PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“INSTITUI O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL PELO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO AOS SERVIDORES QUE EXERÇAM O CARGO DE FISCAIS NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica instituído no Município de Corumbiara/RO, o Adicional de Produtividade Fiscal, o qual se dará mediante aumento no desempenho das atividades de fiscalização municipal com o consequente aumento da arrecadação, visando à melhoria e eficiência dos procedimentos de arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, sendo atribuída aos ocupantes de cargos de:
I- Fiscal de Tributos;
II- Fiscal de Vigilância Sanitária;
Art. 2° O adicional de produtividade fiscal será atribuído em função do efetivo desempenho do fiscal, consideradas as suas atividades de fiscalização, sobre a arrecadação, gerenciamento e atualização de informações dos cadastros fiscais, lançamento, cobrança e arrecadação de tributos, recuperação de valor adicionado, e controle financeiro das receitas e das despesas, vistorias, cadastramento e fiscalização.
Parágrafo único. As designações das ações fiscais e a fixação de tarefas do roteiro de atividades serão elaboradas pelo Secretário Municipal da pasta ao qual o fiscal estiver vinculado, conforme as diretrizes da legislação municipal.
Art. 3° Para apuração do valor do adicional de produtividade fiscal de que trata esta Lei serão atribuídos, mensalmente, aos servidores lotados no cargo de fiscal, pontos estabelecidos nos anexos I e II desta Lei. O limite máximo mensal de pontos será de 1000 (mil) pontos, a pontuação excedente do limite Máximo mensal, o valor atribuído será utilizado no cálculo do mês subsequente.
§1° A produção que exceder o limite máximo estabelecido no caput deste artigo, passará automaticamente a compor o saldo do banco de pontos, que terão validade de 24 (vinte e quatro) meses.
§2° O fiscal poderá sacar, do saldo de banco de pontos, até 2/5 (dois quintos) da sua pontuação máxima mensal para compor sua remuneração do mês.
§4° A gratificação de produtividade se constitui parcela autônoma e não pode servir de base de cálculo para gratificações, adicionais de tempo de serviço ou qualquer outra vantagem pecuniária, à exceção da gratificação natalina, do terço constitucional de férias, aposentadoria, pensão, licença para tratamento de saúde e licença maternidade.
§5° A gratificação de produtividade, devida por ocasião de férias, será remunerada mediante saque de pontos do banco de pontos.
Art. 4° A apuração do adicional de produtividade fiscal dar-se-á de maneira individual a cada fiscal, obedecendo às seguintes condições:
I – A gratificação de produtividade do pessoal integrante do grupo de apoio ao fisco, será em função dos procedimentos efetivos realizados, individualmente, por cada agente fiscal e aferida obedecendo a tabela de procedimentos e pontuação para o grupo de apoio ao fisco, na forma do anexo I desta Lei;
II – Em caso em que uma mesma ação fiscal for realizada por mais de 01 (um) fiscal, a pontuação que for atribuída a ação fiscal será divida entre os fiscais que participaram da referida ação devidamente certificada pelo Secretário da Pasta;
III – Para cada ação fiscal será devidamente auferido os valores de pontos correspondentes à atividade desempenhada, conforme Anexo I desta Lei;
IV – O adicional de produtividade fiscal será equivalente à bonificação em UPF-RO (Unidade Padrão Fiscal) correspondente aos pontos produzidos pelos fiscais municipais, conforme previsão desta Lei;
V – O comparecimento espontâneo de contribuintes na unidade arrecadadora não poderá contar pontos a título de produtividade fiscal;
Art. 5° O adicional de produtividade fiscal de que trata esta Lei será pago no mês subsequente ao laborado, mediante o cômputo dos pontos das tabelas dos anexos I e II desta Lei, desde que comprovadas as ações previstas na tabela de atribuição de pontos individual por atividade realizada.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais a que estiverem vinculados os fiscais descritos no art. 1° desta Lei, através do secretário municipal deverá emitir balanços trimestrais a respeito do aumento da arrecadação do município em virtude do incentivo do adicional de produtividade fiscal, a fim de garantir a validação e manutenção do adicional, mediante a aprovação do Poder Executivo.
