PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE O DESFAZIMENTO DE MATERIAIS DIDÁTICOS E/OU DE APOIO CONSIDERADOS IRRECUPERÁVEIS, DESATUALIZADOS OU INSERVÍVEIS, NO MBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DE CORUMBIARA, DO ESTADO DE RONDÔNIA no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas no artigo 34, 59, IV, VI e X e 65 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1°. Fica autorizado o desfazimento de livros, materiais didáticos e/ou de apoio, impressos, digitais, magnéticos e de outros congêneres, irrecuperáveis, desatualizados e/ou inservíveis, que se encontrem em posse das unidades escolares municipais e/ou dos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, ou acumulados no arquivo municipal, nos termos desta Lei.
Art. 2° – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – irrecuperável – todo material didático e/ou de apoio que não possa ser utilizado para os fins a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
II – desatualizado – todo material didático e/ou de apoio cujos dados estejam desatualizados, que não acompanhem a evolução de sua área de especialização, ou cujos dados não estejam de acordo com a Nova Ortografia Oficial da Língua Portuguesa;
III – inservível – todo material didático e/ou de apoio que não possa ser utilizado devido à sua exposição a agentes contaminantes, tais como roedores, insetos, aves, substâncias tóxicas e similares.
Parágrafo Único – No caso de livros didáticos reutilizáveis, do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, a desatualização ocorre após o 3º (terceiro) ano de uso, por alunos e professores, conforme disposto na legislação federal em vigor.
Art. 3° – Consideram-se materiais didáticos e/ou de apoio, para fins de desfazimento:
I – livro: publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica , grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas , em qualquer formato e acabamento;
II- documentos equiparados a livros:
a) fascículos , publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
b) materiais avulsos relacionados com livro, impressos em papel ou em material similar;
c) roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
d) álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
e) atlas geográficos , históricos , anatômicos , mapas e cartogramas;
f) textos derivados de livro ou originais , produzidos por editores , mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
g) livros produzidos por meio digital, magnético ou ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
h) livros impressos no Sistema Braille.
§1° – Inclui-se, na conceituação de livro, de que trata este artigo, todo e qualquer material didático e/ou de apoio, recebido pelas unidades da Secretaria da Educação, proveniente de programas federais, estaduais e municipais mediante aquisições, doações e outros, inclusive fitas VHS, disquetes, CDs, DVDs, softwares , livros, revistas e periódicos.
§2° – Em se tratando de material bibliográfico, patrimoniado pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, faz-se necessário, quando do desfazimento, preenchimento do mapa de arrolamento de bens permanentes e/ou de consumo e autuação de processo de baixa, com encaminhamento para a Unidade Responsável pelo Controle Patrimonial do Poder Executivo Municipal para a devida autorização junto ao Chefe daquele Poder.
Art. 4° – Fica instituída a Comissão Interna de Desfazimento de Material Didático e/ou de Apoio, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, composta por 4 (quatro) membros, designados por ato do Executivo da Pasta.
Art. 5° – A realização do desfazimento de livros inservíveis será precedida de avaliação de cujo relatório deverá constar:
I) Declaração, atestando que todos os livros se classificam como inservíveis conforme disposto nos incisos 1, li, e Ili do art. 1° desta Lei;
II) Especificação de todos os livros que serão descartados ou transferidos, preenchimento do anexo I que integra esta Lei;
§1º – O relatório de que trata o inc. 1 deste artigo será submetido ao Prefeito Municipal, para conhecimento e formalização do ato de descarte ou transferência, que deverá ser devidamente publicado;
§2° – Publicado o ato de descarte ou transferência, encaminhar-se-á de cópia do relatório de que trata o inc. 1 deste artigo conjuntamente com o anexo 1, para verificação de procedimento de baixa no sistema de possíveis materiais didáticos e de apoio que estejam cadastrados com tombamento ou controlados.
§3° – Os membros da Comissão Interna de Desfazimento de Material Didático e/ou de Apoio exercerão as atividades a elas inerentes concomitantemente com as atribuições de suas próprias funções, não gerando qualquer ônus adicional ao Município por ser considerada atividade de interesse público.
