PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
L E I:
Art. 1° – Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – IM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAM, destinado à inspeção sanitária e fiscalização sobre o abate de animais , elaboração em pequena escala e comercialização de produtos co mestívei s de origem animal e vegetal, seus subprodutos e derivados, comestíveis e não comestíveis, no âmbito do Município de Corumbiara/RO, conforme normas estabelecidas nesta Lei e regulamento próprio.
Art . 2° – São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, e m pequena escala, as seguintes matéria s- prima s, seus derivados e subprodutos:
I – produtos apícolas e derivados;
II – ovos e derivados;
III – frutas e derivados;IV – cereais e derivados;
V – hortaliças e derivados;
VI – carnes e derivados;
VII – peixes, crustáce os e molusc os;
VIII – microorganismos;
IX – leite e derivados;
X – outros produtos de origem animal e vegetal.
Parágrafo Único – Os produtos de que trata este artigo, quando inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM poderão ser comercializados em todo o território do Município , cumpridas às exigências desta Lei e seu regulamento.
Art. 3º – Compete ao Serviço de Inspeção Municipal – IM, fiscalizar o cumprimen to das normas estabelecidas pela presente Lei e seu regulamento e ainda:
I – a classificação dos estabelecimentos;
II – as condições e exigências para registros dos estabelecimentos;
III – as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários;
IV – a inspeção ”ante” e ‘·post mortem” dos animais destinados ao abate;
V – a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, durante as diferentes fases da industrialização, nos postos e/ou entrepostos de comercialização ou manipulação e no transporte;
VI – a padronização dos produtos industrializados de origem animal consoante a legislação a respeito;
VII – o registro de rótulos, obedecidas as exigências que disciplinam a matéria;
VIII – a carimbagem de carcaças e cortes de carnes, bem como a identificação e demais dizeres não serem impressos nas embalagens de outros produtos de origem animal atestando a inspeção realizada;
IX – outros recursos que se tornem necessários para maior eficiência da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal.
Art. 4º – A fiscalização de que trata a Lei, será feita com estrita observância à competência privativa a Lei estadual ou federal, e será exercida nos seguintes locais:
I – nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, produtos comestíveis ou não de origem animal e vegetal;
II – nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializar;
III – nas usinas de beneficiamento do leite nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
IV – nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados;
V – nos entrepostos de recepção, armazenamento e processamento de mel e cera de abelha e produtos derivados;
VI – nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionam produtos de origem animal e vegetal;
VII – nas indústrias de alimentos de origem animal e vegetal e seus derivados;
VIII – nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas;
IX – nas propriedades rurais ou urbanas;
Art. 5° – Todo estabelecimento industrial e/ou entreposto de produto de origem animal ou vegetal só poderá funcionar no município, após registro, conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM
Art. 6º – A fiscalização no âmbito Municipal das instalações, equipamentos e maquinários dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, será exercida nos termos das Leis Federais n.º 1.283/50, 11.º 7.889/89, n.0 8.080/90 e do Decreto Federal n.º 30.691/52, abrangendo:
I – as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e suas matérias primas adicionadas ou não de vegetais;
II – a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos produtos de origem animal e vegetal;
III – a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;
IV – a fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal e vegetal;
V – os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal e vegetal.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, compete realizar a inspeção, a fiscalização, classificação e o registro, bem como:
I – observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal e vegetal;
II – criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto à população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária, exercerá no âmbito de sua competência, a direção única e as atribuições previstas na Lei Federal nº. 8.080/90 e legislação sanitária em vigor.
Art. 8º – O Serviço de Inspeção Municipal – SIM deve dispor dos recursos humanos necessários, inclusive, de profissional competente conforme Lei Federal nº 5517/67.
Art. 9° – Os servidores incumbidos da execução desta lei terão carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, da qual constará, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, cargo, data da expedição e validade.
Parágrafo Único – Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional.
Art. 10° – A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei, serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 11° – Esta lei deverá ser regulamentada por decreto, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
I – classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos;
II – obrigação dos proprietários dos estabelecimentos;
III- instalações, equipamentos e utensílios;
IV – inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados; leite e derivados; V – embalagem e rotulagem;
VI – reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal;
VII – a análise de laboratório;
VIII – as taxas de inspeção, infrações e penalidades;
IX – outros meios que se tornarem necessários ao aperfeiçoamento da fiscalização sanitária.
Art. 12° – Os produtos de que trata esta Lei deverão ser armazenados e transportados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.
Art. 13º – A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará os infratores às sanções previstas em Lei a ser regulamentada.
Art. 14º – Os dispositivos desta Lei, que não sejam autoaplicáveis, serão regulamentados, por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único – Os produtores contemplados por esta Lei terão prazo de O1 (um) ano para se adequarem às determinações impostas por ela.
