PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE ÁREA URBANA PARA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO MADUREIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos IV, XXVI e XXVIII do Art. 59, combinado com o Art. 97 e seguintes da Lei Orgânica Municipal Faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° – Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação de uma área de terra urbana na sede do Município, compreendendo o Lote 10, da Quadra 20, Setor 04, localizado próximo ao DETRAN, Centro, Corumbiara/RO para a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO MADUREIRA em Corumbiara.
Art. 2º – A doação da área descrita no Artigo 1° será para fim único e exclusivamente de construção de uma Casa Pastoral, que servirá de abrigo ao pastor da Igreja para que o mesmo possa atender aos membros e aqueles que precisarem de ajuda espiritual e social.
Parágrafo Primeiro – Em relação ao i móvel, objeto desta doação, é vedado ao beneficiário a ceder, emprestar, vender, alugar, alienar, bem como dar em garantia, no todo ou em parte para quem quer que seja, sob qualquer protesto e forma, e nele se compromete a construir , no prazo de até 06 (seis) meses,podendo ser prorrogado por duas vezes esse período, a estrutura em alvenaria com cobertura, não podendo no local, funciona qualquer outro tipo de atividade diversa da acima mencionada, sob pena de retomada do imóvel ao Patrimônio público.
Parágrafo Segundo – Em caso de que o órgão beneficiado no prazo de 06 (seis) meses não obtiver no mínimo 30% (trinta por cento) da obra finalizada, não poderá ter o prazo prorrogado, e o órgão doador poderá requerer a posse/domínio do bem doado, e havendo devolução, retomada do imóvel ao Poder Público do Município de Corumbiara/ RO, não haverá qualquer pagamento a título de indenização por quaisquer benfeitorias nele existente e, em caso de desativação Capela a qualquer tempo, o imóvel retornará a Prefeitura.
Parágrafo Terceiro – Em havendo devolução ou retomada do imóvel ao Poder Público do Município de Corumbiara/RO, não haverá qualquer pagamento a título de indenização por quaisquer benfeitorias nele existente
Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Parágrafo Terceiro – Em havendo devolução ou retomada do imóvel ao Poder Público do Município de Corumbiara/RO, não haverá qualquer pagamento a título de indenização por quaisquer benfeitorias nele existente
Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE ÁREA URBANA PARA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO MADUREIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos IV, XXVI e XXVIII do Art. 59, combinado com o Art. 97 e seguintes da Lei Orgânica Municipal Faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° – Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação de uma área de terra urbana na sede do Município, compreendendo o Lote 10, da Quadra 20, Setor 04, localizado próximo ao DETRAN, Centro, Corumbiara/RO para a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO MADUREIRA em Corumbiara.
Art. 2º – A doação da área descrita no Artigo 1° será para fim único e exclusivamente de construção de uma Casa Pastoral, que servirá de abrigo ao pastor da Igreja para que o mesmo possa atender aos membros e aqueles que precisarem de ajuda espiritual e social.
Parágrafo Primeiro – Em relação ao i móvel, objeto desta doação, é vedado ao beneficiário a ceder, emprestar, vender, alugar, alienar, bem como dar em garantia, no todo ou em parte para quem quer que seja, sob qualquer protesto e forma, e nele se compromete a construir , no prazo de até 06 (seis) meses,podendo ser prorrogado por duas vezes esse período, a estrutura em alvenaria com cobertura, não podendo no local, funciona qualquer outro tipo de atividade diversa da acima mencionada, sob pena de retomada do imóvel ao Patrimônio público.
Parágrafo Segundo – Em caso de que o órgão beneficiado no prazo de 06 (seis) meses não obtiver no mínimo 30% (trinta por cento) da obra finalizada, não poderá ter o prazo prorrogado, e o órgão doador poderá requerer a posse/domínio do bem doado, e havendo devolução, retomada do imóvel ao Poder Público do Município de Corumbiara/ RO, não haverá qualquer pagamento a título de indenização por quaisquer benfeitorias nele existente e, em caso de desativação Capela a qualquer tempo, o imóvel retornará a Prefeitura.
Parágrafo Terceiro – Em havendo devolução ou retomada do imóvel ao Poder Público do Município de Corumbiara/RO, não haverá qualquer pagamento a título de indenização por quaisquer benfeitorias nele existente
Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Parágrafo Terceiro – Em havendo devolução ou retomada do imóvel ao Poder Público do Município de Corumbiara/RO, não haverá qualquer pagamento a título de indenização por quaisquer benfeitorias nele existente
Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Título | Arquivo |
---|---|
LEI MUNICIPAL 968-2015 | Baixar |