PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI ORDINÁRIA N° 1178, DE 23 DE MARÇO DE 2020

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL DE PROVAS E TÍTULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “.

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concurso Público Municipal de Provas e Títulos para provimentos dos cargos abaixo discriminados, objetivando atender as necessidades emergenciais das Secretarias Municipais de Saúde; Educação, Cultura e Desportos; Administração e Finanças; Planejamento e Obras e Serviços Públicos e Formação de Cadastro Reserva para todas as Secretarias.

Vagas Imediatas:

CARGOS VAGAS IMEDIATAS ÓRGÃO SUBORDINADO ESCOLARIDADE C.H. SEMANAIS SALÁRIO BASE
Enfermeiro 02 SEMUSA Superior 40 3.100,00
Médico 02 SEMUSA Superior 40 7.100,00
Operador de

Máquinas

Pesadas

01 SEMOSP Ensino

Fundamental

40 1.360,00
Professor

Pedagogia

03 SEMED Superior 40 2.972,82

 

CADASTRO DE RESERVA

CARGO ÓRGÃO SUBORDINADO ESCOLARIDADE c.H. SEMANAIS SALÁRIO BASE
Advogado           (Procurador

Jurídico)

SEMAF Superior 40 3.100,00
Agente Administrativo Diversos Ensino Médio 40 1.050,00
Analista Administrativo em Convênios SEMPLAN Superior 40 3.100,00
Assistente Social SEMAS Superior 40 3.100,00
Carpinteiro SEMAS Ens. Fundamental 40 800,00
Controlador Interno SEMAF Superior 40 3.100,00
Coveiro SEMOSP Ensino fundamental 40 800,00
Cuidador SEMAS Ensino Médio 40 1.050,00
Desenhista Cadista SEMPLAN Ens.Médio/Técnico 40 1.380,00
Engenheiro Civil SEMPLAN Superior 40 3.100,00
Gari SEMOSP Ens. Fundamental 40 800,00
Marceneiro SEMAS Ens.Fundamental 40 800,00
Mecânico Diversos Ens.Fundamental 40 1.260,00
Merendeira Diversos Ens.FundamentaI 40 800,00
Monitor Transporte Escolar SEMED Ens.Fundamental 40 1.000,00
Motorista de veículos

Oficiais

SEMOSP Ens.FundamentaI 40 1 .ooo,oo
Odontólogo SEMUSA Superior 40 3.100,00
Psicologo SEMAS Superior 40 3.100,00
Técnico em Edificações SEMPLAN Ens. Médio/Técnico 40 1.380,00
Zeladora Diversos Ens.FundamentaI 40 800,00
Enfermeiro SEMUSA Superior 40 3.100,00
Fiscal Tributário SEMAF Ensino Médio 40 1.050,00
Fiscal de Obras SEMAF Ensino Médio 40 1.050,00
Médico SEMUSA Superior 40 7.100,00
Operador de Máquinas Pesadas SEMOSP Ensino fundamental 40 1.360,00
Professor Pedagogia SEMED Superior 40 2.972,82
Técnico em Radiologia SEMUSA Ensino

Médio/Técnico

Profissionalizante

40 1.380,00
Analista de Planejamento, Orçamento e Finanças

Públicas

SEMPLAN Superior 40 3.100,00
Fisioterapeuta SEMIJSA Superior 40 3.100,oo
Farmacêutico SEMUSA Superior 40 3.100,oo
Nutricionista Diversos Superior 40 3.100,00
Bioquímico SEMUSA Superior 40 3.100,00
Fiscal Sanitário SEMUSA Ensino

Médio/técnico profissionalizante

40 1.380,00

ARTIGO 2° Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, observado o princípio da simetria Constitucional, em consonância com o Art. 1°, “caput”, da Lei n° 12.990/2014.

§ 1° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três), em conformidade com o § 1°, do Art. 1° da Lei n° 12.990/2014.

§ 2° Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos), nos termos do § 2°, do Art. 1°, da Lei n° 12.990/2014,

§ 3° A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido, nos termos do § 3° da Lei n° 12.990/2014.

§ 4° Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE (Art. 2°, caput, da Lei n° 12.990/2014).

§ 5° Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 6° Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 7° Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas. Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

ARTIGO 3° As reservas de vagas destinadas a pessoas com deficiência, se dará nos termos do Decreto n° 9.508/2018, cujo percentual fica estabelecido em 5% (cinco por cento) no âmbito da Administração Pública Municipal, observado o princípio da simetria Constitucional, em consonância com o Art. 1°, “caput”, da Lei n° 12.990/2014.

Parágrafo Único- Na hipótese de o quantitativo resultar em número fracionado, este será fracionado para o primeiro número inteiro subsequente, em consonância com o disposto no § 3°  do Decreto n° 9.508/2018.

ARTIGO 4° As despesas decorrentes com presente Lei, correrão por conta de dotações próprias dos órgãos de lotação dos respectivos cargos efetivos.

