PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas Atribuições Legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, Sanciona e Promulga a Seguinte:
LEI :
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAM para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2 ° Os serviços a serem prestados a particulares serão onerosos, com pagamento antecipado e correspondente a 02 ( UPF) para prestação de serviço com trator esteira e escavadeira hidráulica por hora máquina envolvidos no serviço.
Parágrafo Único – O valor estipulado no caput poderá sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
Art. 3º – O interessado pelo serviço prestado através da presente lei, deverá protocolar requerimento junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAM, discriminando o serviço pretendido.
Parágrafo Primeiro – Após montagem de processo administrativo, o Secretário Municipal Agricultura despachou informando a pertinência do pedido, que será remetido ao Chefe do Executivo para autorização.
Art. 4º – Os valores arredados deverão ser destinados à manutenção do maquinário e aqu1s1çao de combustíveis para SEMAM na forma legal.
Art. 5º – Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatário de estabelecimentos rurais e assentados local 11 os no Mun1c1p10 de Corumbiara.
Art. 6° Os agricultores que desejarem participar do devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo federal.
programa Programa
Art. 7º Cada produtor terá direito a quantidade de horas máquinas, conforme projeto técnico para cada propriedade cadastrada no programa, podendo ser até um hectare e meio de lâmina d’água; sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8° Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, com Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único – O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 9º Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto.
Art. 10º A presente lei será regulamentada por decreto, a fim de tornar funcional a regra aqui imposta.
Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 27 de março de 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas Atribuições Legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, Sanciona e Promulga a Seguinte:
LEI :
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAM para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2 ° Os serviços a serem prestados a particulares serão onerosos, com pagamento antecipado e correspondente a 02 ( UPF) para prestação de serviço com trator esteira e escavadeira hidráulica por hora máquina envolvidos no serviço.
Parágrafo Único – O valor estipulado no caput poderá sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
Art. 3º – O interessado pelo serviço prestado através da presente lei, deverá protocolar requerimento junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAM, discriminando o serviço pretendido.
Parágrafo Primeiro – Após montagem de processo administrativo, o Secretário Municipal Agricultura despachou informando a pertinência do pedido, que será remetido ao Chefe do Executivo para autorização.
Art. 4º – Os valores arredados deverão ser destinados à manutenção do maquinário e aqu1s1çao de combustíveis para SEMAM na forma legal.
Art. 5º – Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatário de estabelecimentos rurais e assentados local 11 os no Mun1c1p10 de Corumbiara.
Art. 6° Os agricultores que desejarem participar do devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo federal.
programa Programa
Art. 7º Cada produtor terá direito a quantidade de horas máquinas, conforme projeto técnico para cada propriedade cadastrada no programa, podendo ser até um hectare e meio de lâmina d’água; sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8° Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, com Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único – O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 9º Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto.
Art. 10º A presente lei será regulamentada por decreto, a fim de tornar funcional a regra aqui imposta.
Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 27 de março de 2013.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL 870 - 2013 | Baixar |