PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 100, DE 24 DE JUNHO DE 2020

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE CENTRAL DO CONTROLE INTERNO, DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA ESTADO DE RONDÔNIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas conferidas por Lei, e nos termos dos incisos IV, VI e XXVIII, dos Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° – Esta lei cria e organiza a Unidade Central do Controle Interno do Município de Corumbiara, estado de Rondônia e, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 2° – A Unidade Central do Controle Interno do Poder Executivo Municipal será constituída do seguinte cargo de natureza de atividade exclusiva de Estado:

I — 01 (um) Controlador Geral

Parágrafo Único – Os servidores de Nível Superior ou Técnico que forem solicitados pela Unidade Central de Controle Interno, deverão atender a convocação imediatamente com prioridade sobre as atribuições do cargo, ressalvadas as situações em que a atribuição do cargo seja mais relevante do que a necessidade da UCCI, prioridade esta que será definida pelo Controlador Geral.

Art, 3° –  Para dar maior autonomia às atividades da Controladoria deverá estar consignado na Lei Orçamentária dotação própria para custeio das atividades necessárias aos trabalhos e treinamento da equipe da Controladoria Interna do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Primeiro – Para o exercício das atividades finalísticas de controle, o órgão Central de Controle Interno deve ser composto, para o cargo descrito no artigo 20, por servidor efetivo, com nível de formação superior em consonância Com o Princípio da Qualificação Adequada.

Parágrafo Segundo –  Para o cargo de Controlador Geral exige-se a formação em nível superior nas áreas de Ciências Contábeis ou Administração ou Finanças ou Economia ou Direito.

Art. 4° – Atribuições de responsabilidade do Controlador Geral da Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal.

I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do ente controlado, promover a sua integração operacional e orientar os órgãos centrais de sistemas administrativos para a elaboração, expedição e manutenção dos regulamentos (manuais) sobre procedimentos de controle, de forma a assegurar a efetividade da receita, da aplicação dos recursos e a execução das políticas públicas;

II – exercer o acompanhamento sobre a execução das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, afetas ao ente controlado, bem como, sobre a execução orçamentária, examinando a conformidade com os limites e destinações estabelecidos;

III – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do ente controlado, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do ente controlado;

V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas unidades executoras do SCI, por meio de atividades consignadas num Plano Anual de Auditoria Interna — PAAI, com utilização de metodologia própria e expedição de relatórios contendo recomendações para o aprimoramento dos controles;

VI – acompanhar e fiscalizar a efetividade da receita a cargo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, em todas as etapas, bem como fiscalizar a renúncia de receitas, acompanhar e avaliar quantidades e valores de açóes ajuizadas para cobrança de dívida ativa, em todos os casos mediante levantamentos, auditorias, inspeções e monitoramentos dos sistemas de arrecadação, sem prejuízo da instrução de tomadas e prestações de contas apresentadas pelo ente controlado, quando couber, na forma estabelecida em ato normativo;

VII – elaborar e manter Manual de Auditoria Interna, especificando os procedimentos e metodologia de trabalho a ser observados, e que contemple normas de conduta a serem observadas a título de “código de ética” para o exercício da atividade de auditoria interna;

VIII – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências e elaboração de respostas;

IX – orientar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo, inclusive sobre a forma de prestar contas e quanto à legalidade dos atos de gestão;

X – quando consultado em procedimento que justifique sua atuação, atendidos os requisitos de materialidade, risco e relevância, interpretar e pronunciar-se sobre a legislação e normas concernentes a orçamento, contabilidade, finanças públicas e outras correlatas ao controle da Administração Pública, sem prejuízo da manifestação do órgão de Assessoria Jurídica do ente controlado;

XI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, no que tange ao ente controlado;

XII – examinar, por amostragem baseada em critérios técnicos previamente definidos em ato da UCCI ou quando solicitado fundamentadamente pelo gestor, a regularidade e legalidade dos processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, dos contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, bem como dos demais atos administrativos de que resulte a criação elou extinção de direitos e obrigações ao ente controlado;

XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XIV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

