PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 714 DE 30 DE SETEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1° – Por força da presente Lei, o Artigo 2° e 3° da Lei municipal nº 714 de 30 de Setembro de 2009, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° – É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no perímetro urbano do município e seus Distritos.
Art. 3° – Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na área urbana do Município e em seus Distritos, e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia titular da concessão no perímetro urbano do município e de seus Distritos”.
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 05 de Junho de 2013.
ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 714 DE 30 DE SETEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1° – Por força da presente Lei, o Artigo 2° e 3° da Lei municipal nº 714 de 30 de Setembro de 2009, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° – É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no perímetro urbano do município e seus Distritos.
Art. 3° – Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na área urbana do Município e em seus Distritos, e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia titular da concessão no perímetro urbano do município e de seus Distritos”.
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 05 de Junho de 2013.
Título | Arquivo |
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