PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS -E, A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE PRESTADORES E TOMADORES DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte;
L E I:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Município de Corumbiara, o Sistema de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza , para controle e acompanhamento da arrecadação do tributo, com as seguintes funcionalidades :
I – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS -e , emitida através de sistema informatizado disponibilizado ao contribuinte;
II – Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, emitida através de sistema informatizado disponibilizado ao contribuinte;
III – Recibo Provisório de Serviço – RPS, emitido em meio eletrônico;
IV – Declaração Eletrônica de Serviços
V – Declaração Eletrônica do Responsável Tributário
CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
Art. 2º – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS -e, para o registro das operações efetuadas que gerem obrigações tributárias aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1° – A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e é o documento fiscal para o registro das prestações de serviços no âmbito municipal, inviolável, sendo opcional, quando da emissão, a assinatura com certificado digital.
§ 2º – A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e deverá ser utilizada obrigatoriamente, a partir da aprovação desta Lei contando 03 (três) meses após do ano de 2017, pelos contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal, sendo facultado aos contribuintes com renda inferior à R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acumulada nos últimos 12 meses, requerer a utilização da Nota Controlada, o qual passará por análise do Fisco Municipal .
§ 3 º – Os contribuintes inscritos no cadastro econômico a partir da data da publicação desta Lei, deverão obrigatoriamente utilizar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Art. 3° – Ficam mantidos os modelos de notas fiscais padronizados emitidas em meio físico, regulamentadas pelo Município de Corumbiara.
Art. 4 º – O contribuinte que utilizar a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS e, não poderá emitir outros modelos de documentos fiscais.
Art. 5° – O meio de acesso para o sistema de emissão de notas eletrônicas será através do endereço eletrônico www.corumbiara.ro.gov.br, com utilização de senha fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 6º – Na emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, através do sistema do Município de Corumbiara, o prestador do serviço, poderá imprimir o documento fiscal, em quantas vias entender necessárias ou enviar o arquivo gerado por email ao tomador do serviço.
Parágrafo Único . Para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS e, é obrigatória a identificação do tomador de serviços, independentemente do imposto ter sido retido ou não.
Art. 7° – A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e emitida , poderá ser consultada no sistema do Município de Corumbiara.
Art. 8° – O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e , deverá certificar a validade da mesma através do endereço eletrônico www.corumbiara.ro.gov.br.
Art. 9° – A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e , poderá ser cancelada pelo próprio prestador do serviço, antes do pagamento do imposto, conforme roteiro contido no endereço eletrônico www.corumbiara.ro.gov.br, podendo a qualquer tempo ser revisto pela autoridade fiscal.
Parágrafo Único. Após o pagamento do imposto a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e somente poderá ser cancelada, por meio de processo administrativo.
Art. 10 – Para fins do disposto neste capítulo, fica aprovado o modelo de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, conforme Anexo I, contendo as seguintes informações:
I – Brasão e dados do Município de Corumbiara;
II- Denominação NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ;
III – Identificação da Nota Fiscal e RPS
a)CPF/ CNPJ ;
b)Natureza da Operação;
c) Data e hora da emissão;
d) Código de verificação;
e) Número da nota;
f) Número RPS;
g) Série RPS;
h) Data de Emissão.
IV – Identificação do prestador de serviços, com:
a) CPF/ CNPJ;
b) Inscrição Municipal;
c) Razão social;
d) Nome fantasia;
e) Endereço;
f) Telefone;
g) E-mail.
V – Identificação do tomador de serviços, com:
a) CPF/ CNPJ;
b) Inscrição Municipal ;
c) Razão social ;
d) Nome fantasia;
e) Endereço;
f) Telefone;
g) E-mail.
VI – Discriminação dos serviços;
VII – Dados para apuração do ISSQN, com :
a) Identificação da atividade do Município ;
b) Alíquota ;
c) Identificação do item da LC. nº I 16 / 2003 ;
d) Identificação do Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE;
e) Valor Total dos Serviços;
f) Desconto Condicionado;
g) Desconto Incondicional;
h) Dedução base de cálculo;
i) Base de cálculo;
j) Total do ISSQN;
k) Indicação positiva ou negativa do ISS Retido ;
VIII – Valores das retenções de impostos :
a) PIS;
b) COFINS;
c) INSS;
d) IRRF;
e) CSLL;
f) ISSQN;
g) Outras retenções;
IX- Valor líquido da nota ;
X – Informações Adicionais .
