PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3° E SEUS INCISOS DA LEI N° 511/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, usando de suas atribuições legais, e FAZ SABER que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e promulga a presente,
LEI:
Art. 1º: Fica alterado o caput do Art. 3° e seus incisos da Lei nº 511, de 02 de dezembro de 2005, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 3°: O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritárias entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
a – Por um representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
I – Secretaria de Assistência Social;
II – Secretaria de Educação e Cultura;
III – Secretaria de Saúde;
IV – Entidade ou órgão, a ser indicado pelo Prefeito Municipal que comprove possuir políticas de atendimento e promoção ao idoso.
b – Por um representante de cada entidade não governamental representantes da sociedade civil a seguir indicadas:
I – Sindicato dos Trabalhadores e trabalhadoras Rurais;
II – Pastoral do Idoso;
III – Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso;
IV – Associação do Idoso e/ou Sindicato dos Servidores Municipais.
Art. 2°: Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação e publicação
Corumbiara-RO, 07 de Junho de 2016.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3° E SEUS INCISOS DA LEI N° 511/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, usando de suas atribuições legais, e FAZ SABER que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e promulga a presente,
LEI:
Art. 1º: Fica alterado o caput do Art. 3° e seus incisos da Lei nº 511, de 02 de dezembro de 2005, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 3°: O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritárias entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
a – Por um representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
I – Secretaria de Assistência Social;
II – Secretaria de Educação e Cultura;
III – Secretaria de Saúde;
IV – Entidade ou órgão, a ser indicado pelo Prefeito Municipal que comprove possuir políticas de atendimento e promoção ao idoso.
b – Por um representante de cada entidade não governamental representantes da sociedade civil a seguir indicadas:
I – Sindicato dos Trabalhadores e trabalhadoras Rurais;
II – Pastoral do Idoso;
III – Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso;
IV – Associação do Idoso e/ou Sindicato dos Servidores Municipais.
Art. 2°: Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação e publicação
Corumbiara-RO, 07 de Junho de 2016.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL 1020 - 2016 | Baixar |