PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE ÁREA URBANA PARA IGREJA CATÓLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vice-Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos III e VI, do Art. 59 combinado com o Art. 100, § 1º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação de uma área de terra urbana na sede do Município, com 600 M2, sendo os Lotes 485 e 486 da Quadra 07 no Conjunto Habitacional “Morar Melhor” para a Paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro de Corumbiara.
Parágrafo Único – O Conjunto Habitacional citado neste Artigo, também é conhecido como Comunidade Cristo Redentor.
Art. 2° – A doação da área descrita no Artigo 1º será para fins de construção de uma Capela da Igreja Católica, para beneficiar os fiéis daquela Comunidade.
Parágrafo Único _ Caso venha ser desativada a capela a qualquer tempo, o imóvel retornará para a Prefeitura Municipal.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Corumbiara-RO, 07 de Dezembro de 2009.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE ÁREA URBANA PARA IGREJA CATÓLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vice-Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos III e VI, do Art. 59 combinado com o Art. 100, § 1º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação de uma área de terra urbana na sede do Município, com 600 M2, sendo os Lotes 485 e 486 da Quadra 07 no Conjunto Habitacional “Morar Melhor” para a Paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro de Corumbiara.
Parágrafo Único – O Conjunto Habitacional citado neste Artigo, também é conhecido como Comunidade Cristo Redentor.
Art. 2° – A doação da área descrita no Artigo 1º será para fins de construção de uma Capela da Igreja Católica, para beneficiar os fiéis daquela Comunidade.
Parágrafo Único _ Caso venha ser desativada a capela a qualquer tempo, o imóvel retornará para a Prefeitura Municipal.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Corumbiara-RO, 07 de Dezembro de 2009.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL Nº 732/2009 | Baixar |