentação de diploma ou certificado devidamente reconhecido e assinado e pelo responsável;

 

IV- Gratificação de 20% (vinte por cento) do salário base devido à conclusão de curso de Mestrado, mediante apresentação de diploma ou certificado devidamente reconhecido e assinado pelo responsável do órgão;

 

V – Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base devido à conclusão de curso de Doutorado, mediante apresentação de diploma ou certificado devidamente reconhecido e assinado e pelo responsável do órgão;

 

Parágrafo Único. A gratificação instituída neste capítulo não é cumulativa.

 

CAPÍTULO XII DOS AUXÍLIOS

 

Art. 34. Os Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Corumbiara terão direito a receberem os auxílios a seguir:

 

I- Auxílio Alimentação;

II- Auxílio Saúde;

III Auxílio Educação.

 

Parágrafo Único. O auxílio alimentação é o único regulamentado por Lei, cabendo aos demais auxílios à devida regulamentação por lei ordinária.

 

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. As férias dos Servidores do Poder Legislativo serão gozadas nos períodos pré-determinados e divulgados com antecedência pelo Setor de Recursos Humanos/Diretoria Geral com base no interesse público.

 

Art. 36. Permanece alterada a nomenclatura do cargo efetivo de agente de vigilância patrimonial, que anteriormente era denominada de vigia, sem prejuízo dos direitos adquiridos dos servidores já lotados.

 

Art. 37. Compete ao Presidente da Câmara a nomeação e exoneração dos ocupantes de cargos em comissão.

 

Art. 38. O provimento dos cargos será sempre feito por Portaria do Presidente da Câmara.

 

Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas noorçamento, suplementadas se necessário.

 

Art40.  A  implantação  desta  Lei  Complementar poderá ser gradual, observando os limites legais para despesa com pessoal.

 

Art. 41. Faz parte integrante desta Lei Complementar os anexos:

 

I – Da descrição e atribuições dos cargos de provimento em comissão;

II – Quadro funcional de provimento em comissão;

III – Da descrição e atribuições dos cargos de provimento efetivo;

IV – Quadro funcional de provimento efetivo;

V – Quadro funcional das progressões dos servidores efetivos;

VI- Da descrição e atribuições das funções de confiança (gratificadas);

VII – Quadro das funções de confiança;

VIII – Organograma da Câmara Municipal de Corumbiara

 

Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as Leis Complementares nº 041/2014, 047/2015 e 054/2015. Alterado pela Lei n° 084, de 06 de julho de 2018.

 

Corumbiara (RO), 04 de Junho de 2018.

 

Obs: Esta Lei possui anexos alterados pela Lei Complementar 111 de 2022

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR Nº 081, DE 04 DE JUNHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) E SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA (RO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Corumbiara/RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:

 

LEI COMPLEMENTAR CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários e sobre a estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal de Corumbiara, alterando a estrutura anteriormente criada pela Lei Complementar nº 041/2014, com as seguintes medidas:

I- Definição de cargos efetivos, comissionados, quantitativos e tabelas salariais;

II- Descrição e especificação dos cargos em função de confiança, adotando para eles critérios de provimentos em comissão ou em confiança integrando todos a estrutura funcional da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II 

DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL 

 

Art. 2°. A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa sobre os atos do Executivo, competindo-lhe, ainda, os atos de administração interna obedecidas às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica e Regimento Interno.

Art. 3°: A função administrativa do Poder Legislativo é restrita à sua organização interna, sendo exercida pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do Art. 29, do Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 4°. A Câmara Municipal é constituída pelo Plenário, Mesa Diretora, Presidência.

 

Art. 5°. O Plenário da Câmara Municipal é o órgão deliberativo e soberano, constituído pela reunião dos vereadores em exercício na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

 

Art. 6°. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do Art. 10, do Regimento Interno, é composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários.

