PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES QUE PRESTAM SERVIÇOS A SEMOSP, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1° – Fica autorizado o Executivo Municipal a pagar Gratificação Especial aos Servidores que prestar serviços à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município.
Art. 2° – Não faram jus a gratificação supracitada ao funcionário que recebem qualquer tipo de gratificação pelo município.
Art. 3° -A gratificação referida no Artigo 1°, terá seu valor fixado na forma de 10 (dez) URV (unidade Real de Valor) no o dia do pagamento.
Parágrafo único – A Gratificação Especial prevista no “caput” deste artigo, será paga aos servidores que prestam serviços à SEMOSP, nos dias de: Sábados, Domingo, Feriados e Pontos Facultativos, observado disposto no Art. 2°, desta Lei.
Art. 4° – Fica revogado todas as disposições em contrário.
Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à 01 de Março de 1994.
Corumbiara-RO, 16 de Abril de 1994.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES QUE PRESTAM SERVIÇOS A SEMOSP, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1° – Fica autorizado o Executivo Municipal a pagar Gratificação Especial aos Servidores que prestar serviços à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município.
Art. 2° – Não faram jus a gratificação supracitada ao funcionário que recebem qualquer tipo de gratificação pelo município.
Art. 3° -A gratificação referida no Artigo 1°, terá seu valor fixado na forma de 10 (dez) URV (unidade Real de Valor) no o dia do pagamento.
Parágrafo único – A Gratificação Especial prevista no “caput” deste artigo, será paga aos servidores que prestam serviços à SEMOSP, nos dias de: Sábados, Domingo, Feriados e Pontos Facultativos, observado disposto no Art. 2°, desta Lei.
Art. 4° – Fica revogado todas as disposições em contrário.
Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à 01 de Março de 1994.
Corumbiara-RO, 16 de Abril de 1994.
Título | Arquivo |
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LEI N° 062, DE 16 DE ABRIL DE 1994 | Baixar |