Art. 6° Os pontos referentes às ações previstas no anexo I desta Lei serão descritos em boletim individual, mediante sistema de controle de ações fiscais auferido durante o mês em curso pela respectiva secretaria municipal, mediante a validação do secretário municipal da pasta.
§1º. Após a verificação da autenticidade das informações do boletim individual, o secretário municipal de cada pasta, transcreverá os dados em mapa de apuração de produtividade, submetendo à aprovação do secretário municipal de finanças, ao controle interno e ao departamento de recursos humanos para a inclusão do adicional de produtividade fiscal em folha de pagamento.
§2°. Os procedimentos fiscais que posteriormente vierem a ser invalidados por decisão administrativa ou judicial e que tenham sido considerados para o cálculo da produção fiscal serão decrescidos, no limite da respectiva pontuação, quando da apuração da produtividade do mês imediatamente subsequente.
Art. 7° Serão conservados em pastas individuais, junto à respectiva secretaria municipal, os boletins individuais do adicional de produtividade fiscal, e igualmente mantidos em sistema de informação, ao término do qual deverão ser recolhidos ao arquivo da Prefeitura Municipal por um período de 05 (cinco) anos, sendo, posteriormente destruídos, mediante lavratura de termo próprio.
Art. 8° Fará jus ao adicional de produtividade de que trata esta Lei o agente público que exerça as funções mencionadas no art. 1°, mediante designação por ato da Administração Municipal.
Parágrafo único. Os fiscais municipais descritos no caput deste artigo que efetuarem suas atividades nas unidades de serviço municipal conveniadas com União ou Estado de Rondônia, estarão sujeitos aos serviços descritos no ANEXO 1, a fim de auferir o adicional de produtividade desta lei.
Art. 9° Os servidores mencionados no art. 1° desta Lei, a qualquer título, quando colocados à disposição ou lotados em outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, fundações, autarquias ou junto aos Poderes Legislativos ou Judiciários, não farão jus ao adicional de produtividade fiscal.
Art. 10 A parcela recebida a título de Gratificação de Produtividade será utilizada para o cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão, para todos os cargos e funções indicadas no artigo 1º desta Lei, aplicadas as disposições constantes das Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005 e da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou outra que venha a especificar a metodologia de cálculo dos proventos no Regime Próprio de Previdência Social, e ainda as constantes nesta Lei.
Art. 11 Em qualquer circunstância, o valor da gratificação de produtividade fiscal não poderá exceder o valor descrito no anexo II da presente Lei.
Art. 12 São atribuições do Chefe de Fiscalização Tributária:
I – Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos à área de fiscalização de tributos, assegurando a prestação dos serviços descritos, também aos sábados, domingos e feriados, com escala de serviços, garantido o descanso semanal remunerado, além das horas semanais regulares.
II – Determinar e supervisionar a execução dos serviços de auditoria fiscal tributária, objetivando o cumprimento da legislação tributária competente;
III – Determinar e supervisionar a execução de outros procedimentos ou atividades inerentes à auditoria fiscal, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados, e aplicação de penalidades administrativas;
V – Constituir os correspondentes créditos tributários apurados em auditoria fiscal ou por outros meios de apuração definidos na legislação via lançamento e notificação fiscal;
VI – Elaborar, acompanhar e executar cronogramas de auditoria fiscal, de lançamento e de arrecadação de tributos ;
VII – Efetuar cálculos e sistemas explicativos de cálculos de tributos, assistir e orientar as unidades de execução no cumprimento da legislação tributária;
VIII – Supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pelo Setor de Fiscalização Tributária, inclusive as atividades voltadas à orientação do sujeito passivo efetuados por intermédio de mídia eletrônica, telefone e outras formas de atendimento;
IX – Orientar o cidadão no tocante à aplicação da legislação tributária, inclusive por intermédio de atos normativos e soluções de consultas;
X – Desenvolver técnicas de aperfeiçoamento da sistemática de auditoria fiscal e de atividades de fiscalização no âmbito do Setor de Fiscalização Tributária;
XI – Promover medidas a fim de conscientizar a população acerca da legalidade, importância e benefícios da tributação;
XII – Desenvolver estudos , objetivando a análise, o acompanhamento, o controle e a avaliação da evolução da receita tributária, e participar da execução de programas de arrecadação, abrangendo :
