PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA



  • Inicial
  • »
  • Notícias
  • »
  • DECISÃO DO RECURSO LOTE 04 DA CONCONRRÊNCIA ELETRÔNICA N°. 007/2024 PROCESSOS NRSº 1007/1008/1009/1010/2024/SEMOSP

DECISÃO DO RECURSO LOTE 04 DA CONCONRRÊNCIA ELETRÔNICA N°. 007/2024 PROCESSOS NRSº 1007/1008/1009/1010/2024/SEMOSP

14/08/2024 - 12:20


19/08/2024

RESPOSTA AO RECURSO (ID 232384)

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N°. 007/2024

PROCESSOS NRSº 1007/1008/1009/1010/2024/SEMOSP

 

Recorrente

RODOPAV CONSTRUTORA LTDA

C.N.P.J: 08.259.524/0001-03

Rua Brasília, Beira Rio, n°. 211, Sala 03

Pimenta Bueno/RO

 

1 – INTRODUÇÃO

Ao 2° (segundo) dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, a empresa RODOPAV CONSTRUTORA LTDA enviou pedido de recurso via sistema (www.licitanet.com.br), referente ao certame Concorrência Pública Eletrônica n° 007/2024, aberta em 12/06/2024 às 09:00h (horário de Brasília), que tem por objeto: Contratação de empresa especializada em Pavimentação Asfáltica, para executar serviços de Pavimentação Asfáltica em TSD – Tratamento Superficial Duplo e capa selante, drenagem, sinalização e passeio público, em ruas e avenidas do Distrito de Vitória da União e Sede deste Município de Corumbiara/RO, sendo, 36.409,42m² (5.164,40m) do Convênio Estadual n°. 119/2022/PGE/DER-RO15.756,49m² (2.238,52m) do Convênio Federal n°. 917577/2021/MD/DPCN5.942,70m² (921,07m) do Convênio Federal Contrato de Repasse n°. 906219/2020/MDR/CAIXA e 21.268,51m² (2.673,08m) com Recursos Próprio do Municípios de Corumbiara, totalizando uma área de 79.377,12m² e extensão de 10.997,07m de pavimentação, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por menor preço no Lote. A recorrente questiona a decisão de inabilitação recebida, devido a não comprovação de capacidade técnica, conforme solicitado no item 1.9 do Anexo III do Edital, na relação de itens considerados relevantes para o Lote 04.

 

2 –  DA TEMPESTIVIDADE

O Edital assim prevê;

8.1. A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

8.2. O prazo recursal é de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata.

 

(…)

 

8.7. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso pelos demais licitantes será de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso, assegurada a vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

 

Inicialmente verifica-se, que o pedido de razões da empresa RODOPAV CONSTRUTORA LTDA é tempestivo, considerando que foi dado prazo até dia 02/08/2024 para razões e até 07/08/2024 para contrarrazões, conforme Art. 165, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

3 –  DAS RAZÕES (ID 232384)

A recorrente RODOPAV CONSTRUTORA LTDA, questiona a penalidade de inabilitação proferida em seu desfavor no dia 30/07/2024, referente a não comprovação de capacidade técnica da totalidade dos itens considerados de maior relevância, descritos no item 1.9 do Anexo III do Edital, sendo os itens não atendidos;   EXECUÇÃO DE CADASTRO DE REDES DE ESGOTO,INCLUSIVE DESENHISTAEXECUÇÃO DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO MECANIZADA DE REDE DE ESGOTO COM HIDROJATEAMENTO – R01 – REF. SICRO 4915634EXECUÇÃO DE RECUPERAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DE MANTA TERMOPLASTICA, PEAD, GEOMEMBRANA LISA, E = 2,50 MM (NBR15352) e EXECUÇÃO DE CERCA COM MOUROES DE CONCRETO, RETO, ESPACAMENTO DE 3M, CRAVADOS 0,5M, COM 4 FIOS DE ARAME FARPADO Nº 14 CLASSE 250.

