PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR Nº 098, 08 DE NOVEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE PLANTÕES DE FARMACIAS E DROGARIAS EM CORUMBIARA, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 052/2015 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e nos termo dos incisos IV, VI e XXVII dos Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° – Fica instituído na cidade de Corumbiara o regime de plantão das Farmácias e Drogarias estabelecidas no perímetro urbano do município, nos termos do disposto no Art. 56, da Lei Federal n° 5.991 de 17 de dezembro de 1973, regulamentada pelo Decreto Federal n° 74.170 de 10 de junho de 1974. Alterado pela Lei Complementar n° 110 de 25 de junho de 2021

 

Art. 2° O plantão se fará através de rodízio entre as farmácias e Drogarias estabelecidas no perímetro urbano do município, visando o atendimento ininterrupto à população e, para isso, o estabelecimento que estiver escalada no plantão, prestará serviços durante 24 (vinte e quatro) horas em um período semanal que compreenderá 07 (sete) dias, iniciando-se às 07:00 (sete) horas do domingo e encerrando-se no sábado subsequente, assumindo a próxima farmácia ou drogaria o plantão a partir das 07:00 (sete) horas do próximo domingo.

 

§1° – A escolha da ordem de plantões ocorrerá por sorteio entre as farmácias e drogarias, mediante a presença de um representante de cada estabelecimento na hora do sorteio.

 

§2° – O plantão funcionará apenas para venda de produtos, medicamentos sujeitos a receita médica medicamentos anódinos.

 

Art. 3° – Os plantões noturnos, compreendendo o horário entre 19:00 as 07:00 (dezenove às sete) horas, serão diários, inclusive nos feriados nacionais, estaduais e municipais, em escala de rodízio entre todas as farmácias e drogarias

 

§1° – O horário de atendimento ao público de portas abertas em todas as farmácias, ocorrerá das 07:00 (sete) horas às 19:00 (dezenove) horas.

 

§2° Os estabelecimentos que não estiverem de plantão poderão suspender atendimento ao público, às 19:00 (dezenove) horas de segunda a sábado.

 

§3° – (Suprimido pela Emenda nº 001/2019- Emenda Modificativa, Supressiva).

 

§4 ° – Após às 12:00 (doze) horas o estabelecimento farmacêutico que estiver de plantão poderá funcionar de portas fechadas, desde que disponha de mais de um número de telefone nos plantões, de campainha externa e afixe placa ou cartaz de aviso que está de plantão, ambos em locais facilmente visível. Alterado pela Lei Complementar n° 110 de 25 de junho de 2021

 

§5°- É de obrigatoriedade de todas as farmácias e drogarias estabelecidas no perímetro urbano do município dispor, em local visível, de informações ao público sobre qual farmácia está de plantão, quando estiverem de portas fechadas.

 

Art. 4° – Aos domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como em dias santos, o estabelecimento farmacêutico de plantão deverá manter as portas abertas ao público das 07:00 (sete) às 12:00 (doze) horas e após esse horário cumprir-se-á o disposto no Parágrafo 4° do Art. 3° da presente Lei. Alterado pela Lei Complementar n° 110 de 25 de junho de 2021

 

§1°- Os demais estabelecimentos farmacêuticos estabelecidos no perímetro urbano do município, que não estiverem de plantão aos domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais, poderão suspender seus atendimentos.

 

§2°- (Suprimido pela Emenda nº 001/2019- Emenda Modificativa, Supressiva).

 

Art. 5° – A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, publicará com antecedência as escalas de plantões e entreganos estabelecimentos farmacêuticos estabelecidos no perímetro urbano do município.

 

Art. 6° – O descumprimento desta Lei implicará a farmácia ou drogaria infratora às seguintes sanções:

 

I- Multa de 100 UPFs (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia) na primeira autuação;

II- Multa de 250 UPFs (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia) na segunda autuação;

III- Multa de 500 UPFs (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia) na terceira autuação e advertência da cassação dos alvarás de funcionamento e localização, bom como do alvará de autorização sanitária;

IV-Cassação dos alvarás de funcionamento e localização, bem como do alvará de autorização sanitária, estendida à pessoa jurídica e à pessoa física, titular de firma individual ou sócia no caso de sociedade comercial e devida comunicação ao Conselho Regional de Farmácia CRF-RO;

 

§1°- fiscalização de que trata o caput do artigo será realizada pelos fiscais sanitários do município, ex-ofício ou mediante reclamação de qualquer munícipe na condição de usuário dos serviços prestados pelas farmácias ou drogarias estabelecidas no perímetro urbano do município e, quando constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração que, no prazo de 48 horas, será encaminhado à Junta de Julgamentos Fiscais da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.

