PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Dispõe sobre a Revogação da Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1.995 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e Instituiu o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e Reformula a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
DEOCLECIANO FERREIRA FILHO, Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo na forma do Art. art. 59, Incisos IV, VI e XXVIII e art. 158 da Lei Orgânica do Município de Corumbiara/RO, a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei revoga a Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1995 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do município de Corumbiara/RO, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal vinculado à Coordenadoria e/ou Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, e em atendimento às disposições da Lei Federal nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1.993 atualizada pela Lei Federal nº. 12.435/2011(Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS) atualizando, corrigindo e reformulando–a, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, desmembra do Conselho Municipal de Assistência Social o Fundo Municipal de Assistência Social, que será regido por Lei própria.
Art. 2° – Respeitadas as competências exclusiva do Poder Legislativo Municipal, compete ao CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social:
XXIX- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XXX – convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; •!
XL – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XLI – definir as prioridades da política habitacional;
XLII – aprovar o plano, programas e projetos relativos à Política Municipal de Habitação;
XLIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos programas e projetos habitacionais.
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA ESTRUTURA/ COMPOSIÇÃO
Art. 3° – O CMAS terá a seguinte composição:
Art. 4° – Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
Art. 5° – A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° – O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e/ou Estatuto obedecendo às seguintes normas:
Art. 7° – A Coordenadoria/Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º – Será assegurado aos Conselheiros da CMAS, quando em representação do órgão colegiado, e desde que requerido por escrito, o direito a ressarcimento, pelo Município, das despesas com transporte e estadia, quando ocorrerem e desde que previamente autorizadas.
Art. 9º – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas entidades, mediante os seguintes critérios:
para
Art. 10º – Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar o valor correspondente ao percentual estabelecido em Leis vigentes, cujas despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal, para promover as despesas com a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12º – Caberá ao Poder Executivo, através da Coordenadoria (Secretaria) Municipal de Assistência Social, coordenar o processo de eleição do primeiro mandato dos representantes da sociedade civil para o CMAS, no prazo de até 60 dias após a publicação desta lei.
Art. 13º – O CMAS elaborará seu Regimento Interno e/ou Estatuto, no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho.
Art. 14º – O Conselho Municipal de Assistência Social terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 15º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1.995 e demais disposições em contrário.
Corumbiara/RO, 20 de Maio de 2013.
Dispõe sobre a Revogação da Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1.995 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e Instituiu o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e Reformula a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
DEOCLECIANO FERREIRA FILHO, Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo na forma do Art. art. 59, Incisos IV, VI e XXVIII e art. 158 da Lei Orgânica do Município de Corumbiara/RO, a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei revoga a Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1995 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do município de Corumbiara/RO, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal vinculado à Coordenadoria e/ou Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, e em atendimento às disposições da Lei Federal nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1.993 atualizada pela Lei Federal nº. 12.435/2011(Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS) atualizando, corrigindo e reformulando–a, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, desmembra do Conselho Municipal de Assistência Social o Fundo Municipal de Assistência Social, que será regido por Lei própria.
Art. 2° – Respeitadas as competências exclusiva do Poder Legislativo Municipal, compete ao CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social:
XXIX- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XXX – convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; •!
XL – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XLI – definir as prioridades da política habitacional;
XLII – aprovar o plano, programas e projetos relativos à Política Municipal de Habitação;
XLIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos programas e projetos habitacionais.
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA ESTRUTURA/ COMPOSIÇÃO
Art. 3° – O CMAS terá a seguinte composição:
Art. 4° – Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
Art. 5° – A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° – O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e/ou Estatuto obedecendo às seguintes normas:
Art. 7° – A Coordenadoria/Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º – Será assegurado aos Conselheiros da CMAS, quando em representação do órgão colegiado, e desde que requerido por escrito, o direito a ressarcimento, pelo Município, das despesas com transporte e estadia, quando ocorrerem e desde que previamente autorizadas.
Art. 9º – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas entidades, mediante os seguintes critérios:
para
Art. 10º – Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar o valor correspondente ao percentual estabelecido em Leis vigentes, cujas despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal, para promover as despesas com a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12º – Caberá ao Poder Executivo, através da Coordenadoria (Secretaria) Municipal de Assistência Social, coordenar o processo de eleição do primeiro mandato dos representantes da sociedade civil para o CMAS, no prazo de até 60 dias após a publicação desta lei.
Art. 13º – O CMAS elaborará seu Regimento Interno e/ou Estatuto, no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho.
Art. 14º – O Conselho Municipal de Assistência Social terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 15º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº. 111 de 29 de Dezembro de 1.995 e demais disposições em contrário.
Corumbiara/RO, 20 de Maio de 2013.
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