Em seguida relata algumas normas Brasileiras que rege a administração pública, referente a licitação, a exemplo;

A Constituição Federal do Brasil de 1988, determina que a Administração Pública no ato de contratar, como regra, o dever de licitar. A previsão expressa no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (dever de licitar) e, nos termos do artigo 22, inciso XXVII, também da CF, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitações

O art. 37, XXI, da Constituição Federal determina como exigência que toda a Administração Pública, direta, indireta e fundacional para contratar serviços, obras, compras ou alienações, deve obrigatoriamente proceder à licitação pública, haja vista a necessidade de assegurar a igualdade de condições a todos os interessados

Afirma que a decisão de inabilitação foi equivocada, justifica que a Lei Federal 14.133/2021, em seu art. 67, § 1º, determina que as exigências deverão se restringir a parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, concluindo que a retirada da empresa do Lote 4 foi irregular. Esclarece que é importante lembrar que as exigências de qualificação técnica devem ser justificadas e motivadas no processo administrativo da contratação, ainda na fase preparatória do processo, devendo comprovar a relevância da exigência na execução do objeto. Ressalta que na planilha da contratação do objeto do Lote 4, poucos itens se enquadram acima de 4% (quatro por cento) do valor estimado para a contratação, sendo todos eles atendidos em número bem acima do exigido, conforme Acordão 565/2010, relator Augusto Nardes.

“Não se deve exigir experiência técnica de licitante em itens que não sejam de maior relevância e valor significativo, cumulativamente, em relação ao total da obra, bem como em qualquer outro serviço que contenha especificação ou detalhamento irrelevante para a qualificação técnica, ou seja, que não exija conhecimento e capacitação técnicos diferenciados, não usuais e infungíveis”.

Frisa que o gestor público não está isento de avaliar o eventual potencial de restrição desarrazoada na eleição das parcelas das obras e serviços para fins de habilitação técnica, lembrando que exigências desnecessárias e de excessivo rigor são prejudiciais ao interesse público, somente são permitidas exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, e aponta a relevância dos itens exigidos;

 

1. EXECUÇÃO DE CADASTRO DE REDES DE ESGOTO, INCLUSIVE DESENHISTA;

Percentual de relevância ou valor significativo do item na licitação: 0,14%

 

2. EXECUÇÃO DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO MECANIZADA DE REDE DE ESGOTO COM HIDROJATEAMENTO – R01 – REF. SICRO 4915634;

Percentual de relevância ou valor significativo do item na licitação: 0,97%

3. EXECUÇÃO DE RECUPERAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DE MANTA TERMOPLASTICA, PEAD, GEOMEMBRANA LISA, E = 2,50 MM (NBR15352);

Percentual de relevância ou valor significativo do item na licitação: 1,58%

 

4. EXECUÇÃO DE CERCA COM MOUROES DE CONCRETO, RETO, ESPACAMENTO DE 3M, CRAVADOS 0,5M, COM 4 FIOS DE ARAME

FARPADO Nº 14 CLASSE 250.

Percentual de relevância ou valor significativo do item na licitação: 0,84

Descreve que as exigências pontuadas acima, são desarrazoadas e comprometem a contratação, que deveria ter solicitado apenas as garantias mínimas necessárias ao cumprimento contratual, e que a administração Municipal deve reavaliar os documentos apresentados referentes aos itens questionados, e reconhecer o equívoco motivado na decisão, e que as exigências foram impertinentes e irrelevantes, que levou a restringir e frustrar o carácter competitivo, e que detém sim aptidão referente a qualificação técnica para executar o objeto da contratação.

Por fim, em síntese são essas as razões da empresa RODOPAV CONSTRUTORA LTDA, que ao final requer da comissão de licitação que seja julgado procedente os pedidos interpostos, que seja habilitada no Lote 04,  dando provimento e reformando a decisão de inabilitação, e caso seja diferente a decisão, ainda requer que, a peça recursal suba para apreciação da autoridade superior.