Art. 6° – O processo de desfazimento de materiais didáticos e/ou de apoio far-se-á mediante os seguintes procedimentos:
I – na unidade escolar:
a) realização de levantamento dos materiais didáticos e/ou de apoio, considerados irrecuperáveis, desatualizados e inservíveis;
b) preenchimento do Anexo I que integra esta Lei; e
c) encaminhamento do Anexo 1, por meio de ofício, à Comissão Interna de Desfazimento de Material Didático/ou de Apoio – no endereço da SEMED , para análise e providências;
II – Nos órgãos centrais:
a) levantamento dos materiais didáticos e/ou de apoio , considerados inservíveis; irrecuperáveis, desatualizado providências.
b) preenchimento do Anexo I, que integra esta Lei; e
c) encaminhamento do Anexo I, por meio de ofício, a Comissão Interna de Desfazimento de Material Didático e/ou de Apoio – no endereço da SEMED, para análise e providências.
Art. 7° – Para os procedimentos de desfazimento, a Comissão Interna de Desfazimento de Material Didático e/ou de Apoio deverá considerar, respeitada a legislação vigente, a possibilidade de doação:
I – ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – a cooperativa de reciclagem e/ou associações de catadores de materiais recicláveis, devidamente habilitadas ;
III – as instituições de caridade ou filantrópicas que prestam atendimento educacional;
IV – a Associação de Pais e Mestres – APM para uso de interesse social e educacional.
V – aos próprios alunos que os utilizaram, para aproveitamento como material de pesquisa;
VI – as unidades de ensino infantil e para uso em atividades de recorte;
VII – as entidades sem fins lucrativos , legalmente constituídas ou para outras unidades educacionais que necessitem de complementação de grade de livros;
Art. 8° – Fica vedado o recebimento de qualquer vantagem ou valor financeiro proveniente do processo de desfazimento dos materiais objeto desta Lei.
Art. 9° – É proibida a incineração dos livros de que trata o art. 3° desta Lei.
Art. 10° – O desfazimento de Material Didático e de apoio será realizado uma vez ao ano, com exceção de que no ano em que se realizar eleição municipal, estadual ou federal, a doação, de que trata o artigo 4° desta Lei, deverá ser suspensa, por força do parágrafo 10 do artigo 73, da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, devendo ser retomada no ano subsequente.
Art. 11° – Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pelo setor jurídico do Poder Executivo.
Art. 12º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPÕE SOBRE O DESFAZIMENTO DE MATERIAIS DIDÁTICOS E/OU DE APOIO CONSIDERADOS IRRECUPERÁVEIS, DESATUALIZADOS OU INSERVÍVEIS, NO MBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DE CORUMBIARA, DO ESTADO DE RONDÔNIA no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas no artigo 34, 59, IV, VI e X e 65 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1°. Fica autorizado o desfazimento de livros, materiais didáticos e/ou de apoio, impressos, digitais, magnéticos e de outros congêneres, irrecuperáveis, desatualizados e/ou inservíveis, que se encontrem em posse das unidades escolares municipais e/ou dos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, ou acumulados no arquivo municipal, nos termos desta Lei.
Art. 2° – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – irrecuperável – todo material didático e/ou de apoio que não possa ser utilizado para os fins a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
II – desatualizado – todo material didático e/ou de apoio cujos dados estejam desatualizados, que não acompanhem a evolução de sua área de especialização, ou cujos dados não estejam de acordo com a Nova Ortografia Oficial da Língua Portuguesa;
III – inservível – todo material didático e/ou de apoio que não possa ser utilizado devido à sua exposição a agentes contaminantes, tais como roedores, insetos, aves, substâncias tóxicas e similares.
Parágrafo Único – No caso de livros didáticos reutilizáveis, do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, a desatualização ocorre após o 3º (terceiro) ano de uso, por alunos e professores, conforme disposto na legislação federal em vigor.
Art. 3° – Consideram-se materiais didáticos e/ou de apoio, para fins de desfazimento:
I – livro: publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica , grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas , em qualquer formato e acabamento;
II- documentos equiparados a livros:
a) fascículos , publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
b) materiais avulsos relacionados com livro, impressos em papel ou em material similar;
c) roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
d) álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
e) atlas geográficos , históricos , anatômicos , mapas e cartogramas;
f) textos derivados de livro ou originais , produzidos por editores , mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
g) livros produzidos por meio digital, magnético ou ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
h) livros impressos no Sistema Braille.
