RESPOSTA AO RECURSO (ID 227043)
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°.002/2024
PROCESSO N°. 682/2024/SEMOSP
Recorrente
AMORIM E MOREIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
C.N.P.J: 05.489.977/0001-38
Av Rio Negro, Centro, n°. 3946, Sala B
Colorado do Oeste/RO
1 – INTRODUÇÃO
Ao 23° (vigésimo terceiro) dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, a empresa AMORIM E MOREIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA enviou pedido de recurso via sistema (www.licitanet.com.br), referente ao certame Concorrência Pública n° 002/2024, aberto em 22/05/2024 às 09:00h (horário de Brasília), que tem por objeto: Contratação de empresa especializada em construção civil, para implantação de estacionamento, intervenções urbanísticas, execução de faixas elevadas e sinalização em vias públicas, no Distrito de Vitória da União e na Sede do Município de Corumbiara/RO, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por menor preço Global. A recorrente questiona a decisão de inabilitação recebida, por não ter apresentado os Termos de Abertura e Enceramento do Livro do exercício de 2022, bem como o Termo de Autenticação dos mesmos com registro público, na Junta Comercial ou Através do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, ou ainda, em Cartório Competente.
2 – DA TEMPESTIVIDADE
O Edital assim prevê;
8.1. A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.2. O prazo recursal é de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata.
(…)
8.7. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso pelos demais licitantes será de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso, assegurada a vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Inicialmente verifica-se, que o pedido de razões da empresa AMORIM E MOREIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA bem como as contrarrazões da empresa JRP ENGENHARIA LTDA são tempestivos, considerando que foi dado prazo até dia 23/07/2024 para razões e até 26/07/2024 para contrarrazões, conforme Art. 165, da Lei Federal nº 14.133/2021.
3 – DAS RAZÕES (ID 227043)
A recorrente AMORIM E MOREIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, questiona a penalidade de inabilitação proferida em seu desfavor no dia 08/07/2024, referente ao balanço do exercício de 2022 (falta dos termos de abertura e enceramento do Livro do exercício de 2022, bem como o termo de autenticação dos mesmos com registro público, na Junta Comercial ou Através do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, ou ainda, em Cartório Competente), com supedâneo das normas previstas no Capítulo IV da Escrituração (artigos 1.179 à 1.195) da Lei Federal 10.406 de 10/01/2002.
Afirma que a jurisprudência dos tribunais, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, vem assinalando que licitantes não devem ser inabilitados ou desclassificados de licitação pública em razão do descumprimento de formalidades que não produzam efeito prático ou que possam ser supridas por informações já disponibilizadas, que a documentação apresentada tem registro sim pelos órgãos competentes, tendo o site em baixo para verificação.
Esclarece ainda, que apresentou o livro diário referente ao ano fiscal de 2022, em separado, tendo em vista que o mesmo já se encontrava implícito no livro diário referente ao ano fiscal de 2023, e que efetuou a entrega do livro diário com os balanços de 2022 e 2023, respeitando as NBC TG 1002 ou NBC TG 1001, que trata sobre o saldo de comparabilidade, conforme verifica-se no Livro diário apresentado do ano calendário de 2023. Destaca ainda, que nas mensagens expostas pelo pregoeiro, o mesmo trata-a como se tivesse infringindo o Art. 1.179, da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, dando inclusive sua opinião à legislação e afirmando que a empresa estava errada, opinando sobre os fatos e expondo seu entendimento, acredita ainda que isto poderia ter prejudicado os fatos verdadeiros explanados, relata que a empresa possui em seu diário uma numeração de livros sequenciais, sendo do ano de 2022 anterior ao de 2023, neste contexto, afirma que não se faz jus a aplicação dos artigos mencionados (1.179 à 1.195 da Lei Federal 10.406/2002), considerando que a empresa possui escrituração sequencial, e que o ocorrido poderia ter sido resolvido apenas com a leitura das justificativas no chat da licitação (presunção inverídica, as mensagens foram todas respondidas), e que inúmeras vezes tentou alertar o pregoeiro, que o balanço de 2022 encontrava-se juntamente com o de 2023 (foi informada no chat, que o balanço deveria ser levantado anualmente, ou seja, sem previsão legal na elaboração bienalmente ou fora do lapso temporal – Lei Federal Lei Federal 10.406 /02). Releva os fatos, atribuindo que as normas Brasileiras de Contabilidade solicitam que seja enviado pelo menos os dois últimos balanços do exercício, e sendo um livro autenticado pela Junta Comercial do Estado de Rondônia (balanço de 2023), não há argumento da não apresentação do livro de 2022 e dele não estar autenticado. Por fim, a recorrente concluiu que não infringiu nenhuma obrigação do edital, fez ênfase que alertou o condutor do certame, que as peças contábeis estavam no livro diário de 2023, e que foi solicitado apenas os balanços dos últimos 02 (dois) anos, não fazendo menção aos livros (foi informado no chat, da não obrigação de apresentação dos livros, bastando apenas os termos de abertura e encerramento dos mesmos, com os devidos protocolos de autenticações na forma da lei), e que o balanço de 2022 encontrava-se juntado com o livro de 2023 autenticado nos órgãos competentes (desvio do foco, não estava em discussão o balanço de 2023, e sim as falhas do balanço de 2022).
