PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA – RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Corumbiara-RO, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI;
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído, nos termos desta Lei o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, que visa assegura fiscalização contábil, financeira, orçamentária. operacional e patrimonial. bem como o acompanhamento de projetos e de outras atividades quanto à legalidade. legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração legislativa.
Art. 2º – O funcionamento cio Controle Interno da Câmara Municipal de Corumbiara se sujeita ao disposto nas normas específicas cios artigos 31, 7 0 e 74 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar IO l /2000 e artigo 52 da Constituição Estadual e. observadas as demais legislações e normas regulamentadoras aplicá\C’.is . bcm como o conjunto de instruções normativas que compõem o Manual de Rotinas Internas e Procedimento · de Controle Interno da Câmara Municipal de Corumbiara e o disposto nesta lei.
Título II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 3º – O Controle Interno da Câmara municipal de Corumbiara compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas por administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das política s a administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 4º – Para fins desta lei, considera–se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria chefia do setor. com a finalidade de comprovar fatos. impedir erros. fraudes e a ineficiência:
b) Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de atividades de controle exercido internamente ao longo da estrutura organizacional, buscando assegurar a salvaguarda dos ativos, a busca da eficiência operacional, o cumprimento das normas legais e regulamentares, articulando a partir de um a unidade central de coordenação, orientada para o desempenho das atribuições de Controle
c) Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno: são as diversas unidades de estrutura organizacional no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo, compreendendo a Direção Geral, setores e de demais apartamentos distribuídos no organograma da Câmara Municipal.
d) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas
Título III
Art. 5º – A fiscalização interna da Câmara Municipal de Corumbiara será exercida pelo Sistema de Controle Interno, podendo ser, com atuação prévia , concomitante e posterior dos atos administrativos, cujo objetivo é a avaliação da ação governamental e de gestão fiscal dos atos administrativos, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária , operacional e patrimonial , quanto à legalidade , legitimidade, economicidade. efetividade e publicidade compreendendo particularmente:
I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento cios programa , meta s e orçamentos e a observância à legislação e as normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
II – o controle, pelas diversas unidade s de estrutura organizacional, da observância à legislação e as norma s gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Poder Legislativo, cedidos ou colocados a sua disposição:
IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas.
Pan Grafo Único – O Poder Legislativo Municipal , a direção geral, setores e demais departamentos deverão se submeter às disposições desta lei e as normas ele padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada unidade.
Título IV
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE CENTRAL DO CONTROLE INTERNO (UCI) E SUA RESPONSABILIDADE
Art. 6° – Fica criada a Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Corumbiara – UCCI. referida no artigo 9° desta lei, com objetivo de executar as atividad es de Controle Municipal, alicerçado na realização de auditorias com as seguintes responsabilidades, além daquelas dispostas nos artigos 74 da Constituição Federal e 52 da Constituição Estadual:
I – Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, promover a integração operacional da s unidades executá las e orientar a expedição de Instruções Normativas sobre procedimentos de controle:
II – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executá-las no relacionamento com Tribunal de Contas de Estado de Rondônia, quanto ao encaminhamento de documentos e informações. atendimento às equipes técnicas. recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III – Assessorar a Mesa Diretora nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão legislativa. emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos:
IX – Aferir a destinação dos recursos objetivos com a alienação de ativos do Poder Legislativo, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X – Exercer o acompanhamento sobre a expedição e divulgação de instrumentos de transparência da gestão pública da Câmara Municipal nos termos da Lei Complementar IO l /2000.
XI – Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual. da Lei de Diretrizes Orçamentária s e da Lei Orçamentária da Câmara Municipal de Corumbiara;
X – Manifestar-se acerca de regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade dos atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
. V – Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal;
XVI – Alertar formalmente a autoridade administrativa competente que se instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade pública, as ações destinada a apurar os atos ou fatos inquinado s de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo, com os objetivos de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas de trabalho e melhorar o nível de confiabilidade das informações;
XVII – Revisar e emitir parecer, sobre os processos de Tomada de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal. inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
XVIII – Representar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio do órgão central de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária , sobre irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
lX – Efetuar o controle sobre a transposição. o remanejamento ou a transferências de recursos do orçamento da Câmara de Vereadores, e sobre a abertura de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
XX – Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando de edição e leis, regulamentos e orientações.