 

Art. 7°. A Presidência da Câmara é órgão de atribuições administrativas e diretivas das atividades internas nos termos do Art. 29, do RI, e será constituída dos seguintes órgãos de assessoramento, de fiscalização e controle e de auxílio administrativo:

 

I- Órgãos de assessoramento:

 

a- Diretoria Geral;

b- Procuradoria Jurídica;

c- Chefia de Gabinete;

d- Setor Legislativo;

e- Assessoria de Imprensa, Comunicação e Tecnologia da Informação;

f- Comissão Permanente de Licitação/Pregoaria;

 

II- Órgãos de fiscalização e controle:

 

a) Unidade Central de Controle Interno

 

III Órgãos de auxílio administrativo:

a- Contabilidade CONT;

b- Patrimônio, Almoxarifado, Frotas e Combustível – PAFC;

c- Recursos Humanos RH.

 

Art. 8°. A Diretoria Geral tem funções financeiras e administrativas gerenciais de coordenação de toda a Câmara Municipal e seus setores, conforme Art. 221, do RI.

 

Art. 9°. A Unidade Central de Controle Interno é órgão de  fiscalização, controle e auditoria interna da Câmara Municipal vinculado diretamente à Presidência, com suas funções e atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº 938/2014.

 

Art. 1O. Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a executar, através de atos normativos, todas as medidas necessárias para implantação e funcionamento da estrutura organizacional prevista nesta Lei.

 

Art. 11. Fica estabelecida a diferenciação entre as unidades organizacionais e a denominação de seu titular, como segue:

 

NOME DA UNIDADE NOME DO TITULAR
Diretoria Geral Diretor Geral
Unidade Central de Controle Interno Controlador Interno
Procuradoria Jurídica Procurador Jurídico
Chefia de Gabinete Chefe de Gabinete
Assessoria de Imprensa, Comunicação e Tecnologia da Informação. Assessor de Imprensa, Comunicação e Tecnologia da Informação.
Setor Chefe de setor

 

Art. 12. Os cargos de provimento em Comissão, Efetivo, Função de Confiança e seus respectivos quantitativos estão elencados nos anexos 1, li, Ili, IV, V, VI e VII, os quais são divididos na forma seguir com as seguintes simbologias remuneratórias:

 

I – Cargos de provimento em comissão:

a)    Cargos de direção, de chefia e assessoramento – OCA

 

II- Cargos de provimento efetivo:

a- Nível superior – ENS

b-Nível médio – ENM

c- Nível fundamental – ENF

1°. Os cargos de provimento  em comissão constantes nos Anexos I e II desta Lei são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal e seus ocupantes podem ser convocados para trabalhos extraordinários sempre que houver interesse do órgão ao qual esteja vinculado.

 

2°. O regime de trabalho a que se refere o parágrafo anterior não dá direito a quaisquer acréscimos remuneratórios pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente e nem pelo acúmulo de outra função ou outra atividade remunerada, todavia, as horas trabalhadas extraordinariamente serão compensadas nos termos da Resolução nº 003/2016.

 

3°. As funções de confiança constantes nos Anexos VI e VII desta Lei serão exclusivas aos servidores do quadro funcional efetivo, nos termos do Art. 37, Inciso V, da Constituição Federal. 

 

4°. A remuneração inicial dos cargos dar-se-á da seguinte forma:

 

a- DCA-01 Diretor Geral – R$ 3.509,95;

b- DCA-02 Chefe de Gabinete – R$ 994,46;

c- DCA-03 Chefe do Setor Legislativo – R$ 1.676,70;

d- DCA-04 Chefe do Setor de Recursos Humanos – R$ 1.000,00;

e- DCA-05 Assessor de Imprensa e Comunicação – RS 994,46;

f- ENS-01 Contador – R$ 3.509,95;

g- ENS-02 Controlador Interno R$ 3.509,95;

h- ENS-03 Procurador Jurídico – R$ 3.509,95;

i- ENM-01 Técnico Administrativo R$ 1.620,40;

j- ENM-02 Agente Legislativo Administrativo R$ 994,46;

l- ENF-01 Agente de Vigilância Patrimonial R$ 938,57;

m- ENF-02 Auxiliar de Serviços Gerais – R$ 938,57;

n- ENF-03 Agente de Limpeza R$ 938,57;

o- ENF-04 Motorista Oficial – R$ 938,57;

p- FCCPL-P Presidente da Comissão Permanente de Licitação/Pregoaria – R$ 500,00;

q- FCPAFC Patrimônio, Almoxarifado, Frotas e Combustíveis –  R$ 500,00;