a) A elaboração das previsões e metas de receitas tributárias e de riscos fiscais, observando as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na legislação, inclusive do impacto relacionado a eventual concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita e respectivas medidas de compensação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico, ou de qualquer outro fator relevante;
b) A especificação e execução, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores inscritos em dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa ou judicial;
c) Coordenação e execução de programas de acompanhamento do desempenho das receitas tributárias sejam próprias ou por transferência;
XIII – Emitir pareceres técnicos em processos administrativo-tributários, interpretando e aplicando a legislação tributária;
XIV – Em caráter geral, realizar treinamento na área de atuação tributária, quando solicitado;
XV – Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior;
XVI- Operar equipamentos, sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades;
XVII – Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades;
XVIII – Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade;
XIX – Fiscalizar e fazer valer o cumprimento da legislação tributária e fiscal;
XX – Notificar e aplicar penalidade prevista ·em Leis e regulamentos municipais quando apuradas irregularidades em atos de fiscalização de competência tributária e fiscal, impondo o cumprimento da legislação;
XXI – Localizar evasões ou clandestinidades de receitas municipais ou de outras formas e sonegação fiscal de tributos municipais;
XXII – Determinar e supervisionar a execução de inspeções de livros, documentos, registros e imóveis para os devidos enquadramentos dos contribuintes diante do que prevê o Código Tributário Municipal;
XXIII – Promover a realização e recebimento de declarações fiscais;
XXIV – Relatar as atividades de fiscalização realizadas;
XXV – Promover o acompanhamento e a fiscalização da arrecadação das transferências intragovernamentais no ambiente do Município;
XXVI – Receber reclamações ou impugnações de lançamentos de tributos municipais, processando-as na forma do Código Tributário Municipal e demais legislação pertinente;
XXVII – Apurar fraudes e irregularidades contra a fazenda municipal;
XXVIII – Fornecer subsídios para processamento das desapropriações;
XXIX – Fornecer dados para efeito do lançamento da Contribuição de Melhoria;
XXX – Cooperar com os demais órgãos da Administração na aplicação do Código de Posturas, Código de Obras e Edificações, Lei de Parcelamento de Solo e dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrecadados, articuladamente com as atividades de fiscalização municipal.
Art. 13. São atribuições dos Fiscais de Tributos:
I – Efetuar a fiscalização e regularidade cadastral de imóveis; li- Efetuar a fiscalização das taxas de licença em geral;
III- Proceder ao cadastramento de contribuintes do Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza· – ISSQN, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Imposto Sobre Transmissão de Bens e de Direitos a eles relativos – ITBI;
IV- Realizar, junto a estabelecimento pertencente a contribuinte do Município, Órgão da Administração Pública Municipal, verificações de natureza tributária, objetivando revisar, complementar ou promover correções em orçamentos efetuados;
V- Lavrar notificações, intimações e autuações contra infratores, aplicando-lhes as legislações municipais;
VI – Entregar notificações diversas aos contribuintes, visando o recolhimento de tributos municipais;
VII – Realizar diligência junto aos contribuintes do Município, órgão da Administração Pública Municipal, cartórios, bancos, instituição financeira e todos os que, embora não sejam contribuintes de tributos municipais, com aqueles mantenham relação direta ou indireta;
VIII – Participar de órgãos Colegiados ou singulares de contenciosos administrativos tributários;
IX – Proceder ao exame busca e apreensão de produtos, mercadorias, materiais e de livros e documentos fiscais, contábeis e de efeitos comerciais;
X – Desempenhar atribuições relativas à fiscalização municipal, bem como seus respectivos lançamentos, respaldados também nos códigos de obras, de meio ambiente, de posturas, de parcelamento de solos e do plano diretor participativo;
XI – Fiscalizar o cumprimento da Legislação Tributária;
XII – Planejar ação fiscal;
XIII – Fiscalizar estabelecimentos públicos e privados;
XIV – Fiscalizar cartórios;
XV – Fiscalizar os eventos realizados no município;
XVI – Fiscalizar mercadorias, bens e serviços;
XVII – Desenquadrar regimes especiais;
XVIII – Examinar demonstrativos obrigatórios dos contribuintes;
XIX – Examinar contabilidade das empresas;
XX – Conciliar documentos fiscais;
XXI – Revisar declarações espontâneas dos contribuintes;
XXII – Circular documentos;
XXIII – Aplicar as penalidades impostas nos Códigos vigentes;
XIV – Acompanhar inventários, recuperação judicial, falências e concordatas quando requisitado pelo Poder Judiciário;
XXV – Intimar contribuintes;
