PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI ORDINÁRIA N° 1148 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

 

DISPÕE, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, SOBRE O REAPROVEITAMENTO, A BAIXA, A MOVIMENTAÇÃO A ALIENAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE DESFAZIMENTO DE BENS MÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° – O reaproveitamento, a baixa, a movimentação e a alienação de bens móveis inservíveis do Patrimônio do Poder Executivo Municipal, bem como outras formas de seu desfazimento são regulados pelas disposições desta Lei.

Art. 2° – Para fins desta Lei considera-se:

I – material – designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos  e  entidades  públicas  municipais,  independente  de  qualquer fator;

II – transferência – modalidade de movimentação de material com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade;

III – cessão – modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal ou entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes;

IV – alienação – operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;

V – outras formas de desfazimento – renúncia ao direito de propriedade do material mediante inutilização ou descarte;

VI – baixa – retirada de bem móvel do acervo patrimonial do Poder Executivo, em razão de sua transferência, cessão, alienação, ou outras formas de desfazimento, tratando-se de bem inservível.

Parágrafo Único – O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:

a) ocioso – quando , embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado e/ou utilizado;

b) recuperável – quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado;

c) antieconômico – quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

d) irrecuperável – quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Art. 3° – O material classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros órgãos ou entes públicos que dele necessitem.

§1° -A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constará a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção.

§2° – Quando envolver entidade autárquica, fundacional ou integrante dos Poderes Legislativo e Judiciário, a operação de cessão só poderá efetivar-se mediante doação.

Art. 4° – Os setores de Patrimônio e Almoxarifado Central do Poder Executivo Municipal informarão à Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN a existência de bens e/ou materiais considerados inservíveis, classificados como ociosos, ,recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, e que estejam disponíveis para reaproveitamento.

Parágrafo Único – As entidades indicadas no artigo 16 desta Lei, quando optarem pela doação desses bens, poderão adotar os mesmos procedimentos previstos no caput.

Art. 5° – Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser pela Comissão Avaliadora de Bens Inservíveis, constituída nos termos do artigo 16 desta Lei, e, em conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.

Parágrafo Único – Decorridos mais de 90 (noventa) dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação.

Art. 6° – A venda efetuar-se-á  mediante concorrência, leilão ou convite a ser realizado pelo Setor de Compras e Comissão Permanente de Licitação, nas seguintes condições:

I – por concorrência , em que será dada maior amplitude convocação, para material  avaliado, isolada ou globalmente,  em  quantia superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);

II – por leilão, processado por leiloeiro oficial ou servidor, designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a legislação pertinente, para material avaliado, isolado ou globalmente, em quantia não superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);

III – por convite, dirigido a, pelo menos, 03 (três) pessoas jurídicas, do ramo pertinente ao objeto da licitação, ou a pessoas físicas, que não mantenham vínculo com o serviço público municipal, estadual ou federal, para material avaliado, isolada ou globalmente . em quantia não superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§1° – O Poder Executivo Municipal poderá optar pelo leilão, nos casos em que couber o convite, e, em qualquer caso, pela concorrência.

§2° – O material deverá ser distribuído em lotes de:

a) um objeto, quando se tratar de veículos automotores de qualquer categoria ou material divisível, cuja avaliação global seja superior à quantia de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);

b) vários objetos, preferencialmente homogêneos, quando a soma da avaliação de seus componentes for igual ou inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), ou se compuser de jogos ou conjuntos que não devam ser desfeitos isoladamente.

§3° – Os valores estabelecidos neste artigo serão revistos, periodicamente, e fixados em Decreto Executivo;

§4° – A alienação de material, mediante dispensa de prévia licitação, somente poderá ser autorizada quando revestir-se de justificado interesse público ou, em caso de doação, quando para atendimento ao interesse social, observados os critérios definidos no artigo 12 desta Lei e a participação da Comissão Avaliadora de Inservíveis.

Art. 7° – Dar-se-á plena publicidade aos certames licitatórios de que trata esta Lei.

Art. 8° – Quando não acudirem interessados à licitação, a Administração Pública Municipal deverá reexaminar todo o procedimento, com objetivo de detectar as razões do desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas, nas tentativas subsequentes, para alienação do material em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior.

Art. 9° – Qualquer licitante poderá oferecer cotação/proposta para um, vários ou todos os lotes.

Art. 10 – O resultado financeiro obtido por meio de alienação deverá ser destinado à aquisição de outros itens do ativo imobilizado.

Art. 11 – A permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público.

Parágrafo Único – No interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de licitação ou do convite.