 

5°. Os vencimentos de servidores em cargos de provimento efetivo listados no parágrafo anterior de nomenclaturas ENS, ENM e ENF obedecerão a referida tabela de progressão por mérito profissional mencionada no Anexo V desta Lei Complementar.

 

6°. A investidura em cargo de provimento efetivo se dará através da aprovação em Concurso Público na forma da Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara constantes do Anexo 11 desta Lei.

 

7°. As descrições das atribuições dos cargos em Comissão estão dispostas no Anexo I desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

SEÇÃO I DIRETORIA GERAL

 

Art. 13. Compete à Diretoria Geral executar as atividades ligadas à administração geral da Câmara Municipal, envolvendo a administração de pessoal e serviços gerais de vigilância, limpeza, telefonia, manutenção e reparos;

administração patrimonial no que compete à manutenção, controle, dos bens patrimoniais; fiscalização e acompanhamento das atividades do almoxarifado, processos administrativos de compras e execução de contratos; gerenciamento da frota de veículos quanto ao uso, guarda, manutenção e conservação; acompanhamento direto das atividades de tecnologia da informação e segurança dos dados; orientar e fiscalizar a execução das atividades dos setores e seções que lhes são subordinados assim determinados:

 

I- Setor Legislativo: Compete ao Setor Legislativo prestar assessoramento direto e imediato ao desenvolvimento dos trabalhos da Presidência e coordenar suas atividades, bem como assessorar aos membros que compõem a Mesa e demais vereadores, no que se refere ao cumprimento do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município; coordenar, orientar e supervisionar a execução dos trabalhos de apoio legislativo; elaborar, expedir; executar atividades de recebimento, registro, distribuição, controle da movimentação de toda documentação administrativa que tramita na Câmara Municipal; Organizar protocolo de acompanhamento de processos internos e externos de modo a facilitar a localização dos documentos; Expedir e controlar a entrega de correspondências internas e externas; Gerenciar o processo de arquivamento de documentos e atos da Câmara Municipal; Tem competência de auxiliar as atividades de Plenário, sessões, audiências pública e reuniões legislativas, chefiar o registro legislativo e redação de atas plenárias; registrar os pronunciamentos dos Vereadores e acompanhar a tramitação das proposições a serem apreciadas pelo Plenário; registrar frequências de Vereadores; e executar outras atribuições correlatas.

 

II – Contabilidade: A Contabilidade é o órgão com competência orçamentária, financeira e contábil que tem as seguintes finalidades: analisar, controlar e avaliar permanentemente a execução orçamentária e financeira da Câmara; Realizar a contabilidade geral do Poder Legislativo; Auxiliar na elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual da Câmara Municipal; Responsabilidade pela escrituração dos atos e fatos contábeis, decorrentes da realização da receita e despesas, bem como, dos demonstrativos pertinentes às normas legais que os instruem; emitir empenhos e fazer reservas orçamentárias; elaborar os balanços e balancetes mensais e do exercício financeiro. Exercer outras atividades correlatas com a sua competência.