4 –  DAS CONTRARRAZÕES

Nenhum licitante enviou contrarrazões.

 

5 – DA ANÁLISE

O presente certame Concorrência Pública sob o n°. 007/2024, teve início em 12/06/2024 às 09:00h, e foram colocados em disputa 04 (quatro) lotes, e dentre os participantes, a recorrente foi a única que não qualificava-se em fazer jus aos benefícios da Lei 123/2006, e no decorrer do certame na medida em que acontecia as inabilitações, parte dos licitantes empatados tecnicamente com a recorrente, utilizaram dos benefício da lei realizando o desempate, por fim, não houve nenhuma empresa qualificada para o lote 04, operando pelo fracasso, e os valores finais propostos  foram;

 

ORDEM

EMPRESA

PROPOSTA

SITUAÇÃO

01

T S CARDOSO TRANSPORTES LTDA

R$3.877.885,00

INABILITADA

02

VM SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA

R$ 4.007.148,07

INABILITADA

03

STRIKE CONSTRUÇÕES LTDA

R$ 4.265.665,00

INABILITADA

04

EGN COMERCIO E SERVICOS LTDA

R$ 4.260.600,53

INABILITADA

05

RODOPAV CONSTRUTORA LTDA

R$ 4.265.540,53

INABILITADA

06

J A RODRIGUES & CIA LTDA

R$4.308.700,00

INABILITADA

 

Para fins de qualificação técnica referente ao Lote 04, o edital assim solicitava;

 

Anexo III;

Item 1.9 – Será aceito para comprovação de capacidade técnica (técnico-profissional art. 67 inciso I e técnico-operacional art. 67 inciso II Lei 14.133/21), através de Acervos e Atestados que contenham serviços relacionados à PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TSD, com características IGUAIS/SEMELHANTES, conforme quantitativos mínimo igual ou superior a 10% (dez por cento) do total previsto em projeto (art. 67, inciso VI, § 1º Lei 14.133/21). Dentre os acervos e atestados apresentados de cada item relevante, deve conter ao menos 01 (um) com quantidade mínima igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total exigido na tabela abaixo, sob pena de inabilitação (art. 67, inciso VI, § 2º Lei 14.133/21).

 

Item 1.9.2 – Tanto a empresa deverá apresentar atestado quanto o profissional que a representa deverá apresentar acervo, na falta de apresentação de um desses, o licitante será automaticamente inabilitado.

 

LOTE 04

QUANTIDADE REQUERIDA DE ATESTADO E ACERVO PROCESSO 1010/2024

*SERVIÇO

QUANTITATIVO

(PROJETO)

% PARA ATESTADO

QTD PARA (ATESTADO)

SERVICOS TOPOGRAFICOS PARA PAVIMENTACAO, INCLUSIVE NOTA DE SERVICOS, ACOMPANHAMENTO E GREIDE.

21.268,51M²

50%

10.634,25 M²

EXECUÇÃO SUB-BASE DE SOLO ESTABILIZADO GRANULOMETRICAMENTE SEM MISTURA COM MATERIAL DE JAZIDA

3.190,27 M³

50%

1.595,13 M³

EXECUÇÃO BASE DE SOLO ESTABILIZADO GRANULOMETRICAMENTE SEM MISTURA COM MATERIAL DE JAZIDA

3.190,27 M³

50%

1.595,13 M³

EXECUÇÃO DE IMPRIMAÇÃO COM ASFALTO DILUÍDO.

21.268,51 M²

50%

10.634,25 M²

EXECUÇÃO DE TRATAMENTO SUPERFICIAL DUPLO COM EMULSÃO – BRITA COMERCIAL

21.268,51 M²

50%

10.634,25 M²

EXECUÇÃO DE CAPA SELANTE – AREIA COMERCIAL

21.268,51 M²

50%

10.634,25 M²

EXECUÇÃO DE TUBO DE CONCRETO PA1 COMERCIAL PARA DRENAGEM – D = 0,80 M – FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO.

