PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 1084 de 10 de Abril de 2018.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, SEM ÔNUS, NA FORMA DE CONCESSÃO DE USO, ÁREA PÚBLICA EM BENEFÍCIO DA PESSOA JURÍDICA " W.J.C. CONSTRUTORA EIRELI EPP LTDA", EMPRESA RESPONSÁVEL PELA PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA DE PARTE /TRECHO DA LINHA 03, COM A FINALIDADE DE INSTALAR NO LOCAL, SEU CANTEIRO DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GENADIR RIBEIRO, Vice Prefeito do Município de Corumbiara/RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 59, Incisos IV, XXVIII e artigo 97 e ainda artigo 100 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Corumbiara/ RO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

LEI:

Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, sem ônus, na forma de concessão real de uso, as áreas de terra e construção de sua propriedade, onde funcionava a Escola Municipal de Ensino Fundamental Manoel Francisco, localizada na linha 03, da 4ª para Sª Eixo, sentido Distrito de vitória da União, zona rural, neste município de Corumbiara/RO, em favor da empresa, pessoa jurídica de direito privado denominada de W.J. C. CONSTRUTORA EIRELI  EPP LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 01718.406/0001-77, na pessoa de seu sócio administrador Sr. Jair Antônio Colombo.

Art. 2° – O imóvel, descrito no artigo anterior, a ser cedido na forma de concessão real de uso, será pelo prazo de 420 (quatrocentos e vinte) dias, mediante termo contratual podendo ser prorrogado ficando dispensada a concorrência pública para a concessão, nos termos do parágrafo primeiro , artigo 100 da Lei Orgânica do município de Corumbiara/RO, em vista do relevante interesse público, devidamente justificado.

Art. 3° – O objetivo da concessão de uso do imóvel descrito no artigo primeiro será única e exclusivamente para a instalação do canteiro de obras da empresa W.J.C. Construtora Eireli EPP Ltda, que tem como finalidade a pavimentação asfáltica de um trecho de 10 (dez) km na Linha 03, entre a 4° e 5° Eixo , do município de Corumbiara/RO.

Parágrafo Primeiro – Caso o objeto a que se destina o imóvel venha a   ser desativado  a qualquer tempo ou na hipótese em que haja mudança de endereço tornando- o assim desativado,o terreno retornará para o domínio do Município de Corumbiara (Prefeitura Municipal).

Parágrafo Segundo – Em relação ao imóvel, objeto desta concessão de uso, é vedado ao beneficiário  ceder, emprestar,  vender,  alugar ,  alienar, bem  como  dar  em garantia, no todo ou em parte para quem quer que seja, sob qualquer pretexto e forma,     até   final do período    de concessão  de uso,  não  podendo  no  local,  funciona  qualquer  outro  tipo  de atividade diversa daquela descrita no artigo 3º supra, sob pena de retomada do imóvel ao patrimônio do município, com a consequente desocupação imediata do imóvel.

Parágrafo Terceiro – Em havendo devolução ou retomada do imóvel ao Poder Público do Município de Corumbiara/RO, não haverá qualquer pagamento a título de indenização por quaisquer benfeitorias nele existente ou construída, mesmo aquelas tidas como úteis e/ou necessárias.

Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Corumbiara – RO, 10 de Abril de 2018.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 1084 de 10 de Abril de 2018.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, SEM ÔNUS, NA FORMA DE CONCESSÃO DE USO, ÁREA PÚBLICA EM BENEFÍCIO DA PESSOA JURÍDICA " W.J.C. CONSTRUTORA EIRELI EPP LTDA", EMPRESA RESPONSÁVEL PELA PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA DE PARTE /TRECHO DA LINHA 03, COM A FINALIDADE DE INSTALAR NO LOCAL, SEU CANTEIRO DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GENADIR RIBEIRO, Vice Prefeito do Município de Corumbiara/RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 59, Incisos IV, XXVIII e artigo 97 e ainda artigo 100 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Corumbiara/ RO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

LEI:

Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, sem ônus, na forma de concessão real de uso, as áreas de terra e construção de sua propriedade, onde funcionava a Escola Municipal de Ensino Fundamental Manoel Francisco, localizada na linha 03, da 4ª para Sª Eixo, sentido Distrito de vitória da União, zona rural, neste município de Corumbiara/RO, em favor da empresa, pessoa jurídica de direito privado denominada de W.J. C. CONSTRUTORA EIRELI  EPP LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 01718.406/0001-77, na pessoa de seu sócio administrador Sr. Jair Antônio Colombo.

Art. 2° – O imóvel, descrito no artigo anterior, a ser cedido na forma de concessão real de uso, será pelo prazo de 420 (quatrocentos e vinte) dias, mediante termo contratual podendo ser prorrogado ficando dispensada a concorrência pública para a concessão, nos termos do parágrafo primeiro , artigo 100 da Lei Orgânica do município de Corumbiara/RO, em vista do relevante interesse público, devidamente justificado.

Art. 3° – O objetivo da concessão de uso do imóvel descrito no artigo primeiro será única e exclusivamente para a instalação do canteiro de obras da empresa W.J.C. Construtora Eireli EPP Ltda, que tem como finalidade a pavimentação asfáltica de um trecho de 10 (dez) km na Linha 03, entre a 4° e 5° Eixo , do município de Corumbiara/RO.

Parágrafo Primeiro – Caso o objeto a que se destina o imóvel venha a   ser desativado  a qualquer tempo ou na hipótese em que haja mudança de endereço tornando- o assim desativado, o terreno retornará para o domínio do Município de Corumbiara (Prefeitura Municipal).

Parágrafo Segundo – Em relação ao imóvel, objeto desta concessão de uso, é vedado ao beneficiário  ceder, emprestar,  vender,  alugar ,  alienar, bem  como  dar  em garantia, no todo ou em parte para quem quer que seja, sob qualquer pretexto e forma,     até   final do período    de concessão  de uso,  não  podendo  no  local,  funciona  qualquer  outro  tipo  de atividade diversa daquela descrita no artigo 3º supra, sob pena de retomada do imóvel ao patrimônio do município, com a consequente desocupação imediata do imóvel.

Parágrafo Terceiro – Em havendo devolução ou retomada do imóvel ao Poder Público do Município de Corumbiara/RO, não haverá qualquer pagamento a título de indenização por quaisquer benfeitorias nele existente ou construída, mesmo aquelas tidas como úteis e/ou necessárias.

Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Corumbiara – RO, 10 de Abril de 2018.

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL 1084-2018 Baixar


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