Art. 11 – A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e poderá ser emitida através de integração entre o sistema informatizado de gestão comercial do contribuinte e o sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica do Município de Corumbiara.
§ 1º – O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as normas estabelecidas no manual de integração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS -e definida s no âmbito do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, disponível no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br
§ 2° – Os serviços de integração disponibilizados pela rede mundial de computadores serão os seguintes :
a) Recepção e Processamento de Lote de RPS
b) Consulta de Situação de Lote de RPS
c) Consulta de NFS- e por RPS
d) Consulta de Lote de RPS
e) Consulta de NFS-e
f) Cancelamento de NFS-e .
CAPÍTULO II
Da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica
Art . 12 – A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, será utilizada para o registro das operações de prestação de serviço eventuais tributadas pelo ISSQN, das pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou não no Cadastro Mobiliário.
§ 1° – O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e, deverá certificar a validade da mesma através do endereço eletrônico.
§ 2° – A solicitação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica poderá ser feita na Secretaria de Fazenda Departamento Tributário – SEMFIN ou a tr avés do endereço eletrônico www.corumbiara.ro.gov.br
§ 3º – Quando a solicitação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica ocorrer na Secretaria de Fazenda Departamento Tributário – SEMFIN, o contribuinte deverá apresentar seus documentos de identificação.
Art . 13 – A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, emitida poderá ser consultada no Sistema no prazo de até cinco anos da data de sua emissão.
Art. 14 – A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica será fornecida com o preenchimento dos campos que identificam a operação de prestação de serviço, com destaque do ISSQN devido.
Art. 15 – A disponibilização ou fornecimento da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN e compensação da guia referente ao serviço que constar na nota fiscal solicitada.
Parágrafo Único . A guia para o recolhimento do ISSQN previsto no caput será disponibilizada ou fornecida quando da solicitação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica .
Art. 16 – Necessitará de processo administrativo para utilização ou devolução do crédito tributário contido na guia de recolhimento referente à Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica.
CAPÍTULO III
Do Recibo Provisório de Serviço – RPS
Art. 17 – No caso de impedimento da emissão em tempo real da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviço – RPS, em meio eletrônico, através de ferramenta disponibilizada pela Secretaria Municipal de Fazenda, com operação “off-line”.
Art . 18 – Os arquivos eletrônicos dos RPS’s deverão ser transmitidos para o Sistema de Emissão de NFS-e, no prazo de 10 (dez) dias , a fim de serem convertidos em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica .
§ 1 º – O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do Recibo Provisório de Serviço – RPS , não podendo ser postergado caso vença em dia não útil .
§ 2º – Transcorrido este prazo, o Recibo Provisório de Serviço – RPS perderá a validade.
§ 3º – A não transmissão dos Recibos Provisórios de Serviço – RPS para conversão em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, ou a transmissão fora do prazo sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 4º – A não substituição do Recibo Provisório de Serviço – RPS pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, será equiparada à não emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, sujeitando o contribuinte à aplicação das penalidades previstas no valor de 03 (três) UPF-RO Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia.
Art. 19 – Para fins do disposto neste Capítulo, fica aprovado o modelo do Recibo Provisório de Serviço – RPS, conforme Anexo II, devendo ser preenchido, obrigatoriamente, com todos os dados necessários para a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, sendo que os números sequenciais serão gerados automaticamente pelo Sistema da Secretaria Municipal de Fazenda aprovado por esta Lei.
Parágrafo Único. Havendo indício ou fundada suspeita de que a emissão do Recibo Provisório de Serviço – RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, serão aplicadas as sanções previstas no art. 18 § 4º.
CAPÍTULO IV
Da Declaração Eletrônica de Serviços
Art. 20 – O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscrito no Cadastro Mobiliário fica obrigado a realizar a declaração eletrônica do movimento econômico relativo a todas as operações de prestação de serviços que não foram registradas em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e, na forma e demais condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. A autoridade fiscal poderá dispensar da declaração eletrônica as pessoas a que se refere o caput deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que estabeleçam a melhor forma de obter os dados.
