PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N°. 1140 DE 10 DE SETEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A "ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E ESTUDANTES DE CORUMBIARA - APEC" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Vereador Jose Carlos de Lima, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara – RO, no uso de suas prerrogativas legais, considerando o disposto no art. 38 § 7° da Lei Orgânica Municipal, combinado com o art. 34 Parágrafo Único do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e Ele PROMULGA a seguinte:

LEI:

Art. 1° Fica declarado de Utilidade Pública Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1123, de 09 de maio de 2019, a Associação Dos Pais e Estudantes de Corumbiara APEC, entidade sem fins lucrativos, inscrita no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 19.914.082/0001-08, com sede na Rua Tancredo Neves nº 1923, Município de Corumbiara – RO, fundada em 12 de março de 2014.

Art. 2° A Utilidade Pública prevista no artigo 1° aplica-se, no que couber, no âmbito do município de Corumbiara – RO, responsabilizando-se à Prefeitura Municipal pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 3° A entidade referida no art. 1°, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, fica obrigada a apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.

Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado.

Art. 4° Será objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública concedida à entidade, quando:

I – deixar de cumprir a exigência do art. 3° desta Lei;

II substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;

III – alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no Registro Público, não comunicar a ocorrência ao departamento competente da administração pública municipal local, bem como deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova lei;

IV – eleger nova diretoria após esta declaração de utilidade pública e deixar de comprovar a idoneidade moral de seus novos diretores.

V – Deixarem de executar por período superior a um ano contínuos as atividades que lhe são próprias, ou delas se desviar; e

VI – Tenham suas contas rejeitadas pela autoridade e órgão competentes em caráter definitivo.

Art. 5° É vedada, às entidades qualificadas e tituladas como Utilidade Pública a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas, sob pena de cancelamento da titulação.

Art. 6° O Poder Legislativo, através da Mesa Diretora, expedirá o respectivo Título Declaratório de Utilidade Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da presente Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 914 de 15 de abril de 2014.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N°. 1140 DE 10 DE SETEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A "ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E ESTUDANTES DE CORUMBIARA - APEC" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Vereador Jose Carlos de Lima, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara – RO, no uso de suas prerrogativas legais, considerando o disposto no art. 38 § 7° da Lei Orgânica Municipal, combinado com o art. 34 Parágrafo Único do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e Ele PROMULGA a seguinte:

LEI:

Art. 1° Fica declarado de Utilidade Pública Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1123, de 09 de maio de 2019, a Associação Dos Pais e Estudantes de Corumbiara APEC, entidade sem fins lucrativos, inscrita no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 19.914.082/0001-08, com sede na Rua Tancredo Neves nº 1923, Município de Corumbiara – RO, fundada em 12 de março de 2014.

Art. 2° A Utilidade Pública prevista no artigo 1° aplica-se, no que couber, no âmbito do município de Corumbiara – RO, responsabilizando-se à Prefeitura Municipal pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 3° A entidade referida no art. 1°, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, fica obrigada a apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.

Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado.

Art. 4° Será objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública concedida à entidade, quando:

I – deixar de cumprir a exigência do art. 3° desta Lei;

II substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;

III – alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no Registro Público, não comunicar a ocorrência ao departamento competente da administração pública municipal local, bem como deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova lei;

IV – eleger nova diretoria após esta declaração de utilidade pública e deixar de comprovar a idoneidade moral de seus novos diretores.

V – Deixarem de executar por período superior a um ano contínuos as atividades que lhe são próprias, ou delas se desviar; e

VI – Tenham suas contas rejeitadas pela autoridade e órgão competentes em caráter definitivo.

Art. 5° É vedada, às entidades qualificadas e tituladas como Utilidade Pública a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas, sob pena de cancelamento da titulação.

Art. 6° O Poder Legislativo, através da Mesa Diretora, expedirá o respectivo Título Declaratório de Utilidade Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da presente Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 914 de 15 de abril de 2014.

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL 1140-2019 Baixar


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