Por fim, em síntese são essas as razões da empresa AMORIM E MOREIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, que ao final requer da comissão de licitações o recebimento dos esclarecimentos interpostos, dando provimento e anulando a decisão de inabilitação.
4 – DAS CONTRARRAZÕES (ID 228478)
A recorrida JRP ENGENHARIA LTDA, mesmo sem ser provocada pela recorrente de forma direta, manifestou suas contrarrazões, defendendo a qualificação alcançada na linha sucessória e futura contratação, descordando das afirmações da recorrente, repisando o cumprimento dos princípios que norteiam as licitações públicas, previstos nos artigos 37, inciso XXI da CF e 5° da LLC 14.133/21, sendo eles; da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento .
Citou alguns trechos das jurisprudências, dando ênfase a vinculação das regras editalícias;
“O princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo à: editalícias, impondo a inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato convocatório”. (REsp 595079/RS, Rel. Min. Herman Benja Turma, STJ, DOU 15/12/2009) (Sic) (grifou-se).
Apelação. Mandado de Segurança. Inabilitação. Processo licitatório. Nulidade do contrato. Descumprimento das normas editalícias. Requisitos de qualificação econômico-financeira e capacidade técnica Princípio da vinculação ao edital. Recurso improvido. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prevista no edital. É nula a homologação e ilegal a contratação de empresa que deixou de cumprir fielmente itens estampados no edital, notadamente quanto à qualificação econômico-financeira e capacidade técnica exigida para sua habilitação. Não havendo regularidade na documentação exigida, os precedentes judiciais têm mantido as decisões de inabilitação em licitações. (TJ-RO – AC: 70344047320178220001, Relator: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 31/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA – OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO -INABILITAÇÃO DE LICITANTE – APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL REQUERIDA – QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – ORDEM DENEGADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1- […]. 2 – Não pode a empresa apresentar documentação contábil incompleta, pretendendo se amparar em exigências da Junta Comercial no que tange ao número máximo de folhas que devem constar em cada livro diário. 3- Uma vez que a Comissão Licitante apenas deu estrito cumprimento ao disposto no art. 31 da Lei de Licitações, que dispõe sobre a documentação necessária para a análise da qualificação econômico-financeira dos licitantes, não há que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade. 4- Recurso não provido, mantida a sentença denegatória da segurança. (TJ-MG – AC: 10443150036947001 Nanuque, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 08/11/2016, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2016) (destacado)
Refresca ainda as obrigações editalícias prevista no itens 1.2 do edital e artigo 69 da LLC 14.133/21, que trata-se da forma e apresentação dos balanços dos 02 (dois) últimos exercícios social, corrobora também com a decisão de inabilitação aplicada a recorrente pelo agente de contratação, e destaca mais jurisprudências sobre o tema;
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL REGISTRADO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE – PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL – ART. 1181 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. – É possível a inabilitação de licitante que deixou de observar norma do edital que exige a apresentação de balanço patrimonial, nas formas da lei – Nos termos do art. 1181 do Código Civil, os livros obrigatórios e, sefor o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. (TJ-MG – AI: 10000205823404001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001304-33.2014.8.08.0038 APELANTE: TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA. APELADOS: MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA e TICKET SERVIÇOS SA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÕES PREGÃO PRESENCIAL INABILITAÇÃO NO CERTAME AUSÊNCIA DE ENTREGA DE BALANÇO PATRIMONIAL EXIGÊNCIA PREVISTA EM LEI E NO EDITAL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE TAL DOCUMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA IMPETRANTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei n.