PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA



  • Inicial
  • »
  • Notícias
  • »
  • NOTIFICAÇÃO 01 TOMADA DE PREÇOS 012/2023 PROCESSO DE NRº. 1850/2023/SEMED-AMPLO

NOTIFICAÇÃO 01 TOMADA DE PREÇOS 012/2023 PROCESSO DE NRº. 1850/2023/SEMED-AMPLO

08/12/2023 - 13:38


NOTIFICAÇÃO 01

TOMADA DE PREÇOS 012/2023

PROCESSO DE NRº. 1850/2023/SEMED-AMPLO

A Comissão Permanente de Licitação designada pela Portaria n°. 458/2022 (ID 51432), acusa o recebimento das documentações com assinaturas digitais, solicitadas na Ata de Abertura e Julgamento n°. 001/2023 (ID 151107) da Tomada de Preços sob o n.º 012/2023.

            As empresas CONSTRUÇÕES DO NORTE OBRAS E SERVIÇOS LTDA JRP ENGENHARIA LTDA, enviaram através do e-mail [email protected] em 07/12/2023, todos os documentos solicitados, deixamos a disposição de todos o mesmos, podendo ser acessados através dos (ID 151912) e (ID 151914).

            A comissão destaca que a DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DISPONIBILIZAÇÃO DE PESSOAL E EQUIPAMENTOS, enviada pela empresa JRP ENGENHARIA LTDA, apresentou restrição na validação da assinatura, o sistema do validador.gov.br reconheceu a assinatura eletrônica, com vinculação do certificado da empresa n° 3022765128694848500 na data 23/11/2023.

            No questionário de dúvidas do sistema GOV.BR (validar.iti.gov.br/duvidas.html#7) relata da seguinte forma o ocorrido;

 

O resultado da minha submissão foi “documento com assinaturas indeterminadas” e o serviço informa que o documento foi alterado após a assinatura. O que isso significa?

Os documentos eletrônicos em formato PDF admitem o recurso Modification Detection and Prevention (DocMDP) determinado pela ISO-32000-1/2008 (Document management – Portable document format, Part 1: PDF 1.7), que, quando corretamente implementado pelo assinador, permite verificar a posteriori se o documento foi ou não modificado após a assinatura. Por isso, caso o software utilizado para assinar documentos PDF não tenha implementado esse recurso, o resultado poderá ser reconhecido como Indeterminado pelo VALIDAR.

 

Ressaltamos que essa verificação mais criteriosa da assinatura de um documento modificado após assinatura foi inserida em março de 2022 no antigo serviço https://verificador.iti.gov.br de modo opcional. No entanto, com a extinção do Verificador (e sua unificação ao Validar) tal critério, antes opcional, passou a ser obrigatório. Com isso, é possível que assinaturas antes consideradas válidas passem a obter, como resultado, a mensagem “assinatura indeterminada”. Esse mesmo critério também já havia sido aplicado no serviço de validação de documentos em saúde (https://assinaturadigital.iti.gov.br), desde abril de 2020.

 

A implementação desse critério visa evitar que alterações ou adulterações ocorram, e possam permitir eventual fraude em um documento eletrônico. O formato PDF é muito versátil, e admite muitos recursos visuais, como inserção de informações ou outros objetos gráficos, em camadas, alterando o visual do conteúdo. Assim, é fundamental observar as orientações (Guia de Orientação aos Desenvolvedores.), a fim de evitar essa vulnerabilidade.

 

             Como destacado acima, o documento recebeu assinatura como Indeterminado pelo VALIDAR, acusando de forma técnica que o documento pode ter sido modificado após sua assinatura.

            Como não está em discussão a procedência da assinatura eletrônica com certificado digital, e sim a possível alteração ocorrida após sua assinatura, a comissão decide fazer uso das prerrogativas do item 7.6 do Edital;

 

7.6.             É facultado à Comissão Permanente de Licitação ou autoridade superior em qualquer fase da licitação a promoção de diligência destinada à esclarecer ou a complementar a instrução do processo vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

           

Como forma de ratificar o conteúdo da declaração pré-fornecida no envelope de documentação da empresa JRP ENGENHARIA LTDA, a comissão solicita o envio novamente da declaração, devendo ser assinada com o mesmo certificado n°. 3022765128694848500, cumprindo estes requisitos, a comissão entende que a simples ratificação das informações já apresentada, não caracteriza inserção de informação nova vedada no edital.

 

A comissão finaliza destacando que o referido documento não foi considerado como apócrifo, sua procedência é incontestável, apenas possui uma inconformidade registrada pelo sistema de validação, indicando possível alteração ocorrida após assinatura do documento.

NOTIFICACAO-1

Corumbiara-RO, 08 de dezembro de 2023.

 

Lindon Jonhns Barbosa Ribeiro

Presidente da CPL M

 

SILVANA OLIVEIRA CAMARGO

Membro

 

BARBARA RACHEL N. DA SILVA

Membro





Siga no Instagram