§1° – Inclui-se, na conceituação de livro, de que trata este artigo, todo e qualquer material didático e/ou de apoio, recebido pelas unidades da Secretaria da Educação, proveniente de programas federais, estaduais e municipais mediante aquisições, doações e outros, inclusive fitas VHS, disquetes, CDs, DVDs, softwares , livros, revistas e periódicos.
§2° – Em se tratando de material bibliográfico, patrimoniado pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, faz-se necessário, quando do desfazimento, preenchimento do mapa de arrolamento de bens permanentes e/ou de consumo e autuação de processo de baixa, com encaminhamento para a Unidade Responsável pelo Controle Patrimonial do Poder Executivo Municipal para a devida autorização junto ao Chefe daquele Poder.
Art. 4° – Fica instituída a Comissão Interna de Desfazimento de Material Didático e/ou de Apoio, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, composta por 4 (quatro) membros, designados por ato do Executivo da Pasta.
Art. 5° – A realização do desfazimento de livros inservíveis será precedida de avaliação de cujo relatório deverá constar:
I) Declaração, atestando que todos os livros se classificam como inservíveis conforme disposto nos incisos 1, li, e Ili do art. 1° desta Lei;
II) Especificação de todos os livros que serão descartados ou transferidos, preenchimento do anexo I que integra esta Lei;
§1º – O relatório de que trata o inc. 1 deste artigo será submetido ao Prefeito Municipal, para conhecimento e formalização do ato de descarte ou transferência, que deverá ser devidamente publicado;
§2° – Publicado o ato de descarte ou transferência, encaminhar-se-á de cópia do relatório de que trata o inc. 1 deste artigo conjuntamente com o anexo 1, para verificação de procedimento de baixa no sistema de possíveis materiais didáticos e de apoio que estejam cadastrados com tombamento ou controlados.
§3° – Os membros da Comissão Interna de Desfazimento de Material Didático e/ou de Apoio exercerão as atividades a elas inerentes concomitantemente com as atribuições de suas próprias funções, não gerando qualquer ônus adicional ao Município por ser considerada atividade de interesse público.
Art. 6° – O processo de desfazimento de materiais didáticos e/ou de apoio far-se-á mediante os seguintes procedimentos:
I – na unidade escolar:
a) realização de levantamento dos materiais didáticos e/ou de apoio, considerados irrecuperáveis, desatualizados e inservíveis;
b) preenchimento do Anexo I que integra esta Lei; e
c) encaminhamento do Anexo 1, por meio de ofício, à Comissão Interna de Desfazimento de Material Didático/ou de Apoio – no endereço da SEMED , para análise e providências;
II – Nos órgãos centrais:
a) levantamento dos materiais didáticos e/ou de apoio , considerados inservíveis; irrecuperáveis, desatualizado providências.
b) preenchimento do Anexo I, que integra esta Lei; e
c) encaminhamento do Anexo I, por meio de ofício, a Comissão Interna de Desfazimento de Material Didático e/ou de Apoio – no endereço da SEMED, para análise e providências.
Art. 7° – Para os procedimentos de desfazimento, a Comissão Interna de Desfazimento de Material Didático e/ou de Apoio deverá considerar, respeitada a legislação vigente, a possibilidade de doação:
I – ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – a cooperativa de reciclagem e/ou associações de catadores de materiais recicláveis, devidamente habilitadas ;
III – as instituições de caridade ou filantrópicas que prestam atendimento educacional;
IV – a Associação de Pais e Mestres – APM para uso de interesse social e educacional.
V – aos próprios alunos que os utilizaram, para aproveitamento como material de pesquisa;
VI – as unidades de ensino infantil e para uso em atividades de recorte;
VII – as entidades sem fins lucrativos , legalmente constituídas ou para outras unidades educacionais que necessitem de complementação de grade de livros;
Art. 8° – Fica vedado o recebimento de qualquer vantagem ou valor financeiro proveniente do processo de desfazimento dos materiais objeto desta Lei.
Art. 9° – É proibida a incineração dos livros de que trata o art. 3° desta Lei.
Art. 10° – O desfazimento de Material Didático e de apoio será realizado uma vez ao ano, com exceção de que no ano em que se realizar eleição municipal, estadual ou federal, a doação, de que trata o artigo 4° desta Lei, deverá ser suspensa, por força do parágrafo 10 do artigo 73, da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, devendo ser retomada no ano subsequente.
Art. 11° – Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pelo setor jurídico do Poder Executivo.
Art. 12º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.