856,51 M

50%

428,25 M

EXECUÇÃO DE POÇO DE VISITA – PVI 02 – AREIA E BRITA COMERCIAIS

32 UND

50%

16 UND

EXECUÇÃO BOCA DE LOBO SIMPLES – BLS 01 – AREIA E BRITA COMERCIAIS

66 UND

50%

33 UND

EXECUÇÃO GUIA (MEIO-FIO) E SARJETA CONJUGADOS DE CONCRETO, MOLDADA IN LOCO EM TRECHO RETO COM EXTRUSORA, 45 CM BASE (15 CM BASE DA GUIA + 30 CM BASE DA SARJETA) X 22 CM ALTURA. F_06/2016

5.346,16 M

50%

2.673,08 M

EXECUÇÃO PINTURA HORIZONTAL DE PISO COM TINTA À BASE DE RESINA ACRÍLICA, PARA EXECUÇÃO DE FAIXA DE PEDESTRES

86,40 M²

50%

43,20 M²

EXECUÇÃO DE PLACA DE REGULAMENTAÇÃO EM AÇO D=0,60 m – PELÍCULA RETRORREFLETIVA TIPO I + SI – FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO

22 UND

50%

11 UND

EXECUÇÃO PLACA DE ADVERTÊNCIA EM AÇO, LADO DE 0,60 M – PELÍCULA RETRORREFLETIVA TIPO I + SI – FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO

18 UND

50%

9 UND

EXECUÇÃO DE TACHA REFLETIVA EM PLÁSTICO INJETADO – BIDIRECIONAL TIPO I – COM UM PINO – FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO

300 UND

50%

150 UND

EXECUÇÃO DE PINTURA DE FAIXA COM TINTA ACRÍLICA – ESPESSURA DE 0,4 MM

30 M²

50%

15 M²

EXECUÇÃO DE CADASTRO DE REDES DE ESGOTO, INCLUSIVE DESENHISTA

3.741,88 M

50%

1.870,94 M

EXECUÇÃO DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO MECANIZADA DE REDE DE ESGOTO COM HIDROJATEAMENTO – R01 – REF. SICRO 4915634

3.741,88 M

50%

1.870,94 M

EXECUÇÃO DE RECUPERAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DE MANTA TERMOPLASTICA, PEAD, GEOMEMBRANA LISA, E = 2,50 MM (NBR15352)

4.788,77 M²

50%

2.394,38 M²

EXECUÇÃO DE CERCA COM MOUROES DE CONCRETO, RETO, ESPACAMENTO DE 3M, CRAVADOS 0,5M, COM 4 FIOS DE ARAME FARPADO Nº 14 CLASSE 250

380 M

50%

190 M

 

O edital também estipulou prazo até dia 07/06/2024, ou seja, 03 (três) dias úteis antes da realização do certame, para os licitantes insatisfeitos, protocolarem esclarecimentos e impugnações, em conformidade com o Item 10, porém devido a inércia, operou pela aceitação tácita dos termos, todos interessados.

 

A recorrente teve acesso a todas as informações necessárias do objeto licitado, porém, conforme parecer técnico (ID 228475), não conseguiu satisfazer as exigências editalícias, nos itens abaixo;

 

EXECUÇÃO DE CADASTRO DE REDES DE ESGOTO, INCLUSIVE DESENHISTA

3.741,88 M

50%

1.870,94 M

EXECUÇÃO DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO MECANIZADA DE REDE DE ESGOTO COM HIDROJATEAMENTO – R01 – REF. SICRO 4915634

3.741,88 M

50%

1.870,94 M

EXECUÇÃO DE RECUPERAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DE MANTA TERMOPLASTICA, PEAD, GEOMEMBRANA LISA, E = 2,50 MM (NBR15352)

4.788,77 M²

50%

2.394,38 M²

EXECUÇÃO DE CERCA COM MOUROES DE CONCRETO, RETO, ESPACAMENTO DE 3M, CRAVADOS 0,5M, COM 4 FIOS DE ARAME FARPADO Nº 14 CLASSE 250

