PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI ORDINARIA Nº 1123, DE 09 DE MAIO DE 2019

 

SOBRE CRITÉRIO PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1°. As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos/ou lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à promoção ou à execução das atividades de utilidade pública, poderão obter a titulação como entidades municipais de uti11íd a de pública , para efeito de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de auxílio e subvenção, pelo Poder Público, desde que comprovem o registro de seu ato constitutivo e atendam aos requisitos mínimos desta Lei.

1°. Para que seja efetivada a declaração de utilidade pública a entidade de qualquer natureza, torna-se obrigatória a observação e comprovação dos seguintes critérios:

I – A entidade deve ter sido constituída com o fim específico de servir a coletividade, sem interesses próprios;

II Deve ser devidamente dotada de personalidade jurídica;

III – Deve estar em pleno funcionamento;

IV- Os ocupantes de cargos da sua diretoria não devem ser remunerados, incluindo-se também os ocupantes dos cargos dos seus conselhos;

V – Deve estar em funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano e possuir domicílio no Estado de Rondônia pelo mesmo período.  Alterado pela Lei Ordinária n° 1203, de 08 de dezembro de 2020.

VI- Deve apresentar relatório de atividades ofertadas dos últimos 6 (seis) meses, que comprovem a solicitação;

VII-A entidade não deve ter fins lucrativos, mas visa a promoção do bem-estar comum.

2°. A titulação da entidade será concedida, à vista de requerimento da interessada, contendo a indicação dos serviços ou atividades que entende ser de utilidade pública, bem como, os meios, recursos orçamentários, equipamentos e instalações públicas

necessários à sua consecução , além de manifestação expressa de submissão às disposições desta Lei.

Art. 2°. Para fins da presente Lei, são consideradas:

I -Atividades públicas exclusivas, aquelas que só podem ser exercidas diretamente pelo Poder Público;

II -Atividades públicas concorrentes ou não exclusivas, de interesse público, aquela que, exercidas  pelo  Poder  Públicosem  caráter  de  exclusividadesãotambémpor  previsão constitucional, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

III – Entidades privadas sem fins econômicos e/ou lucrativos, pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou liquidas, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exerclcio de suas atividades meio, e que os aplica integralmente na consecução dos seus objetivos sociais que sempre deverão ser de interesse público;

Art. 3°. Será cancelada a titulação de utilidade pública das entidades que:

I Deixarem de atender às exigências previstas nesta Lei;

II – Deixarem de executar por período superior a um ano contínuos as atividades que lhe são próprias, ou delas se desviar; e

III – Tenham suas contas rejeitadas pela autoridade e órgão competentes em caráter definitivo.

Parágrafo único: Em quaisquer casos de cancelamento das titulações será garantido às entidades privadas sem fins lucrativos o direito ao contraditório e ao mais amplo direito de defesa nos processos administrativos.

Art. 4°. As entidades deverão anexar ao requerimento cópia devidamente autenticada em cartório, ou cópia conferida com o original por serventuário do Município, dos seguintes documentos:

Estatuto social registrado em cartório;

Ata de eleição de sua atual diretoria;

Registro nos órgãos fazendário, tributário, previdenciário através de certidões negativas de débitos junto ao INSS, FGTS, tributos federais, estaduais e municipais.

Funcionamento contínuo e efetivo há pelo menos 01 (um) ano;

Item obrigatório do estatuto social que indique a não-remuneração para o exercício dos cargos do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes;

Item obrigatório do estatuto social que indique a não-distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;

Item obrigatório do estatuto social que indique o não-exercício de atividades político­ partidárias, nem delas participem, sob qualquer modalidade;

Publicação anual, ou encaminhamento à autorização competente, de relatórios demonstrativos das receitas obtidas e das despesas realizadas no exercício anterior, detalhando os recursos recebidos do poder público e sua aplicação, quando a instituição tiver mais de 1 (um) ano;

Declaração de pelo menos 2 (duas) autoridades de que a organização atua no cumprimento das suas atividades sociais estatutárias;

Balanço patrimonial e demonstração do resultado com as devidas notas explicativas do cumprimento dos objetivos sociais, do exercício anterior;

recibo da última entrega da declaração de imune/isenção do imposto de renda;

inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

Balanço socioambiental em conformidade com a Norma Brasileira de Contabilidade –

NBC T- 15 do Conselho Federal de Contabilidade; e

registro no conselho profissional competente da área de atuação, quando for o caso.

Art . É vedada, às entidades qualificadas e tituladas como Utilidade Pública a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas, sob pena de cancelamento da titulação.