 

III- Assessoria de Imprensa, Comunicação e Tecnologia da Informação: Compete a Assessoria de Imprensa, Comunicação e Tecnologia da Informação formular e implementar a política de comunicação e divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal de Corumbiara, seja de natureza administrativa, seja de natureza legislativa, além de coordenar, supervisionar e controlar os serviços de publicidade, divulgação e propaganda institucional. Também é de competência da Seção: implantar programas informativos; Intermediar nos assuntos de imprensa com os demais órgãos de comunicação; Coordenar a comunicação e as ações de informação e difusão das atividades institucionais da Câmara Municipal de acordo com o estabelecido; reunir, redigir, relatar e comentar notícias e informações de atos e fatos da Câmara Municipal de Corumbiara para publicações nos meios de comunicação; realizar a revisão de material publicitário, para garantir-lhe clareza, estilo adequado e correção; assessorar nas relações da Câmara Municipal com os órgãos de imprensa; acompanhar e executar a publicação dos atos oficiais e divulgação de campanhas institucionais; organizar as solenidades oficiais do Poder Legislativo, recepcionar visitantes e autoridades, manter permanentemente atualizado, registro nominal de autoridades civis, militares e eclesiásticas, do âmbito federal, estadual e municipal, com os respectivos endereços e telefones, oficiais e particulares; gerenciar os serviços de som e imagem da Câmara; elaborar e implantar o Plano Diretor de Informática para o Legislativo Municipal; dirigir e coordenar a implantação de sistemas aplicativos de terceiros e fiscalizar a prestação de serviços; atualizar e garantir o desempenho dos sistemas existentes; elaborar manuais de orientação dos sistemas e programas desenvolvidos; garantir o sigilo, a segurança e a integridade dos dados existentes nos sistemas; garantir a evolução tecnológica dos sistemas aplicativos; elaborar layouts de impressos gráficos; elaborar e efetuar a manutenção de programas; identificar as necessidades da Câmara e promover a evolução tecnológica de equipamentos e programas básicos dos diversos setores; administrar as redes de computadores, seus usuários, configurações, desempenho e topografia; definir e elaborar normas e procedimentos de segurança para os usuários de informática; garantir a segurança física dos dados armazenados nos servidores de arquivos; efetuar auditoria periódica do ambiente de informática instalado; solucionar os problemas técnicos ocorridos com os equipamentos; elaborar especificação técnica de equipamentos e programas básicos para aquisição; e orientar e treinar os diversos setores quanto à utilização dos equipamentos e sistemas instalados, gerenciar e atualizar o portal da Câmara; exercer outras atribuições correlatas.

 

IV- Patrimônio, Almoxarifado, Frotas e Combustíveis: é a unidade que tem por finalidade gerenciar a aquisição, entrega e guarda dos materiais de consumo e permanentes; manter atualizados os registros de movimentação de materiais e equipamentos permanentes e bens patrimoniais; efetuar o controle de estoque. Constitui, também, competência da seção prestar apoio aos trabalhos com o Patrimônio; Cabe, ainda, ao responsável gerenciar e controlar os assuntos referentes à manutenção e à utilização de veículos oficiais e ao consumo de combustíveis, peças e lubrificantes, operacionalizar e alimentar o sistema informatizado de frotas e de gasto com peça e combustível; assim como ao transporte de servidores, vereadores e de material, promover e controlar os seguros, as licenças, os emplacamentos, multas e identificação dos veículos de propriedade da Câmara e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que forem determinadas pela Diretoria Geral.

 

V – Recursos Humanos: Cabe ao responsável pelo Setor de Recursos Humanos todas as atividades referentes à Administração de Pessoal, tais como: Folha de pagamento, admissão, exoneração, demissão, férias, gratificação natalina, licença prêmio, abonos, horas extras, auxílios, treinamentos, direitos, responsabilidades, deveres e capacitação de servidores; Emitir e encaminhar à Diretoria Geral relatórios acerca das ocorrências referentes à gestão de pessoal; executar e orientar o cumprimento das normas relativas à administração de pessoal da Câmara Municipal; exercer outras atribuições pertinentes à seção ou que lhe forem cometidas pela Diretoria Geral.