Art. 12 – A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência pela Comissão Avaliadora, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material:

I – ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes do Município;

II – antieconômico, para empresas públicas, sociedade de economia mista,   instituições   filantrópicas,   Associações,   reconhecidas   de utilidade pública pelo Município de· Corumbiara, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s;

III – irrecuperável para instituições filantrópicas, reconhecidas de· utilidade pública pelo Município de Corumbiara, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s;

IV – adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado ou com a União e que, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento, não mais seja necessário à continuação de programa governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente e desde que expressamente autorizado pelo Órgão concedente.

Art. 13 –  Verificada  a  impossibilidade ou a inconveniência da  alienação  de  material classificado como irrecuperável, a Comissão Avaliadora determinará, expressamente e desde que devidamente fundamentada, sua descarga patrimonial e sua inutilização ou descarte, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio.

§1° – A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconveniente, de quaisquer naturezas, para a Administração Pública Municipal. ·

§2° – A inutilização, sempre que necessário, será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.

§3° – Os símbolos nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

Art. 14 – São motivos para a inutilização de material dentre outros:

I – a sua contaminação por agentes patológicos , sem possibilidade de recuperação por assepsia;

II – a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;

 III – a sua natureza tóxica ou venenosa;

IV- a sua contaminação por radioatividade;

V- o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.

VI- a sua destruição acidental, mesmo que parcial, tornando-o irrecuperável, inviabilizando seu uso.

Art. 15 -A inutilização e o descarte de material serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.

Art. 16 – As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas nesta Lei, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação de material, serão efetuados por comissão especial, denominada Comissão Avaliadora de Inservíveis, instituída pela Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN e composta de, no mínimo, 05 (cinco) representantes, sendo 03 (três) servidores públicos municipais, incluindo a presidência, exercida pelo diretor responsável pelo Departamento de Gestão do Patrimônio e os demais constituídos por:

I- 01 (um) representante do Setor de Compras da Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEMAF;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN; e

Parágrafo Único – Avaliados e classificados como inservíveis os bens móveis pela Comissão de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá proceder, mediante decreto, à respectiva baixa patrimonial e à destinação devida.

Art. 17 – A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, obedecidas as formalidades legais, serviço de empresa ou profissional, especializado para assessorar a comissão especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI ORDINÁRIA N° 1148 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

 

DISPÕE, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, SOBRE O REAPROVEITAMENTO, A BAIXA, A MOVIMENTAÇÃO A ALIENAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE DESFAZIMENTO DE BENS MÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1° – O reaproveitamento, a baixa, a movimentação e a alienação de bens móveis inservíveis do Patrimônio do Poder Executivo Municipal, bem como outras formas de seu desfazimento são regulados pelas disposições desta Lei.

Art. 2° – Para fins desta Lei considera-se:

I – material – designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos  e  entidades  públicas  municipais,  independente  de  qualquer fator;

II – transferência – modalidade de movimentação de material com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade;

III – cessão – modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal ou entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes;

IV – alienação – operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;

V – outras formas de desfazimento – renúncia ao direito de propriedade do material mediante inutilização ou descarte;

VI – baixa – retirada de bem móvel do acervo patrimonial do Poder Executivo, em razão de sua transferência, cessão, alienação, ou outras formas de desfazimento, tratando-se de bem inservível.

Parágrafo Único – O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:

a) ocioso – quando , embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado e/ou utilizado;

b) recuperável – quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado;

c) antieconômico – quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

d) irrecuperável – quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Art. 3° – O material classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros órgãos ou entes públicos que dele necessitem.

§1° -A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constará a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção.

§2° – Quando envolver entidade autárquica, fundacional ou integrante dos Poderes Legislativo e Judiciário, a operação de cessão só poderá efetivar-se mediante doação.

Art. 4° – Os setores de Patrimônio e Almoxarifado Central do Poder Executivo Municipal informarão à Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN a existência de bens e/ou materiais considerados inservíveis, classificados como ociosos, ,recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, e que estejam disponíveis para reaproveitamento.

Parágrafo Único – As entidades indicadas no artigo 16 desta Lei, quando optarem pela doação desses bens, poderão adotar os mesmos procedimentos previstos no caput.

Art. 5° – Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser pela Comissão Avaliadora de Bens Inservíveis, constituída nos termos do artigo 16 desta Lei, e, em conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.

Parágrafo Único – Decorridos mais de 90 (noventa) dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação.