XXVI – Solicitar informações de agências bancárias inerentes à apuração do Imposto Sobre…
XXVII – Requisitar força policial;
XXVIII – Constituir, sob supervisão do Setor de Fiscalização Tributária, o crédito tributário, com a identificação do sujeito passivo da tributação, identificando bens, mercadorias e serviços, a ocorrência do fator gerador, determinando a base de cálculo, identificando a alíquota aplicável, verificando as irregularidades; lavrando notificações e auto de infração, emitindo notificações de lançamento de débitos, ratificando lançamentos e replicando a Defesa do contribuinte;
XXIX – Efetuar o controle de bens, mercadorias e serviços, apreendendo mercadorias e bens, efetuando conferência de manifestos, vistorias e buscas;
XXX – Organizar o sistema de informações cadastrais, analisando pedidos de inscrições no cadastro fiscal, enquadrando os contribuintes na atividade econômica, administrando e operando o sistema de informações tributárias, verificando a integridade das informações cadastrais, bloqueando o contribuinte em situação irregular, pesquisando os valores de bens e serviços e de locação de imóveis;
XXXI – Diligenciar repartições públicas e privadas, coletando informações de contribuintes, localizando bens de empresas e pessoas devedoras, levantando o estoque de mercadorias e bens;
XXXII – Apreender livros;
XXXIII – Realizar operações especiais (blitz fiscal);
XXXIV – Subsidiar a justiça nos processos tributários e no arrolamento dos bens e direitos para garantia do crédito tributário;
XXXV – Orientar contribuinte no plantão fiscal;
XXXVI – Responder consultas do contribuinte;
XXXVII – Autorizar confecção de documentos fiscais;
XXXVIII – Autorizar uso de livros fiscais;
XXXIX – Calcular débitos fiscais;
XL– Autorizar utilização de crédito extemporâneo;
XLI- Eliminar pendência de regularidade fiscal;
XLII- Recepcionar arquivos magnéticos de contribuintes;
XLIII- Dar parecer em pedido de certidões de regularidade fiscal;
XLIV- Fiscalizar as taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;
XLV- Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades;
XLVI – Executar as atribuições inerentes ao cargo, mediante ordem de fiscalização, que será expedida pelo setor competente de tributação e fiscalização, nos casos em que couber;
XLVII- Elaboração de parecer fiscal em consulta;
XLVIII- Elaboração de relatórios fiscais;
XLIX- Constituir o crédito tributário mediante lançamento.
Art. 14. São atribuições dos Fiscais Sanitários:
I – Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, saneantes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de trabalho e profissões ligadas à saúde, relacionando-os com as condições de vida da População;
II – Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais zoonoses;
III – Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da vigilância sanitária;
IV – Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico;
V – Promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância sanitária;
VI – Participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas;
VII – Participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneantes, domissanitários e correlatos);
VIII – Realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos;
IX – Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da vigilância Sanitária;
X – Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
XI – Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins de análise fiscal, surto e controle de rotina;
XII – Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças;
XIII – Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e zoonoses;
XIV – Aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente (intimações, infrações e apreensões);
XV – Orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos autos/termos;
XVI – Validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção;
XVII – Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu redirecionamento;
XVIII – Participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária;
XIX – Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de cadastro/arquivos e atendimento ao público;
XXI – Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação;
XXII – Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração de produtos perecíveis e condições de asseio;
XXIII – Inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e sanitárias do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com o fim de obter alvarás;
XXIV – Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as condições gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos;
XXV – Coletar para análise físico-química medicamentos e outros produtos relacionados à saúde;
XXVI – Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas;
XXVII – Executar outras tarefas correlatas.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara – Ro, 26 de Dezembro de 2018.
Obs: Regulamentado pelo Decreto n° 026, de 12 de março de 2020.
