PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E O LEGISLATIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS COM AS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, Sanciona e Promulga a seguinte:
Lei:
Art. 1º – Ficam autorizados, os Poderes Executivo e Legislativo, a celebrarem convênios com associações que desenvolvam atividades educativas, assistenciais, recreativas, culturais, esportivas, de cooperação técnica e voltadas ao fortalecimento do associativismo municipal no agronegócio, na área da saúde e na promoção do lazer.
Art. 2° – A prestação de contas deverá ser embasada na instrução normativa nº 013/TCER-2004, do Tribunal de Contas do estado de Rondônia Art. 39 e seguintes.
Art. 3º – A presente celebração de convênio está prevista no art. 29 parágrafo único da lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º – Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a promoverem as devidas alterações necessárias no PPA e LOA para fins de aplicação da presente Lei.
Parágrafo único. As alterações mencionadas neste artigo somente se darão por intermédio de Lei.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara – RO, 30 de Abril de 2013.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E O LEGISLATIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS COM AS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, Sanciona e Promulga a seguinte:
Lei:
Art. 1º – Ficam autorizados, os Poderes Executivo e Legislativo, a celebrarem convênios com associações que desenvolvam atividades educativas, assistenciais, recreativas, culturais, esportivas, de cooperação técnica e voltadas ao fortalecimento do associativismo municipal no agronegócio, na área da saúde e na promoção do lazer.
Art. 2° – A prestação de contas deverá ser embasada na instrução normativa nº 013/TCER-2004, do Tribunal de Contas do estado de Rondônia Art. 39 e seguintes.
Art. 3º – A presente celebração de convênio está prevista no art. 29 parágrafo único da lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º – Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a promoverem as devidas alterações necessárias no PPA e LOA para fins de aplicação da presente Lei.
Parágrafo único. As alterações mencionadas neste artigo somente se darão por intermédio de Lei.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara – RO, 30 de Abril de 2013.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL 874 - 2013 | Baixar |