 

SEÇÃO II

PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art. 14. A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Corumbiara possui atribuições jurídicas e administrativas, competindo-lhe pronunciar-se e emitir pareceres sobre toda a matéria legal que lhe for submetida pelo Presidente, Controle Interno, Vereadores, Comissões e Diretoria Geral acerca de temas pertinentes à Administração Pública e à atividade institucional do legislativo; Assistir à Presidência e a Diretoria Geral na elaboração de contratos de compra, alienação de bens, prestação de serviços, licitação e cumprimento, interpretação e aplicação da legislação; Representar, judicial e extrajudicialmente, a Câmara de Corumbiara no âmbito de sua competência; Desempenhar outras competências de caráter jurídico administrativo.

 

SEÇÃO III

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E PREGOEIRA (CPL-P)

 

Art. 15. A Comissão Permanente de Licitação, que foi instituída nos termos da Lei Federal de nº 8.666/93 (Lei de Licitações), integra a estrutura organizacional administrativa da Câmara Municipal de Corumbiara, vinculada diretamente à Diretoria Geral, da qual é subordinada. A finalidade da Comissão é realizar as licitações/Pregão nos termos da legislação pertinente para aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Legislativo, bem como, redigir e elaborar todos os documentos necessários para a realização dos certames.

 

SEÇÃO IV

UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO (UCCI)

 

Art. 16. A Unidade Central de Controle Interno, legalmente instituído na forma de Lei específica, visa assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como o acompanhamento de projetos e de outras atividades quanto à legalidade, legitimidade, conveniência, interesse público e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração legislativa, além de outras funções definidas em leis e normas infraconstitucionais.

 

CAPÍTULO  V

DOS REAJUSTES

 

Art. 17. Se houver disponibilidade orçamentária e financeira, os Vencimentos dos servidores efetivos e comissionados serão reajustados ou equiparados anualmente, através de lei, tendo como data base o mês de março de cada ano, respeitando os limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

1°. Sempre que os vencimentos base dos servidores efetivos e comissionados forem reajustados ou equiparados, far-se-á necessária a adequação da tabela de progressão por mérito profissional constante no Anexo V desta Lei Complementar.

2°. O reajuste do valor das funções gratificadas dar-se-á a critério do Presidente da Câmara, na mesma época que o reajuste dos Vencimentos dos Servidores e nunca superior a este índice.

3°. A incorporada extinta, paga em virtude de direito adquirido, será reajustada na mesma época que o reajuste dos Vencimentos dos Servidores e no mesmo índice. Acrescido pela  Lei Complementar n° 108 de 14 de abril de 2021.

 

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL

 

Art. 18. A progressão é a evolução funcional do profissional na carreira, de forma horizontal, de uma referência para outra imediatamente superior e poderá ser conquistada após a avaliação do estágio probatório.

 

Art. 19. A Progressão por Mérito Profissional efetivar-se-á mediante sistema de avaliação de desempenho, observando-se o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo Único. Os processos de avaliação por desempenho, bem como os critérios de acesso a Progressão por Mérito Profissional, deverão ser definidos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, organismo responsável pela elaboração do regulamento do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento de Carreira.

 

Art. 20. A progressão por Mérito Profissional exigirá o atendimento prévio das seguintes condições:

 

I- O servidor deve ter ultrapassado o período de estágio probatório para poder ter direito a Progressão;

II – Pontuação mínima na avaliação de desempenho;

III – Inexistência de pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos, após a apuração por processo administrativo;

IV – Inexistência de quaisquer tipos de licença sem remuneração;

V – Não ter se afastado do exercício das atividades próprias do cargo ou função que ocupa, excetuadas as hipóteses de aproveitamento, qualificação profissional, substituição e readaptação prevista em Lei.

1º. O servidor efetivo que estiver afastado para assumir qualquer outro cargo de chefia dentro da Câmara Municipal de Corumbiara não terá prejuízo do tempo que estiver na chefia e será computado o período para fins de progressão.

 

2º. Ficam assegurados todos os direitos de progressão previstos nesta Lei aos Servidores que se ausentarem para cursos de formação profissional, bem como as previstas na Lei Orgânica do Município

.

3°. O período de licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional será considerado como efetivo exercício no cargo, para fins de Progressão por Mérito Profissional, independentemente de sua duração.

