PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI Nº 110 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e Ele sanciona a seguinte:

 

LEI:

Art. 1° – Definir que estão sujeitos a Pagamento pelos Serviços de Iluminação Pública todos os imóveis do Município,  contendo  ou  não edificação.

 

Art. 2° – Nas edificações de uso  coletivo, os Serviços de Iluminação Pública serão devidos pelas unidades que as contituirem, individualmente.

 

Art. 3° – Estão isentos do pagamento pelos Serviços de lluíminação Pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia  elétrica, templos que qualquer culto, partidos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único – Ficam ainda isentos de pagamento pelos Serviços de Iluminação Pública os imóveis situados na Zona Rural. em localidades não servidas por Iluminação Pública.

 

Art:•’ 4° – A base de cálculo dos serviços de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia para este serviços, expressa em magawatt/hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

 Parágrafo 1° – A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora pela         concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

    a) Classe Residencial, Comercial e Industrial.

 

     Até 30 KWh/mês isenta da târifa de fornecimento de IP;

     De 31 a 100 KWh/mês, 7% da tarifa de fornecimento de IP;

     De 101 a 200 KWh/mês, 8,5% da tarifa de fornecimento de IP;

     De 201 a 500 KWh/mês, 10,0% da tarifa de fornecimento de IP;

     De 501 a 1000 KWh/mês, 11,5% da tarifa de fornecimento de IP;

     De 1001 a 5000 KWh/mês, 13,0% da tarifa de fornecimento de IP;

     Acima de 5000KWh/mês, 14,5% da tarifa de fornecimento de IP.

     NOTA: Valor da Tarifa de Fornecimento de IP vigente: 0,094 R$/KWh.

 

Parágrafo 2° – Os imóveis em edificação estarão sujeitos, anualmente, ao pagamento dos Serviços de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de IP, que poderá ser paga por antecipação.

 

     1 – Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura Municipal providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada a que se refere o Art. 6°, as importâncias arrecadadas,informando à CERON o crédito efetuado.

 

Art. 5° – Fica a Prefeitura autorizada a estabelecer convênio que lhe permita as melhores condições para operacionalizar:

     1- A execução de obras para expansão, reforma, melhoramentos, manutenção do Sistema de iluminação Pública.

     2- A arrecadação, junto aos consumidores, dos valores devidos pelos serviços de Iluminação Pública.

 

Art. 6° – Dentre condições, o convênio  estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar a recolher,  mensalmente,  o  produto da arrecadação do Serviço de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Corumbiara/RO, 29 de dezembro de 1995.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI Nº 110 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e Ele sanciona a seguinte:

 

LEI:

Art. 1° – Definir que estão sujeitos a Pagamento pelos Serviços de Iluminação Pública todos os imóveis do Município,  contendo  ou  não edificação.

 

Art. 2° – Nas edificações de uso  coletivo, os Serviços de Iluminação Pública serão devidos pelas unidades que as contituirem, individualmente.

 

Art. 3° – Estão isentos do pagamento pelos Serviços de lluíminação Pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia  elétrica, templos que qualquer culto, partidos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único – Ficam ainda isentos de pagamento pelos Serviços de Iluminação Pública os imóveis situados na Zona Rural. em localidades não servidas por Iluminação Pública.

 

Art:•’ 4° – A base de cálculo dos serviços de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia para este serviços, expressa em magawatt/hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

 Parágrafo 1° – A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora pela         concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

    a) Classe Residencial, Comercial e Industrial.

 

     Até 30 KWh/mês isenta da târifa de fornecimento de IP;

     De 31 a 100 KWh/mês, 7% da tarifa de fornecimento de IP;

     De 101 a 200 KWh/mês, 8,5% da tarifa de fornecimento de IP;

     De 201 a 500 KWh/mês, 10,0% da tarifa de fornecimento de IP;

     De 501 a 1000 KWh/mês, 11,5% da tarifa de fornecimento de IP;

     De 1001 a 5000 KWh/mês, 13,0% da tarifa de fornecimento de IP;

     Acima de 5000KWh/mês, 14,5% da tarifa de fornecimento de IP.

     NOTA: Valor da Tarifa de Fornecimento de IP vigente: 0,094 R$/KWh.

 

Parágrafo 2° – Os imóveis em edificação estarão sujeitos, anualmente, ao pagamento dos Serviços de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de IP, que poderá ser paga por antecipação.

 

     1 – Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura Municipal providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada a que se refere o Art. 6°, as importâncias arrecadadas,informando à CERON o crédito efetuado.

 

Art. 5° – Fica a Prefeitura autorizada a estabelecer convênio que lhe permita as melhores condições para operacionalizar:

     1- A execução de obras para expansão, reforma, melhoramentos, manutenção do Sistema de iluminação Pública.

     2- A arrecadação, junto aos consumidores, dos valores devidos pelos serviços de Iluminação Pública.

 

Art. 6° – Dentre condições, o convênio  estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar a recolher,  mensalmente,  o  produto da arrecadação do Serviço de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Corumbiara/RO, 29 de dezembro de 1995.

Título Arquivo
LEI Nº 110 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995. Baixar


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