PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 869 de 2013

 

“Ratifica Protocolo de Intenções que adequa o CIMCERO à Lei Federal nº 11.107. de 6 de abril de 2005 e ao Decreto 6.017, de 8 de janeiro de 2007. Autoriza a participação do Município de Corumbiara no CIMCERO - Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia através de assinatura de Contratos de Programa e Contratos de Raleio, para gestão associada, aderindo total ou parcialmente aos Programas de Gestão Associada disponibilizamos pela entidade, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso: de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Município de Corumbiara a ratificar Protocolo de Intenções que adequa o CONSÓRCIO à Lei federal) nº 11. 107, de 6 de abril de 2005 e ao Decreto 6.017. de 8 de janeiro de 2007 e autoriza a participação do Município com o CONSÓRCIO Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia , sob a forma de Entidade Pública, Intermunicipal, Interfederativa, visando possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução. nas áreas de Infraestrutura, Ambiental e Saúde, nos termos do PROTOCOLO DE INTENÇÕES, firmado pelo Prefeito Municipal como PARTÍCIPE, o qual faz parte integrante da presente Lei.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Quanto à Infraestrutura e Desenvolvimento Social poderá ocorrer a gestão associada com o Consórcio, conforme discricionariedade do Prefeito Municipal, para:

1 realizar serviços relacionados a obras para o desenvolvimento e qualificação da infraestrutura urbana e rural;

    1. – execão de programas voltados para o setor de obras, viação e demais áreas relacionada s ao desenvolvimento e qualificação da infraestrutura urbana e rural;
  • articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, visando à obtenção de recursos para investimentos em projetos e aquisição de patrulhas mecanizadas para atender obras públicas e demais atividades de infraestrutura, em serviços de interesse municipal;
  • buscar a integração dos investimentos municipais com os

estaduais e federais para a execução de programas comuns, especialmente daqueles necessários a viabilizar a implementação de planos regionais no setor de obras e de infraestrutura, em atendimento ao interesse dos municípios consorciados;

  • realizar estudos, pesquisas, projetos ou serviços destinados à solução de problemas relativos à administração das obras públicas e demais atividades referentes à infraestrutura urbana e rural;

 VI adquirir ou contratar, inclusive por licitação compartilhada, bens e serviços e administrá-los em atendimento ao interesse municipal.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Quanto ao Saneamento Básico; especificamente, na área de manejo dos resíduos sólidos poderá ocorrer a gestão, associada com o Consorcio, conforme d1scnc1onanedade cio Prefeito Municipal;

    1. – o planejamento, a regulação, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação dos serviços públicos de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos;
    2. – a operacionalização da gestão ambiental integrada, conforme diretrizes estabelecidas pelos municípios consorciados, sem prejuízo de iniciativa municipal;
    3. – implementação de melhorias sanitárias, de características socioambientais, bem como o desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo do município desenvolver ações e programas iguais ou assemelhados;
  • a realização de licitações compartilhadas;
  • adquirir ou administrar bens para uso compartilhado;
  • outorgar concessões, permissões ou autorizações e, por meio de gestão associada, celebrar contratos nos termos da legislação vigente;
  • celebrar acordos, ajustes, parcerias, convênios e contratos, tanto com a administração pública, como com a iniciativa privada, entidades do terceiro setor e organismos internacionais, conforme legislação vigente;
  • celebrar parcerias e/ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que se dediquem à pesquisa, a administração e a operacionalização de sistemas que se relacionem com Meio Ambiente e Saneamento Básico, visando melhoria da qualidade de vida da sociedade;
  • desenvolver, diretamente ou por meio de contratos com entidades públicas ou privadas, programas de conscientização nas áreas de Meio Ambiente e Saneamento Básico, sempre em caráter educativo, informativo ou de orientação social, inclusive por meio de cursos, seminários e capacitações, tanto para os servidores públicos, como para associações comunitárias, sindicatos, escolas ou, ainda, para os cidadãos e a sociedade em geral.