“INSTITUI O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL PELO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO AOS SERVIDORES QUE EXERÇAM O CARGO DE FISCAIS NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica instituído no Município de Corumbiara/RO, o Adicional de Produtividade Fiscal, o qual se dará mediante aumento no desempenho das atividades de fiscalização municipal com o consequente aumento da arrecadação, visando à melhoria e eficiência dos procedimentos de arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, sendo atribuída aos ocupantes de cargos de:
I- Fiscal de Tributos;
II- Fiscal de Vigilância Sanitária;
Art. 2° O adicional de produtividade fiscal será atribuído em função do efetivo desempenho do fiscal, consideradas as suas atividades de fiscalização, sobre a arrecadação, gerenciamento e atualização de informações dos cadastros fiscais, lançamento, cobrança e arrecadação de tributos, recuperação de valor adicionado, e controle financeiro das receitas e das despesas, vistorias, cadastramento e fiscalização.
Parágrafo único. As designações das ações fiscais e a fixação de tarefas do roteiro de atividades serão elaboradas pelo Secretário Municipal da pasta ao qual o fiscal estiver vinculado, conforme as diretrizes da legislação municipal.
Art. 3° Para apuração do valor do adicional de produtividade fiscal de que trata esta Lei serão atribuídos, mensalmente, aos servidores lotados no cargo de fiscal, pontos estabelecidos nos anexos I e II desta Lei. O limite máximo mensal de pontos será de 1000 (mil) pontos, a pontuação excedente do limite Máximo mensal, o valor atribuído será utilizado no cálculo do mês subsequente.
§1° A produção que exceder o limite máximo estabelecido no caput deste artigo, passará automaticamente a compor o saldo do banco de pontos, que terão validade de 24 (vinte e quatro) meses.
§2° O fiscal poderá sacar, do saldo de banco de pontos, até 2/5 (dois quintos) da sua pontuação máxima mensal para compor sua remuneração do mês.
§4° A gratificação de produtividade se constitui parcela autônoma e não pode servir de base de cálculo para gratificações, adicionais de tempo de serviço ou qualquer outra vantagem pecuniária, à exceção da gratificação natalina, do terço constitucional de férias, aposentadoria, pensão, licença para tratamento de saúde e licença maternidade.
§5° A gratificação de produtividade, devida por ocasião de férias, será remunerada mediante saque de pontos do banco de pontos.
Art. 4° A apuração do adicional de produtividade fiscal dar-se-á de maneira individual a cada fiscal, obedecendo às seguintes condições:
I – A gratificação de produtividade do pessoal integrante do grupo de apoio ao fisco, será em função dos procedimentos efetivos realizados, individualmente, por cada agente fiscal e aferida obedecendo a tabela de procedimentos e pontuação para o grupo de apoio ao fisco, na forma do anexo I desta Lei;
II – Em caso em que uma mesma ação fiscal for realizada por mais de 01 (um) fiscal, a pontuação que for atribuída a ação fiscal será divida entre os fiscais que participaram da referida ação devidamente certificada pelo Secretário da Pasta;
III – Para cada ação fiscal será devidamente auferido os valores de pontos correspondentes à atividade desempenhada, conforme Anexo I desta Lei;
IV – O adicional de produtividade fiscal será equivalente à bonificação em UPF-RO (Unidade Padrão Fiscal) correspondente aos pontos produzidos pelos fiscais municipais, conforme previsão desta Lei;
V – O comparecimento espontâneo de contribuintes na unidade arrecadadora não poderá contar pontos a título de produtividade fiscal;
Art. 5° O adicional de produtividade fiscal de que trata esta Lei será pago no mês subsequente ao laborado, mediante o cômputo dos pontos das tabelas dos anexos I e II desta Lei, desde que comprovadas as ações previstas na tabela de atribuição de pontos individual por atividade realizada.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais a que estiverem vinculados os fiscais descritos no art. 1° desta Lei, através do secretário municipal deverá emitir balanços trimestrais a respeito do aumento da arrecadação do município em virtude do incentivo do adicional de produtividade fiscal, a fim de garantir a validação e manutenção do adicional, mediante a aprovação do Poder Executivo.
