PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA



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DECISÃO RECURSO CONCORRÊNCIA 007/2024/SEMOSP PROCESSO 1007/2024.

21/08/2024 - 17:30


DECISÃO ADMINISTRATIVA

 

Trata-se de interposição de recurso pela empresa RODOPAV CONSTRUTORA LTDA contra decisão do agente de contratação que a inabilitou do certame na disputa do lote 4 por não atender a exigências do edital, quais sejam:

1. EXECUÇÃO DE CADASTRO DE REDES DE ESGOTO, INCLUSIVE DESENHISTA;

Percentual de relevância ou valor significativo do item na licitação: 0,14%

 

2. EXECUÇÃO DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO MECANIZADA DE REDE DE ESGOTO COM HIDROJATEAMENTO – R01 – REF. SICRO 4915634;

Percentual de relevância ou valor significativo do item na licitação: 0,97%

3. EXECUÇÃO DE RECUPERAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DE MANTA TERMOPLASTICA, PEAD, GEOMEMBRANA LISA, E = 2,50 MM (NBR15352);

Percentual de relevância ou valor significativo do item na licitação: 1,58%

 

4. EXECUÇÃO DE CERCA COM MOUROES DE CONCRETO, RETO, ESPACAMENTO DE 3M, CRAVADOS 0,5M, COM 4 FIOS DE ARAME

FARPADO Nº 14 CLASSE 250.

Percentual de relevância ou valor significativo do item na licitação: 0,84

Em síntese, alega a recorrente que as exigências do edital, em relação ao lote 4, não possuem relevância de 4% do total estimado da contratação e, consequentemente, não devem ser aplicadas.

O agente de contratação, ao julgar o recurso interposto, negou provimento, pois, segundo seu entendimento, caso a licitante não concordasse com tais exigências, deveria ter impugnado o edital em tempo hábil. Na medida em que não tomou tal providências, aceitou tacitamente as regras estabelecidas no edital.

Entendo acertada a decisão do agente de contratação de ID 233294.

Nos termos do art. 164, da nova lei de licitações:

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Não houve impugnação ao edital em tempo hábil e, de acordo com o princípio da vinculação ao edital, o qual deve ser seguido nos procedimentos licitatórios, na fase em que o processo se encontra, não pode haver alterações. O edital deve ser seguido na íntegra.

Na hipótese de as razões apresentadas pela empresa serem pertinentes, o que deverá ser avaliado pela Administração, o edital deverá passar pelas devidas alterações, mas, de qualquer forma, deverá ser republicado para oportunizar nova disputa.

Diante o exposto, decido por ratificar na íntegra decisão do agente de contratação de ID  233294, concordando com os fundamentos por ele expostos.

Corumbiara, 19 de agosto de 2024.

LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

JOÃO VICTOR SILVA ESPER

PROCURADOR GERAL

CONFORME ANEXO ABAIXO:




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