380 M

50%

190 M

 

Apesar dos questionamentos aqui expostos serem do Lote 04, os diálogos no momento da licitação foram realizados no chat do Lote 01, vejamos o que foi dito pelo o agente condutor do certame e a recorrente;

Agente de contratação – 30/07/2024 10:35:31

Documentos apresentados pela empresa RODOPAV CONSTRUTORA LTDA, não atenderam integralmente os itens de qualificação técnica requeridos para o Lote 04, sedo: EXECUÇÃO DE CADASTRO DE REDES DE ESGOTO,INCLUSIVE DESENHISTA / EXECUÇÃO DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO MECANIZADA DE REDE DE ESGOTO COM HIDROJATEAMENTO – R01 – REF. SICRO 4915634 / EXECUÇÃO DE RECUPERAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DE MANTA TERMOPLASTICA, PEAD, GEOMEMBRANA LISA, E = 2,50 MM (NBR15352) e EXECUÇÃO DE CERCA COM MOUROES DE CONCRETO, RETO, ESPACAMENTO DE 3M, CRAVADOS 0,5M, COM 4 FIOS DE ARAME FARPADO Nº 14 CLASSE 250.

 

Fornecedor 21531 – 30/07/2024 10:47:15

Senhor Agente de Contratação. Peço encarecidamente que dentro das normalidades, diante das exigências referente ao lote 4, alguns itens são irrelevantes com relação ao objeto a ser contratado. Na aplicação da Lei nº 14.133/2021, a documentação necessária à comprovação das qualificações fica restrita às hipóteses previstas no caput do artigo 67 da norma e, no que tange aos atestados, a exigência deverá estar restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, de acordo com o artigo 67, §1º, da Lei nº 14.133/2021. Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. É necessário ressaltar que a exigência de atestado para itens que representasse, relevância inferior a 4% tende a conflitar com o posicionamento do Tribunal de Contas da União.

 

Agente de contratação – 30/07/2024 10:53:10

Entendo perfeitamente o posicionamento, porém o edital citou os itens de maior relevância considerados pela administração, e aceito de forma tácita por todos licitantes quando dispensaram os prazos para impugnações, desta forma fere o princípio isonômico tornar brando as exigências a determinado licitante. Devendo todos submeter as regras pré-aceitas.

 

Fornecedor 21531 – 30/07/2024 10:53:25

Apenas os itens a seguir superam o valor individual de 4% do objeto, sendo item 2.3.13, item 2.3.14, item 3.2.1, item 3.2.2, item 3.2.3, item 3.2.4 e item 4.1. Pedimos que avalie com bastante cautela, haja vista a Administração poderá ficar desassistida neste lote, não havendo assim empresas aptas a prosseguir no certame, prejudicando assim o interesse público.

 

Agente de contratação – 30/07/2024 11:09:57

Poderá sim posteriormente ser analisado os motivos que contribuiu para o fracasso caso concretize, e neste caso, deve submeter nova licitação, abrindo oportunidade a todos de forma isonômica. A mesma solicitação aqui exposta, pode contrastar com o interesse dos demais, desta forma deve-se expandir tal benefício a todos em novo procedimento, considerando que as exigências aqui rebatidas como desnecessária e irrelevantes, tendem ao benefício próprio, e macula o presente certame, sendo parcial com os princípios utilizados como parâmetro para habilitar/inabilitar outros licitantes. Não sendo o palco de licitação, o momento oportuno para surgimento de novas regras.

Fornecedor 21531 – 30/07/2024 11:20:26

Só ressaltamos aqui que a questão de dar oportunidade a todos, é justo. Mas deixar claro que nenhum outro concorrente ao menos apresentou documentação a ser classificado neste Lote 4, portanto, fomos os primeiros a apresentar questionamentos. Entendemos a decisão, mesmo não concordando, pois não há ilegalidade alguma, não afronta as exigências legais prevista na Lei 14.133. Como mencionamos anteriormente, o Edital é a Lei da Licitação, mas não pode se sobressair a Lei.