Art. 6° Os pontos referentes às ações previstas no anexo I desta Lei serão descritos em boletim individual, mediante sistema de controle de ações fiscais auferido durante o mês em curso pela respectiva secretaria municipal, mediante a validação do secretário municipal da pasta.
§1º. Após a verificação da autenticidade das informações do boletim individual, o secretário municipal de cada pasta, transcreverá os dados em mapa de apuração de produtividade, submetendo à aprovação do secretário municipal de finanças, ao controle interno e ao departamento de recursos humanos para a inclusão do adicional de produtividade fiscal em folha de pagamento.
§2°. Os procedimentos fiscais que posteriormente vierem a ser invalidados por decisão administrativa ou judicial e que tenham sido considerados para o cálculo da produção fiscal serão decrescidos, no limite da respectiva pontuação, quando da apuração da produtividade do mês imediatamente subsequente.
Art. 7° Serão conservados em pastas individuais, junto à respectiva secretaria municipal, os boletins individuais do adicional de produtividade fiscal, e igualmente mantidos em sistema de informação, ao término do qual deverão ser recolhidos ao arquivo da Prefeitura Municipal por um período de 05 (cinco) anos, sendo, posteriormente destruídos, mediante lavratura de termo próprio.
Art. 8° Fará jus ao adicional de produtividade de que trata esta Lei o agente público que exerça as funções mencionadas no art. 1°, mediante designação por ato da Administração Municipal.
Parágrafo único. Os fiscais municipais descritos no caput deste artigo que efetuarem suas atividades nas unidades de serviço municipal conveniadas com União ou Estado de Rondônia, estarão sujeitos aos serviços descritos no ANEXO 1, a fim de auferir o adicional de produtividade desta lei.
Art. 9° Os servidores mencionados no art. 1° desta Lei, a qualquer título, quando colocados à disposição ou lotados em outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, fundações, autarquias ou junto aos Poderes Legislativos ou Judiciários, não farão jus ao adicional de produtividade fiscal.
Art. 10 A parcela recebida a título de Gratificação de Produtividade será utilizada para o cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão, para todos os cargos e funções indicadas no artigo 1º desta Lei, aplicadas as disposições constantes das Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005 e da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou outra que venha a especificar a metodologia de cálculo dos proventos no Regime Próprio de Previdência Social, e ainda as constantes nesta Lei.
Art. 11 Em qualquer circunstância, o valor da gratificação de produtividade fiscal não poderá exceder o valor descrito no anexo II da presente Lei.
Art. 12 São atribuições do Chefe de Fiscalização Tributária:
I – Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos à área de fiscalização de tributos, assegurando a prestação dos serviços descritos, também aos sábados, domingos e feriados, com escala de serviços, garantido o descanso semanal remunerado, além das horas semanais regulares.
II – Determinar e supervisionar a execução dos serviços de auditoria fiscal tributária, objetivando o cumprimento da legislação tributária competente;
III – Determinar e supervisionar a execução de outros procedimentos ou atividades inerentes à auditoria fiscal, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados, e aplicação de penalidades administrativas;
V – Constituir os correspondentes créditos tributários apurados em auditoria fiscal ou por outros meios de apuração definidos na legislação via lançamento e notificação fiscal;
VI – Elaborar, acompanhar e executar cronogramas de auditoria fiscal, de lançamento e de arrecadação de tributos ;
VII – Efetuar cálculos e sistemas explicativos de cálculos de tributos, assistir e orientar as unidades de execução no cumprimento da legislação tributária;
VIII – Supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pelo Setor de Fiscalização Tributária, inclusive as atividades voltadas à orientação do sujeito passivo efetuados por intermédio de mídia eletrônica, telefone e outras formas de atendimento;
IX – Orientar o cidadão no tocante à aplicação da legislação tributária, inclusive por intermédio de atos normativos e soluções de consultas;
X – Desenvolver técnicas de aperfeiçoamento da sistemática de auditoria fiscal e de atividades de fiscalização no âmbito do Setor de Fiscalização Tributária;
XI – Promover medidas a fim de conscientizar a população acerca da legalidade, importância e benefícios da tributação;
XII – Desenvolver estudos , objetivando a análise, o acompanhamento, o controle e a avaliação da evolução da receita tributária, e participar da execução de programas de arrecadação, abrangendo :
