PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Cria o PROGRAMA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA para o fornecimento de água no interior do Município, fixa as normas para seu desenvolvimento, autoriza a concessão de uso e dá outras providências.
SILVINO ALVES BOAVENTURA , Prefeito do Município de Corumbiara/RO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 59, Incisos IV, XXI, e art. 65, § 4º, inciso I, letras ” i” e “j” da Lei Orgânica do Município de Corumbiara/RO. remete a apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º – Fica criado no Município o ” PROGRAMA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA”, objetivando viabilizar o fornecimento de água potável às comunidades rurais municipais, através da construção de poços artesianos e extensão da rede canalizada.
Parágrafo único – Integrarão o presente programa os sistemas já implantados em localidades do município.
Art. 2° – Para o desenvolvimento do programa fica o Poder Executivo autorizado a transferir a exploração, manutenção dos serviços e de mais responsabilidade sobre o sistema de água existente à Associação Comunitária da localidade beneficiada , através de permissão de uso não remunerada ou tomar para si a dministração, exploração, manutenção dos serviços e demais responsabilidad es sobre o sistema de abastecimento de água.
§1º – A Associação Comunitária deverá estar regularmente registrada no CNPJ e com Estatutos próprios.
§2° – A Permissão ocorrerá por prazo de até 1O ( dez) anos e se dará na forma não onerosa para a Permissionária quanto aos equipamentos e material pertencente ao Poder Público, podendo ser prorrogada, sendo que somente com a aprovação leg is la tiva poderá ser desativada a permissão e o fornecimento de água às comunidades.
Art. 3° – Caberá ao Município, como Permitente e dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, e. m parç:e r·com a comunidade local:
I – Perfuração e Revestimento de poço artesiano,
II – instalação elétrica do poço ,
III – aquisição e instalação de bomba elétrica de sucção e recalque de água
IV – análise da água de modo a garantir sua potabilidade,
V – abertura e fechamento de valas para a rede de aquedutos às economias locais.
Art. 4º – Compete à Permissionária beneficiada pelo Sistema:
I – fornecimento do material e mão-de-obra necessários à implantação de todo o sistema de abastecimento e distribuição de água,
II – manutenção permanente dos materiais e equipamentos existentes, procedendo inclusive os reparos necessários,
III – cobertura das despesas com energia elétrica e outras decorrentes da utilização do Sistema, através de tarifa cobrada pela Concessionária.
Art. 5º – Para o recebimento da permissão de uso definida nesta lei, a Associação Comunitária interessada deverá constituir uma Comissão de Águas encarregada dos assuntos atinentes à presente lei, elegendo uma direção que a representará perante a Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – A Comissão terá a responsabilidade de estabelecer planos de distribuição , expansão de rede e aplicação de eventuais penalidades a seus condôminos , por infringência a esta lei, facultada à Comissão, a criação de estatuto específico que regerá a distribuição de água, devidamente aprovado pela Prefeitura.
Art. 6° – A manutenção do serviço de fornecimento de água ficará sob a responsabilidade da Associação Comunitária, mediante o pagamento de taxa individualizada e equânime, por cada unidade servida ou proporcional ao consumo.
Art. 7° – A Prefeitura Municipal poderá fixar anualmente, por decreto, o valor das taxas mínima e máxima a serem cobradas pela Associação local, que deverá estabelecer o quantum exato, obedecidas às deliberações da comunidade. O valor não poderá exceder ao necessário para a cobertura das despesas e a para um fundo de reservas, visando a manutenção do sistema.
§1° – O atraso no pagamento da taxa de água por prazo superior 30 dias poderá
acarretar no corte do fornecimento, sendo este estabelecido prontamente após a quitação do débito, sem ônus ou multa, sempre por determinação da Permissionária.
§2° – O corte no fornecimento de água deve ser executado pela Comissão das Águas, bem como sua religação.
Art. 8° – A Prefeitura definirá a localização dos poços artesianos, onde inexistentes, observado sempre a situação geográfica que permita a melhor distribuição da água, preferencialmente escoada pela força da gravidade para o maior número de moradores possível.
Art. 9° – É direito de todo o morador da localidade beneficiada com o Programa de Abastecimento de Água o acesso ao abastecimento de sua moradia, obedecidas as normas da presente lei e da Comissão de Águas da Comunidade, especialmente no tocante ao rateio das despesas e de investimentos, quando necessários.
Art. 10 – Para aprovação da implantação de novo poço de abastecimento e rede de distribuição, cada usuário arcará, igualitariamente, com o custo total da obra de implantação, rateando–se os valores a serem pagos pelo número de residências beneficiadas, respeitadas as condições dos artigos 4° e 5°, da presente Lei.
Art. 11 – Caso existam controvérsias a respeito do funcionamento do Sistema e que não estejam previstos nesta lei, caberá à Prefeitura Municipal A resolução de tais questões; nos demais aspectos, os fatos se regerão pelas disposições legais contidas na lei que prevê as Permissões de Uso de bens públicos e por decreto regulamentar da presente lei.
Art. 12 – Fica dispensada a licitação para a outorga da permissão e m vista do caráter social do programa e da especificidade da matéria objeto da presente lei.
Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação .
CORUMBIARA-RO, 31 Julho de 2009.