Capítulo V
Art. 7º – As diversas unidades componente da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Corumbiara. no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I – Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange às atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação. a salvaguarda do patrimônio e à busca da eficiência operacional;
II – Exercer o controle, com seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e meta s definidas nos Programas constantes no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orça rne nt urias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III – Exercer o controle sobre o uso e a guarda de bens pertencentes ao Município e colocados à disposição do Poder Legislativo ou a qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV – Avaliar, sob o aspecto da legalidade , a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos respectivo sistema administrativo, em que o Poder Legislativo. seja parte;
Art. 8º – Como integrantes do Controle Interno da Câmara Municipal de Corumbiara, os responsáveis pelas diversas unidades da estrutura organizacional. em seu âmbito de atuação, assumem também as seguintes atribuições adicionais:
I – Prestar apoio na identificação dos pontos de controle inerente eis atividades nas quais a sua unidade está diretamente envolvida. assim como . no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle:
11 – Coordenar O processo ele desenvolvimento, implementação. ou atualização nas instruções normativas. na s quais a unidade com que está vinculada atue corno responsável pela sua elaboração;
III – Exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância das instruções normativas a que sua unidade está sujeita e propor o seu constante aprimoramento;
IV – Encaminhar a UCCI, na forma documental, as situações de irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento:
V – Orientar providências para as questões relacionadas ao Tribunal ele Contas do Estado afeta a sua unidade;
VI – Promover o atendimento às solicitações de informação de in formações e de providências por parte da UCCI. inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas sobre constatações e recomendações apresentadas pela UCCI nos relatórios de auditoria interna;
Título VI
Capítulo l
Da Organização da Função
Art. 9″ – Fica a Unidade Central de Controle Interno – UCCI, vinculada diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, autorizada a organizar com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Capítulo II
Do provimento dos cargos
Art. 10º – Os ocupantes de cargos e funções gratificadas da Unidade Central de Controle Interno, com atribuições de atividades relacionada s ao controle interno, deverão possuir nível de escolaridade superior com graduação em Ciências Contábeis, Direito, Administração ou Economia e demonstrar conhecimento sobre matérias orçamentárias. financeira e contábil e respectiva legislação vigente. além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.
Art. 11° – Os cargos de provimento efetivo de controle interno devem ser ocupados por servidores que possuam graduação em Ciências Contábeis ou em Direito com o devido registro nos Conselhos f:’e demais CRC ou OAB.
Capítulo III
Das Nomeações
Art. 12º – É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função de confiança ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que não possuem a escolaridade superior requerida e que tenham sido. nos últimos 5 (cinco) anos:
l – responsabilizada s por nos julgados irregulares, ele forma definitiva , pelos Tribunais de Contas:
II – punidas, por decisão da qual não caiba recursos na esfera administrativa. em processo disciplinar. por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III – condenadas em processo por prática de crime contra a administração pública. capitulado nos Títulos 11 e IX e la Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei 7.492, ele 16 de junho de 19 86, ou por improbidade administrativa previsto na Lei 8.429, de 02 de junho de 1992.
IV – que não seja servidor efetivo pertencente aos quadros da Câmara Municipal de Corumbiara.
Capítulo IV
Das Vedações e Garantias
Art. 13º – Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. é vedado aos servidores com função na s atividades de Controle Interno exercer:
1 – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
li – demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Municipal.
Art. 14º – Fica vedada a participação do servidor que exerce as funções de competência da UCCI em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades.
Sim corno, em comissões processantes de tomadas de contas espaciais, licitação e patrimônio .
Art. 15º – nenhum processo. processo ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
Parágrafo Único – O agente público que. por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal;
Art. 16° – É garantido ao servidor de sistema de controle interno acesso a qualificação s, ao aperfeiçoamento, cm cursos. capacitações, seminários, congressos pós-graduações, entre outras, além de subsídios materiais. como livros. mídias digitais. desde que, demonstrado o interesse público e garantindo a participação ou uso em benefício do órgão.
Art. 17º – O servidor que exerce funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados informações obtidas cm decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, ao titular da unidade administrativa e ao Tribunal Contas do Estado de Rondônia , se for o caso.
Título VII
Art. 18º – As instruções a que se refere o art.2° desta Lei passam a integrar o Manual de Rotinas Internas. Procedimentos da Câmara Municipal de Corumbiara e serão distribuídos em áreas de aplicação a serem identificadas pela UCL.