a) A elaboração das previsões e metas de receitas tributárias e de riscos fiscais, observando as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na legislação, inclusive do impacto relacionado a eventual concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita e respectivas medidas de compensação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico, ou de qualquer outro fator relevante;
b) A especificação e execução, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores inscritos em dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa ou judicial;
c) Coordenação e execução de programas de acompanhamento do desempenho das receitas tributárias sejam próprias ou por transferência;
XIII – Emitir pareceres técnicos em processos administrativo-tributários, interpretando e aplicando a legislação tributária;
XIV – Em caráter geral, realizar treinamento na área de atuação tributária, quando solicitado;
XV – Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior;
XVI- Operar equipamentos, sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades;
XVII – Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades;
XVIII – Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade;
XIX – Fiscalizar e fazer valer o cumprimento da legislação tributária e fiscal;
XX – Notificar e aplicar penalidade prevista ·em Leis e regulamentos municipais quando apuradas irregularidades em atos de fiscalização de competência tributária e fiscal, impondo o cumprimento da legislação;
XXI – Localizar evasões ou clandestinidades de receitas municipais ou de outras formas e sonegação fiscal de tributos municipais;
XXII – Determinar e supervisionar a execução de inspeções de livros, documentos, registros e imóveis para os devidos enquadramentos dos contribuintes diante do que prevê o Código Tributário Municipal;
XXIII – Promover a realização e recebimento de declarações fiscais;
XXIV – Relatar as atividades de fiscalização realizadas;
XXV – Promover o acompanhamento e a fiscalização da arrecadação das transferências intragovernamentais no ambiente do Município;
XXVI – Receber reclamações ou impugnações de lançamentos de tributos municipais, processando-as na forma do Código Tributário Municipal e demais legislação pertinente;
XXVII – Apurar fraudes e irregularidades contra a fazenda municipal;
XXVIII – Fornecer subsídios para processamento das desapropriações;
XXIX – Fornecer dados para efeito do lançamento da Contribuição de Melhoria;
XXX – Cooperar com os demais órgãos da Administração na aplicação do Código de Posturas, Código de Obras e Edificações, Lei de Parcelamento de Solo e dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrecadados, articuladamente com as atividades de fiscalização municipal.
Art. 13. São atribuições dos Fiscais de Tributos:
I – Efetuar a fiscalização e regularidade cadastral de imóveis; li- Efetuar a fiscalização das taxas de licença em geral;
III- Proceder ao cadastramento de contribuintes do Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza· – ISSQN, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Imposto Sobre Transmissão de Bens e de Direitos a eles relativos – ITBI;
IV- Realizar, junto a estabelecimento pertencente a contribuinte do Município, Órgão da Administração Pública Municipal, verificações de natureza tributária, objetivando revisar, complementar ou promover correções em orçamentos efetuados;
V- Lavrar notificações, intimações e autuações contra infratores, aplicando-lhes as legislações municipais;
VI – Entregar notificações diversas aos contribuintes, visando o recolhimento de tributos municipais;
VII – Realizar diligência junto aos contribuintes do Município, órgão da Administração Pública Municipal, cartórios, bancos, instituição financeira e todos os que, embora não sejam contribuintes de tributos municipais, com aqueles mantenham relação direta ou indireta;
VIII – Participar de órgãos Colegiados ou singulares de contenciosos administrativos tributários;
IX – Proceder ao exame busca e apreensão de produtos, mercadorias, materiais e de livros e documentos fiscais, contábeis e de efeitos comerciais;
X – Desempenhar atribuições relativas à fiscalização municipal, bem como seus respectivos lançamentos, respaldados também nos códigos de obras, de meio ambiente, de posturas, de parcelamento de solos e do plano diretor participativo;
XI – Fiscalizar o cumprimento da Legislação Tributária;
XII – Planejar ação fiscal;
XIII – Fiscalizar estabelecimentos públicos e privados;
XIV – Fiscalizar cartórios;
XV – Fiscalizar os eventos realizados no município;
XVI – Fiscalizar mercadorias, bens e serviços;
XVII – Desenquadrar regimes especiais;
XVIII – Examinar demonstrativos obrigatórios dos contribuintes;
XIX – Examinar contabilidade das empresas;
XX – Conciliar documentos fiscais;
XXI – Revisar declarações espontâneas dos contribuintes;
XXII – Circular documentos;
XXIII – Aplicar as penalidades impostas nos Códigos vigentes;
XIV – Acompanhar inventários, recuperação judicial, falências e concordatas quando requisitado pelo Poder Judiciário;
XXV – Intimar contribuintes;
XXVI – Solicitar informações de agências bancárias inerentes à apuração do Imposto Sobre…
