PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISCIPLINA SOBRE O ABRIGO INSTITUCIONAL PARA ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO DE "CASA ACOLHEDORA RENASCER", NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA - RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
LEI:
Art. 1°. O Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes do Município de Corumbiara, Rondônia, aos quais foi aplicada medida protetiva de acolhimento é denominado de “CASA ACOLHEDORA RENASCER”.
Art. 2º. As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição do poder familiar, negligência familiar, ameaça e violação dos direitos fundamentais, receberam atendimento no Abrigo Institucional CASA ACOLHEDORA RENASCER, nos termos da presente lei e de seus regulamentos/Regimento Interno.
Art. 3°. O Abrigo Institucional CASA ACOLHEDORA RENASCER, constituir se-á numa alternativa de atendimento à criança e/ou adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – lei 8.069/90, e suas alterações.
Art. 4°. O Abrigo Institucional CASA ACOLHEDORA RENASCER, objetiva:
I – oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos ;
II – proporcionar ambiente sadio de convivência;
III – oportunizar condições de socialização;
IV – oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral elou orientações;
V – oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
VI – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII- prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional;
VIII – preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
IX – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
X- atendimento personalizado e em pequenos grupos;
XI – desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
XII – não desmembramento de grupos de irmãos;
XIII – evitar , sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes acolhidos;
XIV – participação na vida da comunidade local;
XV – preparação gradativa para o desligamento;
XVI – participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Art. 5°. O Abrigo Institucional constitui-se numa medida de proteção provisória e excepcional utilizável como forma de transição para colocação da criança/adolescente em família substituta ou retorno à família de origem, tendo esta, condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários a saúde, educação e alimentação com o acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O Abrigo Institucional CASA ACOLHEDORA RENASCER, por meio de sua equipe especializada, realizará o acompanhamento e a adaptação da criança e/ou adolescente, com vistas a permanência temporária no abrigo institucional.
Art. 6°. O contingente de acolhidos no Abrigo Institucional CASA ACOLHEDORA RENASCER, é constituído por crianças e adolescentes do Município de Corumbiara/RO, aos quais foi aplicada medida protetiva de acolhimento institucional.
§1° – O abrigo Institucional, destina-se às crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos, (até completar 18 anos);
§2° – O abrigo institucional CASA ACOLHEDORA RENASCER terá sua capacidade máxima para 12 (doze) acolhidos, garantido com isso a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada um.
§3° – O tempo de permanência no Abrigo Institucional CASA ACOLHEDORA RENASCER é o estabelecido na ordem judicial.
Art. 7°. O Município poderá firmar convênio com outros Municípios visando o atendimento à criança e/ou adolescente.
§1º – A criança ou adolescente, oriunda de outros municípios, somente será acolhida em decorrência de ordem judicial e mediante convênio.
§2° – O valor do acolhimento atribuído para o Convênio de que trata o “caput” do artigo 72 da presente lei, tendo como base o mês, será equivalente a 01 (um), salário mínimo vigente no País, por mês pelo prazo de duração do convênio, independentemente de ter ou não criança ou adolescente acolhida no abrigo institucional.
Art. 8°. O objetivo do amparo da criança e do adolescente institucional é o de proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao convívio da família e da sociedade.
Art. 9°. Caberá ao Município de Corumbiara/RO, através de seus órgãos, acompanhar as crianças e os adolescentes acolhidos como também o Abrigo Institucional CASA ACOLHEDORA RENASCER, através de Equipe Técnica Interdisciplinar.
Art. 1O. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do Abrigo Institucional CASA ACOLHEDORA RENASCER.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta do orçamento vigente em rubrica apropriada, em época oportuna, tendo o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigação de instituir dotações orçamentárias nos exercícios subsequentes para atendimento das despesas ora instituídas.