 

6 – DA DECISÃO

Após analisar as solicitações da recorrente, vimos que os itens de maior relevância por ela desprezados e considerado insignificantes, foram estipulados no termo de referência pelo gestor da pasta, que em sua análise achou por bem requerer a apresentação de experiência técnica operacional e profissional, quanto aos itens de rede de esgoto, como explanado pela recorrente, não possuir a relevância de 4% do total estimado da contratação (art. 67 § 1° da Lei 14.133/21), deve-se ao fato que  o lote 04 é composto por características diferentes dos demais lotes 01, 02 e 03, possuindo parte de rede de esgoto a ser executada em conjunto com a pavimentação asfáltica, que já foi objeto fracassado em outras licitações. A decisão do gestor da pasta em solicitar tais itens de relevância, foi acertada, pela ausência de outros itens similares relevantes na margem de 4% do total estimado da contratação, que pudesse satisfazer a expertise pretendida, ficando claro que os itens de menor relevância sempre são desprezados quando satisfeitos por outros maiores, o que não é o caso.

Como bem explanado pelo o agente de contratação, que conduziu o certame, a recorrente deveria ter ingressado de maneira tempestiva com a impugnação do edital, referente a parte que não concordava, e não o fez, talvez esperando prosperar as presentes alegações de forma conveniente, em benefício próprio, ou seja, ferindo o princípio da isonomia, ao saciar de benefícios que aos demais licitantes não foram estendidos, correta foi a decisão do agente de contratação em inabilita-la, cumprindo o princípio da vinculação do edital, deixando de agraciar a recorrente a gosto e a formatação pretendida no recurso, ficando claro que após aberta a sessão, não se admite alternância de regras em favor de nenhum licitante, mesmo que as exigências editalícias estejam compostas por condições demasiadas, devendo estas serem alvo de análise posterior, e ficando assim comprovado pelo gestor da pasta, que as causas do fracasso foram tais exigências, e decidindo pela retirada  e repetição do certame, torna transparente e isonômico a participação de todos interessados. Enfim, resta cristalino que a recorrente usa dois pesos e duas medidas, quando menciona o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, que nas licitações públicas, deve assegurar a igualdade de condições a todos os interessados, porém, esforça em instigar a hermenêutica jurídica, filtrando as regras em benefício excludente.

7 – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, conhecemos o presente recurso apresentado pela empresa RODOPAV CONSTRUTORA LTDA, e no mérito, decidimos pelo INDEFERIMENTO TOTAL do pedido, referente a reforma da decisão que a inabilitou, entendemos que não assiste razão a recorrente, mantendo-se assim, inalterada a decisão proferida pelo agente de contratação.

 

8 – DO DESPACHO A AUTORIDADE SUPERIOR

Nos termos do § 2° do Art. 165 da Lei 14.133/21, encaminho o presente processo para apreciação da autoridade superior, o qual poderá considerar e/ou reconsiderar a decisão da comissão, a sua Excelência, o Prefeito Municipal.

 

S.M.J., é o parecer.

Resposta_de_Recurso-04 (1)

 

Corumbiara/RO, 14 de agosto de 2024.

 

LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO

Agente de Contratação

  

RENARA GONÇALVES DA SILVA

Equipe de Apoio

 

  BARBARA RACHEL NOGUEIRA DA SILVA

Equipe de Apoio

 

ODAIR PEREIRA PEÇANHA

Equipe de Apoio

 

JOSINEY JUCHNIEVISKI DE OLIVEIRA

Equipe de Apoio

 

Obs.: Devido afastamento por férias do Sr.°   JOSINEY JUCHNIEVISKI DE OLIVEIRA, e por não ter acompanhado na íntegra o presente certame, não será solicitado assinatura do mesmo.





Siga no Instagram