PARÁGRAFO TERCEIRO Quanto a Saúde, poderá ocorrer a gestão associada com o Consórcio, conforme discricionariedade do Prefeito Municipal, para:

 

na área de saúde;

  1. – a gestão associada de serviços públicos ou de interesse público

 

  1. – a prestação de serviços de saúde especializados de referência e de maior complexidade para a população dos municípios consorciados, observados os princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS-Sistema Único de Saúde. Assegurando o estabelecimento de sistema de referência e contra referência, eficiente e eficaz, como também contratação de serviços de assistência técnica e aquisição de bens;
    1. – o compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
  • a produção de informações ou de estudos técnicos, inclusive os de caráter permanente, sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
  • a promoção do uso racional dos recursos técnicos e financeiros da rede municipal de saúde, gerenciando-os, juntamente com o secretário municipal de saúde, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde;
  • a execução de programas de saúde pública no âmbito da atenção básica do Sistema Único de Saúde, que lhe tenham sido delegadas, transferidas ou autorizadas, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS;
  • participar de intercâmbio de experiências e de informações entre os Municípios consorciados;
  • a criação de instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços de saúde prestados a população;-)
  • o fornecimento de assistência técnica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento dos profissionais de saúde pública;
  • – desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses do município, ações conjuntas de vigilâncias em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
  • aquisição ou administração de bens para uso compartilhado dos municípios consorciados, bem como medicamentos, serviços e materiais utilizados pela atenção básica do SUS;
  • a realização de licitação compartilhada na qual, nos termos do edital, possa decorrer contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos municípios consorciados;
  • desenvolvimento de planos, programas e projetos destinados à promoção, recuperação, preservação e melhoria das condições da saúde da população;
  • a prestação de serviços, dentro do âmbito de sua atuação, em relação a pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, sendo que, nesses casos, os serviços deverão ser oferecidos em condições de mercado, de modo que seu produto reverterá para o Consórcio como um todo;
  • viabilizar ações conjuntas na área de compra, suprimento e/ou produção de materiais, medicamentos outros insumos;
  • fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existente no município ou que nele vier a se estabelecer;
  • incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde no município, objetivando a universalidade e a uniformidade de atendimento médico e de  auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do

Consórcio;

  • prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas a promoção da saúde da população do município;

IXX o apoio, a instituição e o funcionamento de escolas de

formação, treinamento e aperfeiçoamento na área de saúde, ou de estabelecimento congêneres;

XX –  Universalidade de acesso aos serviços de saúde.

  • 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar a legislação e execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ao Decreto 6.017, de 8 de janeiro de 2007 e a Portaria Conjunta da STN-Secretaria do Tesouro Nacional Nº 2, de 25 de agosto de 2011 de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio, assumidas através de Contrato de Programa e Contrato de Rateio;
  • – Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal

autorizado a usar de discricionariedade na adesão a Programas disponibilizados pela entidade podendo participar parcialmente e com reservas que deverão ser devidamente estabelecidas nos respectivos Contratos de Programa.

Art. 2º – O CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia é constituído sob a forma de Entidade Pública, com personalidade jurídica de direito público sem fins lucrativos;

Parágrafo Único O CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto 6.017/2007.

Art. 3° O prefeito poderá firmar Contrato de Programa com o Consórcio para gestão associada, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar de serviços públicos, dispensada a licitação.

Parágrafo Único  –  Constituem  ainda  serviços  públicopassíveis de gestão associada , concessão, permissão, parc e ria e temos similares , a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos  serviços já  prestados  pelo  Consórcio,  a  administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços;

Art. 4º O Conrcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifa s e outros preços públicos pela prestação de serviços, referidos no artigo anterior, mediante Contrato de Programa que deverá ser formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não sesuperior ao das dotações que o suportam.

Parágrafo Único Poderá conter prazo de vigência superior ao da dotação que o suporta , o Contrato de Programa que tenha por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ões contemplados em plano plurianual (PPA) ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

Art. 5º Com   o   objetivo   de   permitir   o   atendimento   dos dispositivos da Lei Complementar nº lO1 / 0 0 (LRF) , o Consórcio deve fornecer as informações necessárias aos   Municípios para que sejam consolidadas em suas contas todas as despesas realizada s com os recurso s entregues em virtude de Contrato de Programa, de forma que possam ser contabilizadas na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 6° Os recursos necessários, para atender às obrigações assumidas com o Consórcio, advirão de dotação orçamentária própria consignada no orçamento em curso, ou mediante a abertura de crédito adicional especial e, nos exercícios seguintes de rubrica especial aberta na mesma dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público.

Parágrafo Único O Município consignará no sistema orçamentário as metas e ações referentes ao Consórcio, bem como as dotações para fazer frente ao seu custeio e investimentos.

Art.  7º  –  Para efeitde consolidação, estruturação  e organização da entidade, o município criará o cargo de Representante de Consórcio, na Secretaria correspondente aos segmentos objeto de Programa dos quais o município tenha assinado Contrato de Programa.