 

Art. 7°- O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade fiscal que a houver constatado, devendo conter:

I-Nome do infrator;

II- Local, data e hora da lavratura do auto de infração;

III-Descrição da infração e menção do dispositivo legal transgredido;

IV- Penalidade a que está sujeito o infrator;

V-Assinatura do autuado ou, na sua recusa, de duas testemunhas, bem como do agente atuante;

VI-Prazo para interposição de recurso ou pagamento de multa, quando cabível.

 

Art. 8°- O infrator será notificado para ciência ou auto de infração:

I- Pessoalmente, quando presente a lavratura;

II- Pelos correios, com aviso de recebimento, quando ausente no momento da lavratura;

III- Por Edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§1°- Se o infrator, notificado pessoalmente, recusar-se a exarar ciência, essa circunstância deverá ser mencionada no auto de infração.

 

§2°- O Edital referido no Ili deste artigo será publicado uma única vez no órgão oficial de imprensa, considerando- se efetiva a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 9°- Aos infratores assistem o direito de apresentar recurso escrito, no prazo de 1O (dez) dias corridos, a contar da ciência da notificação, através de requerimento dirigido à Junta de Julgamentos Fiscais da Secretaria Municipal de Saúde- SEMUSA, protocolado na Seção de Protocolo da Prefeitura Municipal.

 

Art. 10°- As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou do indeferimento do recurso interposto, através de DAM fornecida pelo departamento de Vigilância Sanitária, em favor do Fundo Municipal de Saúde de Corumbiara.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no caput, sem o pagamento da multa, será determinado a inscrição do débito em dívida ativa do Município.

 

Art. 11°- Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 052 de 03 de Agosto de 2015.

 

Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Corumbiara/RO, 26 de Novembro de 2019

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR Nº 098, 08 DE NOVEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE PLANTÕES DE FARMACIAS E DROGARIAS EM CORUMBIARA, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 052/2015 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e nos termo dos incisos IV, VI e XXVII dos Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° – Fica instituído, na cidade de Corumbiara o regime de plantão das Farmácias e Drogarias estabelecidas no perímetro urbano do município.

Art. 1° – Fica instituído na cidade de Corumbiara o regime de plantão das Farmácias e Drogarias estabelecidas no perímetro urbano do município, nos termos do disposto no Art. 56, da Lei Federal n° 5.991 de 17 de dezembro de 1973, regulamentada pelo Decreto Federal n° 74.170 de 10 de junho de 1974. Alterado pela Lei Complementar n° 110 de 25 de junho de 2021

 

Art. 2° O plantão se fará através de rodízio entre as farmácias e Drogarias estabelecidas no perímetro urbano do município, visando o atendimento ininterrupto à população e, para isso, o estabelecimento que estiver escalada no plantão, prestará serviços durante 24 (vinte e quatro) horas em um período semanal que compreenderá 07 (sete) dias, iniciando-se às 07:00 (sete) horas do domingo e encerrando-se no sábado subsequente, assumindo a próxima farmácia ou drogaria o plantão a partir das 07:00 (sete) horas do próximo domingo.

 

§1° – A escolha da ordem de plantões ocorrerá por sorteio entre as farmácias e drogarias, mediante a presença de um representante de cada estabelecimento na hora do sorteio.

 

§2° – O plantão funcionará apenas para venda de produtos, medicamentos sujeitos a receita médica medicamentos anódinos.

 

Art. 3° – Os plantões noturnos, compreendendo o horário entre 19:00 as 07:00 (dezenove às sete) horas, serão diários, inclusive nos feriados nacionais, estaduais e municipais, em escala de rodízio entre todas as farmácias e drogarias

 

§1° – O horário de atendimento ao público de portas abertas em todas as farmácias, ocorrerá das 07:00 (sete) horas às 19:00 (dezenove) horas.

 

§2° Os estabelecimentos que não estiverem de plantão poderão suspender atendimento ao público, às 19:00 (dezenove) horas de segunda a sábado.

 

§3° – (Suprimido pela Emenda nº 001/2019- Emenda Modificativa, Supressiva).

 

§4°- Após às 19:00 (dezenove) horas o estabelecimento farmacêutico que estiver de plantão poderá funcionar de portas fechadas, desde que disponha de telefone nos plantões, de campainha externa e afixe placa de aviso que está de plantão, ambos em locais facilmente visíveis.