Art. 21 – A declaração eletrônica de serviços consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente:
I – às Notas Fiscais emitidas;
II – às Notas Fiscais anuladas;
III – às Notas Fiscais extraviadas;
IV – às Notas Fiscais vencidas e não emitidas;
V – aos Cupons Fiscais;
VI – às Notas Fiscais, aos recibos e outros documentos referentes a serviços tomados;
VII – aos valores do ISSQN referentes ao movimento econômico, e retido na condição de Substituto ou Responsável Tributário;
VIII- à ausência de movimento econômico, quando for o caso;
IX – à movimentação econômica para as empresas que executem as atividades de intermediação financeira, administração de cartões de crédito, administração de consórcio e educação;
X – aos dados cadastrais.
§ 1º – A declaração eletrônica deverá ser realizada, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços através de programa específico acessível no endereço eletrônico www.corumbiara.ro .gov.br
§ 2° – A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando as informações sujeitas à homologação fiscal.
CAPÍTULO V
Da Declaração Eletrônica do Responsável Tributário
Art. 22 – São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, as pessoa s jurídicas de direito público ou privado, que contratarem ou utilizarem serviços de empresas cadastradas ou não no Município de Corumbiara e dentre essas tiverem atividade elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 .
§ 1 º – O valor do imposto a ser retido pelo responsável tributário, do prestador de serviço, será calculado com a aplicação das alíquotas previstas na Lista de Serviços, do Código Tributário Municipal e seus anexos.
§ 2° – A retenção deverá ocorrer no ato da prestação do serviço, fazendo -se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal , até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em guia de recolhimento emitida pelo sistema informatizado.
§ 3º – O responsável tributário, a que se refere este artigo, fornecerá ao prestador de serviços o recibo de retenção na fonte do valor do imposto.
§ 4° – O responsável tributário deverá efetuar a retenção de todos os serviços por ele contratados.
Art. 23 – Os tomadores e intermediários de serviços deverão realizar através do sistema, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorreu a prestação de serviço, a declaração eletrônica dos serviços contratados.
"INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS -E, A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE PRESTADORES E TOMADORES DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte;
L E I:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Município de Corumbiara, o Sistema de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza , para controle e acompanhamento da arrecadação do tributo, com as seguintes funcionalidades :
I – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS -e , emitida através de sistema informatizado disponibilizado ao contribuinte;
II – Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, emitida através de sistema informatizado disponibilizado ao contribuinte;
III – Recibo Provisório de Serviço – RPS, emitido em meio eletrônico;
IV – Declaração Eletrônica de Serviços
V – Declaração Eletrônica do Responsável Tributário
CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
Art. 2º – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS -e, para o registro das operações efetuadas que gerem obrigações tributárias aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1° – A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e é o documento fiscal para o registro das prestações de serviços no âmbito municipal, inviolável, sendo opcional, quando da emissão, a assinatura com certificado digital.
§ 2º – A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e deverá ser utilizada obrigatoriamente, a partir da aprovação desta Lei contando 03 (três) meses após do ano de 2017, pelos contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal, sendo facultado aos contribuintes com renda inferior à R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acumulada nos últimos 12 meses, requerer a utilização da Nota Controlada, o qual passará por análise do Fisco Municipal .
§ 3 º – Os contribuintes inscritos no cadastro econômico a partir da data da publicação desta Lei, deverão obrigatoriamente utilizar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Art. 3° – Ficam mantidos os modelos de notas fiscais padronizados emitidas em meio físico, regulamentadas pelo Município de Corumbiara.
Art. 4 º – O contribuinte que utilizar a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS e, não poderá emitir outros modelos de documentos fiscais.
Art. 5° – O meio de acesso para o sistema de emissão de notas eletrônicas será através do endereço eletrônico www.corumbiara.ro.gov.br, com utilização de senha fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 6º – Na emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, através do sistema do Município de Corumbiara, o prestador do serviço, poderá imprimir o documento fiscal, em quantas vias entender necessárias ou enviar o arquivo gerado por email ao tomador do serviço.
Parágrafo Único . Para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS e, é obrigatória a identificação do tomador de serviços, independentemente do imposto ter sido retido ou não.
