PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 945 DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

 

"AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONCURSO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas   por Lei, faz saber que a Câmara Municipal ce Corumbiara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:

LEI:

Art.1° Fica o Poder Legislativo autorizado a realizar Concurso Público Municipal, para provimento dos cargos discriminados no Anexo 1, desta Lei, objetivando atender as necessidades funcionais da Câmara de Vereadores do Município de Corumbiara/RO.

Art. Ficam criados os cargos e as vagas constantes do Anexo li , desta Lei, que estão referenciados no anexo IV da Lei Complementar nº 041 de 15 de Setembro de 2014 da estrutura Administrativa da Câmara .

Art. – Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públ icos no âmbito da administração pública municipal, observado o princípio da simetria constitucional, em consonância com o art. 1°, caput“, da Lei nº 12.990/2.014.

1°. -A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três), em conformidade

1°, do art. 1° da Lei nº 12.990/2.014.

2° Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior , em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos), nos termos §2°, do art.· , da Lei nº 12.990/2.014.

– Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE (Art. 2°, caput“, da Lei nº 12.990/2.014).

Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

6°- – Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

7°- Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato  será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos Órgãos de lotação dos respectivos cargos efetivos.

Art. – As vagas destinadas à portadores de deficiência , nos termos do art. 5°, §2° da Lei nº 8.112 de 1.990, e art. 37, §1° e §2° do Decreto nº 3.298 de 1.999, estarão previstas no edital do respectivo concurso, sendo observadas às condições legais.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Corumbiara/RO, 14 de outubro de 2014.

 

Obs: Esta Lei possui anexos alterados pela Lei Complementar n° 047, de 30 de março de 2015.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL Nº 945 DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

 

"AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONCURSO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas   por Lei, faz saber que a Câmara Municipal ce Corumbiara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:

LEI:

Art.1° Fica o Poder Legislativo autorizado a realizar Concurso Público Municipal, para provimento dos cargos discriminados no Anexo 1, desta Lei, objetivando atender as necessidades funcionais da Câmara de Vereadores do Município de Corumbiara/RO.

Art. Ficam criados os cargos e as vagas constantes do Anexo li , desta Lei, que estão referenciados no anexo IV da Lei Complementar nº 041 de 15 de Setembro de 2014 da estrutura Administrativa da Câmara .

Art. – Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públ icos no âmbito da administração pública municipal, observado o princípio da simetria constitucional, em consonância com o art. 1°, caput“, da Lei nº 12.990/2.014.

1°. -A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três), em conformidade

1°, do art. 1° da Lei nº 12.990/2.014.

2° Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior , em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos), nos termos §2°, do art.· , da Lei nº 12.990/2.014.

– Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE (Art. 2°, caput“, da Lei nº 12.990/2.014).

Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

6°- – Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

7°- Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato  será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos Órgãos de lotação dos respectivos cargos efetivos.

Art. – As vagas destinadas à portadores de deficiência , nos termos do art. 5°, §2° da Lei nº 8.112 de 1.990, e art. 37, §1° e §2° do Decreto nº 3.298 de 1.999, estarão previstas no edital do respectivo concurso, sendo observadas às condições legais.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Corumbiara/RO, 14 de outubro de 2014.

 

Obs: Esta Lei possui anexos alterados pela Lei Complementar n° 047, de 30 de março de 2015.

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL 945 - 2014 Baixar


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