PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e especialmente o disposto no Artigo 12, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele promulga a seguinte:
L E I:
Art. 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar as contratações para atender necessidades temporárias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, de acordo com o Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único – Os servidores contratados nos termos deste artigo, deverão ter no mínimo 04 (quatro) anos de experiência comprovada, através de Carteira de Trabalho ou outro documento hábil admitido na Legislação Trabalhista.
Art. 2° – A presente autorização tem como fundamento legal o Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 3° – Os servidores de que trata a presente lei,terão seus contratos regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e Vigorarão até a realização do Concurso Público.
Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, 14 de Outubro de 1993.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e especialmente o disposto no Artigo 12, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele promulga a seguinte:
L E I:
Art. 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar as contratações para atender necessidades temporárias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, de acordo com o Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único – Os servidores contratados nos termos deste artigo, deverão ter no mínimo 04 (quatro) anos de experiência comprovada, através de Carteira de Trabalho ou outro documento hábil admitido na Legislação Trabalhista.
Art. 2° – A presente autorização tem como fundamento legal o Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 3° – Os servidores de que trata a presente lei,terão seus contratos regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e Vigorarão até a realização do Concurso Público.
Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, 14 de Outubro de 1993.
Título | Arquivo |
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LEI N° 038 DE 1993 | Baixar |