PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 750 DE 07 DE JUNHO DE 2010

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM PROPRIETÁRIO DE IMÓVEIS URBANOS E RURAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado  de Rondônia, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° Fica autorizado o executivo municipal a firmar convênio com proprietários de imóveis urbanos e rurais localizados dentro dos limites do Município de Corumbiara, em forma de troca de serviços de máquinas e caminhões, por matéria prima que pode ser cascalho, areia, terra ou madeira;

Art. 2° Os convênios  serão realizados mediante Carta Contrato, que deverão obrigatoriamente serem encaminhadas à Câmara Municipal;

Art. 3° Os   serviços   a   ser   realizados   pelo Município consiste no aterro e cascalhamento de curral, abertura de estrada dentro das propriedades  rurais, cascalhamento  de entrada de acesso à residência do conveniado com a estrada principal, pequenas represas e outros serviços que for necessário para a exploração da propriedade rural;

Art. 4°   –    Os interessados  em firmar convênio com o Município, deverão se cadastrar junto a Coordenadoria de Obras do Município , apresentado documentos que comprove a propriedade do  imóvel e as  matérias prima que poderão ser utilizada pelo Município;

Art. 5° . Não existindo interessado cadastrado junto ao Município, o Coordenador de Obras deverá se dirigir a Linha onde serão executados os trabalhos e procurar um interessado, fazendo cadastro, bem como o Convênio para troca do serviço;

Art. É vedado à cobrança desproporcional de matéria prima, bem como a prestação de serviços exorbitantes, a fim de evitar favorecimento ilícito a qualquer um dos lados;

Art. 7° Os   serviços   descritos   no   parágrafo terceiro, deverão ser feitos dentro dos critérios previstos  no art. 5.0 ,    ou seja, poderá ser feito apenas um tipo de serviço ou vários serviços, desde que não caracterize um serviço exorbitante;

Art. – Esta Lei entra em vigor na data de aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrário.

Corumbiara-RO, 07 de Junho de 2010.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 750 DE 07 DE JUNHO DE 2010

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM PROPRIETÁRIO DE IMÓVEIS URBANOS E RURAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado  de Rondônia, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° Fica autorizado o executivo municipal a firmar convênio com proprietários de imóveis urbanos e rurais localizados dentro dos limites do Município de Corumbiara, em forma de troca de serviços de máquinas e caminhões, por matéria prima que pode ser cascalho, areia, terra ou madeira;

Art. 2° Os convênios  serão realizados mediante Carta Contrato, que deverão obrigatoriamente serem encaminhadas à Câmara Municipal;

Art. 3° Os   serviços   a   ser   realizados   pelo Município consiste no aterro e cascalhamento de curral, abertura de estrada dentro das propriedades  rurais, cascalhamento  de entrada de acesso à residência do conveniado com a estrada principal, pequenas represas e outros serviços que for necessário para a exploração da propriedade rural;

Art. 4°   –    Os interessados  em firmar convênio com o Município, deverão se cadastrar junto a Coordenadoria de Obras do Município , apresentado documentos que comprove a propriedade do  imóvel e as  matérias prima que poderão ser utilizada pelo Município;

Art. 5° . Não existindo interessado cadastrado junto ao Município, o Coordenador de Obras deverá se dirigir a Linha onde serão executados os trabalhos e procurar um interessado, fazendo cadastro, bem como o Convênio para troca do serviço;

Art. É vedado à cobrança desproporcional de matéria prima, bem como a prestação de serviços exorbitantes, a fim de evitar favorecimento ilícito a qualquer um dos lados;

Art. 7° Os   serviços   descritos   no   parágrafo terceiro, deverão ser feitos dentro dos critérios previstos  no art. 5.0 ,    ou seja, poderá ser feito apenas um tipo de serviço ou vários serviços, desde que não caracterize um serviço exorbitante;

Art. – Esta Lei entra em vigor na data de aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrário.

Corumbiara-RO, 07 de Junho de 2010.

Título Arquivo
LEI 750 - 2010 Baixar


Siga no Instagram