PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO E/OU REPARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e Ele sanciona e promulga a seguinte:
L E I :
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal de Corumbiara autorizado a , em nome do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, firmar acordo de parcelamento e/ou reparcelamento com a Caixa Econômica Federal, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do tempo de Serviço – FGTS, na forma da Resolução n° 139, de 06 de Abril de 1.994, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular n° 28/94-CEF de 05/05/94.
Art. 2° – O Poder Executivo, para garantia da avença autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM, ICMS, IPVA e ITR durante todo o prazo de vigência do ajuste;
Art. 3° – O Poder Executivo, durante o prazo do acordo de parcelamento, consignará nos orçamentos anual e plurianual, detrações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 21 de julho de 1.994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO E/OU REPARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e Ele sanciona e promulga a seguinte:
L E I :
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal de Corumbiara autorizado a , em nome do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, firmar acordo de parcelamento e/ou reparcelamento com a Caixa Econômica Federal, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do tempo de Serviço – FGTS, na forma da Resolução n° 139, de 06 de Abril de 1.994, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular n° 28/94-CEF de 05/05/94.
Art. 2° – O Poder Executivo, para garantia da avença autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM, ICMS, IPVA e ITR durante todo o prazo de vigência do ajuste;
Art. 3° – O Poder Executivo, durante o prazo do acordo de parcelamento, consignará nos orçamentos anual e plurianual, detrações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 21 de julho de 1.994.
Título | Arquivo |
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LEI N° 071, DE 21 DE JULHO DE 1994. | Baixar |