º 6.40476, por meio da regra constante de seu artigo 176, a obrigatoriedade de as empresas de grande porte elaborarem o balanço patrimonial da companhia ao final de cada exercício social. O § 1º daquela norma prescreve que a s demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior. 2. A apelante não juntou aos autos cópia de seu balanço patrimonial referente ao exercício de 2011, juntando apenas o correspondente ao exercício de 2012, o que impede que o julgador verifique a veracidade de suas alegações e constate que ela não se caracterizava como empresa de grande porte no momento de sua participação no certame licitatório objeto do mandamus. 3. Ainda que a apelante se caracterizasse como microempresa ou empresa de pequeno porte, estaria obrigada a entregar o seu balanço patrimonial à comissão licitante, tendo em vista a existência de regra editalícia neste sentido. 4. O próprio contrato social da apelante prevê que ao final de cada exercício social, que coincidirá com o ano civil, será levantado um balanço patrimonial e balanço de resultado econômico. 5. Não há como vislumbrar a veracidade das alegações da apelante quando esta aduz que a sua eliminação do Pregão Presencial n.º 0022014 foi ilegal, já que não havia qualquer razão para que esta não apresentasse o seu balanço patrimonial à comissão licitante, exigido não apenas pelo edital do certame, mas pelo seu próprio contrato social. 6. O ato de eliminação da apelante do processo licitatório tão somente a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, expressamente previsto no art. 41, da Lei n.º 8.66693, segundo o qual a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 7. Se a apelante não demonstrou, por meio da prova documental carreada aos autos do mandado de segurança, o seu direito líquido e certo em permanecer no certame licitatório do qual foi excluída, não comprovando qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da apontada autoridade coatora, a denegação da segurança é medida que se impõe, como acertadamente reconhecido pelo juízo a quo. 8. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator. (TJ-ES – APL: 00013043320148080038, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 06/06/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2017) (grifado)
Por fim, em síntese foram essas as contrarrazões da empresa JRP ENGENHARIA LTDA, que ao final requer improvimento do recurso, e que seja mantida a decisão de inabilitação da recorrente, AMORIM E MOREIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
5 – DA ANÁLISE
O presente certame Concorrência Pública sob o n°. 002/2024, teve início em 22/05/2024, e após encerrado a fase de lances às 09:49:46 (Brasília) do mesmo dia, obtivemos a seguinte classificação;
ORDEM |
EMPRESA |
PROPOSTA |
SITUAÇÃO |
01 |
V CORDEIRO FILHO LIMPEZA URBANA |
R$ 1.169.439,99 |
INABILITADA |
02 |
L A ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA |
R$ 1.169.445,00 |
INABILITADA |
03 |
SML ENGENHARIA LTDA |
R$ 1.169.540,00 |
INABILITADA |
04 |
JVF CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA |
R$ 1.169.646,84 |
INABILITADA |
05 |
AMORIM E MOREIRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA |
R$ 1.176.262,40 |
INABILITADA |
06 |
JRP ENGENHARIA LTDA |
R$ 1.354.731,50 |
1ª |
07 |
V & J CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS PARA A AMAZONIA LTDA |
R$ 1.359.501,58 |
2ª |
08 |
CANUMA CONSTRUCOES LTDA |
R$ 1.478.133,25 |
3ª |
Após ocorrer as inabilitações das empresas classificadas até quarta posição, e em seguida na linha remanescente em quinta posição, estava a recorrente, e na sessão do dia 14/06/2024, foi aberto o primeiro prazo para apresentação da proposta realinhada ao último lance bem como toda documentação exigida no edital, e assim foi feito, em seguida a sessão foi suspensa com data de retorno em 24/07/2024, para análise da documentação, chegando o dia a sessão foi novamente prorrogada para 04/07/2024, para continuação das análises dos documentos, em fim, nesta sessão houve a manifestação do agende de contratação das análises, sendo:
04/07/2024 10:45:16
Identificamos as seguintes irregularidades;
1 – Não enviou o Balanço patrimonial e demonstrações de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais (art. 69, inciso I Lei 14.133/21), já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa.
