PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

Lei Municipal Nº 882 de 2013

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VEÍCULAÇÃO ATRAVÉS DE PANFLETAGEM, BANNERS, CARTAZES, OUTDOOR, FAIXAS E/OU DE EQUIPAMENTOS DE SOM ACOPLADOS EM VEÍCULOS PARA DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO TENHA . SUAS INSTALAÇÕES SITUADAS DENTRO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e nos termos dos incisos IV, VI e XXVIII do Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:

LEI.

Art. 1º Fica expressamente vedado o uso de equipamentos de som acoplados em veículos, bem como a panfletagem, fixação de banners, cartazes, outdoor e faixas para divulgação de propaganda de estabelecimento comercial que não tenha sua instalação no âmbito do município de Corumbiara/RO.

Parágrafo Único – A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.

– O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará apreensão imediata do equipamento e/ou objeto, sem prejuízo da aplicação de multa.

Parágrafo Único – Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere o§ 1° do Art. 4° desta Lei.

Art. Para os efeitos da presente Lei, consideram-se equipamentos de som todo e. qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos portamalas ou sobre a carroceria dos veículos, inclusive motocicletas e bicicletas e que estejam sendo utilizado.

Art. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento com multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.

  • 1º – A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo, qual seja a notificação, observados o contraditório e a ampla defesa.
  • O valor da multa será de 1O ( dez) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do município UFIR, dobrada a cada reincidência, respeitado o limite de 100 (cem) vezes o valor da UFIR.
  • Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para a conta única do Município de Corumbiara/RO.

Art. 5° – Desde que atendam aos limites já estabelecidos pela legislação ambiental, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:

I – Instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para o seu interior;

II – Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo Município, desde que façam parte de sua programação;

  1. Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente;
  2. – Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.

Art. 6° Fica o Município de Corumbiara/RO, através do órgão compete com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados.

Parágrafo Único O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.

Art. 7° – Fica a Secretaria Municipal de Finanças – SEMFIN , através do seu Setor de Fiscalização, autorizada a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.

Parágrafo Único Fica a Secretaria Municipal de Finanças – SEMFIN, autorizada a realizar parcerias ou convênios com  os  órgãos  de trânsito  e Meio Ambiente nas esferas municipal, estadual e federal, com a Polícia Militar e Civil, e com o Ministério Público, tendo em vista o cumprimento desta Lei.

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Corumbiara/RO, 08 de Julho de 2013.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

Lei Municipal Nº 882 de 2013

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VEÍCULAÇÃO ATRAVÉS DE PANFLETAGEM, BANNERS, CARTAZES, OUTDOOR, FAIXAS E/OU DE EQUIPAMENTOS DE SOM ACOPLADOS EM VEÍCULOS PARA DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO TENHA . SUAS INSTALAÇÕES SITUADAS DENTRO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e nos termos dos incisos IV, VI e XXVIII do Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:

LEI.

Art. 1º Fica expressamente vedado o uso de equipamentos de som acoplados em veículos, bem como a panfletagem, fixação de banners, cartazes, outdoor e faixas para divulgação de propaganda de estabelecimento comercial que não tenha sua instalação no âmbito do município de Corumbiara/RO.

Parágrafo Único – A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.

– O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará apreensão imediata do equipamento e/ou objeto, sem prejuízo da aplicação de multa.

Parágrafo Único – Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere o§ 1° do Art. 4° desta Lei.

Art. Para os efeitos da presente Lei, consideram-se equipamentos de som todo e. qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos portamalas ou sobre a carroceria dos veículos, inclusive motocicletas e bicicletas e que estejam sendo utilizado.

Art. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento com multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.

  • 1º – A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo, qual seja a notificação, observados o contraditório e a ampla defesa.
  • O valor da multa será de 1O ( dez) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do município UFIR, dobrada a cada reincidência, respeitado o limite de 100 (cem) vezes o valor da UFIR.
  • Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para a conta única do Município de Corumbiara/RO.

Art. 5° – Desde que atendam aos limites já estabelecidos pela legislação ambiental, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:

I – Instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para o seu interior;

II – Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo Município, desde que façam parte de sua programação;

  1. Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente;
  2. – Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.

Art. 6° Fica o Município de Corumbiara/RO, através do órgão compete com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados.

Parágrafo Único O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.

Art. 7° – Fica a Secretaria Municipal de Finanças – SEMFIN , através do seu Setor de Fiscalização, autorizada a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.

Parágrafo Único Fica a Secretaria Municipal de Finanças – SEMFIN, autorizada a realizar parcerias ou convênios com  os  órgãos  de trânsito  e Meio Ambiente nas esferas municipal, estadual e federal, com a Polícia Militar e Civil, e com o Ministério Público, tendo em vista o cumprimento desta Lei.

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Corumbiara/RO, 08 de Julho de 2013.

Título Arquivo
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