PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER COM O ESTADO DE RONDÔNIA, GESTÃO ASSOCIADA PARA PRESTAÇÃO, PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SANEAMENTO BÁSICO, INTEGRADO PELAS iNFRAESTRUTURAS, INSTALAÇÕES E OPERACIONAIS E SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipalem seu artigo 8°, VI, ” b” e art. 59, VI, XIII, XXVIII, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° – Fica o Município de Corumbiara autorizado a estabelecer com o Governo do Estado de Rondônia por meio de Convênio de Cooperação e Contrato de Programa, a gestão associada para prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de Saneamento Básico, integrado pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em seu território.
§1º – A gestão associada com o Governo do Estado, para a prestação dos serviços de saneamento básico no município, será exercida por meio de delegação, na forma do contrato de programa, à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DE RONDÔNIA – CAERD, sociedade de economia mista criada pelo Decreto–Lei Federal nº. 460/69, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nºs. 11.107/2005 e 11.445/2007.
§2º – A gestão associada com o estado para o exercício das funções de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico do município será exercida, provisoriamente, pela Comissão de Regulação e Fiscalização dos serviços de Saneamento Básico do Estado de Rondônia – CORSAR e, posteriormente, pela Agência Reguladora Estadual a ser criada.
§3° – A Agência reguladora a ser criada no prazo de 90 ( noventa) dias da data da assinatura do Contrato de Programa terá composição tripartite , com representação do Estado, do município e do usuário, e será dirigida de forma alternada, iniciando pelo Poder Concedente.
Art. 2º -Cons idera- se saneamento básico o abastecimento de água potável, afastamento e disposição final dos esgotos sanitários, abrangendo a integralidade das redes de infraestrutura, instalações operacionais e atividades relacionadas à:
I- captação, adução e tratamento de água bruta;
II – adução, reservação e distribuição de água tratada;
III – coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; e
IV – tratamento e destinação final dos lodos e de outros resíduos resultantes do processo de tratamento.
Art. 3º – O mu01c1p10 delegar a prestação de serviço de saneamento básico à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, por meio de contrato de programa, o qual vigerá por até 10 ( dez) anos, admitindo –se prorrogações a critério das partes, por termos aditivos.
§1° – A delegação a que se refere este artigo abrange todas as áreas urbana s do Município, incluindo seus Distritos, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual , preservado o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
§2° – A prestação de serviço de saneamento básico delegada à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, a ser realizada nos Distritos, de que trata o parágrafo anterior, será concluída no prazo de vigência do contrato de programa.
Art. 4° – A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD deverá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou por intermédio de outras entidades públicas.
Art. 5° – Fica assegurado à Co mpan hia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD o direito de promover, nos termos e forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública, além de estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão de seus serviços no Município.
Art. 6° – Durante o prazo de delegação de competência, dentro da área territorial do Município de Corumbiara, a Concessionária atuará com exclusividade.
Parágrafo Único – Para o exercício da atividade que lhe foi delegada, a CAERD em nome do Município de Corumbiara, poderá receber de quaisquer entidades recursos ou bens não onerosos, os quais serão destinados à aplicação ou utilização exclusiva, nos serviços de saneamento básico no Município.
Art. 7º – Os bens que constituírem a rede de abastecimento de água e esgoto no município de Corumbiara, desde a primeira concessão por ocasião da fundação da empresa, passarão a partir da data da assinatura do contrato de programa de que trata o art. lO da presente Lei, a integrar o patrimônio municipal e serão administrados pela CAERD até o termo do contrato, do mesmo modo ocorrendo com o patrimônio que for instalado no curso do contrato.
Parágrafo Único – no caso de privatização e para todos os fins, o contrato de programa será considerado extinto, retornando ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios conferidos à Concessionária conforme estabelecido no Contrato de Concessão.
Art. 8º – Fica estabelecido que ao ser dado conhecimento ao público dessa gestão, seja através de matéria jornalística ou de material publicitário, deverá constar que o trabalho ora realizado é resultado de uma parceria entre os governos do Município de Corumbiara e do Estado de Rondônia.