2 – Não enviou a comprovação de boa situação financeira, sendo os índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC). OBS: Foi enviado apenas o Livro Diário do Exercício de 2023, sendo que deste foi exigido apenas o termo de abertura e encerramento, ficando facultado a apresentação do próprio livro.
3 – Não enviou Relação explícita e declaração formal da disponibilidade de equipamentos, aparelhamentos, escritório (local, endereço, telefone p/ contato, email eletrônico) e dos profissionais de nível superior e nível médio adequado e disponível para a realização dos serviços, objeto da presente licitação, nos termos e exigências deste Edital, bem como a qualificação de cada um e suas atribuições na execução dos trabalhos (em modelo próprio da licitante).
4 – Não enviou declaração comprometendo entregar a garantia adicional nos termos do item 6.10.1 do Edital (modelo próprio do licitante). Tendo em vista que a proposta ultrapassou 15% de desconto, ou seja, está abaixo dos 85% orçado pela administração.
04/07/2024 11:02:16
Ratificando o texto abaixo dos documentos faltantes, referente ao balanço, houve um equívoco na análise, foi enviado o Balanço completo do exercício de 2023, faltando apenas o Balanço do exercício de 2022, bem como os Índices de Ambos.
No decorrer da sessão, a recorrente reagiu a solicitação feita pelo agente quanto ao balanço, solicitou inúmeras vezes que fosse reanalisado o mesmo, com as justificativas já colacionadas nas razões acima, manifestou antecipadamente neste momento a intensão de recorrer, e lhe foi informada que só seria possível após acorrer a habilitação de algum licitante, bastando apenas continuar assídua nas sessões, que o direito seria concedido a todos insatisfeitos. Na mesma sessão do dia 04/07/2024, foi aberto o segundo prazo para envio de documentos complementares, das 11:12:00hs até 13:12:00hs (Brasília). Ao fim do prazo, a recorrente foi novamente alertada sobre os documentos enviados;
04/07/2024 15:00:26
Senhor licitante, estou horário de almoço, retornarei às 17:00. Pergunto a vossa senhoria se houve algum equívoco de vossa parte, o edital exige Balanço com autenticação na Junta Comercial ou, ainda, no caso de sociedade civis, no cartório competente, ou no SPED Contábil (ECD), que deverá ser apresentado na forma da Lei. Sendo assim o Balanço 2022 não possui nenhuma autenticação, e o 2023 possui registro na junta, porém no arquivo enviado não possui o código de verificação, sendo este necessário na verificação de autenticidade na junta comercial através do site (https://www.empresafacil.ro.gov.br/), se houve equívoco, ao retornar a sessão será aberto prazo para envio dos mesmos com as devidas autenticações.
04/07/2024 17:53:48
Foi feita nova análise nos arquivos e foi localizado o termo de autenticação do balanço 2023, quanto a este está regular.
04/07/2024 17:55:21
Os arquivos enviando referente a comprovação de boa situação financeira de ambos os balanços 2022 e 2023, falta o índice SG, obtido a partir da fórmula (Ativo Total) / (Passivo Circulante + Passivo não Circulante).
04/07/2024 18:19:51
O Balanço do exercício de 2022 não possui protocolo na junta comercial tampouco termo de autenticação do livro digital.
Após diálogos no chat, a recorrente ainda insistia que a documentação atendia ao edital, chegou a mencionar às 18:23:34 (Brasília), que estava desistindo da licitação, mesmo assim foi lhe concedido o terceiro prazo, das 18:30:00hs do dia 04/07/2024 até às 10:00:00hs do dia 05/07/2024, para sanar as falhas, em seguida a sessão foi suspensa, com data de abertura 08/07/2024 às 10:00:00.
