PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos dos incisos IV, VI e X do Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado objetivando a contratação temporária de pessoal para atendimento de políticas sociais na área de educação, não atendível pelo quadro de provimento efetivo atualmente existente.
Art. 2°. – Os cargos e vagas previstos para o Processo Seletivo
conforme artigo 1º são:
08 (oito) professores pedagogos com formação em pedagogia, com carga horária de 40 horas;
02 (dois) professores com formação em letras, com carga horária de 40 horas;
01 (um) professor com formação em história, com carga horária de 40 horas .
Art. 3°. – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara – RO,23 de Maio de 2016.
QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos dos incisos IV, VI e X do Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado objetivando a contratação temporária de pessoal para atendimento de políticas sociais na área de educação, não atendível pelo quadro de provimento efetivo atualmente existente.
Art. 2°. – Os cargos e vagas previstos para o Processo Seletivo
conforme artigo 1º são:
08 (oito) professores pedagogos com formação em pedagogia, com carga horária de 40 horas;
02 (dois) professores com formação em letras, com carga horária de 40 horas;
01 (um) professor com formação em história, com carga horária de 40 horas .
Art. 3°. – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara – RO,23 de Maio de 2016.
Título | Arquivo |
---|---|
Baixar |