PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VEÍCULAÇÃO ATRAVÉS DE PANFLETAGEM, BANNERS, CARTAZES, OUTDOOR, FAIXAS E/OU DE EQUIPAMENTOS DE SOM ACOPLADOS EM VEÍCULOS PARA DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO TENHA . SUAS INSTALAÇÕES SITUADAS DENTRO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e nos termos dos incisos IV, VI e XXVIII do Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI.
Art. 1º – Fica expressamente vedado o uso de equipamentos de som acoplados em veículos, bem como a panfletagem, fixação de banners, cartazes, outdoor e faixas para divulgação de propaganda de estabelecimento comercial que não tenha sua instalação no âmbito do município de Corumbiara/RO.
Parágrafo Único – A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.
2º – O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará apreensão imediata do equipamento e/ou objeto, sem prejuízo da aplicação de multa.
Parágrafo Único – Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere o§ 1° do Art. 4° desta Lei.
Art. 3° – Para os efeitos da presente Lei, consideram-se equipamentos de som todo e. qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta–malas ou sobre a carroceria dos veículos, inclusive motocicletas e bicicletas e que estejam sendo utilizado.
Art. 4° – Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento com multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 5° – Desde que atendam aos limites já estabelecidos pela legislação ambiental, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:
I – Instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para o seu interior;
II – Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo Município, desde que façam parte de sua programação;
Art. 6° – Fica o Município de Corumbiara/RO, através do órgão compete com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados.
Parágrafo Único – O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.
Art. 7° – Fica a Secretaria Municipal de Finanças – SEMFIN , através do seu Setor de Fiscalização, autorizada a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.
Parágrafo Único – Fica a Secretaria Municipal de Finanças – SEMFIN, autorizada a realizar parcerias ou convênios com os órgãos de trânsito e Meio Ambiente nas esferas municipal, estadual e federal, com a Polícia Militar e Civil, e com o Ministério Público, tendo em vista o cumprimento desta Lei.
Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Corumbiara/RO, 08 de Julho de 2013.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VEÍCULAÇÃO ATRAVÉS DE PANFLETAGEM, BANNERS, CARTAZES, OUTDOOR, FAIXAS E/OU DE EQUIPAMENTOS DE SOM ACOPLADOS EM VEÍCULOS PARA DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO TENHA . SUAS INSTALAÇÕES SITUADAS DENTRO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e nos termos dos incisos IV, VI e XXVIII do Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:
LEI.
Art. 1º – Fica expressamente vedado o uso de equipamentos de som acoplados em veículos, bem como a panfletagem, fixação de banners, cartazes, outdoor e faixas para divulgação de propaganda de estabelecimento comercial que não tenha sua instalação no âmbito do município de Corumbiara/RO.
Parágrafo Único – A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.
2º – O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará apreensão imediata do equipamento e/ou objeto, sem prejuízo da aplicação de multa.
Parágrafo Único – Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere o§ 1° do Art. 4° desta Lei.
Art. 3° – Para os efeitos da presente Lei, consideram-se equipamentos de som todo e. qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta–malas ou sobre a carroceria dos veículos, inclusive motocicletas e bicicletas e que estejam sendo utilizado.
Art. 4° – Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento com multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 5° – Desde que atendam aos limites já estabelecidos pela legislação ambiental, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:
I – Instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para o seu interior;
II – Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo Município, desde que façam parte de sua programação;
Art. 6° – Fica o Município de Corumbiara/RO, através do órgão compete com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados.
Parágrafo Único – O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.
Art. 7° – Fica a Secretaria Municipal de Finanças – SEMFIN , através do seu Setor de Fiscalização, autorizada a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.
Parágrafo Único – Fica a Secretaria Municipal de Finanças – SEMFIN, autorizada a realizar parcerias ou convênios com os órgãos de trânsito e Meio Ambiente nas esferas municipal, estadual e federal, com a Polícia Militar e Civil, e com o Ministério Público, tendo em vista o cumprimento desta Lei.
Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Corumbiara/RO, 08 de Julho de 2013.
Título | Arquivo |
---|---|
LEI MUNICIPAL 882-2013 | Baixar |