No dia e horário estabelecido a sessão foi aberta, foi observado que a recorrente havia enviado mais arquivos, e após breve análise o agente de contratação pontuou novamente falhas;
08/07/2024 10:47:53
De todos os documentos apresentados pela empresa AMORIM E MOREIRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, com exceção dos Acervos e Atestados, que são analisados por equipe técnica de engenharia e não pelo Agente de Contratação e sua equipe de apoio. Notamos irregularidades no balanço do exercício de 2022. Vejamos;
1 – Exigência do Edital: Balanço patrimonial e demonstrações de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais (art. 69, inciso I Lei 14.133/21), já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta. As empresas constituídas a menos de 02 (dois) anos, limitar-se-á ao último exercício (art. 69, inciso II, § 6º da Lei 14.133/21). As empresas criadas e/ou alteradas no exercício financeiro da presente licitação, poderá substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura (art. 65, § 1° da Lei 14.133/21), porém no caso de mudança de porte, deverá apresentar suas declarações e/ou balanços dos últimos 2 (dois) exercícios sociais do porte anterior. Independentemente da forma de apresentação, a comprovação de capital social ou patrimônio líquido deverá corresponder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, conforme art. 69, inciso II, § 4° da Lei 14.133/21. Comprovado em conformidade com os subitens 1.3. ao 1.6. deste anexo;
2 – 1.3. O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar assinados por Contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho de Contabilidade. Serão considerados aceitos como na forma da lei o balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício assim apresentados: 1.3.1 Em caso de empresa de responsabilidade limitada e Empresários Individuais, Termo de Abertura e Encerramento do Livro, Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis, com a identificação profissional (Etiqueta do DHP Declaração de Habilidade Profissional), do Contador responsável pela assinatura do balanço, com respectivo termo de autenticação na Junta Comercial ou, ainda, no caso de sociedade civis, no cartório competente, ou no SPED Contábil (ECD), que deverá ser apresentado na forma da Lei. 1.3.1.1 Considera-se exigível a apresentação do balanço do exercício anterior, após 01 de maio, exceto para as empresa sujeitas a Escrituração Contábil Digital (ECD), que será considerado após 01 de julho, conforme IN RFB n°. 2142 de 26 de maio de 2023. 1.4. A comprovação de boa situação financeira da empresa licitante será baseada na obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC). Maiores ou igual a um ( 1), resultantes da aplicação das seguintes fórmulas: LG = (Ativo Circulante + Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não-Circulante), SG = (Ativo Total) / (Passivo Circulante + Passivo não Circulante) e LC = (Ativo Circulante) / (Passivo Circulante).
3 – Lei Federal 10.406 de 10/01/2002: Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico. Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
4 – O Registro Público de Empresas é exercido com as seguintes finalidades: dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
5 – Não foi localizado no balanço do exercício de 2022, o Termo de Abertura e Enceramento do Livro, devendo este está autenticado na Junta Comercial ou Através do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, ou ainda em Cartório Competente. Este é essencial para trazer autenticidade as demais peças do Balanço.
Em seguida, e sem que a recorrente solicitasse, o agente de contratação voltou abrir prazo às 11:05:38 (08/07/24) sendo o quarto, na tentativa de defender a melhor proposta, afastando os excessos de formalismos, e no prazo concedido das 11:07:00hs até 13:07:00:hs, a recorrente não fez mais envio de documentos, culminando com a inabilitação;
08/07/2024 14:15:46
Empresa: AMORIM E MOREIRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA – 05489977000138, INABILITADA por descumprir as regras do Edital, conforme despacho: Por descumprimento ao Edital e Capítulo IV da Escrituração (artigos 1.179 à 1.195) Lei Federal Lei Federal 10.406 de 10/01/2002. Deixando de apresentar os Termos de Abertura e Enceramento do Livro, bem como Termo de Autenticação dos mesmos com registro público, autenticado na Junta Comercial ou Através do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, ou ainda, em Cartório Competente.!
Após inabilitar a recorrente, foi convocada na linha remanescente a empresa recorrida, para apresentação de sua proposta e documentação de igual forma, no decorrer das análises dos documentos enviados, houve alguns apontamentos, que foram sanados através de diligência, e por fim declarada habilitada no dia 18/07/2024 às 10:50:27, momento posterior no prazo concedido para manifestação de intensão de recurso, a recorrente registrou intensão de recurso, o mesmo foi provido e concedido prazo na forma tempestiva já qualificada acima.
