PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE ÁREA URBANA PARA IGREJA CATÓLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos III e VI, do Art. 59, combinado com o Art. 100, § 1° da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação de área de terra urbana localizada no Conjunto Habitacional Morar Melhor, na sede do Município, com 1000 m2 (um mil metros quadrados), sendo os Lotes nº. 03, 04, 15 e 16, da Quadra 32, para a Paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro de Corumbiara.
Art. 2º – A doação da área descrita no Artigo 1 º será para fins de construção de uma Capela da Igreja Católica bem como uma praça que abrigará ainda uma academia para idosos , ao seu redor, para beneficiar os fiéis daquela Comunidade.
Parágrafo Primeiro – Em relação ao imóvel, objeto desta doação, é vedado ao beneficiário a ceder, emprestar, vender, alugar, alienar, bem como dar em garantia, no todo ou em parte para quem quer que seja, sob qualquer protesto e forma, e nele se compromete a construir, no prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por duas vezes esse período, a estrutura em alvenaria com cobertura, não podendo no local, funciona qualquer outro tipo de atividade diversa da acima mencionada, sob pena de retomada do imóvel ao Patrimônio público.
Parágrafo Segundo – Em caso de que o órgão beneficiado no prazo de 06 (seis) meses não obtiver no mínimo 30% (trinta por cento) da obra finalizada, não poderá ter o prazo prorrogado, e o órgão doador poderá requerer a posse/domínio do bem doado, e havendo devolução, retomada o imóvel ao Poder Público do Município de Corumbiara/RO, não haverá qualquer pagamento a título de indenização por quaisquer benfeitorias nele existente e, em caso de desativação da Capela a qualquer tempo, o imóvel
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Lei Municipal nº. 732/2009 e no Decreto nº. 078 de 16 de Setembro de 2010, considerando erro na descrição dos lotes e quadra e, demais disposições em contrários.
Corumbiara-RO, 25 de Maio de 2015.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE ÁREA URBANA PARA IGREJA CATÓLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos III e VI, do Art. 59, combinado com o Art. 100, § 1° da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação de área de terra urbana localizada no Conjunto Habitacional Morar Melhor, na sede do Município, com 1000 m2 (um mil metros quadrados), sendo os Lotes nº. 03, 04, 15 e 16, da Quadra 32, para a Paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro de Corumbiara.
Art. 2º – A doação da área descrita no Artigo 1 º será para fins de construção de uma Capela da Igreja Católica bem como uma praça que abrigará ainda uma academia para idosos , ao seu redor, para beneficiar os fiéis daquela Comunidade.
Parágrafo Primeiro – Em relação ao imóvel, objeto desta doação, é vedado ao beneficiário a ceder, emprestar, vender, alugar, alienar, bem como dar em garantia, no todo ou em parte para quem quer que seja, sob qualquer protesto e forma, e nele se compromete a construir, no prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por duas vezes esse período, a estrutura em alvenaria com cobertura, não podendo no local, funciona qualquer outro tipo de atividade diversa da acima mencionada, sob pena de retomada do imóvel ao Patrimônio público.
Parágrafo Segundo – Em caso de que o órgão beneficiado no prazo de 06 (seis) meses não obtiver no mínimo 30% (trinta por cento) da obra finalizada, não poderá ter o prazo prorrogado, e o órgão doador poderá requerer a posse/domínio do bem doado, e havendo devolução, retomada o imóvel ao Poder Público do Município de Corumbiara/RO, não haverá qualquer pagamento a título de indenização por quaisquer benfeitorias nele existente e, em caso de desativação da Capela a qualquer tempo, o imóvel
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Lei Municipal nº. 732/2009 e no Decreto nº. 078 de 16 de Setembro de 2010, considerando erro na descrição dos lotes e quadra e, demais disposições em contrários.
Corumbiara-RO, 25 de Maio de 2015.
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