PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 876 DE 20 DE MAIO DE 2013

 

Dispõe sobre a Revogação da Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1.995 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e Instituiu o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e Reformula a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

DEOCLECIANO FERREIRA FILHO, Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo na forma do Art. art. 59, Incisos IV, VI e XXVIII e art. 158 da Lei Orgânica do Município de Corumbiara/RO, a seguinte Lei:

CAPÍTULOI DOS OBJETIVOS

Art. 1ºEsta Lei revoga a Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1995 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do município de Corumbiara/RO, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal vinculado à Coordenadoria e/ou Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, e em atendimento às disposições da Lei Federal nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1.993 atualizada pela Lei Federal nº. 12.435/2011(Lei Orgânica de Assistência Social LOAS) atualizando, corrigindo e reformulandoa, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, desmembra do Conselho Municipal de Assistência Social o Fundo Municipal de Assistência Social, que será regido por Lei própria.

 

Art. 2° Respeitadas as competências exclusiva do Poder Legislativo Municipal, compete ao CMAS Conselho Municipal de Assistência Social:

  • Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;
  • Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução quanto aos serviços de assistência prestados à população, pelos órgãos ou entidades públicas e privadas no município;

 

  • Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
  • Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
  • Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo   estadual   e   ou   federal,   alocados   no   fundo   municipal   de   assistência   social;
  • Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual, e Municipal;
  • Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
  • Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o ·cancelamento o registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4° da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
  • Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social,  para a proteção  social básica e a proteção social especial;
  • Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
  • Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
  • Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
  • Aprovar o plano, programas, projetos e a Política Municipal de Assistência Social;
  • Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do benefício de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;
  • Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
  • Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social;
  • analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
  • Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
  • Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução Da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCONRO;
  • Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
  • Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos
  • Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos estadual e federal;

 

  • Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, beneficiados e serviços;
  • Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistencial;
  • Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
  • definir as prioridades da política de assistência social;
  • estabelecer as diretrizes a serem respeitadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
  • apreciar e aprovar critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal, bem como a celebração dos mesmos;

XXIX- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XXX convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; •!

  • aprovar diretrizes e critérios para o repasse de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, às entidades de organização de assistência sociais governamentais ou não-governamentais;
  • acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, serviços e benefícios aprovados;
  • definir estratégias para fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, governamentais e não-governamentais;
  • examinar denúncia relativas à área de Assistência Social e encaminhá-las ao Ministério Público quando necessário;
  • divulgar no Município, todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social aprovadas;
  • acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;
  • acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
  • acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços necessários para a realização das condicionalidades;
  • estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional

XL exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XLI definir as prioridades da política habitacional;

XLII aprovar o plano, programas e projetos relativos à Política Municipal de Habitação;

XLIII acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos programas e projetos habitacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO 1

DA ESTRUTURA/ COMPOSIÇÃO

Art. 3° O CMAS terá a seguinte composição:

  1. Do Governo Municipal:
    1. um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
    2. um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
    3. um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
    4. um representante da Secretaria Municipal de Administração e/ou Finanças e/ou Planejamento;
    5. um representante do quadro efetivo do Legislativo Municipal. II Da Sociedade Civil:
  1. um representante de instituição religiosa;
  2. um representante de escolas especializadas ou de instituições de atendimento à criança e adolescente, pastorais e ONGs e/ou creches e/ou albergues;
  3. um representante de entidades sociais, sindicatos ou associações;
  4. um representante da classe comercial ou empresarial;
  5. um representante usuário da política de Assistência Social.
  • 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
  • Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
  • Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
  • Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.
  • Os Conselheiros especificados no inciso II do Art. 3° e seus suplentes deverão ser indicados por entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento, há no mínimo um ano, e serão escolhidos em Assembleias convocadas especificamente para esse fim.

Art. 4° Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

  1. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
  2. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.

Art. 5° A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

  1. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
  2. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentadas ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
  • No caso de renúncia, impedimento ou ausência, o Conselheiro Titular do CMAS será substituído pelo suplente, automaticamente, podendo este exercer os mesmos direitos e deveres do Titular.
  • As entidades ou organizações serão informadas das ausências não justificadas dos Conselheiros por elas indicados, a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, mediante correspondência do Secretário Executivo do CMAS.

 

  1. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
  2. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções e/ou Atas;
  3. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
  4. O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveza entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6° O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e/ou Estatuto obedecendo às seguintes normas:

  1. plenário como órgão de deliberação máxima;
  2. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. A Coordenadoria/Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 8º Será assegurado aos Conselheiros da CMAS, quando em representação do órgão colegiado, e desde que requerido por escrito, o direito a ressarcimento, pelo Município, das despesas com transporte e estadia, quando ocorrerem e desde que previamente autorizadas.

Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas entidades, mediante os seguintes critérios:

  1. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
  2. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições  de notória especialização a assessorar o CMAS em assuntos específicos.

para

Art. 10º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar o valor correspondente ao percentual estabelecido em Leis vigentes, cujas despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal, para promover as despesas com a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 12º Caberá ao Poder Executivo, através da Coordenadoria (Secretaria) Municipal de Assistência Social, coordenar o processo de eleição do primeiro mandato dos representantes da sociedade civil para o CMAS, no prazo de até 60 dias após a publicação desta lei.

Art. 13º O CMAS elaborará seu Regimento Interno e/ou Estatuto, no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho.

Art. 14º O Conselho Municipal de Assistência Social terá vigência por prazo indeterminado.

Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1.995 e demais disposições em contrário.