Art. 7° – A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e emitida , poderá ser consultada no sistema do Município de Corumbiara.
Art. 8° – O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e , deverá certificar a validade da mesma através do endereço eletrônico www.corumbiara.ro.gov.br.
Art. 9° – A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e , poderá ser cancelada pelo próprio prestador do serviço, antes do pagamento do imposto, conforme roteiro contido no endereço eletrônico www.corumbiara.ro.gov.br, podendo a qualquer tempo ser revisto pela autoridade fiscal.
Parágrafo Único. Após o pagamento do imposto a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e somente poderá ser cancelada, por meio de processo administrativo.
Art. 10 – Para fins do disposto neste capítulo, fica aprovado o modelo de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, conforme Anexo I, contendo as seguintes informações:
I – Brasão e dados do Município de Corumbiara;
II- Denominação NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ;
III – Identificação da Nota Fiscal e RPS
a)CPF/ CNPJ ;
b)Natureza da Operação;
c) Data e hora da emissão;
d) Código de verificação;
e) Número da nota;
f) Número RPS;
g) Série RPS;
h) Data de Emissão.
IV – Identificação do prestador de serviços, com:
a) CPF/ CNPJ;
b) Inscrição Municipal;
c) Razão social;
d) Nome fantasia;
e) Endereço;
f) Telefone;
g) E-mail.
V – Identificação do tomador de serviços, com:
a) CPF/ CNPJ;
b) Inscrição Municipal ;
c) Razão social ;
d) Nome fantasia;
e) Endereço;
f) Telefone;
g) E-mail.
VI – Discriminação dos serviços;
VII – Dados para apuração do ISSQN, com :
a) Identificação da atividade do Município ;
b) Alíquota ;
c) Identificação do item da LC. nº I 16 / 2003 ;
d) Identificação do Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE;
e) Valor Total dos Serviços;
f) Desconto Condicionado;
g) Desconto Incondicional;
h) Dedução base de cálculo;
i) Base de cálculo;
j) Total do ISSQN;
k) Indicação positiva ou negativa do ISS Retido ;
VIII – Valores das retenções de impostos :
a) PIS;
b) COFINS;
c) INSS;
d) IRRF;
e) CSLL;
f) ISSQN;
g) Outras retenções;
IX- Valor líquido da nota ;
X – Informações Adicionais .
Art. 11 – A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e poderá ser emitida através de integração entre o sistema informatizado de gestão comercial do contribuinte e o sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica do Município de Corumbiara.
§ 1º – O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as normas estabelecidas no manual de integração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS -e definida s no âmbito do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, disponível no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br
§ 2° – Os serviços de integração disponibilizados pela rede mundial de computadores serão os seguintes :
a) Recepção e Processamento de Lote de RPS
b) Consulta de Situação de Lote de RPS
c) Consulta de NFS- e por RPS
d) Consulta de Lote de RPS
e) Consulta de NFS-e
f) Cancelamento de NFS-e .
CAPÍTULO II
Da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica
Art . 12 – A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, será utilizada para o registro das operações de prestação de serviço eventuais tributadas pelo ISSQN, das pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou não no Cadastro Mobiliário.
§ 1° – O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e, deverá certificar a validade da mesma através do endereço eletrônico.
§ 2° – A solicitação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica poderá ser feita na Secretaria de Fazenda Departamento Tributário – SEMFIN ou a tr avés do endereço eletrônico www.corumbiara.ro.gov.br
§ 3º – Quando a solicitação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica ocorrer na Secretaria de Fazenda Departamento Tributário – SEMFIN, o contribuinte deverá apresentar seus documentos de identificação.
Art . 13 – A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, emitida poderá ser consultada no Sistema no prazo de até cinco anos da data de sua emissão.
Art. 14 – A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica será fornecida com o preenchimento dos campos que identificam a operação de prestação de serviço, com destaque do ISSQN devido.
Art. 15 – A disponibilização ou fornecimento da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN e compensação da guia referente ao serviço que constar na nota fiscal solicitada.
Parágrafo Único . A guia para o recolhimento do ISSQN previsto no caput será disponibilizada ou fornecida quando da solicitação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica .
Art. 16 – Necessitará de processo administrativo para utilização ou devolução do crédito tributário contido na guia de recolhimento referente à Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica.
