PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N°. 709/2009

 

Cria o PROGRAMA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA para o fornecimento de água no interior do Município, fixa as normas para seu desenvolvimento, autoriza a concessão de uso e dá outras providências.

SILVINO  ALVES  BOAVENTURA Prefeito   do   Município   de Corumbiara/RO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 59, Incisos  IV, XXI, e art. 65, § , inciso I, letrasie “j” da Lei Orgânica do Município de Corumbiara/RO. remete a apreciação desta Augusta mara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art.    1º    –    Fica    criado    no    Município     o     PROGRAMA     MUNICIPAL     DE ABASTECIMENTO   DE   ÁGUA”,   objetivando   viabilizar o fornecimento   de   água   potável às comunidades rurais municipais, através da construção de poços artesianos e extensão da rede canalizada.

Parágrafo  único    Integrarão  o  presente  programa  os  sistemas  já  implantados  em localidades do município.

 

Art. Para o desenvolvimento do programa fica o  Poder  Executivo  autorizado  a transferir a exploração, manutenção dos serviços e de mais responsabilidade sobre o sistema de água existente à Associação Comunitária da localidade beneficiada , através de permissão de uso não remunerada ou tomar para si a dministração, exploração, manutenção dos serviços e demais responsabilidad es sobre o sistema de abastecimento de água.

§1º A Associação Comunitária deverá estar regularmente registrada no CNPJ e com Estatutos próprios.

§2° A Permissão ocorrerá por prazo de até 1O ( dez) anos  e se  dará na forma não onerosa para a Permissionária quanto aos equipamentos e material pertencente ao Poder Público, podendo ser prorrogada, sendo que somente com a aprovação leg is la tiva podeser desativada a permissão e o fornecimento de água às comunidades.

 

Art. Caberá ao Município, como Permitente e dentro de suas possibilidades oamentárias e financeiras, e. m parç:e r·com a comunidade local:

 

I – Perfuração e Revestimento de poço artesiano,

II – instalação elétrica do poço ,

III – aquisão e instalação de bomba elétrica de sucção e recalque de água

IV – análise da água de modo a garantir sua potabilidade,

V – abertura e fechamento de valas para a rede de aquedutos às economias locais.

 

Art. Compete à Permissionária beneficiada pelo Sistema:

 

I – fornecimento do material e mão-de-obra necessários à implantação de todo o sistema de abastecimento e distribuição de água,

II – manutenção permanente dos materiais e equipamentos existentes,  procedendo inclusive os reparos necessários,

III – cobertura das despesas com energia elétrica e outras decorrentes da utilização do Sistema, através de tarifa cobrada pela Concessionária.

 

Art.  5º  –  Para  o  recebimento  da  permissão  de  uso  definida  nesta  leiAssociação Comunitária interessada deverá constituir uma Comissão de Águas encarregada dos assuntos atinentes à presente lei, elegendo uma direção que a representará perante a Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único A Comissão tea responsabilidade de estabelecer  planos  de distribuição , expansão de rede e aplicação de eventuais penalidades a seus condôminos , por infringência a esta lei, facultada à Comissão, a criação de estatuto específico que regerá a distribuição de água, devidamente aprovado pela Prefeitura.

 

Art.  6°  –  manutenção  do  serviço  de  fornecimento  de  água  ficará  sob   a responsabilidade da Associação Comunitária, mediante o pagamento de taxa individualizada e equânime, por cada unidade servida ou proporcional ao consumo.

 

Art. 7° A Prefeitura Municipal poderá fixar anualmente, por decreto, o valor das taxas mínima e máxima a serem cobradas pela  Associação  local,  qudeverá  estabelecer o quantum exato, obedecidas às deliberações  da comunidade.  valor não  poderá  exceder ao  necessário para a cobertura das despesas e a para um fundo de reservas, visando a manutenção do sistema.

§1° O atraso  no  pagamento  da taxa de águpor  prazo  superior 30  dias  poderá

acarretar no corte do fornecimento, sendo este estabelecido prontamente após a quitação do débito, sem ônus ou multa, sempre por determinação da Permissionária.

§2° O corte no fornecimento de água deve ser executado  pela Comissão  das Águas, bem como sua religação.

 

Art. 8° A Prefeitura definirá a localização dos poços artesianos, onde inexistentes, observado sempre a situação geográfica que permita a melhor distribuição da água, preferencialmente escoada pela força da gravidade para o maior número de moradores possível.

 

Art. 9° É direito de todo o morador da localidade beneficiada com o Programa de Abastecimento de Água o acesso ao abastecimento de sua moradia, obedecidas as normas da presente lei e da Comissão de Águas da Comunidade, especialmente no tocante ao rateio das despesas e de investimentos, quando necessários.

 

Art. 10 Para aprovação da implantação de novo poço de abastecimento e rede de distribuição, cada usuário arcará, igualitariamente, com o custo total da obra de implantação, rateandose os valores a serem pagos pelo número de residências beneficiadas, respeitadas as condições dos artigos 4° e 5°, da presente Lei.

 

Art. 11 Caso existam controvérsias a respeito do funcionamento do Sistema e que não estejam previstos nesta lei, caberá à Prefeitura Municipal A resolução de tais questões; nos demais aspectos, os fatos se regerão pelas disposições legais contidas na lei que prevê as Permissões de Uso de bens públicos e por decreto regulamentar da presente lei.

 

Art. 12 Fica dispensada a licitação para a outorga da permissão e m vista do caráter social do programa e da especificidade da matéria objeto da presente lei.

 

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação .

