PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 893/2013

 

"REGULAMENTA OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Vice-Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas Atribuições Legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, Sanciona e Promulga a Seguinte:

LEI

Art. 1º. Os serviços realizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos serão regulamentados nesta Lei.

Art. 2º. Os serviços que poderão ser prestados aos munícipes são :

  1. Manutenção de carreadores aa residência do munícipe , respeitadas as disposições da Lei 881/20 13;
  2. entrega de carga de terra, para fins de construção civil; III entrega de carga ele cascalho para zona urbana.
  • 1°. A prestação de serviço  será autorizada pelo Secretário  Municipal  de Obras e Serviços Públicos , se não comprometer a realização das atividades normais da secretaria.
  • 2°.  Aos  moradores  urbanos   os   serviços   serão   prestados   observada   a

disponibilidade de máquinas no pátio pela SEMOSP.

  • 3°. É proibida a retirada de máquinas prestando serviço à coletividade para fins desta Lei.
  • 4°. Para fins desta lei, carreador é a estrada do particular indispensável para o acesso à via pública.

Art. 3º. A SEMOSP fica autorizada a entregar ca rga s de terra e cascalho duas

vezes ao mês, em calendário a ser definido pela mesma, sem prejuízo aos   demais serviços .

A rt.  4°.  Para   cada   caçamba   de   terra   tipo   ” truck”   deverá   ser   cobrado

antecipadamente  1/2 (meia)  UPF (UnidadPadrão  Fiscal) e  para cada  caçambtipo truckde cascalho o valor de 1 ( uma ) UPF , recolhidas por meio de DAM.

  • I°. No interregno de 30 (trinta) dias o munícipe poderá solicitar no máximo

dez cargas de terra e/ou cascalho, isolada ou cumulativamente.

  • 2º. O pagamento de taxa prevista neste artigo não assegura a entrega ime devendo ser seguido o calendário previsto no Art. 3º desta Lei.

Art. 5°. O disposto no § 1° do Art. 4° desta Lei se aplica igualmente a cada imóvel de modo que um mesmo imóvel não poderá ser agraciado com cargas acima do limite estabelecido.

Art. 6º. Ao efetuar o pagamento, o munícipe deveapresentar o comprovante

original e agendar na SEMOSP a realização do servo.

Art. 7º. As entidades sem fins lucrativos e entidades religiosas ficarão isentas do pagamento previsto nesta Lei, para o limite de dez cargas de terra e/ou cascalho ao mês.

Art. 8º. O interessado em cascalho deverá indicar o local da cascalheira, o podendo   a   mesma  sedistante   mais  que  7  (sete)  quilômetros  da   residêncido interessado ou da sede do município e distritos.

Parágrafo único. Caso os maquinários estejam próximos a alguma cascalheira, mesmo que em distância superior ao estabelecido no caput deste Artigo, e não  haja prejuízos aos serviços da SEMOSP, poderá conhecer a entre e a de cascalho conforme previsto nesta Lei.

Art. 9º. O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos regulamentará a presente Lei por meio da Portaria e resolverá os casos omissos.

Art. 10. Da decisão   do Secretário    Municipal de Obras e Servos   Público cabe recurso em última instância ao Prefeito Municipal.

Art. 11. As pessoas carentes, mediante a provação com laudo social repassado por Assistente Social do Município, serão isentas de pagamento previsto na presente Lei, para o limite de 04 (quatro) cargas de terra e/ou cascalho ao mês, isolada ou cumulativa entre.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Corumbiara-RO 15 de Outubro de 2013.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 893/2013

 

"REGULAMENTA OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Vice-Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas Atribuições Legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, Sanciona e Promulga a Seguinte:

LEI

Art. 1º. Os serviços realizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos serão regulamentados nesta Lei.

Art. 2º. Os serviços que poderão ser prestados aos munícipes são :

  1. Manutenção de carreadores aa residência do munícipe , respeitadas as disposições da Lei 881/20 13;
  2. entrega de carga de terra, para fins de construção civil; III entrega de carga ele cascalho para zona urbana.
  • 1°. A prestação de serviço  será autorizada pelo Secretário  Municipal  de Obras e Serviços Públicos , se não comprometer a realização das atividades normais da secretaria.
  • 2°.  Aos  moradores  urbanos   os   serviços   serão   prestados   observada   a

disponibilidade de máquinas no pátio pela SEMOSP.

  • 3°. É proibida a retirada de máquinas prestando serviço à coletividade para fins desta Lei.
  • 4°. Para fins desta lei, carreador é a estrada do particular indispensável para o acesso à via pública.

Art. 3º. A SEMOSP fica autorizada a entregar ca rga s de terra e cascalho duas

vezes ao mês, em calendário a ser definido pela mesma, sem prejuízo aos   demais serviços .

A rt.  4°.  Para   cada   caçamba   de   terra   tipo   ” truck”   deverá   ser   cobrado

antecipadamente  1/2 (meia)  UPF (UnidadPadrão  Fiscal) e  para cada  caçambtipo truckde cascalho o valor de 1 ( uma ) UPF , recolhidas por meio de DAM.

  • I°. No interregno de 30 (trinta) dias o munícipe poderá solicitar no máximo

dez cargas de terra e/ou cascalho, isolada ou cumulativamente.

  • 2º. O pagamento de taxa prevista neste artigo não assegura a entrega ime devendo ser seguido o calendário previsto no Art. 3º desta Lei.

Art. 5°. O disposto no § 1° do Art. 4° desta Lei se aplica igualmente a cada imóvel de modo que um mesmo imóvel não poderá ser agraciado com cargas acima do limite estabelecido.

Art. 6º. Ao efetuar o pagamento, o munícipe deveapresentar o comprovante

original e agendar na SEMOSP a realização do servo.

Art. 7º. As entidades sem fins lucrativos e entidades religiosas ficarão isentas do pagamento previsto nesta Lei, para o limite de dez cargas de terra e/ou cascalho ao mês.

Art. 8º. O interessado em cascalho deverá indicar o local da cascalheira, o podendo   a   mesma  sedistante   mais  que  7  (sete)  quilômetros  da   residêncido interessado ou da sede do município e distritos.

Parágrafo único. Caso os maquinários estejam próximos a alguma cascalheira, mesmo que em distância superior ao estabelecido no caput deste Artigo, e não  haja prejuízos aos serviços da SEMOSP, poderá conhecer a entre e a de cascalho conforme previsto nesta Lei.

Art. 9º. O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos regulamentará a presente Lei por meio da Portaria e resolverá os casos omissos.

Art. 10. Da decisão   do Secretário    Municipal de Obras e Servos   Público cabe recurso em última instância ao Prefeito Municipal.

Art. 11. As pessoas carentes, mediante a provação com laudo social repassado por Assistente Social do Município, serão isentas de pagamento previsto na presente Lei, para o limite de 04 (quatro) cargas de terra e/ou cascalho ao mês, isolada ou cumulativa entre.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Corumbiara-RO 15 de Outubro de 2013.

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL 893 - 2013 Baixar


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