 

4°. A Progressão por Mérito Profissional deve ser aplicada a todos os servidores efetivos, devendo ser contado, para efeito de tempo de serviço e reconhecimento do direito, o período ininterrupto de exercício que antecede a aprovação desta Lei Complementar.

 

5°. O reconhecimento da Progressão por Mérito Profissional será feito mediante procedimento administrativo prévio para devida verificação do merecimento pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, observado o tempo de exercício ininterrupto, nos termos do Anexo V desta Lei Complementar, cujo direito será reconhecido para que o Servidor passe imediatamente para a referência a que pertencer e atualizado os valores dentro do mês que este passar a ter direito, devendo o Presidente da Câmara reconhecer e homologar o direito e determinar o pagamento mediante expedição de Portaria.

 

Art. 21. As vantagens pecuniárias, decorrentes da Progressão Por Mérito Profissional, serão concedidas subsequentemente à avaliação de desempenho e de acordo com a disponibilidade de dotação orçamentária da Câmara.

 

Art. 22. A avaliação de Desempenho para fins de Progressão por Mérito Profissional será realizada anualmente.

 

1°. Em caso de omissão da Câmara, todos os servidores que tenham completado o interstício deverão requerer a avaliação imediata.

 

2°. Transcorrido o interregno temporal de 03 (três) anos sem que a Câmara tenha realizado a Avaliação de Desempenho, a Progressão por Mérito Profissional será automaticamente aferida pelos servidores que fizerem jus à mesma, independentemente se a omissão se deu por problemas operacionais ou administrativos.

 

Art. 23. A avaliação de Desempenho tem por finalidade a apreciação sistemática e contínua do servidor e da sua conduta no exercício de suas atribuições, à vista de sua contribuição efetiva para a realização dos princípios e objetivos institucionais, de conformidade com o disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 24. Fica instituída a Comissão de Desenvolvimento Funcional, organismo ligado à Diretoria Geral, à qual incumbe o processo de implantação e desenvolvimento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), em suas diferentes etapas.

 

1°. A Comissão de Desenvolvimento Funcional será criada mediante Portaria do Presidente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do PCCS e será composta de 03 (três) membros e terá as seguintes competências:

 

I – Avaliar a documentação dos servidores encaminhada para a evolução na carreira, através de requerimento protocolado, com base nos critérios de evolução constantes nesta Lei Complementar;

II – Prestar informações às autoridades competentes sobre os recursos opostos pelos Servidores;

III – Elaborar critérios para a avaliação de desenvolvimento funcional dos Servidores;

IV – Emitir pareceres relativos à evolução na carreira a respeito da aceitação ou recusa dos títulos para a concessão de progressões e vantagens;

V – Promover a implantação do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento da Carreira (PADDC), de acordo com o Plano de Metas Institucionais e Plano de Metas das Unidades e Setores;

VI- Acompanhar e participar da realização de concursos públicos, em todas as suas etapas, para provimento de cargos abrangidos por este PCCS;

VII- Acompanhar a implantação e manutenção do PCCS.

 

2°. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei Complementar para elaborar o regulamento do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento da Carreira.

 

3°. O mérito profissional dos membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional será avaliado pela Diretoria Geral com base no Programa de Avaliação de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 25. O regulamento de que trata o artigo anterior será elaborado e regulamentado por Decreto Legislativo, assim explicitados:

I-  Definição metodológica, incluindo progressões no estágio de vencimento;

II- Definição de indicadores de avaliação;

III – Definição de metas dos serviços;

IV – Adoção de modelos e instrumentos que atendam a natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

 

a- Legitimidade e transparência;

b- Periodicidade;

c- Contribuição do Servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;

d- Adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que as situações precárias ou adversas de labor não prejudiquem a avaliação do Servidor;

e- Ciência ao Servidor do resultado final da avaliação com direito a manifestação;

f- A definição do processo e das instâncias recursais.

