PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO A GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, A SABER: ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e nos termos dos inícios IV e XXV III do Art. 59 e 138, da Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara o aprovou e ele sanciona e publica a seguinte
LEI:
Art. 1º -Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do anexo único, composto por dois volumes, em mídia digital eletrônica (cd), destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a gestão e execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitári o, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais, em todo o território do município de Corumbiara/RO, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº. 11.445/ 2007 e Lei Federal n º. 12 .305/ 2010.
Parágrafo Único – O executivo municipal deverá cumprir com suas responsabilidades e atender ao planejamento estabelecido conforme metas emergenciais, de curto, médio e longo prazo para universalização dos serviços de saneamento básico.
Art. 2º – O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será avaliado anualmente e revisado no máximo a cada 4 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 1º – O Poder executivo M unicipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara Municipal de Vereadores, devendo constar as alterações, e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2º – O Executivo Municipal deverá incluir os recursos estimados para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Corumbiara/RO no seu Plano Plurianual.
Art. 3º – A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá á ser elaborada em articulação com as prestadoras dos serviços e es t ar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I- das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II – dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
§1º- A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
§2º- O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica do Estado de Rondônia.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 16 de Setembro de 2020.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO A GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, A SABER: ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e nos termos dos inícios IV e XXV III do Art. 59 e 138, da Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara o aprovou e ele sanciona e publica a seguinte
LEI:
Art. 1º -Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do anexo único, composto por dois volumes, em mídia digital eletrônica (cd), destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a gestão e execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitári o, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais, em todo o território do município de Corumbiara/RO, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº. 11.445/ 2007 e Lei Federal n º. 12 .305/ 2010.
Parágrafo Único – O executivo municipal deverá cumprir com suas responsabilidades e atender ao planejamento estabelecido conforme metas emergenciais, de curto, médio e longo prazo para universalização dos serviços de saneamento básico.
Art. 2º – O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será avaliado anualmente e revisado no máximo a cada 4 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 1º – O Poder executivo M unicipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara Municipal de Vereadores, devendo constar as alterações, e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2º – O Executivo Municipal deverá incluir os recursos estimados para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Corumbiara/RO no seu Plano Plurianual.
Art. 3º – A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá á ser elaborada em articulação com as prestadoras dos serviços e es t ar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I- das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II – dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
§1º- A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
§2º- O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica do Estado de Rondônia.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara/RO, 16 de Setembro de 2020.
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