PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 058 DE 1994

 

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte,

 

L E I:

 

Art. 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a doar área urbana, de até 8.800 m2 (oito mil metros quadrados), destinados a instalações dos correios, INSS, TELERON, BERON, CAERD E outros órgãos públicos que vieram e instalar-se no Município.

 

Art. 2° – As doações serão regulamentadas por Decreto do Executivo municipal, constatando, localização, descrição do imóvel, valor de época e órgão que recebe o Título de Doação.

 

Art. 3° – O Executivo Municipal escolherá a localização adequada, de acordo com as necessidades de cada órgão.

 

Art. 4° – A doação preconizada no Art. 1° desta Lei, será formalizada sem Cláusulas Restritivas ou condicionantes.

 

Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Corumbiara-RO, 21 de fevereiro de 1994.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 058 DE 1994

 

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte,

 

L E I:

 

Art. 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a doar área urbana, de até 8.800 m2 (oito mil metros quadrados), destinados a instalações dos correios, INSS, TELERON, BERON, CAERD E outros órgãos públicos que vieram e instalar-se no Município.

 

Art. 2° – As doações serão regulamentadas por Decreto do Executivo municipal, constatando, localização, descrição do imóvel, valor de época e órgão que recebe o Título de Doação.

 

Art. 3° – O Executivo Municipal escolherá a localização adequada, de acordo com as necessidades de cada órgão.

 

Art. 4° – A doação preconizada no Art. 1° desta Lei, será formalizada sem Cláusulas Restritivas ou condicionantes.

 

Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Corumbiara-RO, 21 de fevereiro de 1994.

Título Arquivo
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