XV – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure procedimento, sob pena de responsabilidade solidária, visando apurar atos ou fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconómicos, praticados por agentes públicos ou privados, bem como na hipótese de não serem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XVI – emitir parecer sobre os atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão manifestando-se sobre a legalidade dos referidos atos e remetê-los à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

XVII – desenvolver as ações, de competência dos responsáveis pela UCCI, inerentes ao Sistema de Controle Interno do ente controlado, previstas nesta lei;

XVIII – representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração, considerados os critérios de materialidade dos recursos e relevância dos fatos, e ainda os valores de alçada estabelecidos na legislação;

XIX – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas Especiais instauradas pelos gestores, observadas as normas do Tribunal de Contas do Estado que regulamentam a matéria;

XX – examinar e emitir parecer sobre as contas anuais prestadas pelo ente controlado;

XXI – fiscalizar o cumprimento dos limites e condições para inscrição de despesas em restos a pagar;

XXII – fiscalizar, quando for o caso, o cumprimento das medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Artigos. 22 e 23, da Lei Complementar n° 101/2000;

XXIII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites, em especial os da saúde e educação, quando for o caso, e demais determinações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Complementar no 101/2000,

XXIV – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n° 101/2000;

XV – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos.

Art. 50 – A Unidade Central de Controle Interno — UCCI, é um órgão de assessoramento imediato do Prefeito, respectivamente, responsável pelo sistema de controle interno no âmbito da administração pública municipal, na perspectiva de se garantir a observância dos princípios básicos da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), conforme especifica o artigo 37 da Constituição Federal,

Art. 60 – Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o Controlador Geral da Unidade Central de Controle Interno assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, lei no 101/2000.

Art. 70 – No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral da Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo poderá emitir Instruções Normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de funcionamento dos sistemas de controles internos e esclarecer as dúvidas existentes.

 Parágrafo Único – As Instruções Normativas poderão ser emitidas em conjunto com a Procuradoria e Assessoria Jurídica elou Prefeito Municipal

Art. 8° – Para assegurar a eficácia dos Sistemas de Controles Internos, a Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria,

Parágrafo Único – Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCCI , imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:

I – a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;

II – o organograma municipal atualizado;

III – os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convénios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres,

IV – os nomes de todos os responsáveis pelos setores do Poder Executivo Municipal, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;

V – os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;

VI – o nome dos responsáveis pelos Sistemas, Setores e Departamentos de cada entidade municipal quer da Administração Direta ou Indireta;

VII – o plano de ação administrativa de cada Secretaria Municipal, Unidade Orçamentária elou Sistema de Controle Interno (Manuais);

VIII – a identificação completa dos recursos humanos e o controle permanente do quadro de pessoal dos órgãos públicos municipais, incluindo os contratos temporários de prestação de serviços.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL

Art. 90 Constitui-se em garantias do ocupante da função de Controlador Geral e de outros que vier a ser constituído e que integrarem a Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo.

I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

II – acesso a quaisquer documentos, informações e banco necessários ao exercício das funções da Unidade Central de Controle Interno;

Parágrafo Primeiro – O agente público que, por ação ou omissão, constrangimento ou obstáculo à atuação dos membros da Unidade Central de Interno – UCCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Parágrafo Segundo – Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Terceiro – O servidor lotado na UCCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos a untos a que tiver acesso em decorrência do exercício de utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 10 – Os Servidores de demais Órgãos que vierem a atender a Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal serão remunerados pelo Poder Executivo Municipal por Hora/Trabalhada pelo valor dia do salário base do Servidor do quadro municipal com Cargo semelhante ao do Servidor requisitado.

CAPITULO IV

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

Art. 11 – Verificada a irregularidade elou ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCCI, através do Controlador Geral, de imediato, dará ciência ao Chefe do Executivo, e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências eesclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

Parágrafo Primeiro – Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidiIas, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Parágrafo Segundo – Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária,

Parágrafo Terceiro – Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo Municipal, o Controlador Geral da Unidade de Controle Interno – Controlador-Geral da UCCI indicará as providências que poderão ser adotadas para:

I – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

II – ressarcir o eventual dano causado ao erário;

III – evitar ocorrências semelhantes.