Art. 8° Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio o disposto na Lei 11.107 , de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007;

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Corumbiara/RO, 26 de março de 2013.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 869 de 2013

 

“Ratifica Protocolo de Intenções que adequa o CIMCERO à Lei Federal nº 11.107. de 6 de abril de 2005 e ao Decreto 6.017, de 8 de janeiro de 2007. Autoriza a participação do Município de Corumbiara no CIMCERO - Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia através de assinatura de Contratos de Programa e Contratos de Raleio, para gestão associada, aderindo total ou parcialmente aos Programas de Gestão Associada disponibilizamos pela entidade, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso: de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Município de Corumbiara a ratificar Protocolo de Intenções que adequa o CONSÓRCIO à Lei federal) nº 11. 107, de 6 de abril de 2005 e ao Decreto 6.017. de 8 de janeiro de 2007 e autoriza a participação do Município com o CONSÓRCIO Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia , sob a forma de Entidade Pública, Intermunicipal, Interfederativa, visando possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução. nas áreas de Infraestrutura, Ambiental e Saúde, nos termos do PROTOCOLO DE INTENÇÕES, firmado pelo Prefeito Municipal como PARTÍCIPE, o qual faz parte integrante da presente Lei.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Quanto à Infraestrutura e Desenvolvimento Social poderá ocorrer a gestão associada com o Consórcio, conforme discricionariedade do Prefeito Municipal, para:

1 realizar serviços relacionados a obras para o desenvolvimento e qualificação da infraestrutura urbana e rural;

    1. – execão de programas voltados para o setor de obras, viação e demais áreas relacionada s ao desenvolvimento e qualificação da infraestrutura urbana e rural;
  • articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, visando à obtenção de recursos para investimentos em projetos e aquisição de patrulhas mecanizadas para atender obras públicas e demais atividades de infraestrutura, em serviços de interesse municipal;
  • buscar a integração dos investimentos municipais com os

estaduais e federais para a execução de programas comuns, especialmente daqueles necessários a viabilizar a implementação de planos regionais no setor de obras e de infraestrutura, em atendimento ao interesse dos municípios consorciados;

  • realizar estudos, pesquisas, projetos ou serviços destinados à solução de problemas relativos à administração das obras públicas e demais atividades referentes à infraestrutura urbana e rural;

 VI adquirir ou contratar, inclusive por licitação compartilhada, bens e serviços e administrá-los em atendimento ao interesse municipal.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Quanto ao Saneamento Básico; especificamente, na área de manejo dos resíduos sólidos poderá ocorrer a gestão, associada com o Consorcio, conforme d1scnc1onanedade cio Prefeito Municipal;

    1. – o planejamento, a regulação, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação dos serviços públicos de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos;
    2. – a operacionalização da gestão ambiental integrada, conforme diretrizes estabelecidas pelos municípios consorciados, sem prejuízo de iniciativa municipal;
    3. – implementação de melhorias sanitárias, de características socioambientais, bem como o desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo do município desenvolver ações e programas iguais ou assemelhados;
  • a realização de licitações compartilhadas;
  • adquirir ou administrar bens para uso compartilhado;
  • outorgar concessões, permissões ou autorizações e, por meio de gestão associada, celebrar contratos nos termos da legislação vigente;
  • celebrar acordos, ajustes, parcerias, convênios e contratos, tanto com a administração pública, como com a iniciativa privada, entidades do terceiro setor e organismos internacionais, conforme legislação vigente;
  • celebrar parcerias e/ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que se dediquem à pesquisa, a administração e a operacionalização de sistemas que se relacionem com Meio Ambiente e Saneamento Básico, visando melhoria da qualidade de vida da sociedade;
  • desenvolver, diretamente ou por meio de contratos com entidades públicas ou privadas, programas de conscientização nas áreas de Meio Ambiente e Saneamento Básico, sempre em caráter educativo, informativo ou de orientação social, inclusive por meio de cursos, seminários e capacitações, tanto para os servidores públicos, como para associações comunitárias, sindicatos, escolas ou, ainda, para os cidadãos e a sociedade em geral.