Art. 6°. O requerimento de declaração de utilidade pública será formalizado por lei ordinária e, após sua aprovação , a titulação será concedida mediante decreto legislativo se o projeto de lei for de iniciativa do legislativo e decreto executivo se for de iniciativa do executivo.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI ORDINARIA Nº 1123, DE 09 DE MAIO DE 2019

 

SOBRE CRITÉRIO PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1°. As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos/ou lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à promoção ou à execução das atividades de utilidade pública, poderão obter a titulação como entidades municipais de uti11íd a de pública , para efeito de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de auxílio e subvenção, pelo Poder Público, desde que comprovem o registro de seu ato constitutivo e atendam aos requisitos mínimos desta Lei.

1°. Para que seja efetivada a declaração de utilidade pública a entidade de qualquer natureza, torna-se obrigatória a observação e comprovação dos seguintes critérios:

I – A entidade deve ter sido constituída com o fim específico de servir a coletividade, sem interesses próprios;

II Deve ser devidamente dotada de personalidade jurídica;

III – Deve estar em pleno funcionamento;

IV- Os ocupantes de cargos da sua diretoria não devem ser remunerados, incluindo-se também os ocupantes dos cargos dos seus conselhos;

V- Deve estar em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano e domiciliada no Município por mesmo período;

V – Deve estar em funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano e possuir domicílio no Estado de Rondônia pelo mesmo período.  Alterado pela Lei Ordinária n° 1203, de 08 de dezembro de 2020.

VI- Deve apresentar relatório de atividades ofertadas dos últimos 6 (seis) meses, que comprovem a solicitação;

VII-A entidade não deve ter fins lucrativos, mas visa a promoção do bem-estar comum.

2°. A titulação da entidade será concedida, à vista de requerimento da interessada, contendo a indicação dos serviços ou atividades que entende ser de utilidade pública, bem como, os meios, recursos orçamentários, equipamentos e instalações públicas

necessários à sua consecução , além de manifestação expressa de submissão às disposições desta Lei.

Art. 2°. Para fins da presente Lei, são consideradas:

I -Atividades públicas exclusivas, aquelas que só podem ser exercidas diretamente pelo Poder Público;

II -Atividades públicas concorrentes ou não exclusivas, de interesse público, aquela que, exercidas  pelo  Poder  Públicosem  caráter  de  exclusividadesãotambémpor  previsão constitucional, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

III – Entidades privadas sem fins econômicos e/ou lucrativos, pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou liquidas, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exerclcio de suas atividades meio, e que os aplica integralmente na consecução dos seus objetivos sociais que sempre deverão ser de interesse público;

Art. 3°. Será cancelada a titulação de utilidade pública das entidades que:

I Deixarem de atender às exigências previstas nesta Lei;

II – Deixarem de executar por período superior a um ano contínuos as atividades que lhe são próprias, ou delas se desviar; e

III – Tenham suas contas rejeitadas pela autoridade e órgão competentes em caráter definitivo.

Parágrafo único: Em quaisquer casos de cancelamento das titulações será garantido às entidades privadas sem fins lucrativos o direito ao contraditório e ao mais amplo direito de defesa nos processos administrativos.

Art. 4°. As entidades deverão anexar ao requerimento cópia devidamente autenticada em cartório, ou cópia conferida com o original por serventuário do Município, dos seguintes documentos:

Estatuto social registrado em cartório;

Ata de eleição de sua atual diretoria;

Registro nos órgãos fazendário, tributário, previdenciário através de certidões negativas de débitos junto ao INSS, FGTS, tributos federais, estaduais e municipais.

Funcionamento contínuo e efetivo há pelo menos 01 (um) ano;

Item obrigatório do estatuto social que indique a não-remuneração para o exercício dos cargos do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes;

Item obrigatório do estatuto social que indique a não-distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;

Item obrigatório do estatuto social que indique o não-exercício de atividades político­ partidárias, nem delas participem, sob qualquer modalidade;

Publicação anual, ou encaminhamento à autorização competente, de relatórios demonstrativos das receitas obtidas e das despesas realizadas no exercício anterior, detalhando os recursos recebidos do poder público e sua aplicação, quando a instituição tiver mais de 1 (um) ano;

Declaração de pelo menos 2 (duas) autoridades de que a organização atua no cumprimento das suas atividades sociais estatutárias;

Balanço patrimonial e demonstração do resultado com as devidas notas explicativas do cumprimento dos objetivos sociais, do exercício anterior;

recibo da última entrega da declaração de imune/isenção do imposto de renda;

inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

Balanço socioambiental em conformidade com a Norma Brasileira de Contabilidade –

NBC T- 15 do Conselho Federal de Contabilidade; e

registro no conselho profissional competente da área de atuação, quando for o caso.

Art . É vedada, às entidades qualificadas e tituladas como Utilidade Pública a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas, sob pena de cancelamento da titulação.

Art. 6°. O requerimento de declaração de utilidade pública será formalizado por lei ordinária e, após sua aprovação , a titulação será concedida mediante decreto legislativo se o projeto de lei for de iniciativa do legislativo e decreto executivo se for de iniciativa do executivo.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL 1123-2019 Baixar


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