PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"REGULAMENTA OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Vice-Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas Atribuições Legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, Sanciona e Promulga a Seguinte:
LEI
Art. 1º. Os serviços realizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos serão regulamentados nesta Lei.
Art. 2º. Os serviços que poderão ser prestados aos munícipes são :
disponibilidade de máquinas no pátio pela SEMOSP.
Art. 3º. A SEMOSP fica autorizada a entregar ca rga s de terra e cascalho duas
vezes ao mês, em calendário a ser definido pela mesma, sem prejuízo aos demais serviços .
A rt. 4°. Para cada caçamba de terra tipo ” truck” deverá ser cobrado
antecipadamente 1/2 (meia) UPF (Unidade Padrão Fiscal) e para cada caçamba tipo ” truck” de cascalho o valor de 1 ( uma ) UPF , recolhidas por meio de DAM.
dez cargas de terra e/ou cascalho, isolada ou cumulativamente.
Art. 5°. O disposto no § 1° do Art. 4° desta Lei se aplica igualmente a cada imóvel de modo que um mesmo imóvel não poderá ser agraciado com cargas acima do limite estabelecido.
Art. 6º. Ao efetuar o pagamento, o munícipe deverá apresentar o comprovante
original e agendar na SEMOSP a realização do serviço.
Art. 7º. As entidades sem fins lucrativos e entidades religiosas ficarão isentas do pagamento previsto nesta Lei, para o limite de dez cargas de terra e/ou cascalho ao mês.
Art. 8º. O interessado em cascalho deverá indicar o local da cascalheira, não podendo a mesma ser distante mais que 7 (sete) quilômetros da residência do interessado ou da sede do município e distritos.
Parágrafo único. Caso os maquinários estejam próximos a alguma cascalheira, mesmo que em distância superior ao estabelecido no caput deste Artigo, e não haja prejuízos aos serviços da SEMOSP, poderá conhecer a entre e a de cascalho conforme previsto nesta Lei.
Art. 9º. O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos regulamentará a presente Lei por meio da Portaria e resolverá os casos omissos.
Art. 10. Da decisão do Secretário Municipal de Obras e Serviços Público cabe recurso em última instância ao Prefeito Municipal.
Art. 11. As pessoas carentes, mediante a provação com laudo social repassado por Assistente Social do Município, serão isentas de pagamento previsto na presente Lei, para o limite de 04 (quatro) cargas de terra e/ou cascalho ao mês, isolada ou cumulativa entre.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO 15 de Outubro de 2013.
"REGULAMENTA OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Vice-Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas Atribuições Legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, Sanciona e Promulga a Seguinte:
LEI
Art. 1º. Os serviços realizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos serão regulamentados nesta Lei.
Art. 2º. Os serviços que poderão ser prestados aos munícipes são :
disponibilidade de máquinas no pátio pela SEMOSP.
Art. 3º. A SEMOSP fica autorizada a entregar ca rga s de terra e cascalho duas
vezes ao mês, em calendário a ser definido pela mesma, sem prejuízo aos demais serviços .
A rt. 4°. Para cada caçamba de terra tipo ” truck” deverá ser cobrado
antecipadamente 1/2 (meia) UPF (Unidade Padrão Fiscal) e para cada caçamba tipo ” truck” de cascalho o valor de 1 ( uma ) UPF , recolhidas por meio de DAM.
dez cargas de terra e/ou cascalho, isolada ou cumulativamente.
Art. 5°. O disposto no § 1° do Art. 4° desta Lei se aplica igualmente a cada imóvel de modo que um mesmo imóvel não poderá ser agraciado com cargas acima do limite estabelecido.
Art. 6º. Ao efetuar o pagamento, o munícipe deverá apresentar o comprovante
original e agendar na SEMOSP a realização do serviço.
Art. 7º. As entidades sem fins lucrativos e entidades religiosas ficarão isentas do pagamento previsto nesta Lei, para o limite de dez cargas de terra e/ou cascalho ao mês.
Art. 8º. O interessado em cascalho deverá indicar o local da cascalheira, não podendo a mesma ser distante mais que 7 (sete) quilômetros da residência do interessado ou da sede do município e distritos.
Parágrafo único. Caso os maquinários estejam próximos a alguma cascalheira, mesmo que em distância superior ao estabelecido no caput deste Artigo, e não haja prejuízos aos serviços da SEMOSP, poderá conhecer a entre e a de cascalho conforme previsto nesta Lei.
Art. 9º. O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos regulamentará a presente Lei por meio da Portaria e resolverá os casos omissos.
Art. 10. Da decisão do Secretário Municipal de Obras e Serviços Público cabe recurso em última instância ao Prefeito Municipal.
Art. 11. As pessoas carentes, mediante a provação com laudo social repassado por Assistente Social do Município, serão isentas de pagamento previsto na presente Lei, para o limite de 04 (quatro) cargas de terra e/ou cascalho ao mês, isolada ou cumulativa entre.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO 15 de Outubro de 2013.
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LEI MUNICIPAL 893 - 2013 | Baixar |