PARÁGRAFO TERCEIRO Quanto a Saúde, poderá ocorrer a gestão associada com o Consórcio, conforme discricionariedade do Prefeito Municipal, para:

 

na área de saúde;

  1. – a gestão associada de serviços públicos ou de interesse público

 

  1. – a prestação de serviços de saúde especializados de referência e de maior complexidade para a população dos municípios consorciados, observados os princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS-Sistema Único de Saúde. Assegurando o estabelecimento de sistema de referência e contra referência, eficiente e eficaz, como também contratação de serviços de assistência técnica e aquisição de bens;
    1. – o compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
  • a produção de informações ou de estudos técnicos, inclusive os de caráter permanente, sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
  • a promoção do uso racional dos recursos técnicos e financeiros da rede municipal de saúde, gerenciando-os, juntamente com o secretário municipal de saúde, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde;
  • a execução de programas de saúde pública no âmbito da atenção básica do Sistema Único de Saúde, que lhe tenham sido delegadas, transferidas ou autorizadas, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS;
  • participar de intercâmbio de experiências e de informações entre os Municípios consorciados;
  • a criação de instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços de saúde prestados a população;-)
  • o fornecimento de assistência técnica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento dos profissionais de saúde pública;
  • – desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses do município, ações conjuntas de vigilâncias em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
  • aquisição ou administração de bens para uso compartilhado dos municípios consorciados, bem como medicamentos, serviços e materiais utilizados pela atenção básica do SUS;
  • a realização de licitação compartilhada na qual, nos termos do edital, possa decorrer contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos municípios consorciados;
  • desenvolvimento de planos, programas e projetos destinados à promoção, recuperação, preservação e melhoria das condições da saúde da população;
  • a prestação de serviços, dentro do âmbito de sua atuação, em relação a pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, sendo que, nesses casos, os serviços deverão ser oferecidos em condições de mercado, de modo que seu produto reverterá para o Consórcio como um todo;
  • viabilizar ações conjuntas na área de compra, suprimento e/ou produção de materiais, medicamentos outros insumos;
  • fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existente no município ou que nele vier a se estabelecer;
  • incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde no município, objetivando a universalidade e a uniformidade de atendimento médico e de  auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do

Consórcio;

  • prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas a promoção da saúde da população do município;

IXX o apoio, a instituição e o funcionamento de escolas de

formação, treinamento e aperfeiçoamento na área de saúde, ou de estabelecimento congêneres;

XX –  Universalidade de acesso aos serviços de saúde.

  • 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar a legislação e execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ao Decreto 6.017, de 8 de janeiro de 2007 e a Portaria Conjunta da STN-Secretaria do Tesouro Nacional Nº 2, de 25 de agosto de 2011 de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio, assumidas através de Contrato de Programa e Contrato de Rateio;
  • – Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal

autorizado a usar de discricionariedade na adesão a Programas disponibilizados pela entidade podendo participar parcialmente e com reservas que deverão ser devidamente estabelecidas nos respectivos Contratos de Programa.

Art. 2º – O CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia é constituído sob a forma de Entidade Pública, com personalidade jurídica de direito público sem fins lucrativos;

Parágrafo Único O CIMCERO – Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste de Rondônia obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto 6.017/2007.

Art. 3° O prefeito poderá firmar Contrato de Programa com o Consórcio para gestão associada, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar de serviços públicos, dispensada a licitação.

Parágrafo Único  –  Constituem  ainda  serviços  públicopassíveis de gestão associada , concessão, permissão, parc e ria e temos similares , a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos  serviços já  prestados  pelo  Consórcio,  a  administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços;

Art. 4º O Conrcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifa s e outros preços públicos pela prestação de serviços, referidos no artigo anterior, mediante Contrato de Programa que deverá ser formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não sesuperior ao das dotações que o suportam.

Parágrafo Único Poderá conter prazo de vigência superior ao da dotação que o suporta , o Contrato de Programa que tenha por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ões contemplados em plano plurianual (PPA) ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

Art. 5º Com   o   objetivo   de   permitir   o   atendimento   dos dispositivos da Lei Complementar nº lO1 / 0 0 (LRF) , o Consórcio deve fornecer as informações necessárias aos   Municípios para que sejam consolidadas em suas contas todas as despesas realizada s com os recurso s entregues em virtude de Contrato de Programa, de forma que possam ser contabilizadas na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 6° Os recursos necessários, para atender às obrigações assumidas com o Consórcio, advirão de dotação orçamentária própria consignada no orçamento em curso, ou mediante a abertura de crédito adicional especial e, nos exercícios seguintes de rubrica especial aberta na mesma dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público.

Parágrafo Único O Município consignará no sistema orçamentário as metas e ações referentes ao Consórcio, bem como as dotações para fazer frente ao seu custeio e investimentos.

Art.  7º  –  Para efeitde consolidação, estruturação  e organização da entidade, o município criará o cargo de Representante de Consórcio, na Secretaria correspondente aos segmentos objeto de Programa dos quais o município tenha assinado Contrato de Programa.

Art. 8° Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio o disposto na Lei 11.107 , de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007;

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Corumbiara/RO, 26 de março de 2013.

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL 869 - 2013 Baixar


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