Art. 12. As despesas para a manutenção do Abrigo Institucional CASA ACOLHEDORA RENASCER serão suportadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DISCIPLINA SOBRE O ABRIGO INSTITUCIONAL PARA ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO DE "CASA ACOLHEDORA RENASCER", NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA - RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
LEI:
Art. 1°. O Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes do Município de Corumbiara, Rondônia, aos quais foi aplicada medida protetiva de acolhimento é denominado de “CASA ACOLHEDORA RENASCER”.
Art. 2º. As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição do poder familiar, negligência familiar, ameaça e violação dos direitos fundamentais, receberam atendimento no Abrigo Institucional CASA ACOLHEDORA RENASCER, nos termos da presente lei e de seus regulamentos/Regimento Interno.
Art. 3°. O Abrigo Institucional CASA ACOLHEDORA RENASCER, constituir se-á numa alternativa de atendimento à criança e/ou adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – lei 8.069/90, e suas alterações.
Art. 4°. O Abrigo Institucional CASA ACOLHEDORA RENASCER, objetiva:
I – oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos ;
II – proporcionar ambiente sadio de convivência;
III – oportunizar condições de socialização;
IV – oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral elou orientações;
V – oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
VI – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII- prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional;
VIII – preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
IX – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
X- atendimento personalizado e em pequenos grupos;
XI – desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
XII – não desmembramento de grupos de irmãos;
XIII – evitar , sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes acolhidos;
XIV – participação na vida da comunidade local;
XV – preparação gradativa para o desligamento;
XVI – participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Art. 5°. O Abrigo Institucional constitui-se numa medida de proteção provisória e excepcional utilizável como forma de transição para colocação da criança/adolescente em família substituta ou retorno à família de origem, tendo esta, condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários a saúde, educação e alimentação com o acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O Abrigo Institucional CASA ACOLHEDORA RENASCER, por meio de sua equipe especializada, realizará o acompanhamento e a adaptação da criança e/ou adolescente, com vistas a permanência temporária no abrigo institucional.
Art. 6°. O contingente de acolhidos no Abrigo Institucional CASA ACOLHEDORA RENASCER, é constituído por crianças e adolescentes do Município de Corumbiara/RO, aos quais foi aplicada medida protetiva de acolhimento institucional.
§1° – O abrigo Institucional, destina-se às crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos, (até completar 18 anos);
§2° – O abrigo institucional CASA ACOLHEDORA RENASCER terá sua capacidade máxima para 12 (doze) acolhidos, garantido com isso a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada um.
§3° – O tempo de permanência no Abrigo Institucional CASA ACOLHEDORA RENASCER é o estabelecido na ordem judicial.
Art. 7°. O Município poderá firmar convênio com outros Municípios visando o atendimento à criança e/ou adolescente.
§1º – A criança ou adolescente, oriunda de outros municípios, somente será acolhida em decorrência de ordem judicial e mediante convênio.
§2° – O valor do acolhimento atribuído para o Convênio de que trata o “caput” do artigo 72 da presente lei, tendo como base o mês, será equivalente a 01 (um), salário mínimo vigente no País, por mês pelo prazo de duração do convênio, independentemente de ter ou não criança ou adolescente acolhida no abrigo institucional.
Art. 8°. O objetivo do amparo da criança e do adolescente institucional é o de proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao convívio da família e da sociedade.
Art. 9°. Caberá ao Município de Corumbiara/RO, através de seus órgãos, acompanhar as crianças e os adolescentes acolhidos como também o Abrigo Institucional CASA ACOLHEDORA RENASCER, através de Equipe Técnica Interdisciplinar.
Art. 1O. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do Abrigo Institucional CASA ACOLHEDORA RENASCER.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta do orçamento vigente em rubrica apropriada, em época oportuna, tendo o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigação de instituir dotações orçamentárias nos exercícios subsequentes para atendimento das despesas ora instituídas.
Art. 12. As despesas para a manutenção do Abrigo Institucional CASA ACOLHEDORA RENASCER serão suportadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Título | Arquivo |
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