 

CORUMBIARA-RO, 31 Julho de 2009.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N°. 709/2009

 

Cria o PROGRAMA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA para o fornecimento de água no interior do Município, fixa as normas para seu desenvolvimento, autoriza a concessão de uso e dá outras providências.

SILVINO  ALVES  BOAVENTURA Prefeito   do   Município   de Corumbiara/RO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 59, Incisos  IV, XXI, e art. 65, § , inciso I, letrasie “j” da Lei Orgânica do Município de Corumbiara/RO. remete a apreciação desta Augusta mara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art.    1º    –    Fica    criado    no    Município     o     PROGRAMA     MUNICIPAL     DE ABASTECIMENTO   DE   ÁGUA”,   objetivando   viabilizar o fornecimento   de   água   potável às comunidades rurais municipais, através da construção de poços artesianos e extensão da rede canalizada.

Parágrafo  único    Integrarão  o  presente  programa  os  sistemas  já  implantados  em localidades do município.

 

Art. Para o desenvolvimento do programa fica o  Poder  Executivo  autorizado  a transferir a exploração, manutenção dos serviços e de mais responsabilidade sobre o sistema de água existente à Associação Comunitária da localidade beneficiada , através de permissão de uso não remunerada ou tomar para si a dministração, exploração, manutenção dos serviços e demais responsabilidad es sobre o sistema de abastecimento de água.

§1º A Associação Comunitária deverá estar regularmente registrada no CNPJ e com Estatutos próprios.

§2° A Permissão ocorrerá por prazo de até 1O ( dez) anos  e se  dará na forma não onerosa para a Permissionária quanto aos equipamentos e material pertencente ao Poder Público, podendo ser prorrogada, sendo que somente com a aprovação leg is la tiva podeser desativada a permissão e o fornecimento de água às comunidades.

 

Art. Caberá ao Município, como Permitente e dentro de suas possibilidades oamentárias e financeiras, e. m parç:e r·com a comunidade local:

 

I – Perfuração e Revestimento de poço artesiano,

II – instalação elétrica do poço ,

III – aquisão e instalação de bomba elétrica de sucção e recalque de água

IV – análise da água de modo a garantir sua potabilidade,

V – abertura e fechamento de valas para a rede de aquedutos às economias locais.

 

Art. Compete à Permissionária beneficiada pelo Sistema:

 

I – fornecimento do material e mão-de-obra necessários à implantação de todo o sistema de abastecimento e distribuição de água,

II – manutenção permanente dos materiais e equipamentos existentes,  procedendo inclusive os reparos necessários,

III – cobertura das despesas com energia elétrica e outras decorrentes da utilização do Sistema, através de tarifa cobrada pela Concessionária.

 

Art.  5º  –  Para  o  recebimento  da  permissão  de  uso  definida  nesta  leiAssociação Comunitária interessada deverá constituir uma Comissão de Águas encarregada dos assuntos atinentes à presente lei, elegendo uma direção que a representará perante a Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único A Comissão tea responsabilidade de estabelecer  planos  de distribuição , expansão de rede e aplicação de eventuais penalidades a seus condôminos , por infringência a esta lei, facultada à Comissão, a criação de estatuto específico que regerá a distribuição de água, devidamente aprovado pela Prefeitura.

 

Art.  6°  –  manutenção  do  serviço  de  fornecimento  de  água  ficará  sob   a responsabilidade da Associação Comunitária, mediante o pagamento de taxa individualizada e equânime, por cada unidade servida ou proporcional ao consumo.

 

Art. 7° A Prefeitura Municipal poderá fixar anualmente, por decreto, o valor das taxas mínima e máxima a serem cobradas pela  Associação  local,  qudeverá  estabelecer o quantum exato, obedecidas às deliberações  da comunidade.  valor não  poderá  exceder ao  necessário para a cobertura das despesas e a para um fundo de reservas, visando a manutenção do sistema.

§1° O atraso  no  pagamento  da taxa de águpor  prazo  superior 30  dias  poderá

acarretar no corte do fornecimento, sendo este estabelecido prontamente após a quitação do débito, sem ônus ou multa, sempre por determinação da Permissionária.

§2° O corte no fornecimento de água deve ser executado  pela Comissão  das Águas, bem como sua religação.

 

Art. 8° A Prefeitura definirá a localização dos poços artesianos, onde inexistentes, observado sempre a situação geográfica que permita a melhor distribuição da água, preferencialmente escoada pela força da gravidade para o maior número de moradores possível.

 

Art. 9° É direito de todo o morador da localidade beneficiada com o Programa de Abastecimento de Água o acesso ao abastecimento de sua moradia, obedecidas as normas da presente lei e da Comissão de Águas da Comunidade, especialmente no tocante ao rateio das despesas e de investimentos, quando necessários.

 

Art. 10 Para aprovação da implantação de novo poço de abastecimento e rede de distribuição, cada usuário arcará, igualitariamente, com o custo total da obra de implantação, rateandose os valores a serem pagos pelo número de residências beneficiadas, respeitadas as condições dos artigos 4° e 5°, da presente Lei.

 

Art. 11 Caso existam controvérsias a respeito do funcionamento do Sistema e que não estejam previstos nesta lei, caberá à Prefeitura Municipal A resolução de tais questões; nos demais aspectos, os fatos se regerão pelas disposições legais contidas na lei que prevê as Permissões de Uso de bens públicos e por decreto regulamentar da presente lei.

 

Art. 12 Fica dispensada a licitação para a outorga da permissão e m vista do caráter social do programa e da especificidade da matéria objeto da presente lei.

 

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação .

 

CORUMBIARA-RO, 31 Julho de 2009.

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