6 – DA DECISÃO
De fato, é palpável as infringências e descumprimentos do edital que a recorrente cometeu, o tema quanto a apresentação do balanço na forma da lei, foi explanado acima com muita clareza e riqueza de detalhes, juntando nos autos jurisprudências sólidas, tornando indigestível debater fatos redundantes, quando é cristalino que houve atropelamento das normas legais previstas na legislação, no edital, jurisprudências e no próprio contrato social da recorrente, vejamos;
a) Edital Anexo III Exigências necessárias para habilitação;
Item 1.2 – Balanço patrimonial e demonstrações de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais (art. 69, inciso I Lei 14.133/21), já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta. As empresas constituídas a menos de 02 (dois) anos, limitar-se-á ao último exercício (art. 69, inciso II, § 6º da Lei 14.133/21). As empresas criadas e/ou alteradas no exercício financeiro da presente licitação, poderá substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura (art. 65, § 1° da Lei 14.133/21), porém no caso de mudança de porte, deverá apresentar suas declarações e/ou balanços dos últimos 2 (dois) exercícios sociais do porte anterior. Independentemente da forma de apresentação, a comprovação de capital social ou patrimônio líquido deverá corresponder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, conforme art. 69, inciso II, § 4° da Lei 14.133/21. Comprovado em conformidade com os subitens 1.3. ao 1.6. deste anexo;
Item 1.3 – O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar assinados por Contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho de Contabilidade. Serão considerados aceitos como na forma da lei o balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício assim apresentados:
Item 1.3.1 – Em caso de empresa de responsabilidade limitada e Empresários Individuais, Termo de Abertura e Encerramento do Livro, Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis, com a identificação profissional (Etiqueta do DHP Declaração de Habilidade Profissional), do Contador responsável pela assinatura do balanço, com respectivo termo de autenticação na Junta Comercial ou, ainda, no caso de sociedade civis, no cartório competente, ou no SPED Contábil (ECD), que deverá ser apresentado na forma da Lei.
b) Lei Federal n°. 10.406 de 10/01/02
Art. 1.179 – O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
c) Contrato Social da recorrente
Cláusula Oitava já consolidada – Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, os administradores prestarão contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas.
Fica claro, que a recorrente manifesta desconhecimento total das regras próprias, por ela mesmo estipulada no contrato social, que assim como as normas legais, estabelece para elaborar o balanço anualmente, e veio confeccionar o mesmo a todo vapor referente ao exercício de 2022, as pressas, apenas quando lhe foi concedido prazo para complementar os documentos já apresentados, ou seja, até a realização do presente certame não existia, neste caso, é irregular tonar verídico um documento de “gaveta”, antes de torna-lo público, nas mais variadas formas disponíveis, sendo; na Junta Comercial ou, ainda, no caso de sociedade civis, no Cartório Competente, ou no SPED Contábil (ECD), cumprindo estas etapas, estaria de posse do termo de autenticação do livro, sendo este o fato litigiado que a recorrente insistentemente negou-se a entregar, portanto, e as custas das próprias mazelas, descartando qualquer excesso de formalismo praticado na condução do certame, a recorrente afunilou-se para a auto inabilitação.
7 – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conhecemos os presentes recursos apresentados, sendo as razões da empresa AMORIM E MOREIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e as contrarrazões da empresa JRP ENGENHARIA LTDA, e no mérito, decidimos pelo INDEFERIMENTO TOTAL do pedido da recorrente, referente a reforma da decisão que a inabilitou, tornando DEFERIDO de forma tácita as contrarrazões da recorrida, quanto a permanência dos feitos, entendemos que não assiste razão a recorrente, mantendo-se assim, inalteradas as condições de classificação e habilitação da recorrida.
8 – DO DESPACHO A AUTORIDADE SUPERIOR
Nos termos do § 2° do Art. 165 da Lei 14.133/21, encaminho o presente processo para apreciação da autoridade superior, o qual poderá considerar e/ou reconsiderar a decisão da comissão, a sua Excelência, o Prefeito Municipal.
S.M.J., é o parecer.
Corumbiara/RO, 31 de julho de 2024.
LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO
Agente de Contratação
RENARA GONÇALVES DA SILVA
Membro da Comissão
BARBARA RACHEL NOGUEIRA DA SILVA
Membro da Comissão
ODAIR PEREIRA PEÇANHA
Membro da Comissão
JOSINEY JUCHNIEVISKI DE OLIVEIRA
Membro da Comissão
Obs.: Devido afastamento por férias do Sr.° JOSINEY JUCHNIEVISKI DE OLIVEIRA, e por não ter acompanhado na íntegra o presente certame, não será solicitado assinatura do mesmo.