Parágrafo 1° – A UCCI deverá expedir Instrução Normativa SCI – 01 (Norma das normas). destinada a padronizar e orientar a expedição das demais instruções s normativa s. no prazo máximo de 60 (sessenta) dia a contar da posse do concurso no Cargo de Controlador Interno efetivo da Câmara Municipal de Corumbiara;
Parágrafo 2º – As unidades responsáveis, conforme identificação a ser apresentada pela UCCI deverá submeter à apreciação da UCCI as instruções normativas relativas às rotinas de trabalho e procedimentos de controle. que será encaminhada para a aprovação do Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos após a publicação da I Norma das Formas, as quais serão elaboradas conforme Instrução normativa do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo 3° – As Instruções Normativas, sendo descumprida, importa em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho com que se enquadra o agente infrator.
Parágrafo 4° – Não havendo servidor lotado como responsável por áreas estratégicas da Administração corno Recursos Humanos , Patrimônio e Almoxarifado, Sistema de Frotas dentre outras; o Controlador Interno editará a primeira versão de normas de padronização e funcionamento desses setores, as quais poderão ser modificadas. alteradas ou complementadas quando houver a lotação de servidor responsável pelo respectivo setor.
Art. 19º – Na definição dos procedimentos ele controle, deverão ser priorizados os controles preventivos. destinados a evitar a ocorrência ele erros. desperdícios, irregularidades ou ilegalidades. sem prejuízos de controles corretivos, exercidos após a ação.
Art. 20º – Caberá a UCCI a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e a metodologia de trabalho a ser observada e que será submetido à aprovação do Presidente da Câmara Municipal, observadas as normas gerais de auditoria interna.
Art. 21º – A UCCI deverá elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI e dar ciência ao Presidente da Câmara municipal na segunda quinzena do mês de fevereiro, após o primeiro recesso parlamentar de cada ano. observando as normas gerais de auditoria interna.
Parágrafo 1º – Para realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas cuja complexidade ou especialização assim se justifiquem, a UCCI poderá requerer do Presidente pela Câmara Municipal a colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.
Parágrafo 2º – O encaminhamento dos relatórios ele auditoria às unidades será efetuado através do Presidente da Câmara Municipal, as quais, no prazo estabelecido pela UCCI deverão informar as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela UCCI.
Art. 22º – As despesas da Unidade de Controle Interno correrão por conta das dotações orçamentárias constantes no Orçamento Geral cio Poder Legislativo Municipal.
Art. 23º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Corumbiara – RO , 25 de Setembro de 2014.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA – RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Corumbiara-RO, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI;
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído, nos termos desta Lei o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, que visa assegura fiscalização contábil, financeira, orçamentária. operacional e patrimonial. bem como o acompanhamento de projetos e de outras atividades quanto à legalidade. legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração legislativa.
Art. 2º – O funcionamento cio Controle Interno da Câmara Municipal de Corumbiara se sujeita ao disposto nas normas específicas cios artigos 31, 7 0 e 74 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar IO l /2000 e artigo 52 da Constituição Estadual e. observadas as demais legislações e normas regulamentadoras aplicá\C’.is . bcm como o conjunto de instruções normativas que compõem o Manual de Rotinas Internas e Procedimento · de Controle Interno da Câmara Municipal de Corumbiara e o disposto nesta lei.
Título II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 3º – O Controle Interno da Câmara municipal de Corumbiara compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas por administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das política s a administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 4º – Para fins desta lei, considera–se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria chefia do setor. com a finalidade de comprovar fatos. impedir erros. fraudes e a ineficiência:
b) Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de atividades de controle exercido internamente ao longo da estrutura organizacional, buscando assegurar a salvaguarda dos ativos, a busca da eficiência operacional, o cumprimento das normas legais e regulamentares, articulando a partir de um a unidade central de coordenação, orientada para o desempenho das atribuições de Controle
c) Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno: são as diversas unidades de estrutura organizacional no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo, compreendendo a Direção Geral, setores e de demais apartamentos distribuídos no organograma da Câmara Municipal.
d) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas
Título III
Art. 5º – A fiscalização interna da Câmara Municipal de Corumbiara será exercida pelo Sistema de Controle Interno, podendo ser, com atuação prévia , concomitante e posterior dos atos administrativos, cujo objetivo é a avaliação da ação governamental e de gestão fiscal dos atos administrativos, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária , operacional e patrimonial , quanto à legalidade , legitimidade, economicidade. efetividade e publicidade compreendendo particularmente:
I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento cios programa , meta s e orçamentos e a observância à legislação e as normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
II – o controle, pelas diversas unidade s de estrutura organizacional, da observância à legislação e as norma s gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Poder Legislativo, cedidos ou colocados a sua disposição:
IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas.
