PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM PROPRIETÁRIO DE IMÓVEIS URBANOS E RURAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° – Fica autorizado o executivo municipal a firmar convênio com proprietários de imóveis urbanos e rurais localizados dentro dos limites do Município de Corumbiara, em forma de troca de serviços de máquinas e caminhões, por matéria prima que pode ser cascalho, areia, terra ou madeira;
Art. 2° – Os convênios serão realizados mediante Carta Contrato, que deverão obrigatoriamente serem encaminhadas à Câmara Municipal;
Art. 3° – Os serviços a ser realizados pelo Município consiste no aterro e cascalhamento de curral, abertura de estrada dentro das propriedades rurais, cascalhamento de entrada de acesso à residência do conveniado com a estrada principal, pequenas represas e outros serviços que for necessário para a exploração da propriedade rural;
Art. 4° – Os interessados em firmar convênio com o Município, deverão se cadastrar junto a Coordenadoria de Obras do Município , apresentado documentos que comprove a propriedade do imóvel e as matérias prima que poderão ser utilizada pelo Município;
Art. 5° . Não existindo interessado cadastrado junto ao Município, o Coordenador de Obras deverá se dirigir a Linha onde serão executados os trabalhos e procurar um interessado, fazendo cadastro, bem como o Convênio para troca do serviço;
Art. 6º – É vedado à cobrança desproporcional de matéria prima, bem como a prestação de serviços exorbitantes, a fim de evitar favorecimento ilícito a qualquer um dos lados;
Art. 7° – Os serviços descritos no parágrafo terceiro, deverão ser feitos dentro dos critérios previstos no art. 5.0 , ou seja, poderá ser feito apenas um tipo de serviço ou vários serviços, desde que não caracterize um serviço exorbitante;
Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 07 de Junho de 2010.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM PROPRIETÁRIO DE IMÓVEIS URBANOS E RURAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° – Fica autorizado o executivo municipal a firmar convênio com proprietários de imóveis urbanos e rurais localizados dentro dos limites do Município de Corumbiara, em forma de troca de serviços de máquinas e caminhões, por matéria prima que pode ser cascalho, areia, terra ou madeira;
Art. 2° – Os convênios serão realizados mediante Carta Contrato, que deverão obrigatoriamente serem encaminhadas à Câmara Municipal;
Art. 3° – Os serviços a ser realizados pelo Município consiste no aterro e cascalhamento de curral, abertura de estrada dentro das propriedades rurais, cascalhamento de entrada de acesso à residência do conveniado com a estrada principal, pequenas represas e outros serviços que for necessário para a exploração da propriedade rural;
Art. 4° – Os interessados em firmar convênio com o Município, deverão se cadastrar junto a Coordenadoria de Obras do Município , apresentado documentos que comprove a propriedade do imóvel e as matérias prima que poderão ser utilizada pelo Município;
Art. 5° . Não existindo interessado cadastrado junto ao Município, o Coordenador de Obras deverá se dirigir a Linha onde serão executados os trabalhos e procurar um interessado, fazendo cadastro, bem como o Convênio para troca do serviço;
Art. 6º – É vedado à cobrança desproporcional de matéria prima, bem como a prestação de serviços exorbitantes, a fim de evitar favorecimento ilícito a qualquer um dos lados;
Art. 7° – Os serviços descritos no parágrafo terceiro, deverão ser feitos dentro dos critérios previstos no art. 5.0 , ou seja, poderá ser feito apenas um tipo de serviço ou vários serviços, desde que não caracterize um serviço exorbitante;
Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 07 de Junho de 2010.
Título | Arquivo |
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LEI 750 - 2010 | Baixar |