§4 ° – Após às 12:00 (doze) horas o estabelecimento farmacêutico que estiver de plantão poderá funcionar de portas fechadas, desde que disponha de mais de um número de telefone nos plantões, de campainha externa e afixe placa ou cartaz de aviso que está de plantão, ambos em locais facilmente visível. Alterado pela Lei Complementar n° 110 de 25 de junho de 2021

 

5°- É de obrigatoriedade de todas as farmácias e drogarias estabelecidas no perímetro urbano do município dispor, em local visível, de informações ao público sobre qual farmácia está de plantão, quando estiverem de portas fechadas.

 

Art. 4°- Aos domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais, o estabelecimento farmacêutico de plantão deverá manter as portas abertas ao público entre às 07:00 (sete) e às 19:00 (dezenove) horas. Após este horário, cumprir-se-á o parágrafo do Art. 3° da presente Lei.

Art. 4° – Aos domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como em dias santos, o estabelecimento farmacêutico de plantão deverá manter as portas abertas ao público das 07:00 (sete) às 12:00 (doze) horas e após esse horário cumprir-se-á o disposto no Parágrafo 4° do Art. 3° da presente Lei. Alterado pela Lei Complementar n° 110 de 25 de junho de 2021

 

§1°- Os demais estabelecimentos farmacêuticos estabelecidos no perímetro urbano do município, que não estiverem de plantão aos domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais, poderão suspender seus atendimentos.

 

§2°- (Suprimido pela Emenda nº 001/2019- Emenda Modificativa, Supressiva).

 

Art. 5° – A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, publicará com antecedência as escalas de plantões e entreganos estabelecimentos farmacêuticos estabelecidos no perímetro urbano do município.

 

Art. 6° – O descumprimento desta Lei implicará a farmácia ou drogaria infratora às seguintes sanções:

 

I- Multa de 100 UPFs (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia) na primeira autuação;

II- Multa de 250 UPFs (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia) na segunda autuação;

III- Multa de 500 UPFs (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia) na terceira autuação e advertência da cassação dos alvarás de funcionamento e localização, bom como do alvará de autorização sanitária;

IV-Cassação dos alvarás de funcionamento e localização, bem como do alvará de autorização sanitária, estendida à pessoa jurídica e à pessoa física, titular de firma individual ou sócia no caso de sociedade comercial e devida comunicação ao Conselho Regional de Farmácia CRF-RO;

 

§1°- fiscalização de que trata o caput do artigo será realizada pelos fiscais sanitários do município, ex-ofício ou mediante reclamação de qualquer munícipe na condição de usuário dos serviços prestados pelas farmácias ou drogarias estabelecidas no perímetro urbano do município e, quando constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração que, no prazo de 48 horas, será encaminhado à Junta de Julgamentos Fiscais da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.

 

Art. 7°- O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade fiscal que a houver constatado, devendo conter:

I-Nome do infrator;

II- Local, data e hora da lavratura do auto de infração;

III-Descrição da infração e menção do dispositivo legal transgredido;

IV- Penalidade a que está sujeito o infrator;

V-Assinatura do autuado ou, na sua recusa, de duas testemunhas, bem como do agente atuante;

VI-Prazo para interposição de recurso ou pagamento de multa, quando cabível.

 

Art. 8°- O infrator será notificado para ciência ou auto de infração:

I- Pessoalmente, quando presente a lavratura;

II- Pelos correios, com aviso de recebimento, quando ausente no momento da lavratura;

III- Por Edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§1°- Se o infrator, notificado pessoalmente, recusar-se a exarar ciência, essa circunstância deverá ser mencionada no auto de infração.

 

§2°- O Edital referido no Ili deste artigo será publicado uma única vez no órgão oficial de imprensa, considerando- se efetiva a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 9°- Aos infratores assistem o direito de apresentar recurso escrito, no prazo de 1O (dez) dias corridos, a contar da ciência da notificação, através de requerimento dirigido à Junta de Julgamentos Fiscais da Secretaria Municipal de Saúde- SEMUSA, protocolado na Seção de Protocolo da Prefeitura Municipal.

 

Art. 10°- As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou do indeferimento do recurso interposto, através de DAM fornecida pelo departamento de Vigilância Sanitária, em favor do Fundo Municipal de Saúde de Corumbiara.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no caput, sem o pagamento da multa, será determinado a inscrição do débito em dívida ativa do Município.

 

Art. 11°- Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 052 de 03 de Agosto de 2015.

 

Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Corumbiara/RO, 26 de Novembro de 2019

Título Arquivo
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