Pan Grafo Único – O Poder Legislativo Municipal , a direção geral, setores e demais departamentos deverão se submeter às disposições desta lei e as normas ele padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada unidade.
Título IV
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE CENTRAL DO CONTROLE INTERNO (UCI) E SUA RESPONSABILIDADE
Art. 6° – Fica criada a Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Corumbiara – UCCI. referida no artigo 9° desta lei, com objetivo de executar as atividad es de Controle Municipal, alicerçado na realização de auditorias com as seguintes responsabilidades, além daquelas dispostas nos artigos 74 da Constituição Federal e 52 da Constituição Estadual:
I – Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, promover a integração operacional da s unidades executá las e orientar a expedição de Instruções Normativas sobre procedimentos de controle:
II – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executá-las no relacionamento com Tribunal de Contas de Estado de Rondônia, quanto ao encaminhamento de documentos e informações. atendimento às equipes técnicas. recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III – Assessorar a Mesa Diretora nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão legislativa. emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos:
IX – Aferir a destinação dos recursos objetivos com a alienação de ativos do Poder Legislativo, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X – Exercer o acompanhamento sobre a expedição e divulgação de instrumentos de transparência da gestão pública da Câmara Municipal nos termos da Lei Complementar IO l /2000.
XI – Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual. da Lei de Diretrizes Orçamentária s e da Lei Orçamentária da Câmara Municipal de Corumbiara;
X – Manifestar-se acerca de regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade dos atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
. V – Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal;
XVI – Alertar formalmente a autoridade administrativa competente que se instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade pública, as ações destinada a apurar os atos ou fatos inquinado s de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo, com os objetivos de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas de trabalho e melhorar o nível de confiabilidade das informações;
XVII – Revisar e emitir parecer, sobre os processos de Tomada de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal. inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
XVIII – Representar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio do órgão central de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária , sobre irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
lX – Efetuar o controle sobre a transposição. o remanejamento ou a transferências de recursos do orçamento da Câmara de Vereadores, e sobre a abertura de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
XX – Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando de edição e leis, regulamentos e orientações.
Capítulo V
Art. 7º – As diversas unidades componente da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Corumbiara. no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I – Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange às atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação. a salvaguarda do patrimônio e à busca da eficiência operacional;
II – Exercer o controle, com seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e meta s definidas nos Programas constantes no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orça rne nt urias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III – Exercer o controle sobre o uso e a guarda de bens pertencentes ao Município e colocados à disposição do Poder Legislativo ou a qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV – Avaliar, sob o aspecto da legalidade , a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos respectivo sistema administrativo, em que o Poder Legislativo. seja parte;
Art. 8º – Como integrantes do Controle Interno da Câmara Municipal de Corumbiara, os responsáveis pelas diversas unidades da estrutura organizacional. em seu âmbito de atuação, assumem também as seguintes atribuições adicionais:
I – Prestar apoio na identificação dos pontos de controle inerente eis atividades nas quais a sua unidade está diretamente envolvida. assim como . no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle:
11 – Coordenar O processo ele desenvolvimento, implementação. ou atualização nas instruções normativas. na s quais a unidade com que está vinculada atue corno responsável pela sua elaboração;
III – Exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância das instruções normativas a que sua unidade está sujeita e propor o seu constante aprimoramento;
IV – Encaminhar a UCCI, na forma documental, as situações de irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento:
V – Orientar providências para as questões relacionadas ao Tribunal ele Contas do Estado afeta a sua unidade;
VI – Promover o atendimento às solicitações de informação de in formações e de providências por parte da UCCI. inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas sobre constatações e recomendações apresentadas pela UCCI nos relatórios de auditoria interna;
Título VI
Capítulo l
Da Organização da Função
Art. 9″ – Fica a Unidade Central de Controle Interno – UCCI, vinculada diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, autorizada a organizar com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Capítulo II
Do provimento dos cargos
Art. 10º – Os ocupantes de cargos e funções gratificadas da Unidade Central de Controle Interno, com atribuições de atividades relacionada s ao controle interno, deverão possuir nível de escolaridade superior com graduação em Ciências Contábeis, Direito, Administração ou Economia e demonstrar conhecimento sobre matérias orçamentárias. financeira e contábil e respectiva legislação vigente. além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.
Art. 11° – Os cargos de provimento efetivo de controle interno devem ser ocupados por servidores que possuam graduação em Ciências Contábeis ou em Direito com o devido registro nos Conselhos f:’e demais CRC ou OAB.