 

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 26. As jornadas semanais de trabalho dos Servidores integrantes do quadro funcional da Câmara Municipal, serão as seguintes:

 

I- Os servidores efetivos estatutários, ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada terão carga horária de 30 (trinta) horas semanais;

II – Os cargos de Agente de Vigilância Patrimonial e Motorista Oficial terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, todavia, o horário de trabalho do Motorista Oficial será ajustado por Portaria do Presidente;

III – A jornada de trabalho do cargo de Procurador  Jurídico  será regulamentada mediante Legislação Específica;

 

Parágrafo Único. Além do cumprimento estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão ou função gratificada exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Câmara, todavia, as horas trabalhadas extraordinariamente serão compensadas com base na Resolução nº 003/2016 e Portarias Regulamentadoras.

 

Art. 27. O Controle de Frequência dos servidores será realizado através de livro de ponto ou registro biométrico, exceto o cargo de Procurador Jurídico, cujo controle de ponto é incompatível com as atividades de tal profissional, pois a atividade intelectual exige flexibilidade de horário.

 

CAPÍTULO VIII

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 28. Ficam criadas as Funções Gratificadas dispostas no Anexo VI e VII desta Lei Complementar.

 

Art. 29. Funções Gratificadas  ou de Confiança são as funções laborativas com denominação própria, criadas por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, provida através de designação de servidor efetivo, nos termos do Art. 37, Inciso V, da Constituição Federal.

 

Art. 30. A Função Gratificada somente poderá ser exercida por Servidor efetivo, na função para o qual for nomeado, sendo prerrogativa do Presidente da Câmara a designação ou dispensa do exercício da função.

 

Parágrafo Único. É vedado o acúmulo de mais de uma função gratificada ou de confiança.

 

CAPÍTULO IX

DA ESTRUTURA COMISSIONADA

 

Art. 31. O Quadro de Cargos em Comissão constante nos Anexos I e II está estruturado em:

a- Cargos de direção, de chefia e assessoramento.

 

1°. Fica reservado o percentual de 20% (vinte por cento) dos cargos comissionados para provimento com ocupantes de cargos efetivos, nos termos do Art. 37, Inciso V, da CF.

 

2°. Os Servidores Efetivos que ocuparem cargos comissionados de chefia e assessoramento farão jus a 50% (cinquenta por cento) do  valor fixado para o referido cargo em comissão, conforme tabela constante no Anexo li desta Lei Complementar, sendo vedada a acumulação de mais de um cargo comissionado.

 

CAPITULO X

DA INCORPORAÇÃO

 

Art. 32. O Servidor efetivo que permanecer no exercício da mesma função de confiança ou cargo em comissão, pelo período ininterrupto de 08 (oito) anos ou intercalado de 1O (dez) anos, fará jus à incorporação do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da função gratificada ou do cargo comissionado à sua remuneração.

 

1°. Para aferição do período, fica permitido intercalar o exercício de um ou mais cargos comissionados com o de uma ou mais funções gratificadas, sendo considerado para o estabelecimento da vantagem pessoal, aquele em que  o Servidor permaneceu por mais tempo.

 

2°. Ao Servidor beneficiário que estiver no período definido no caput deste artigo quando da aprovação da presente Lei Complementar, será garantido o tempo em que permaneceu anteriormente no exercício da função de confiança ou cargo em comissão na contagem exigida para o efeito da incorporação da mesma.

 

3°. Será reajustada a incorporação sempre que o valor da função gratificada ou cargo comissionado for reajustado, todavia, se for diminuído o valor da função ou cargo ou se não existirem mais os referidos cargos e funções, o reajuste se dará na mesma época que o reajuste dos Vencimentos dos Servidores e no mesmo índice, conforme Capítulo V. Revogado pela Lei Complementar n° 108 de 14 de abril de 2021.

