PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 656 DE 16 DE MAIO DE 2008.

 

“DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DE FARMÁCIAS EM CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Art. 1° Fica instituído em Corumbiara o plantão das Farmácias, nos termos do disposto no artigo 56° da Lei Federal nº 5.991, de 17.12.73, regulamentada pelo Decreto de nº 74.140/74.

 

Art . 2 ° O Plantão se fará através de rodízio entre as farmácias estabelecidas no perímetro urbano do Município, visando ao atendimento ininterrupto à população e, para isso , a farmácia que estiver à escala prestará serviços durante vinte e quatro horas.

 

Parágrafo 1º O plantão funcionará apenas para venda de produtos.

 

Parágrafo 2° Após as 22:00 horas os estabelecimentos de plantão poderão funcionar de portas fechadas , desde que disponham de campainha externa e fixem placa de aviso que estão de plantão , ambas em local facilmente visível.

 

Art . 3° Os plantões noturnos, compreendendo o horário entre 20:00 às 08:00 (vinte às oito)   horas, serão diários, de segunda feira a domingo , inclusive nos feriados e dias santos, em escala de rodízio entre todas as farmácias.

 

Parágrafo único. Todas as farmácias deverão fechar suas portas e interromper o atendimento ao público , exceto a que estiver escalada para plantão , às 19:00 (dezenove) horas de segunda a sexta feira e 12:00 do sábado.

 

Art . Aos domingos , feriados e dias santos haverá também plantão diurno, no   horário de 07:00 às 19:00 (dezenove)   horas, através de uma farmácia , estabelecido por outra escala de rodízio. 

 

Art . A Coordenador ia Municipal   de Saúde publica rá com as escalas de plantões.

 

Art . O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará ao infrator, pessoa natural e/ou jurídica, às seguintes penalidades progressivas:

 

I – Multa de 100 UFIRs na 1° autuação.

II – Multa de 250 UFIRs na 2° autuação

III – Multa de 500 lJF[Rs na 3° autuação e advertência da cassação do alvará de funcionamento;

IV Cassação do alvará de funcionamento , estendida à pessoa jurídica e à pessoa natural, titular de firma individual ou sócia no caso de sociedade comercial e devida comunicação ao Conselho Regional de Farmácia.

 

   1° A fiscalização de que trata o caput do artigo será realizada pelo s fiscal ais do Município, ex-oficio ou mediante reclamação de algum usuário, e, quando constatada a irregularidade , será lavrado o auto de infração que, no prazo de 48 horas será encaminhado à Junta de Julgamentos Fiscais da COMUSA.

 

    2°   Notificado,   o   infrator   deverá,   no   prazo   de   30   (trinta)   dias   a   contar da notificação, recolher a multa através de GAM fornecida pela Vigilância Sanitária, em favor do Fundo Municipal de Saúde de Corumbiara.

 

   3° O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo fixado, acarretará multa adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor original mais juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízos das demais penalidades previstas em Leis.

 

    4° O infrator poderá oferecer defesa ao Auto de Infração , no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, dirigida à junta de Julgamento os Fiscais da COMUSA que decidirá por maioria dos votos de seus membros.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

 

CorumbiaraRO, 16 de Maio de 2008.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 656 DE 16 DE MAIO DE 2008.

 

“DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DE FARMÁCIAS EM CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Art. 1° Fica instituído em Corumbiara o plantão das Farmácias, nos termos do disposto no artigo 56° da Lei Federal nº 5.991, de 17.12.73, regulamentada pelo Decreto de nº 74.140/74.

 

Art . 2 ° O Plantão se fará através de rodízio entre as farmácias estabelecidas no perímetro urbano do Município, visando ao atendimento ininterrupto à população e, para isso , a farmácia que estiver à escala prestará serviços durante vinte e quatro horas.

 

Parágrafo 1º O plantão funcionará apenas para venda de produtos.

 

Parágrafo 2° Após as 22:00 horas os estabelecimentos de plantão poderão funcionar de portas fechadas , desde que disponham de campainha externa e fixem placa de aviso que estão de plantão , ambas em local facilmente visível.

 

Art . 3° Os plantões noturnos, compreendendo o horário entre 20:00 às 08:00 (vinte às oito)   horas, serão diários, de segunda feira a domingo , inclusive nos feriados e dias santos, em escala de rodízio entre todas as farmácias.

 

Parágrafo único. Todas as farmácias deverão fechar suas portas e interromper o atendimento ao público , exceto a que estiver escalada para plantão , às 19:00 (dezenove) horas de segunda a sexta feira e 12:00 do sábado.

 

Art . Aos domingos , feriados e dias santos haverá também plantão diurno, no   horário de 07:00 às 19:00 (dezenove)   horas, através de uma farmácia , estabelecido por outra escala de rodízio. 

 

Art . A Coordenador ia Municipal   de Saúde publica rá com as escalas de plantões.

 

Art . O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará ao infrator, pessoa natural e/ou jurídica, às seguintes penalidades progressivas:

 

I – Multa de 100 UFIRs na 1° autuação.

II – Multa de 250 UFIRs na 2° autuação

III – Multa de 500 lJF[Rs na 3° autuação e advertência da cassação do alvará de funcionamento;

IV Cassação do alvará de funcionamento , estendida à pessoa jurídica e à pessoa natural, titular de firma individual ou sócia no caso de sociedade comercial e devida comunicação ao Conselho Regional de Farmácia.

 

   1° A fiscalização de que trata o caput do artigo será realizada pelo s fiscal ais do Município, ex-oficio ou mediante reclamação de algum usuário, e, quando constatada a irregularidade , será lavrado o auto de infração que, no prazo de 48 horas será encaminhado à Junta de Julgamentos Fiscais da COMUSA.

 

    2°   Notificado,   o   infrator   deverá,   no   prazo   de   30   (trinta)   dias   a   contar da notificação, recolher a multa através de GAM fornecida pela Vigilância Sanitária, em favor do Fundo Municipal de Saúde de Corumbiara.

 

   3° O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo fixado, acarretará multa adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor original mais juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízos das demais penalidades previstas em Leis.

 

    4° O infrator poderá oferecer defesa ao Auto de Infração , no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, dirigida à junta de Julgamento os Fiscais da COMUSA que decidirá por maioria dos votos de seus membros.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

 

CorumbiaraRO, 16 de Maio de 2008.

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL N° 656 DE 16 DE MAIO DE 2008. Baixar


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