PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“Ratifica Protocolo de Intenções que adequa o CIMCERO à Lei Federal nº 11.107. de 6 de abril de 2005 e ao Decreto 6.017, de 8 de janeiro de 2007. Autoriza a participação do Município de Corumbiara no CIMCERO - Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia através de assinatura de Contratos de Programa e Contratos de Raleio, para gestão associada, aderindo total ou parcialmente aos Programas de Gestão Associada disponibilizamos pela entidade, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso: de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1º – Fica autorizado o Município de Corumbiara a ratificar Protocolo de Intenções que adequa o CONSÓRCIO à Lei federal) nº 11. 107, de 6 de abril de 2005 e ao Decreto 6.017. de 8 de janeiro de 2007 e autoriza a participação do Município com o CONSÓRCIO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia , sob a forma de Entidade Pública, Intermunicipal, Interfederativa, visando possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução. nas áreas de Infraestrutura, Ambiental e Saúde, nos termos do PROTOCOLO DE INTENÇÕES, firmado pelo Prefeito Municipal como PARTÍCIPE, o qual faz parte integrante da presente Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. – Quanto à Infraestrutura e Desenvolvimento Social poderá ocorrer a gestão associada com o Consórcio, conforme discricionariedade do Prefeito Municipal, para:
1 – realizar serviços relacionados a obras para o desenvolvimento e qualificação da infraestrutura urbana e rural;
estaduais e federais para a execução de programas comuns, especialmente daqueles necessários a viabilizar a implementação de planos regionais no setor de obras e de infraestrutura, em atendimento ao interesse dos municípios consorciados;
VI – adquirir ou contratar, inclusive por licitação compartilhada, bens e serviços e administrá-los em atendimento ao interesse municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO. – Quanto ao Saneamento Básico; especificamente, na área de manejo dos resíduos sólidos poderá ocorrer a gestão, associada com o Consorcio, conforme d1scnc1onanedade cio Prefeito Municipal;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quanto a Saúde, poderá ocorrer a gestão associada com o Consórcio, conforme discricionariedade do Prefeito Municipal, para:
na área de saúde;
Consórcio;
IXX – o apoio, a instituição e o funcionamento de escolas de
formação, treinamento e aperfeiçoamento na área de saúde, ou de estabelecimento congêneres;
XX – Universalidade de acesso aos serviços de saúde.
autorizado a usar de discricionariedade na adesão a Programas disponibilizados pela entidade podendo participar parcialmente e com reservas que deverão ser devidamente estabelecidas nos respectivos Contratos de Programa.
Art. 2º – O CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia é constituído sob a forma de Entidade Pública, com personalidade jurídica de direito público sem fins lucrativos;
Parágrafo Único – O CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto 6.017/2007.
Art. 3° – O prefeito poderá firmar Contrato de Programa com o Consórcio para gestão associada, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar de serviços públicos, dispensada a licitação.
Parágrafo Único – Constituem ainda serviços públicos passíveis de gestão associada , concessão, permissão, parc e ria e temos similares , a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços já prestados pelo Consórcio, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços;
Art. 4º – O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifa s e outros preços públicos pela prestação de serviços, referidos no artigo anterior, mediante Contrato de Programa que deverá ser formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
Parágrafo Único – Poderá conter prazo de vigência superior ao da dotação que o suporta , o Contrato de Programa que tenha por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual (PPA) ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
Art. 5º – Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº lO1 / 0 0 (LRF) , o Consórcio deve fornecer as informações necessárias aos Municípios para que sejam consolidadas em suas contas todas as despesas realizada s com os recurso s entregues em virtude de Contrato de Programa, de forma que possam ser contabilizadas na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6° – Os recursos necessários, para atender às obrigações assumidas com o Consórcio, advirão de dotação orçamentária própria já consignada no orçamento em curso, ou mediante a abertura de crédito adicional especial e, nos exercícios seguintes de rubrica especial aberta na mesma dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público.
Parágrafo Único – O Município consignará no sistema orçamentário as metas e ações referentes ao Consórcio, bem como as dotações para fazer frente ao seu custeio e investimentos.
Art. 7º – Para efeito de consolidação, estruturação e organização da entidade, o município criará o cargo de Representante de Consórcio, na Secretaria correspondente aos segmentos objeto de Programa dos quais o município tenha assinado Contrato de Programa.
Art. 8° – Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio o disposto na Lei 11.107 , de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007;
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara/RO, 26 de março de 2013.