Art. 15° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Corumbiara/RO, 06 de Julho de 2015.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
L E I:
Art. 1° – Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – IM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAM, destinado à inspeção sanitária e fiscalização sobre o abate de animais , elaboração em pequena escala e comercialização de produtos co mestívei s de origem animal e vegetal, seus subprodutos e derivados, comestíveis e não comestíveis, no âmbito do Município de Corumbiara/RO, conforme normas estabelecidas nesta Lei e regulamento próprio.
Art . 2° – São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, e m pequena escala, as seguintes matéria s- prima s, seus derivados e subprodutos:
I – produtos apícolas e derivados;
II – ovos e derivados;
III – frutas e derivados;IV – cereais e derivados;
V – hortaliças e derivados;
VI – carnes e derivados;
VII – peixes, crustáce os e molusc os;
VIII – microorganismos;
IX – leite e derivados;
X – outros produtos de origem animal e vegetal.
Parágrafo Único – Os produtos de que trata este artigo, quando inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM poderão ser comercializados em todo o território do Município , cumpridas às exigências desta Lei e seu regulamento.
Art. 3º – Compete ao Serviço de Inspeção Municipal – IM, fiscalizar o cumprimen to das normas estabelecidas pela presente Lei e seu regulamento e ainda:
I – a classificação dos estabelecimentos;
II – as condições e exigências para registros dos estabelecimentos;
III – as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários;
IV – a inspeção ”ante” e ‘·post mortem” dos animais destinados ao abate;
V – a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, durante as diferentes fases da industrialização, nos postos e/ou entrepostos de comercialização ou manipulação e no transporte;
VI – a padronização dos produtos industrializados de origem animal consoante a legislação a respeito;
VII – o registro de rótulos, obedecidas as exigências que disciplinam a matéria;
VIII – a carimbagem de carcaças e cortes de carnes, bem como a identificação e demais dizeres não serem impressos nas embalagens de outros produtos de origem animal atestando a inspeção realizada;
IX – outros recursos que se tornem necessários para maior eficiência da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal.
Art. 4º – A fiscalização de que trata a Lei, será feita com estrita observância à competência privativa a Lei estadual ou federal, e será exercida nos seguintes locais:
I – nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, produtos comestíveis ou não de origem animal e vegetal;
II – nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializar;
III – nas usinas de beneficiamento do leite nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
IV – nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados;
V – nos entrepostos de recepção, armazenamento e processamento de mel e cera de abelha e produtos derivados;
VI – nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionam produtos de origem animal e vegetal;
VII – nas indústrias de alimentos de origem animal e vegetal e seus derivados;
VIII – nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas;
IX – nas propriedades rurais ou urbanas;
Art. 5° – Todo estabelecimento industrial e/ou entreposto de produto de origem animal ou vegetal só poderá funcionar no município, após registro, conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM
Art. 6º – A fiscalização no âmbito Municipal das instalações, equipamentos e maquinários dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, será exercida nos termos das Leis Federais n.º 1.283/50, 11.º 7.889/89, n.0 8.080/90 e do Decreto Federal n.º 30.691/52, abrangendo:
I – as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e suas matérias primas adicionadas ou não de vegetais;
II – a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos produtos de origem animal e vegetal;
III – a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;
IV – a fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal e vegetal;
V – os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal e vegetal.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, compete realizar a inspeção, a fiscalização, classificação e o registro, bem como:
I – observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal e vegetal;
II – criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto à população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária, exercerá no âmbito de sua competência, a direção única e as atribuições previstas na Lei Federal nº. 8.080/90 e legislação sanitária em vigor.
Art. 8º – O Serviço de Inspeção Municipal – SIM deve dispor dos recursos humanos necessários, inclusive, de profissional competente conforme Lei Federal nº 5517/67.
Art. 9° – Os servidores incumbidos da execução desta lei terão carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, da qual constará, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, cargo, data da expedição e validade.
Parágrafo Único – Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional.
Art. 10° – A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei, serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 11° – Esta lei deverá ser regulamentada por decreto, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
I – classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos;
II – obrigação dos proprietários dos estabelecimentos;
III- instalações, equipamentos e utensílios;
IV – inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados; leite e derivados; V – embalagem e rotulagem;
VI – reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal;
VII – a análise de laboratório;
VIII – as taxas de inspeção, infrações e penalidades;
IX – outros meios que se tornarem necessários ao aperfeiçoamento da fiscalização sanitária.
Art. 12° – Os produtos de que trata esta Lei deverão ser armazenados e transportados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.
Art. 13º – A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará os infratores às sanções previstas em Lei a ser regulamentada.
Art. 14º – Os dispositivos desta Lei, que não sejam autoaplicáveis, serão regulamentados, por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único – Os produtores contemplados por esta Lei terão prazo de O1 (um) ano para se adequarem às determinações impostas por ela.
Art. 15° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Corumbiara/RO, 06 de Julho de 2015.
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