CAPÍTULO III
Do Recibo Provisório de Serviço – RPS
Art. 17 – No caso de impedimento da emissão em tempo real da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviço – RPS, em meio eletrônico, através de ferramenta disponibilizada pela Secretaria Municipal de Fazenda, com operação “off-line”.
Art . 18 – Os arquivos eletrônicos dos RPS’s deverão ser transmitidos para o Sistema de Emissão de NFS-e, no prazo de 10 (dez) dias , a fim de serem convertidos em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica .
§ 1 º – O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do Recibo Provisório de Serviço – RPS , não podendo ser postergado caso vença em dia não útil .
§ 2º – Transcorrido este prazo, o Recibo Provisório de Serviço – RPS perderá a validade.
§ 3º – A não transmissão dos Recibos Provisórios de Serviço – RPS para conversão em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, ou a transmissão fora do prazo sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 4º – A não substituição do Recibo Provisório de Serviço – RPS pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, será equiparada à não emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, sujeitando o contribuinte à aplicação das penalidades previstas no valor de 03 (três) UPF-RO Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia.
Art. 19 – Para fins do disposto neste Capítulo, fica aprovado o modelo do Recibo Provisório de Serviço – RPS, conforme Anexo II, devendo ser preenchido, obrigatoriamente, com todos os dados necessários para a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, sendo que os números sequenciais serão gerados automaticamente pelo Sistema da Secretaria Municipal de Fazenda aprovado por esta Lei.
Parágrafo Único. Havendo indício ou fundada suspeita de que a emissão do Recibo Provisório de Serviço – RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, serão aplicadas as sanções previstas no art. 18 § 4º.
CAPÍTULO IV
Da Declaração Eletrônica de Serviços
Art. 20 – O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscrito no Cadastro Mobiliário fica obrigado a realizar a declaração eletrônica do movimento econômico relativo a todas as operações de prestação de serviços que não foram registradas em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e, na forma e demais condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. A autoridade fiscal poderá dispensar da declaração eletrônica as pessoas a que se refere o caput deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que estabeleçam a melhor forma de obter os dados.
Art. 21 – A declaração eletrônica de serviços consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente:
I – às Notas Fiscais emitidas;
II – às Notas Fiscais anuladas;
III – às Notas Fiscais extraviadas;
IV – às Notas Fiscais vencidas e não emitidas;
V – aos Cupons Fiscais;
VI – às Notas Fiscais, aos recibos e outros documentos referentes a serviços tomados;
VII – aos valores do ISSQN referentes ao movimento econômico, e retido na condição de Substituto ou Responsável Tributário;
VIII- à ausência de movimento econômico, quando for o caso;
IX – à movimentação econômica para as empresas que executem as atividades de intermediação financeira, administração de cartões de crédito, administração de consórcio e educação;
X – aos dados cadastrais.
§ 1º – A declaração eletrônica deverá ser realizada, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços através de programa específico acessível no endereço eletrônico www.corumbiara.ro .gov.br
§ 2° – A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando as informações sujeitas à homologação fiscal.
CAPÍTULO V
Da Declaração Eletrônica do Responsável Tributário
Art. 22 – São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, as pessoa s jurídicas de direito público ou privado, que contratarem ou utilizarem serviços de empresas cadastradas ou não no Município de Corumbiara e dentre essas tiverem atividade elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 .
§ 1 º – O valor do imposto a ser retido pelo responsável tributário, do prestador de serviço, será calculado com a aplicação das alíquotas previstas na Lista de Serviços, do Código Tributário Municipal e seus anexos.
§ 2° – A retenção deverá ocorrer no ato da prestação do serviço, fazendo -se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal , até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em guia de recolhimento emitida pelo sistema informatizado.
§ 3º – O responsável tributário, a que se refere este artigo, fornecerá ao prestador de serviços o recibo de retenção na fonte do valor do imposto.
§ 4° – O responsável tributário deverá efetuar a retenção de todos os serviços por ele contratados.
Art. 23 – Os tomadores e intermediários de serviços deverão realizar através do sistema, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorreu a prestação de serviço, a declaração eletrônica dos serviços contratados.
Título | Arquivo |
---|---|
LEI MUNICIPAL 1045 - 2016 | Baixar |