Art. 12 Sendo a Unidade Central de Controle Interno instalada em prédio próprio mesmo deverá ter além das instalações habituais de funcionamento de um órgão público, internet de qualidade, telefone, monitoramento eletrônico e alarme.

Parágrafo Único — Deverá ser disponibilizado veículos e equipamentos necessários à execução dos trabalhos da equipe da Unidade Central de Controle Interno sempre que requisitado ou dentro das possibilidades e necessidade de forma permanente.

Art. 13 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Administração, respectivamente, criadas nos limites e formas da lei,

Parágrafo Único – De igual forma, fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a suplementar, se necessário, o valor das despesas de que trata o caput deste artigo, devendo consigná-los nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade.

Art. 14 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no que couber, a presente lei, e a estabelecer as demais normas necessárias à implantação e operacionalização da Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta dias), com vistas à consecução dos seus objetivos.

Art. 15 – O Poder Executivo tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, previdenciárias, patrimoniais e contábeis, para o fiel cumprimento da presente lei.

Art. 16 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando/excluindo o cargo de “Chefe da Controladoria Interna” constante do Anexo VII da Lei complementar no. 079/2018 bem como alterando a nomenclatura do cargo de Controlador Interno, descrito no Anexo II da Lei Complementar no. 079/2018, passando a denominar-se de “Controlador Geral”, conforme as atribuições previstas nesta Lei complementar. (alterado pela Emenda no 001/2020 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final)

 Parágrafo Único – O cargo de Controlador Geral definido no caput deste artigo, tomará posse após a devida aprovação em concurso público a ser realizado pela Prefeitura Municipal em data oportuna. Enquanto não houver a nomeação do Controlador Geral, o cargo será ocupado, temporariamente, por servidor efetivo, que ocupa função equivalente na estrutura administrativa e com formação descrita no artigo 3° desta Lei, devidamente nomeado para tal.

Corumbiara/Ro 24 de Junho De 2020

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 100, DE 24 DE JUNHO DE 2020

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE CENTRAL DO CONTROLE INTERNO, DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA ESTADO DE RONDÔNIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas conferidas por Lei, e nos termos dos incisos IV, VI e XXVIII, dos Art. 59 e 65 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e ele sanciona e publica a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° – Esta lei cria e organiza a Unidade Central do Controle Interno do Município de Corumbiara, estado de Rondônia e, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 2° – A Unidade Central do Controle Interno do Poder Executivo Municipal será constituída do seguinte cargo de natureza de atividade exclusiva de Estado:

I — 01 (um) Controlador Geral

Parágrafo Único – Os servidores de Nível Superior ou Técnico que forem solicitados pela Unidade Central de Controle Interno, deverão atender a convocação imediatamente com prioridade sobre as atribuições do cargo, ressalvadas as situações em que a atribuição do cargo seja mais relevante do que a necessidade da UCCI, prioridade esta que será definida pelo Controlador Geral.

Art, 3° –  Para dar maior autonomia às atividades da Controladoria deverá estar consignado na Lei Orçamentária dotação própria para custeio das atividades necessárias aos trabalhos e treinamento da equipe da Controladoria Interna do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Primeiro – Para o exercício das atividades finalísticas de controle, o órgão Central de Controle Interno deve ser composto, para o cargo descrito no artigo 20, por servidor efetivo, com nível de formação superior em consonância Com o Princípio da Qualificação Adequada.

Parágrafo Segundo –  Para o cargo de Controlador Geral exige-se a formação em nível superior nas áreas de Ciências Contábeis ou Administração ou Finanças ou Economia ou Direito.

Art. 4° – Atribuições de responsabilidade do Controlador Geral da Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal.

