PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, O PROCEDIMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTA DE DIÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e publica a seguinte:
L E I:
Artigo 1º – Os Agentes Políticos , os Servidores do Poder Executivo do Município de Corumbiara e os membros dos Conselhos Municipais, que se des locare a serviço, em caráter eventual ou transitório da localidade ou da sede em que tenha exercício para outro ponto do território nacional farão jus a percepção de diárias para indenização das despesas extraordinária s de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, na forma prevista nesta Lei, exceto despesas com passagens e/ou combustíveis se necessários, que serão concedidos pela própria Prefeitura.
Parágrafo Único. Entende –se por servidores, os ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão e os servidores públicos colocados à disposição ou cedidos, a qualquer título, para prestar serviço ao Poder Executivo Municipal.
Artigo 2° – O servidor ou Membro de Conselhos Municipais fará jus às diárias nos casos em que seu deslocamento do Município constituir exigência e permanência fora da sede do Município, quando a serviço da Administração participação em curso / capacitação profissional como: treinamentos, palestras, reuniões seminários workshops, e/ou em relação ao exercício do cargo.
Artigo 3° – As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada destinam- se a indenizar os servidores municipais/membros de conselhos municipais das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Artigo 4° – O ato de concessão de diárias conterá o nome do servidor ou membro de conselho municipal, cargo /função ocupada, origem/destino, atividade a ser desenvolvida, período de afastamento, quantidade das diárias, meio de transporte , indicação, se for o caso , de que será fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública conforme anexo I, parte integrante desta Lei.
Artigo 5° – As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, sendo seus valores os constantes no Decreto do Executivo que os fixar observando-se os seguintes critérios:
I – valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício . e
II – metade do valor:
I – o deslocamento na localidade de exercício constituir exigência pe1m a nente do cargo; e
II – se houver retardamento do retomo da viagem e os custos decon-entes
forem suportados pela empresa transportadora, a Prefeitura Municipal de Corumbiara não suportará nenhum custo adicional.
Artigo 6° – As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária , nos valores fixado s em decreto do Executivo, exceto na seguinte situação , a critério da autoridade concedente:
I – em casos de emergência quando poderão ser processadas no decorrer ou após o afastamento, desde que devidamente justificadas.
Artigo 7° – O Servidor ou Membro de Conselho Municipal que receber diária e não se afastar do Município , por qualquer motivo, fica obrigado a restituí- las, integralmente, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Município em prazo menor do que previsto para o seu deslocamento, este deverá restituir as diárias em excesso, também no prazo de 5 (cinco) dias.
2° – não havendo restituição do valor das diárias no prazo devido ficará o Servidor sujeito a devolver os valores recebidos mediante desconto em folha de pagamento que será realizado, preferencialmente , no respectivo mês em curso, ou então, no mês subsequente , sem prejuízo das sanções administrativas previstas.
Artigo 8° – A prestação de contas do uso das diárias , que deverá ocon-er no prazo de 5 (cinco) dias , contados do retomo, integrará o mesmo processo da concessão , devendo ser observado o modelo próprio constante no Anexo II, que é parte integrante desta Lei.
I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reunião de Conselhos , de Grupos de Trabalho ou de Estudos. de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II – certificado de participação em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados;
III – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em
eventos, seminários , treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
IV – notas fiscais de hospedagens , restaurantes, entre outras, recibo de táxi que comprove a estada do Servidor ou Membro de Conselho Municipal na cidade para onde se deslocou·
V – cópias de ofícios ou outros documentos protocolados juntos aos órgãos /empresas para onde o Servidor ou Membro de Conselho Municipal se deslocou;
VI – cópia do bilhete de passagens ou declaração do condutor para o caso de deslocamento em veículo do órgão; e
VII – outros documentos que comprovem a estada do Servidor ou Membro do Conselho Municipal na cidade para onde se deslocou.
Artigo 9° – Para os deslocamentos para os Municípios integrantes do Cone Sul do Estado de Rondônia, aqui compreendido os Municípios de: Cabixi Cerejeiras, Chupinguaia. Colorado do Oeste, Pimenteiras do Oeste e Vilhena, em que o deslocamento não exige pernoite, o Município poderá arcar com as despesas de alimentação para os servidores ou membros de conselhos municipais.
Parágrafo Único – nos casos em que o Município arcar com despesas de alimentação , prevista no caput deste artigo, não ocorrerá o pagamento de meio diária, devendo o servidor ou membro de conselho municipal ao sair do Município levar a devida requisição de alimentação.
Artigo 10 – Os valores das diá ri as se rão fixados por Decreto do Executivo
nos termos desta Lei.
Artigo 11 – Os valores das diárias deverão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – LPCA ou, ainda, a qualquer tempo, a critério do Chefe do Executivo Municipal mediante Decreto do Executivo.
Artigo 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 604 de 07 de Maio de 2007 e Lei Municipal nº 816 de 27 de Setembro de 2011.