 

CAPÍTULO XI

DAS ESPECIALIZAÇÕES

 

Art. 33. Os Servidores efetivos que, após ingresso por concurso público, apresentar comprovação de estudo superior àquele requerido para a ocupação de seu cargo, terão· direito a gratificação por especialização quando apresentado comprovação de cursos e estudos adicionais em áreas afins e/ou similares, ensino médio, capacitação, curso superior, pós-graduação, mestrado, doutorado ou especialização, calculada sobre o vencimento base, sendo regulamentado da seguinte forma:

 

I-  Gratificação de 5% (cinco por cento) do salário base em reconhecimento ao esforço pela busca de conhecimento e aprimoramento no trabalho, para os servidores efetivos, que obtiver aprovação em curso regulamentado pelo MEC, em nível médio;

 

II – Gratificação de 10% (dez por cento) do salário base para aprovação em curso superior reconhecido pelo MEC ou devido à conclusão de cursos de capacitações e/ou qualificações na soma total de 200 horas/aula dentro da área a fim de atuação do servidor, mediante a apresentação de diplomas ou certificados devidamente reconhecida e assinada pelo órgão pelo qual houve a expedição;

 

III- Gn;1 tificação de 15% (quinze por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de especialização ou pós-graduação com 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, dentro da área a fim de atuação do Servidor, mediante apresentação de diploma ou certificado devidamente reconhecido e assinado e pelo responsável;

 

IV- Gratificação de 20% (vinte por cento) do salário base devido à conclusão de curso de Mestrado, mediante apresentação de diploma ou certificado devidamente reconhecido e assinado pelo responsável do órgão;

 

V – Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base devido à conclusão de curso de Doutorado, mediante apresentação de diploma ou certificado devidamente reconhecido e assinado e pelo responsável do órgão;

 

Parágrafo Único. A gratificação instituída neste capítulo não é cumulativa.

 

CAPÍTULO XII DOS AUXÍLIOS

 

Art. 34. Os Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Corumbiara terão direito a receberem os auxílios a seguir:

 

I- Auxílio Alimentação;

II- Auxílio Saúde;

III Auxílio Educação.

 

Parágrafo Único. O auxílio alimentação é o único regulamentado por Lei, cabendo aos demais auxílios à devida regulamentação por lei ordinária.

 

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. As férias dos Servidores do Poder Legislativo serão gozadas nos períodos pré-determinados e divulgados com antecedência pelo Setor de Recursos Humanos/Diretoria Geral com base no interesse público.

 

Art. 36. Permanece alterada a nomenclatura do cargo efetivo de agente de vigilância patrimonial, que anteriormente era denominada de vigia, sem prejuízo dos direitos adquiridos dos servidores já lotados.

 

Art. 37. Compete ao Presidente da Câmara a nomeação e exoneração dos ocupantes de cargos em comissão.

 

Art. 38. O provimento dos cargos será sempre feito por Portaria do Presidente da Câmara.

 

Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas noorçamento, suplementadas se necessário.

 

Art40.  A  implantação  desta  Lei  Complementar poderá ser gradual, observando os limites legais para despesa com pessoal.

 

Art. 41. Faz parte integrante desta Lei Complementar os anexos:

 

I – Da descrição e atribuições dos cargos de provimento em comissão;

II – Quadro funcional de provimento em comissão;

III – Da descrição e atribuições dos cargos de provimento efetivo;

IV – Quadro funcional de provimento efetivo;

V – Quadro funcional das progressões dos servidores efetivos;

VI- Da descrição e atribuições das funções de confiança (gratificadas);

VII – Quadro das funções de confiança;

VIII – Organograma da Câmara Municipal de Corumbiara

 

Art. 42. A presente Lei Complementar entrará em vigor em 1° de janeiro de 2018, revogando-se às Leis Complementares nº 041/2014, 047/2015 e 054/2015.

Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as Leis Complementares nº 041/2014, 047/2015 e 054/2015. Alterado pela Lei n° 084, de 06 de julho de 2018.

 

Corumbiara (RO), 04 de Junho de 2018.

 

Obs: Esta Lei possui anexos alterados pela Lei Complementar 111 de 2022

Título Arquivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 081, DE 04 DE JUNHO DE 2018. Baixar


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