Corumbiara/RO, 20 de Maio de 2013.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 876 DE 20 DE MAIO DE 2013

 

Dispõe sobre a Revogação da Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1.995 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e Instituiu o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e Reformula a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

DEOCLECIANO FERREIRA FILHO, Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo na forma do Art. art. 59, Incisos IV, VI e XXVIII e art. 158 da Lei Orgânica do Município de Corumbiara/RO, a seguinte Lei:

CAPÍTULOI DOS OBJETIVOS

Art. 1ºEsta Lei revoga a Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1995 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do município de Corumbiara/RO, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal vinculado à Coordenadoria e/ou Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, e em atendimento às disposições da Lei Federal nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1.993 atualizada pela Lei Federal nº. 12.435/2011(Lei Orgânica de Assistência Social LOAS) atualizando, corrigindo e reformulandoa, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, desmembra do Conselho Municipal de Assistência Social o Fundo Municipal de Assistência Social, que será regido por Lei própria.

 

Art. 2° Respeitadas as competências exclusiva do Poder Legislativo Municipal, compete ao CMAS Conselho Municipal de Assistência Social:

  • Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;
  • Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução quanto aos serviços de assistência prestados à população, pelos órgãos ou entidades públicas e privadas no município;

 

  • Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
  • Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
  • Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo   estadual   e   ou   federal,   alocados   no   fundo   municipal   de   assistência   social;
  • Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual, e Municipal;
  • Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
  • Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o ·cancelamento o registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4° da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
  • Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social,  para a proteção  social básica e a proteção social especial;
  • Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
  • Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
  • Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
  • Aprovar o plano, programas, projetos e a Política Municipal de Assistência Social;
  • Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do benefício de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;
  • Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
  • Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social;
  • analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
  • Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
  • Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução Da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCONRO;
  • Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
  • Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos
  • Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos estadual e federal;

 

  • Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, beneficiados e serviços;
  • Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistencial;
  • Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
  • definir as prioridades da política de assistência social;
  • estabelecer as diretrizes a serem respeitadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
  • apreciar e aprovar critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal, bem como a celebração dos mesmos;

XXIX- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XXX convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; •!

  • aprovar diretrizes e critérios para o repasse de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, às entidades de organização de assistência sociais governamentais ou não-governamentais;
  • acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, serviços e benefícios aprovados;
  • definir estratégias para fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, governamentais e não-governamentais;
  • examinar denúncia relativas à área de Assistência Social e encaminhá-las ao Ministério Público quando necessário;
  • divulgar no Município, todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social aprovadas;
  • acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;
  • acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
  • acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços necessários para a realização das condicionalidades;
  • estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional

XL exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XLI definir as prioridades da política habitacional;

XLII aprovar o plano, programas e projetos relativos à Política Municipal de Habitação;

XLIII acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos programas e projetos habitacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO 1

DA ESTRUTURA/ COMPOSIÇÃO

Art. 3° O CMAS terá a seguinte composição:

  1. Do Governo Municipal:
    1. um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
    2. um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
    3. um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
    4. um representante da Secretaria Municipal de Administração e/ou Finanças e/ou Planejamento;
    5. um representante do quadro efetivo do Legislativo Municipal. II Da Sociedade Civil:
  1. um representante de instituição religiosa;
  2. um representante de escolas especializadas ou de instituições de atendimento à criança e adolescente, pastorais e ONGs e/ou creches e/ou albergues;
  3. um representante de entidades sociais, sindicatos ou associações;
  4. um representante da classe comercial ou empresarial;
  5. um representante usuário da política de Assistência Social.
  • 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
  • Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
  • Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
  • Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.
  • Os Conselheiros especificados no inciso II do Art. 3° e seus suplentes deverão ser indicados por entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento, há no mínimo um ano, e serão escolhidos em Assembleias convocadas especificamente para esse fim.

Art. 4° Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

  1. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
  2. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.

Art. 5° A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

  1. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
  2. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentadas ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
  • No caso de renúncia, impedimento ou ausência, o Conselheiro Titular do CMAS será substituído pelo suplente, automaticamente, podendo este exercer os mesmos direitos e deveres do Titular.
  • As entidades ou organizações serão informadas das ausências não justificadas dos Conselheiros por elas indicados, a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, mediante correspondência do Secretário Executivo do CMAS.

 

  1. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
  2. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções e/ou Atas;
  3. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
  4. O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveza entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6° O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e/ou Estatuto obedecendo às seguintes normas:

  1. plenário como órgão de deliberação máxima;
  2. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. A Coordenadoria/Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 8º Será assegurado aos Conselheiros da CMAS, quando em representação do órgão colegiado, e desde que requerido por escrito, o direito a ressarcimento, pelo Município, das despesas com transporte e estadia, quando ocorrerem e desde que previamente autorizadas.

Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas entidades, mediante os seguintes critérios:

  1. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
  2. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições  de notória especialização a assessorar o CMAS em assuntos específicos.

para

Art. 10º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar o valor correspondente ao percentual estabelecido em Leis vigentes, cujas despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal, para promover as despesas com a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 12º Caberá ao Poder Executivo, através da Coordenadoria (Secretaria) Municipal de Assistência Social, coordenar o processo de eleição do primeiro mandato dos representantes da sociedade civil para o CMAS, no prazo de até 60 dias após a publicação desta lei.

Art. 13º O CMAS elaborará seu Regimento Interno e/ou Estatuto, no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho.

Art. 14º O Conselho Municipal de Assistência Social terá vigência por prazo indeterminado.

Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1.995 e demais disposições em contrário.

Corumbiara/RO, 20 de Maio de 2013.

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