PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR Nº 106, 16 DE FEVEREIRO DE 2021

 

AUTORIZA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ESTIVEREM EXERCENDO ATIVIDADES PRESENCIAIS DE SAÚDE NO ENFRENTAMENTO E DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade ao estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus (Covid-19) decretada a nível municipal, estadual e federal; ao disposto do Inciso VI, Artigo 5 º da Decisão Normativa n° 002/2019/Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; ao disposto do § 5° Artigo 89, da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° – Fica autorizado, no âmbito do Município de CORUMBIARA, o pagamento de gratificação temporária aos servidores efetivos, comissionados, função gratificada e por contratos temporários que atuarem na Secretaria Municipal de Saúde ainda que transitoriamente, exercendo de forma presencial as atividades de apoio, enfrentamento, prevenção e combate ao Novo Coronavírus (COVID-19), durante o período de 03 (três) meses a contar da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado, conforme disponibilidade financeira do município condicionada ao repasse do governo federal para essa finalidade.

Art. 2° – A gratificação de que trata esta Lei será paga mensalmente da seguinte forma:

  1. nível 1: valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); profissionais e servidores cuja atividade é exercida de forma direta com pacientes positivos, ou seja, no mesmo ambiente de tratamento e de observação a Covid-19, especialmente na sala de isolamento hospitalar, cumulativamente às demais atividades funcionais;
  2. nível 2: valor de R$ 300,00 (trezentos reais); profissionais e servidores cuja atividade é desenvolvida em Unidades de Saúde de forma indireta do contato com o pacientes suspeitos e/ou confirmados da Covid-19;
  3. nível 3: valor de R$ 200,00 (duzentos reais); demais servidores que desenvolve e/ou exercem atividades de forma domiciliar de apoio, enfrentamento, prevenção e combate da Covid-19, cumulativamente às demais atividades funcionais.

Parágrafo único — Caberá à Secretaria Municipal de Saúde definir de forma criteriosa o enquadramento dos servidores ao disposto deste artigo, mediante apresentação de relatório mensal.

Art. 3° – A gratificação temporária não será incorporada à remuneração para nenhum fim e não constituirá a base de cálculo de qualquer vantagem, bem como não incidirá em relação a férias, décimo terceiro salário, outras verbas a qualquer título e terá caráter indenizatório.

Art. 4°- Somente farão jus ao recebimento integral da gratificação os servidores que tiverem cem por cento de frequência presencial, respeitando-se as escalas de trabalho e plantões nos casos em que ocorrerem, mediante relatório mensal da Secretaria Municipal de Saúde com encaminhamento ao Setor de Recursos Humanos.

§ 1° — Também farão jus à gratificação os servidores que no exercício de suas funções tenham contraído a COVID-19 ou necessitarem de afastamento de suas atividades laborais para tratamento de saúde em virtude da doença COVID-19, com a devida comprovação médica, exceto outros motivos cujos dias não trabalhados serão deduzidos proporcionalmente do valor da gratificação.

§ 2° – Os servidores que estiverem em tele-trabalho ou trabalho remoto não farão jus ao recebimento da gratificação temporária.

§ 3° – A gratificação temporária poderá ser cumulável a outras vantagens, bem como a vencimentos, benefícios e gratificações.

Art. 5° – Independente do recebimento da gratificação temporária, excepcionalmente os profissionais poderão receber horas extras, em atendimento aos serviços públicos de saúde, respeitada as formalidades legais.

Art. 6° – Os dispêndios atinentes a presente lei, correrão à conta do orçamento anual vigente ou de créditos adicionais da Secretaria Municipal de Saúde para enfrentamento do Coronavírus (covid-19).

Art. 7° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Corumbiara/RO, 16 de Fevereiro de 2021.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR Nº 106, 16 DE FEVEREIRO DE 2021

 

AUTORIZA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ESTIVEREM EXERCENDO ATIVIDADES PRESENCIAIS DE SAÚDE NO ENFRENTAMENTO E DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade ao estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus (Covid-19) decretada a nível municipal, estadual e federal; ao disposto do Inciso VI, Artigo 5 º da Decisão Normativa n° 002/2019/Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; ao disposto do § 5° Artigo 89, da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° – Fica autorizado, no âmbito do Município de CORUMBIARA, o pagamento de gratificação temporária aos servidores efetivos, comissionados, função gratificada e por contratos temporários que atuarem na Secretaria Municipal de Saúde ainda que transitoriamente, exercendo de forma presencial as atividades de apoio, enfrentamento, prevenção e combate ao Novo Coronavírus (COVID-19), durante o período de 03 (três) meses a contar da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado, conforme disponibilidade financeira do município condicionada ao repasse do governo federal para essa finalidade.

Art. 2° – A gratificação de que trata esta Lei será paga mensalmente da seguinte forma:

  1. nível 1: valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); profissionais e servidores cuja atividade é exercida de forma direta com pacientes positivos, ou seja, no mesmo ambiente de tratamento e de observação a Covid-19, especialmente na sala de isolamento hospitalar, cumulativamente às demais atividades funcionais;
  2. nível 2: valor de R$ 300,00 (trezentos reais); profissionais e servidores cuja atividade é desenvolvida em Unidades de Saúde de forma indireta do contato com o pacientes suspeitos e/ou confirmados da Covid-19;
  3. nível 3: valor de R$ 200,00 (duzentos reais); demais servidores que desenvolve e/ou exercem atividades de forma domiciliar de apoio, enfrentamento, prevenção e combate da Covid-19, cumulativamente às demais atividades funcionais.

Parágrafo único — Caberá à Secretaria Municipal de Saúde definir de forma criteriosa o enquadramento dos servidores ao disposto deste artigo, mediante apresentação de relatório mensal.

Art. 3° – A gratificação temporária não será incorporada à remuneração para nenhum fim e não constituirá a base de cálculo de qualquer vantagem, bem como não incidirá em relação a férias, décimo terceiro salário, outras verbas a qualquer título e terá caráter indenizatório.

Art. 4°- Somente farão jus ao recebimento integral da gratificação os servidores que tiverem cem por cento de frequência presencial, respeitando-se as escalas de trabalho e plantões nos casos em que ocorrerem, mediante relatório mensal da Secretaria Municipal de Saúde com encaminhamento ao Setor de Recursos Humanos.

§ 1° — Também farão jus à gratificação os servidores que no exercício de suas funções tenham contraído a COVID-19 ou necessitarem de afastamento de suas atividades laborais para tratamento de saúde em virtude da doença COVID-19, com a devida comprovação médica, exceto outros motivos cujos dias não trabalhados serão deduzidos proporcionalmente do valor da gratificação.

§ 2° – Os servidores que estiverem em tele-trabalho ou trabalho remoto não farão jus ao recebimento da gratificação temporária.

§ 3° – A gratificação temporária poderá ser cumulável a outras vantagens, bem como a vencimentos, benefícios e gratificações.

Art. 5° – Independente do recebimento da gratificação temporária, excepcionalmente os profissionais poderão receber horas extras, em atendimento aos serviços públicos de saúde, respeitada as formalidades legais.

Art. 6° – Os dispêndios atinentes a presente lei, correrão à conta do orçamento anual vigente ou de créditos adicionais da Secretaria Municipal de Saúde para enfrentamento do Coronavírus (covid-19).

Art. 7° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Corumbiara/RO, 16 de Fevereiro de 2021.

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