ARTIGO 5°– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbiara, 23 de Março de 2020.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI ORDINÁRIA N° 1178, DE 23 DE MARÇO DE 2020

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL DE PROVAS E TÍTULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “.

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concurso Público Municipal de Provas e Títulos para provimentos dos cargos abaixo discriminados, objetivando atender as necessidades emergenciais das Secretarias Municipais de Saúde; Educação, Cultura e Desportos; Administração e Finanças; Planejamento e Obras e Serviços Públicos e Formação de Cadastro Reserva para todas as Secretarias.

Vagas Imediatas:

CARGOS VAGAS IMEDIATAS ÓRGÃO SUBORDINADO ESCOLARIDADE C.H. SEMANAIS SALÁRIO BASE
Enfermeiro 02 SEMUSA Superior 40 3.100,00
Médico 02 SEMUSA Superior 40 7.100,00
Operador de

Máquinas

Pesadas

01 SEMOSP Ensino

Fundamental

40 1.360,00
Professor

Pedagogia

03 SEMED Superior 40 2.972,82

 

CADASTRO DE RESERVA

CARGO ÓRGÃO SUBORDINADO ESCOLARIDADE c.H. SEMANAIS SALÁRIO BASE
Advogado           (Procurador

Jurídico)

SEMAF Superior 40 3.100,00
Agente Administrativo Diversos Ensino Médio 40 1.050,00
Analista Administrativo em Convênios SEMPLAN Superior 40 3.100,00
Assistente Social SEMAS Superior 40 3.100,00
Carpinteiro SEMAS Ens. Fundamental 40 800,00
Controlador Interno SEMAF Superior 40 3.100,00
Coveiro SEMOSP Ensino fundamental 40 800,00
Cuidador SEMAS Ensino Médio 40 1.050,00
Desenhista Cadista SEMPLAN Ens.Médio/Técnico 40 1.380,00
Engenheiro Civil SEMPLAN Superior 40 3.100,00
Gari SEMOSP Ens. Fundamental 40 800,00
Marceneiro SEMAS Ens.Fundamental 40 800,00
Mecânico Diversos Ens.Fundamental 40 1.260,00
Merendeira Diversos Ens.FundamentaI 40 800,00
Monitor Transporte Escolar SEMED Ens.Fundamental 40 1.000,00
Motorista de veículos

Oficiais

SEMOSP Ens.FundamentaI 40 1 .ooo,oo
Odontólogo SEMUSA Superior 40 3.100,00
Psicologo SEMAS Superior 40 3.100,00
Técnico em Edificações SEMPLAN Ens. Médio/Técnico 40 1.380,00
Zeladora Diversos Ens.FundamentaI 40 800,00
Enfermeiro SEMUSA Superior 40 3.100,00
Fiscal Tributário SEMAF Ensino Médio 40 1.050,00
Fiscal de Obras SEMAF Ensino Médio 40 1.050,00
Médico SEMUSA Superior 40 7.100,00
Operador de Máquinas Pesadas SEMOSP Ensino fundamental 40 1.360,00
Professor Pedagogia SEMED Superior 40 2.972,82
Técnico em Radiologia SEMUSA Ensino

Médio/Técnico

Profissionalizante

40 1.380,00
Analista de Planejamento, Orçamento e Finanças

Públicas

SEMPLAN Superior 40 3.100,00
Fisioterapeuta SEMIJSA Superior 40 3.100,oo
Farmacêutico SEMUSA Superior 40 3.100,oo
Nutricionista Diversos Superior 40 3.100,00
Bioquímico SEMUSA Superior 40 3.100,00
Fiscal Sanitário SEMUSA Ensino

Médio/técnico profissionalizante

40 1.380,00

ARTIGO 2° Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, observado o princípio da simetria Constitucional, em consonância com o Art. 1°, “caput”, da Lei n° 12.990/2014.

§ 1° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três), em conformidade com o § 1°, do Art. 1° da Lei n° 12.990/2014.

§ 2° Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos), nos termos do § 2°, do Art. 1°, da Lei n° 12.990/2014,

§ 3° A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido, nos termos do § 3° da Lei n° 12.990/2014.

§ 4° Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE (Art. 2°, caput, da Lei n° 12.990/2014).

§ 5° Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 6° Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 7° Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas. Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

ARTIGO 3° As reservas de vagas destinadas a pessoas com deficiência, se dará nos termos do Decreto n° 9.508/2018, cujo percentual fica estabelecido em 5% (cinco por cento) no âmbito da Administração Pública Municipal, observado o princípio da simetria Constitucional, em consonância com o Art. 1°, “caput”, da Lei n° 12.990/2014.

Parágrafo Único- Na hipótese de o quantitativo resultar em número fracionado, este será fracionado para o primeiro número inteiro subsequente, em consonância com o disposto no § 3°  do Decreto n° 9.508/2018.

ARTIGO 4° As despesas decorrentes com presente Lei, correrão por conta de dotações próprias dos órgãos de lotação dos respectivos cargos efetivos.

ARTIGO 5°– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbiara, 23 de Março de 2020.

Título Arquivo
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