Art.9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 25 de Agosto de 2015.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER COM O ESTADO DE RONDÔNIA, GESTÃO ASSOCIADA PARA PRESTAÇÃO, PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SANEAMENTO BÁSICO, INTEGRADO PELAS iNFRAESTRUTURAS, INSTALAÇÕES E OPERACIONAIS E SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipalem seu artigo 8°, VI, ” b” e art. 59, VI, XIII, XXVIII, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° – Fica o Município de Corumbiara autorizado a estabelecer com o Governo do Estado de Rondônia por meio de Convênio de Cooperação e Contrato de Programa, a gestão associada para prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de Saneamento Básico, integrado pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em seu território.
§1º – A gestão associada com o Governo do Estado, para a prestação dos serviços de saneamento básico no município, será exercida por meio de delegação, na forma do contrato de programa, à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DE RONDÔNIA – CAERD, sociedade de economia mista criada pelo Decreto–Lei Federal nº. 460/69, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nºs. 11.107/2005 e 11.445/2007.
§2º – A gestão associada com o estado para o exercício das funções de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico do município será exercida, provisoriamente, pela Comissão de Regulação e Fiscalização dos serviços de Saneamento Básico do Estado de Rondônia – CORSAR e, posteriormente, pela Agência Reguladora Estadual a ser criada.
§3° – A Agência reguladora a ser criada no prazo de 90 ( noventa) dias da data da assinatura do Contrato de Programa terá composição tripartite , com representação do Estado, do município e do usuário, e será dirigida de forma alternada, iniciando pelo Poder Concedente.
Art. 2º -Cons idera- se saneamento básico o abastecimento de água potável, afastamento e disposição final dos esgotos sanitários, abrangendo a integralidade das redes de infraestrutura, instalações operacionais e atividades relacionadas à:
I- captação, adução e tratamento de água bruta;
II – adução, reservação e distribuição de água tratada;
III – coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; e
IV – tratamento e destinação final dos lodos e de outros resíduos resultantes do processo de tratamento.
Art. 3º – O mu01c1p10 delegar a prestação de serviço de saneamento básico à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, por meio de contrato de programa, o qual vigerá por até 10 ( dez) anos, admitindo –se prorrogações a critério das partes, por termos aditivos.
§1° – A delegação a que se refere este artigo abrange todas as áreas urbana s do Município, incluindo seus Distritos, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual , preservado o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
§2° – A prestação de serviço de saneamento básico delegada à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, a ser realizada nos Distritos, de que trata o parágrafo anterior, será concluída no prazo de vigência do contrato de programa.
Art. 4° – A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD deverá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou por intermédio de outras entidades públicas.
Art. 5° – Fica assegurado à Co mpan hia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD o direito de promover, nos termos e forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública, além de estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão de seus serviços no Município.
Art. 6° – Durante o prazo de delegação de competência, dentro da área territorial do Município de Corumbiara, a Concessionária atuará com exclusividade.
Parágrafo Único – Para o exercício da atividade que lhe foi delegada, a CAERD em nome do Município de Corumbiara, poderá receber de quaisquer entidades recursos ou bens não onerosos, os quais serão destinados à aplicação ou utilização exclusiva, nos serviços de saneamento básico no Município.
Art. 7º – Os bens que constituírem a rede de abastecimento de água e esgoto no município de Corumbiara, desde a primeira concessão por ocasião da fundação da empresa, passarão a partir da data da assinatura do contrato de programa de que trata o art. lO da presente Lei, a integrar o patrimônio municipal e serão administrados pela CAERD até o termo do contrato, do mesmo modo ocorrendo com o patrimônio que for instalado no curso do contrato.
Parágrafo Único – no caso de privatização e para todos os fins, o contrato de programa será considerado extinto, retornando ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios conferidos à Concessionária conforme estabelecido no Contrato de Concessão.
Art. 8º – Fica estabelecido que ao ser dado conhecimento ao público dessa gestão, seja através de matéria jornalística ou de material publicitário, deverá constar que o trabalho ora realizado é resultado de uma parceria entre os governos do Município de Corumbiara e do Estado de Rondônia.
Art.9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 25 de Agosto de 2015.
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