“Ratifica Protocolo de Intenções que adequa o CIMCERO à Lei Federal nº 11.107. de 6 de abril de 2005 e ao Decreto 6.017, de 8 de janeiro de 2007. Autoriza a participação do Município de Corumbiara no CIMCERO - Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia através de assinatura de Contratos de Programa e Contratos de Raleio, para gestão associada, aderindo total ou parcialmente aos Programas de Gestão Associada disponibilizamos pela entidade, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso: de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1º – Fica autorizado o Município de Corumbiara a ratificar Protocolo de Intenções que adequa o CONSÓRCIO à Lei federal) nº 11. 107, de 6 de abril de 2005 e ao Decreto 6.017. de 8 de janeiro de 2007 e autoriza a participação do Município com o CONSÓRCIO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia , sob a forma de Entidade Pública, Intermunicipal, Interfederativa, visando possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução. nas áreas de Infraestrutura, Ambiental e Saúde, nos termos do PROTOCOLO DE INTENÇÕES, firmado pelo Prefeito Municipal como PARTÍCIPE, o qual faz parte integrante da presente Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. – Quanto à Infraestrutura e Desenvolvimento Social poderá ocorrer a gestão associada com o Consórcio, conforme discricionariedade do Prefeito Municipal, para:
1 – realizar serviços relacionados a obras para o desenvolvimento e qualificação da infraestrutura urbana e rural;
estaduais e federais para a execução de programas comuns, especialmente daqueles necessários a viabilizar a implementação de planos regionais no setor de obras e de infraestrutura, em atendimento ao interesse dos municípios consorciados;
VI – adquirir ou contratar, inclusive por licitação compartilhada, bens e serviços e administrá-los em atendimento ao interesse municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO. – Quanto ao Saneamento Básico; especificamente, na área de manejo dos resíduos sólidos poderá ocorrer a gestão, associada com o Consorcio, conforme d1scnc1onanedade cio Prefeito Municipal;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quanto a Saúde, poderá ocorrer a gestão associada com o Consórcio, conforme discricionariedade do Prefeito Municipal, para:
na área de saúde;
Consórcio;
IXX – o apoio, a instituição e o funcionamento de escolas de
formação, treinamento e aperfeiçoamento na área de saúde, ou de estabelecimento congêneres;
XX – Universalidade de acesso aos serviços de saúde.
autorizado a usar de discricionariedade na adesão a Programas disponibilizados pela entidade podendo participar parcialmente e com reservas que deverão ser devidamente estabelecidas nos respectivos Contratos de Programa.
Art. 2º – O CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia é constituído sob a forma de Entidade Pública, com personalidade jurídica de direito público sem fins lucrativos;
Parágrafo Único – O CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto 6.017/2007.
Art. 3° – O prefeito poderá firmar Contrato de Programa com o Consórcio para gestão associada, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar de serviços públicos, dispensada a licitação.
Parágrafo Único – Constituem ainda serviços públicos passíveis de gestão associada , concessão, permissão, parc e ria e temos similares , a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços já prestados pelo Consórcio, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços;
Art. 4º – O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifa s e outros preços públicos pela prestação de serviços, referidos no artigo anterior, mediante Contrato de Programa que deverá ser formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
Parágrafo Único – Poderá conter prazo de vigência superior ao da dotação que o suporta , o Contrato de Programa que tenha por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual (PPA) ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
Art. 5º – Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº lO1 / 0 0 (LRF) , o Consórcio deve fornecer as informações necessárias aos Municípios para que sejam consolidadas em suas contas todas as despesas realizada s com os recurso s entregues em virtude de Contrato de Programa, de forma que possam ser contabilizadas na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6° – Os recursos necessários, para atender às obrigações assumidas com o Consórcio, advirão de dotação orçamentária própria já consignada no orçamento em curso, ou mediante a abertura de crédito adicional especial e, nos exercícios seguintes de rubrica especial aberta na mesma dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público.
Parágrafo Único – O Município consignará no sistema orçamentário as metas e ações referentes ao Consórcio, bem como as dotações para fazer frente ao seu custeio e investimentos.
Art. 7º – Para efeito de consolidação, estruturação e organização da entidade, o município criará o cargo de Representante de Consórcio, na Secretaria correspondente aos segmentos objeto de Programa dos quais o município tenha assinado Contrato de Programa.
Art. 8° – Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio o disposto na Lei 11.107 , de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007;
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara/RO, 26 de março de 2013.
Título | Arquivo |
---|---|
LEI MUNICIPAL 869 - 2013 | Baixar |