Cria o PROGRAMA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA para o fornecimento de água no interior do Município, fixa as normas para seu desenvolvimento, autoriza a concessão de uso e dá outras providências.
SILVINO ALVES BOAVENTURA , Prefeito do Município de Corumbiara/RO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 59, Incisos IV, XXI, e art. 65, § 4º, inciso I, letras ” i” e “j” da Lei Orgânica do Município de Corumbiara/RO. remete a apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º – Fica criado no Município o ” PROGRAMA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA”, objetivando viabilizar o fornecimento de água potável às comunidades rurais municipais, através da construção de poços artesianos e extensão da rede canalizada.
Parágrafo único – Integrarão o presente programa os sistemas já implantados em localidades do município.
Art. 2° – Para o desenvolvimento do programa fica o Poder Executivo autorizado a transferir a exploração, manutenção dos serviços e de mais responsabilidade sobre o sistema de água existente à Associação Comunitária da localidade beneficiada , através de permissão de uso não remunerada ou tomar para si a dministração, exploração, manutenção dos serviços e demais responsabilidad es sobre o sistema de abastecimento de água.
§1º – A Associação Comunitária deverá estar regularmente registrada no CNPJ e com Estatutos próprios.
§2° – A Permissão ocorrerá por prazo de até 1O ( dez) anos e se dará na forma não onerosa para a Permissionária quanto aos equipamentos e material pertencente ao Poder Público, podendo ser prorrogada, sendo que somente com a aprovação leg is la tiva poderá ser desativada a permissão e o fornecimento de água às comunidades.
Art. 3° – Caberá ao Município, como Permitente e dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, e. m parç:e r·com a comunidade local:
I – Perfuração e Revestimento de poço artesiano,
II – instalação elétrica do poço ,
III – aquisição e instalação de bomba elétrica de sucção e recalque de água
IV – análise da água de modo a garantir sua potabilidade,
V – abertura e fechamento de valas para a rede de aquedutos às economias locais.
Art. 4º – Compete à Permissionária beneficiada pelo Sistema:
I – fornecimento do material e mão-de-obra necessários à implantação de todo o sistema de abastecimento e distribuição de água,
II – manutenção permanente dos materiais e equipamentos existentes, procedendo inclusive os reparos necessários,
III – cobertura das despesas com energia elétrica e outras decorrentes da utilização do Sistema, através de tarifa cobrada pela Concessionária.
Art. 5º – Para o recebimento da permissão de uso definida nesta lei, a Associação Comunitária interessada deverá constituir uma Comissão de Águas encarregada dos assuntos atinentes à presente lei, elegendo uma direção que a representará perante a Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – A Comissão terá a responsabilidade de estabelecer planos de distribuição , expansão de rede e aplicação de eventuais penalidades a seus condôminos , por infringência a esta lei, facultada à Comissão, a criação de estatuto específico que regerá a distribuição de água, devidamente aprovado pela Prefeitura.
Art. 6° – A manutenção do serviço de fornecimento de água ficará sob a responsabilidade da Associação Comunitária, mediante o pagamento de taxa individualizada e equânime, por cada unidade servida ou proporcional ao consumo.
Art. 7° – A Prefeitura Municipal poderá fixar anualmente, por decreto, o valor das taxas mínima e máxima a serem cobradas pela Associação local, que deverá estabelecer o quantum exato, obedecidas às deliberações da comunidade. O valor não poderá exceder ao necessário para a cobertura das despesas e a para um fundo de reservas, visando a manutenção do sistema.
§1° – O atraso no pagamento da taxa de água por prazo superior 30 dias poderá
acarretar no corte do fornecimento, sendo este estabelecido prontamente após a quitação do débito, sem ônus ou multa, sempre por determinação da Permissionária.
§2° – O corte no fornecimento de água deve ser executado pela Comissão das Águas, bem como sua religação.
Art. 8° – A Prefeitura definirá a localização dos poços artesianos, onde inexistentes, observado sempre a situação geográfica que permita a melhor distribuição da água, preferencialmente escoada pela força da gravidade para o maior número de moradores possível.
Art. 9° – É direito de todo o morador da localidade beneficiada com o Programa de Abastecimento de Água o acesso ao abastecimento de sua moradia, obedecidas as normas da presente lei e da Comissão de Águas da Comunidade, especialmente no tocante ao rateio das despesas e de investimentos, quando necessários.
Art. 10 – Para aprovação da implantação de novo poço de abastecimento e rede de distribuição, cada usuário arcará, igualitariamente, com o custo total da obra de implantação, rateando–se os valores a serem pagos pelo número de residências beneficiadas, respeitadas as condições dos artigos 4° e 5°, da presente Lei.
Art. 11 – Caso existam controvérsias a respeito do funcionamento do Sistema e que não estejam previstos nesta lei, caberá à Prefeitura Municipal A resolução de tais questões; nos demais aspectos, os fatos se regerão pelas disposições legais contidas na lei que prevê as Permissões de Uso de bens públicos e por decreto regulamentar da presente lei.
Art. 12 – Fica dispensada a licitação para a outorga da permissão e m vista do caráter social do programa e da especificidade da matéria objeto da presente lei.
Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação .
CORUMBIARA-RO, 31 Julho de 2009.
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LEI MUNICIPAL N°. 709/2009 | Baixar |