Art. 6° – A venda efetuar-se-á  mediante concorrência, leilão ou convite a ser realizado pelo Setor de Compras e Comissão Permanente de Licitação, nas seguintes condições:

I – por concorrência , em que será dada maior amplitude convocação, para material  avaliado, isolada ou globalmente,  em  quantia superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);

II – por leilão, processado por leiloeiro oficial ou servidor, designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a legislação pertinente, para material avaliado, isolado ou globalmente, em quantia não superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);

III – por convite, dirigido a, pelo menos, 03 (três) pessoas jurídicas, do ramo pertinente ao objeto da licitação, ou a pessoas físicas, que não mantenham vínculo com o serviço público municipal, estadual ou federal, para material avaliado, isolada ou globalmente . em quantia não superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§1° – O Poder Executivo Municipal poderá optar pelo leilão, nos casos em que couber o convite, e, em qualquer caso, pela concorrência.

§2° – O material deverá ser distribuído em lotes de:

a) um objeto, quando se tratar de veículos automotores de qualquer categoria ou material divisível, cuja avaliação global seja superior à quantia de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);

b) vários objetos, preferencialmente homogêneos, quando a soma da avaliação de seus componentes for igual ou inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), ou se compuser de jogos ou conjuntos que não devam ser desfeitos isoladamente.

§3° – Os valores estabelecidos neste artigo serão revistos, periodicamente, e fixados em Decreto Executivo;

§4° – A alienação de material, mediante dispensa de prévia licitação, somente poderá ser autorizada quando revestir-se de justificado interesse público ou, em caso de doação, quando para atendimento ao interesse social, observados os critérios definidos no artigo 12 desta Lei e a participação da Comissão Avaliadora de Inservíveis.

Art. 7° – Dar-se-á plena publicidade aos certames licitatórios de que trata esta Lei.

Art. 8° – Quando não acudirem interessados à licitação, a Administração Pública Municipal deverá reexaminar todo o procedimento, com objetivo de detectar as razões do desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas, nas tentativas subsequentes, para alienação do material em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior.

Art. 9° – Qualquer licitante poderá oferecer cotação/proposta para um, vários ou todos os lotes.

Art. 10 – O resultado financeiro obtido por meio de alienação deverá ser destinado à aquisição de outros itens do ativo imobilizado.

Art. 11 – A permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público.

Parágrafo Único – No interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de licitação ou do convite.

Art. 12 – A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência pela Comissão Avaliadora, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material:

I – ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes do Município;

II – antieconômico, para empresas públicas, sociedade de economia mista,   instituições   filantrópicas,   Associações,   reconhecidas   de utilidade pública pelo Município de· Corumbiara, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s;

III – irrecuperável para instituições filantrópicas, reconhecidas de· utilidade pública pelo Município de Corumbiara, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s;

IV – adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado ou com a União e que, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento, não mais seja necessário à continuação de programa governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente e desde que expressamente autorizado pelo Órgão concedente.

Art. 13 –  Verificada  a  impossibilidade ou a inconveniência da  alienação  de  material classificado como irrecuperável, a Comissão Avaliadora determinará, expressamente e desde que devidamente fundamentada, sua descarga patrimonial e sua inutilização ou descarte, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio.

§1° – A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconveniente, de quaisquer naturezas, para a Administração Pública Municipal. ·

§2° – A inutilização, sempre que necessário, será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.

§3° – Os símbolos nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

Art. 14 – São motivos para a inutilização de material dentre outros:

I – a sua contaminação por agentes patológicos , sem possibilidade de recuperação por assepsia;

II – a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;

 III – a sua natureza tóxica ou venenosa;

IV- a sua contaminação por radioatividade;

V- o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.

VI- a sua destruição acidental, mesmo que parcial, tornando-o irrecuperável, inviabilizando seu uso.

Art. 15 -A inutilização e o descarte de material serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.

Art. 16 – As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas nesta Lei, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação de material, serão efetuados por comissão especial, denominada Comissão Avaliadora de Inservíveis, instituída pela Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN e composta de, no mínimo, 05 (cinco) representantes, sendo 03 (três) servidores públicos municipais, incluindo a presidência, exercida pelo diretor responsável pelo Departamento de Gestão do Patrimônio e os demais constituídos por:

I- 01 (um) representante do Setor de Compras da Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEMAF;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN; e

Parágrafo Único – Avaliados e classificados como inservíveis os bens móveis pela Comissão de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá proceder, mediante decreto, à respectiva baixa patrimonial e à destinação devida.

Art. 17 – A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, obedecidas as formalidades legais, serviço de empresa ou profissional, especializado para assessorar a comissão especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se.

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