XXVII – Requisitar força policial;
XXVIII – Constituir, sob supervisão do Setor de Fiscalização Tributária, o crédito tributário, com a identificação do sujeito passivo da tributação, identificando bens, mercadorias e serviços, a ocorrência do fator gerador, determinando a base de cálculo, identificando a alíquota aplicável, verificando as irregularidades; lavrando notificações e auto de infração, emitindo notificações de lançamento de débitos, ratificando lançamentos e replicando a Defesa do contribuinte;
XXIX – Efetuar o controle de bens, mercadorias e serviços, apreendendo mercadorias e bens, efetuando conferência de manifestos, vistorias e buscas;
XXX – Organizar o sistema de informações cadastrais, analisando pedidos de inscrições no cadastro fiscal, enquadrando os contribuintes na atividade econômica, administrando e operando o sistema de informações tributárias, verificando a integridade das informações cadastrais, bloqueando o contribuinte em situação irregular, pesquisando os valores de bens e serviços e de locação de imóveis;
XXXI – Diligenciar repartições públicas e privadas, coletando informações de contribuintes, localizando bens de empresas e pessoas devedoras, levantando o estoque de mercadorias e bens;
XXXII – Apreender livros;
XXXIII – Realizar operações especiais (blitz fiscal);
XXXIV – Subsidiar a justiça nos processos tributários e no arrolamento dos bens e direitos para garantia do crédito tributário;
XXXV – Orientar contribuinte no plantão fiscal;
XXXVI – Responder consultas do contribuinte;
XXXVII – Autorizar confecção de documentos fiscais;
XXXVIII – Autorizar uso de livros fiscais;
XXXIX – Calcular débitos fiscais;
XL– Autorizar utilização de crédito extemporâneo;
XLI- Eliminar pendência de regularidade fiscal;
XLII- Recepcionar arquivos magnéticos de contribuintes;
XLIII- Dar parecer em pedido de certidões de regularidade fiscal;
XLIV- Fiscalizar as taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;
XLV- Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades;
XLVI – Executar as atribuições inerentes ao cargo, mediante ordem de fiscalização, que será expedida pelo setor competente de tributação e fiscalização, nos casos em que couber;
XLVII- Elaboração de parecer fiscal em consulta;
XLVIII- Elaboração de relatórios fiscais;
XLIX- Constituir o crédito tributário mediante lançamento.
Art. 14. São atribuições dos Fiscais Sanitários:
I – Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, saneantes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de trabalho e profissões ligadas à saúde, relacionando-os com as condições de vida da População;
II – Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais zoonoses;
III – Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da vigilância sanitária;
IV – Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico;
V – Promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância sanitária;
VI – Participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas;
VII – Participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneantes, domissanitários e correlatos);
VIII – Realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos;
IX – Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da vigilância Sanitária;
X – Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
XI – Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins de análise fiscal, surto e controle de rotina;
XII – Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças;
XIII – Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e zoonoses;
XIV – Aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente (intimações, infrações e apreensões);
XV – Orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos autos/termos;
XVI – Validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção;
XVII – Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu redirecionamento;
XVIII – Participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária;
XIX – Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de cadastro/arquivos e atendimento ao público;
XXI – Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação;
XXII – Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração de produtos perecíveis e condições de asseio;
XXIII – Inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e sanitárias do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com o fim de obter alvarás;
XXIV – Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as condições gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos;
XXV – Coletar para análise físico-química medicamentos e outros produtos relacionados à saúde;
XXVI – Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas;
XXVII – Executar outras tarefas correlatas.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara – Ro, 26 de Dezembro de 2018.
Obs: Regulamentado pelo Decreto n° 026, de 12 de março de 2020.
Título | Arquivo |
---|---|
LEI MUNICIPAL 1118 -2018 | Baixar |