I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do ente controlado, promover a sua integração operacional e orientar os órgãos centrais de sistemas administrativos para a elaboração, expedição e manutenção dos regulamentos (manuais) sobre procedimentos de controle, de forma a assegurar a efetividade da receita, da aplicação dos recursos e a execução das políticas públicas;

II – exercer o acompanhamento sobre a execução das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, afetas ao ente controlado, bem como, sobre a execução orçamentária, examinando a conformidade com os limites e destinações estabelecidos;

III – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do ente controlado, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do ente controlado;

V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas unidades executoras do SCI, por meio de atividades consignadas num Plano Anual de Auditoria Interna — PAAI, com utilização de metodologia própria e expedição de relatórios contendo recomendações para o aprimoramento dos controles;

VI – acompanhar e fiscalizar a efetividade da receita a cargo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, em todas as etapas, bem como fiscalizar a renúncia de receitas, acompanhar e avaliar quantidades e valores de açóes ajuizadas para cobrança de dívida ativa, em todos os casos mediante levantamentos, auditorias, inspeções e monitoramentos dos sistemas de arrecadação, sem prejuízo da instrução de tomadas e prestações de contas apresentadas pelo ente controlado, quando couber, na forma estabelecida em ato normativo;

VII – elaborar e manter Manual de Auditoria Interna, especificando os procedimentos e metodologia de trabalho a ser observados, e que contemple normas de conduta a serem observadas a título de “código de ética” para o exercício da atividade de auditoria interna;

VIII – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências e elaboração de respostas;

IX – orientar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo, inclusive sobre a forma de prestar contas e quanto à legalidade dos atos de gestão;

X – quando consultado em procedimento que justifique sua atuação, atendidos os requisitos de materialidade, risco e relevância, interpretar e pronunciar-se sobre a legislação e normas concernentes a orçamento, contabilidade, finanças públicas e outras correlatas ao controle da Administração Pública, sem prejuízo da manifestação do órgão de Assessoria Jurídica do ente controlado;

XI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, no que tange ao ente controlado;

XII – examinar, por amostragem baseada em critérios técnicos previamente definidos em ato da UCCI ou quando solicitado fundamentadamente pelo gestor, a regularidade e legalidade dos processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, dos contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, bem como dos demais atos administrativos de que resulte a criação elou extinção de direitos e obrigações ao ente controlado;

XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XIV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

XV – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure procedimento, sob pena de responsabilidade solidária, visando apurar atos ou fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconómicos, praticados por agentes públicos ou privados, bem como na hipótese de não serem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XVI – emitir parecer sobre os atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão manifestando-se sobre a legalidade dos referidos atos e remetê-los à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

XVII – desenvolver as ações, de competência dos responsáveis pela UCCI, inerentes ao Sistema de Controle Interno do ente controlado, previstas nesta lei;

XVIII – representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração, considerados os critérios de materialidade dos recursos e relevância dos fatos, e ainda os valores de alçada estabelecidos na legislação;

XIX – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas Especiais instauradas pelos gestores, observadas as normas do Tribunal de Contas do Estado que regulamentam a matéria;

XX – examinar e emitir parecer sobre as contas anuais prestadas pelo ente controlado;

XXI – fiscalizar o cumprimento dos limites e condições para inscrição de despesas em restos a pagar;

XXII – fiscalizar, quando for o caso, o cumprimento das medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Artigos. 22 e 23, da Lei Complementar n° 101/2000;

XXIII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites, em especial os da saúde e educação, quando for o caso, e demais determinações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Complementar no 101/2000,

XXIV – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n° 101/2000;

XV – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos.

Art. 50 – A Unidade Central de Controle Interno — UCCI, é um órgão de assessoramento imediato do Prefeito, respectivamente, responsável pelo sistema de controle interno no âmbito da administração pública municipal, na perspectiva de se garantir a observância dos princípios básicos da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), conforme especifica o artigo 37 da Constituição Federal,

Art. 60 – Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o Controlador Geral da Unidade Central de Controle Interno assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, lei no 101/2000.

Art. 70 – No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral da Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo poderá emitir Instruções Normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de funcionamento dos sistemas de controles internos e esclarecer as dúvidas existentes.