Capítulo III
Das Nomeações
Art. 12º – É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função de confiança ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que não possuem a escolaridade superior requerida e que tenham sido. nos últimos 5 (cinco) anos:
l – responsabilizada s por nos julgados irregulares, ele forma definitiva , pelos Tribunais de Contas:
II – punidas, por decisão da qual não caiba recursos na esfera administrativa. em processo disciplinar. por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III – condenadas em processo por prática de crime contra a administração pública. capitulado nos Títulos 11 e IX e la Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei 7.492, ele 16 de junho de 19 86, ou por improbidade administrativa previsto na Lei 8.429, de 02 de junho de 1992.
IV – que não seja servidor efetivo pertencente aos quadros da Câmara Municipal de Corumbiara.
Capítulo IV
Das Vedações e Garantias
Art. 13º – Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. é vedado aos servidores com função na s atividades de Controle Interno exercer:
1 – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
li – demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Municipal.
Art. 14º – Fica vedada a participação do servidor que exerce as funções de competência da UCCI em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades.
Sim corno, em comissões processantes de tomadas de contas espaciais, licitação e patrimônio .
Art. 15º – nenhum processo. processo ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
Parágrafo Único – O agente público que. por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal;
Art. 16° – É garantido ao servidor de sistema de controle interno acesso a qualificação s, ao aperfeiçoamento, cm cursos. capacitações, seminários, congressos pós-graduações, entre outras, além de subsídios materiais. como livros. mídias digitais. desde que, demonstrado o interesse público e garantindo a participação ou uso em benefício do órgão.
Art. 17º – O servidor que exerce funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados informações obtidas cm decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, ao titular da unidade administrativa e ao Tribunal Contas do Estado de Rondônia , se for o caso.
Título VII
Art. 18º – As instruções a que se refere o art.2° desta Lei passam a integrar o Manual de Rotinas Internas. Procedimentos da Câmara Municipal de Corumbiara e serão distribuídos em áreas de aplicação a serem identificadas pela UCL.
Parágrafo 1° – A UCCI deverá expedir Instrução Normativa SCI – 01 (Norma das normas). destinada a padronizar e orientar a expedição das demais instruções s normativa s. no prazo máximo de 60 (sessenta) dia a contar da posse do concurso no Cargo de Controlador Interno efetivo da Câmara Municipal de Corumbiara;
Parágrafo 2º – As unidades responsáveis, conforme identificação a ser apresentada pela UCCI deverá submeter à apreciação da UCCI as instruções normativas relativas às rotinas de trabalho e procedimentos de controle. que será encaminhada para a aprovação do Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos após a publicação da I Norma das Formas, as quais serão elaboradas conforme Instrução normativa do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo 3° – As Instruções Normativas, sendo descumprida, importa em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho com que se enquadra o agente infrator.
Parágrafo 4° – Não havendo servidor lotado como responsável por áreas estratégicas da Administração corno Recursos Humanos , Patrimônio e Almoxarifado, Sistema de Frotas dentre outras; o Controlador Interno editará a primeira versão de normas de padronização e funcionamento desses setores, as quais poderão ser modificadas. alteradas ou complementadas quando houver a lotação de servidor responsável pelo respectivo setor.
Art. 19º – Na definição dos procedimentos ele controle, deverão ser priorizados os controles preventivos. destinados a evitar a ocorrência ele erros. desperdícios, irregularidades ou ilegalidades. sem prejuízos de controles corretivos, exercidos após a ação.
Art. 20º – Caberá a UCCI a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e a metodologia de trabalho a ser observada e que será submetido à aprovação do Presidente da Câmara Municipal, observadas as normas gerais de auditoria interna.
Art. 21º – A UCCI deverá elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI e dar ciência ao Presidente da Câmara municipal na segunda quinzena do mês de fevereiro, após o primeiro recesso parlamentar de cada ano. observando as normas gerais de auditoria interna.
Parágrafo 1º – Para realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas cuja complexidade ou especialização assim se justifiquem, a UCCI poderá requerer do Presidente pela Câmara Municipal a colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.
Parágrafo 2º – O encaminhamento dos relatórios ele auditoria às unidades será efetuado através do Presidente da Câmara Municipal, as quais, no prazo estabelecido pela UCCI deverão informar as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela UCCI.
Art. 22º – As despesas da Unidade de Controle Interno correrão por conta das dotações orçamentárias constantes no Orçamento Geral cio Poder Legislativo Municipal.
Art. 23º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Corumbiara – RO , 25 de Setembro de 2014.
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