Corumbiara – RO, 16 de Outubro de 2017.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, O PROCEDIMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTA DE DIÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e publica a seguinte:
L E I:
Artigo 1º – Os Agentes Políticos , os Servidores do Poder Executivo do Município de Corumbiara e os membros dos Conselhos Municipais, que se des locare a serviço, em caráter eventual ou transitório da localidade ou da sede em que tenha exercício para outro ponto do território nacional farão jus a percepção de diárias para indenização das despesas extraordinária s de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, na forma prevista nesta Lei, exceto despesas com passagens e/ou combustíveis se necessários, que serão concedidos pela própria Prefeitura.
Parágrafo Único. Entende –se por servidores, os ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão e os servidores públicos colocados à disposição ou cedidos, a qualquer título, para prestar serviço ao Poder Executivo Municipal.
Artigo 2° – O servidor ou Membro de Conselhos Municipais fará jus às diárias nos casos em que seu deslocamento do Município constituir exigência e permanência fora da sede do Município, quando a serviço da Administração participação em curso / capacitação profissional como: treinamentos, palestras, reuniões seminários workshops, e/ou em relação ao exercício do cargo.
Artigo 3° – As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada destinam- se a indenizar os servidores municipais/membros de conselhos municipais das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Artigo 4° – O ato de concessão de diárias conterá o nome do servidor ou membro de conselho municipal, cargo /função ocupada, origem/destino, atividade a ser desenvolvida, período de afastamento, quantidade das diárias, meio de transporte , indicação, se for o caso , de que será fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública conforme anexo I, parte integrante desta Lei.
Artigo 5° – As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, sendo seus valores os constantes no Decreto do Executivo que os fixar observando-se os seguintes critérios:
I – valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício . e
II – metade do valor:
I – o deslocamento na localidade de exercício constituir exigência pe1m a nente do cargo; e
II – se houver retardamento do retomo da viagem e os custos decon-entes
forem suportados pela empresa transportadora, a Prefeitura Municipal de Corumbiara não suportará nenhum custo adicional.
Artigo 6° – As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária , nos valores fixado s em decreto do Executivo, exceto na seguinte situação , a critério da autoridade concedente:
I – em casos de emergência quando poderão ser processadas no decorrer ou após o afastamento, desde que devidamente justificadas.
Artigo 7° – O Servidor ou Membro de Conselho Municipal que receber diária e não se afastar do Município , por qualquer motivo, fica obrigado a restituí- las, integralmente, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Município em prazo menor do que previsto para o seu deslocamento, este deverá restituir as diárias em excesso, também no prazo de 5 (cinco) dias.
2° – não havendo restituição do valor das diárias no prazo devido ficará o Servidor sujeito a devolver os valores recebidos mediante desconto em folha de pagamento que será realizado, preferencialmente , no respectivo mês em curso, ou então, no mês subsequente , sem prejuízo das sanções administrativas previstas.
Artigo 8° – A prestação de contas do uso das diárias , que deverá ocon-er no prazo de 5 (cinco) dias , contados do retomo, integrará o mesmo processo da concessão , devendo ser observado o modelo próprio constante no Anexo II, que é parte integrante desta Lei.
I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reunião de Conselhos , de Grupos de Trabalho ou de Estudos. de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II – certificado de participação em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados;
III – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em
eventos, seminários , treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
IV – notas fiscais de hospedagens , restaurantes, entre outras, recibo de táxi que comprove a estada do Servidor ou Membro de Conselho Municipal na cidade para onde se deslocou·
V – cópias de ofícios ou outros documentos protocolados juntos aos órgãos /empresas para onde o Servidor ou Membro de Conselho Municipal se deslocou;
VI – cópia do bilhete de passagens ou declaração do condutor para o caso de deslocamento em veículo do órgão; e
VII – outros documentos que comprovem a estada do Servidor ou Membro do Conselho Municipal na cidade para onde se deslocou.
Artigo 9° – Para os deslocamentos para os Municípios integrantes do Cone Sul do Estado de Rondônia, aqui compreendido os Municípios de: Cabixi Cerejeiras, Chupinguaia. Colorado do Oeste, Pimenteiras do Oeste e Vilhena, em que o deslocamento não exige pernoite, o Município poderá arcar com as despesas de alimentação para os servidores ou membros de conselhos municipais.
Parágrafo Único – nos casos em que o Município arcar com despesas de alimentação , prevista no caput deste artigo, não ocorrerá o pagamento de meio diária, devendo o servidor ou membro de conselho municipal ao sair do Município levar a devida requisição de alimentação.
Artigo 10 – Os valores das diá ri as se rão fixados por Decreto do Executivo
nos termos desta Lei.
Artigo 11 – Os valores das diárias deverão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – LPCA ou, ainda, a qualquer tempo, a critério do Chefe do Executivo Municipal mediante Decreto do Executivo.
Artigo 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 604 de 07 de Maio de 2007 e Lei Municipal nº 816 de 27 de Setembro de 2011.
Corumbiara – RO, 16 de Outubro de 2017.