PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 1020/2016

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3° E SEUS INCISOS DA LEI N° 511/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO  MUNICIPAL  DE  CORUMBIARA,  usando  de  suas atribuições legais, e FAZ SABER que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e promulga a presente,

LEI:

Art. 1º: Fica alterado o caput do Art. 3° e seus incisos da Lei nº 511, de 02 de dezembro de 2005, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 3°: O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritárias entre o poder público municipal e a sociedade  civil, será constituído:

a Por um representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:

I – Secretaria de Assistência Social;

II – Secretaria de Educação e Cultura;

III – Secretaria de Saúde;

 

IV – Entidade ou órgão, a ser indicado pelo Prefeito Municipal que comprove possuir políticas de atendimento e promoção ao idoso.

b Por um representante de cada entidade não governamental representantes da sociedade civil a seguir indicadas:

I Sindicato dos Trabalhadores e trabalhadoras Rurais;

II Pastoral do Idoso;

III – Credo  Religioso  com  políticas  explícitas  regulares de atendimento e promoção do idoso;

IV – Associação do Idoso e/ou Sindicato dos Servidores Municipais.

Art. 2°: Esta Lei entra em vigor  na data de sua aprovação  e publicação

Corumbiara-RO, 07 de Junho de 2016.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 1020/2016

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3° E SEUS INCISOS DA LEI N° 511/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO  MUNICIPAL  DE  CORUMBIARA,  usando  de  suas atribuições legais, e FAZ SABER que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e promulga a presente,

LEI:

Art. 1º: Fica alterado o caput do Art. 3° e seus incisos da Lei nº 511, de 02 de dezembro de 2005, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 3°: O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritárias entre o poder público municipal e a sociedade  civil, será constituído:

a Por um representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:

I – Secretaria de Assistência Social;

II – Secretaria de Educação e Cultura;

III – Secretaria de Saúde;

 

IV – Entidade ou órgão, a ser indicado pelo Prefeito Municipal que comprove possuir políticas de atendimento e promoção ao idoso.

b Por um representante de cada entidade não governamental representantes da sociedade civil a seguir indicadas:

I Sindicato dos Trabalhadores e trabalhadoras Rurais;

II Pastoral do Idoso;

III – Credo  Religioso  com  políticas  explícitas  regulares de atendimento e promoção do idoso;

IV – Associação do Idoso e/ou Sindicato dos Servidores Municipais.

Art. 2°: Esta Lei entra em vigor  na data de sua aprovação  e publicação

Corumbiara-RO, 07 de Junho de 2016.

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL 1020 - 2016 Baixar


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