 Parágrafo Único – As Instruções Normativas poderão ser emitidas em conjunto com a Procuradoria e Assessoria Jurídica elou Prefeito Municipal

Art. 8° – Para assegurar a eficácia dos Sistemas de Controles Internos, a Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria,

Parágrafo Único – Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCCI , imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:

I – a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;

II – o organograma municipal atualizado;

III – os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convénios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres,

IV – os nomes de todos os responsáveis pelos setores do Poder Executivo Municipal, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;

V – os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;

VI – o nome dos responsáveis pelos Sistemas, Setores e Departamentos de cada entidade municipal quer da Administração Direta ou Indireta;

VII – o plano de ação administrativa de cada Secretaria Municipal, Unidade Orçamentária elou Sistema de Controle Interno (Manuais);

VIII – a identificação completa dos recursos humanos e o controle permanente do quadro de pessoal dos órgãos públicos municipais, incluindo os contratos temporários de prestação de serviços.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL

Art. 90 Constitui-se em garantias do ocupante da função de Controlador Geral e de outros que vier a ser constituído e que integrarem a Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo.

I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

II – acesso a quaisquer documentos, informações e banco necessários ao exercício das funções da Unidade Central de Controle Interno;

Parágrafo Primeiro – O agente público que, por ação ou omissão, constrangimento ou obstáculo à atuação dos membros da Unidade Central de Interno – UCCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Parágrafo Segundo – Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Terceiro – O servidor lotado na UCCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos a untos a que tiver acesso em decorrência do exercício de utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 10 – Os Servidores de demais Órgãos que vierem a atender a Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal serão remunerados pelo Poder Executivo Municipal por Hora/Trabalhada pelo valor dia do salário base do Servidor do quadro municipal com Cargo semelhante ao do Servidor requisitado.

CAPITULO IV

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

Art. 11 – Verificada a irregularidade elou ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCCI, através do Controlador Geral, de imediato, dará ciência ao Chefe do Executivo, e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências eesclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

Parágrafo Primeiro – Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidiIas, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Parágrafo Segundo – Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária,

Parágrafo Terceiro – Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo Municipal, o Controlador Geral da Unidade de Controle Interno – Controlador-Geral da UCCI indicará as providências que poderão ser adotadas para:

I – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

II – ressarcir o eventual dano causado ao erário;

III – evitar ocorrências semelhantes.

Art. 12 Sendo a Unidade Central de Controle Interno instalada em prédio próprio mesmo deverá ter além das instalações habituais de funcionamento de um órgão público, internet de qualidade, telefone, monitoramento eletrônico e alarme.

Parágrafo Único — Deverá ser disponibilizado veículos e equipamentos necessários à execução dos trabalhos da equipe da Unidade Central de Controle Interno sempre que requisitado ou dentro das possibilidades e necessidade de forma permanente.

Art. 13 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Administração, respectivamente, criadas nos limites e formas da lei,

Parágrafo Único – De igual forma, fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a suplementar, se necessário, o valor das despesas de que trata o caput deste artigo, devendo consigná-los nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade.

Art. 14 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no que couber, a presente lei, e a estabelecer as demais normas necessárias à implantação e operacionalização da Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta dias), com vistas à consecução dos seus objetivos.

Art. 15 – O Poder Executivo tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, previdenciárias, patrimoniais e contábeis, para o fiel cumprimento da presente lei.

Art. 16 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando/excluindo o cargo de “Chefe da Controladoria Interna” constante do Anexo VII da Lei complementar no. 079/2018 bem como alterando a nomenclatura do cargo de Controlador Interno, descrito no Anexo II da Lei Complementar no. 079/2018, passando a denominar-se de “Controlador Geral”, conforme as atribuições previstas nesta Lei complementar. (alterado pela Emenda no 001/2020 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final)

 Parágrafo Único – O cargo de Controlador Geral definido no caput deste artigo, tomará posse após a devida aprovação em concurso público a ser realizado pela Prefeitura Municipal em data oportuna. Enquanto não houver a nomeação do Controlador Geral, o cargo será ocupado, temporariamente, por servidor efetivo, que ocupa função equivalente na estrutura administrativa e com formação descrita no artigo 3° desta Lei, devidamente nomeado para tal.

Corumbiara/Ro 24 de Junho De 2020

 

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