PROCESSOS DE NRSº 1615/1616/2148/2022/SEMOSP
CONCORRÊNCIA PÚBLICA 001/2023
ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO
Nº 001/2023
Às 09h:00min do dia 12/04/2023, nas dependências da Prefeitura Municipal de Corumbiara, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação CPL-M, designada pela Portaria Nº 458/2022 (ID 51432), do Senhor Prefeito Municipal, estando presente os Membros e Licitantes, que ao final assinam a presente Ata.
Para proceder com a abertura e julgamento, da licitação que tem por objeto; Contratação de empresa especializada em Pavimentação Asfáltica, para executar serviços de Pavimentação Asfáltica em TSD – Tratamento Superficial Duplo e capa selante, drenagem, sinalização e passeio público, em ruas e avenidas neste Município de Corumbiara/RO, com área total de pavimentação de 58.108,61m² e extensão 8.323,99m, sendo 5.942,70m² (921,07m) do Convênio Federal n°. 906219/2020/MDR/CAIXA, 36.409,42m² (5.164,40m) do Convênio Estadual n°. 119/2022/PGE/DER-RO e, 15.756,49m² (2.238,52m) do Convênio Federal n°. 917577/2021/MD/DPCN, conforme detalhamento constante no Projeto, Estudo Técnico, ART, Planilhas Orçamentárias, Planilhas Resumo, Memórias de Cálculo dos Quantitativos das Planilhas, Cronogramas Físico Financeiro, Composição Analítica dos BDI, Composições de Custo, Memorial Descritivo, Curva ABC e Relatório Fotográfico, com Recursos de 03 (três) Convênios; Federal, Contrato de Repasse n°. 906219/2020/MDR/CAIXA, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVMENTO REGIONAL, representado pela Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.014.006,98 sendo R$ 339.103,98 de contrapartida, Estadual, Convênio n°. 119/2022/PGE/DER-RO, por intermédio da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, representada pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, no valor de R$ 4.791.447,08 sendo R$ 1.291.447,08 de contrapartida, e, Federal, Convênio n°. 917577/2021/MD/DPCN, por intermédio do Ministério da Defesa, representado pelo Departamento do Programa Calha Norte, no valor de R$ 2.618.912,00 sendo R$ 618.912,00 de contrapartida, valor total estimado para presente concorrência de R$ 8.424.366,06 (oito milhões e quatrocentos e vinte e quatro mil e trezentos e sessenta e seis reais e seis centavos), para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos SEMOSP.
Para a presente licitação participaram as seguintes empresas:
NOME | Nº CNPJ |
QUEIROZ ENGENHARIA LTDA | 26.740.298/0001-60 |
YEM SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA | 17.811.701/0001-03 |
Aberta a sessão pelo Presidente da Comissão e Membros presentes, e em observância às disposições contidas no edital (ID 72615) e na Lei de Licitações e Contratos, a Comissão procedeu com os credenciamentos (ID 83888)(ID 83889) dos representantes presentes das empresas; QUEIROZ ENGENHARIA LTDA Sr°. José Marcelo Cardoso de Oliveira (procurador) e YEM SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA Sr°. Maurício Maciel Assad (proprietário), o qual o presidente da comissão passou para a apreciação de todos os presentes membros e representantes, e não tendo objeção estes foram assinados por todos, e então, DECLARADOS CREDENCIADOS. Ato contínuo a Comissão procedeu com à abertura dos envelopes de DOCUMENTAÇÕES (ID 83991)(ID 83998)(ID 83999)(ID 84001)(ID 84103)(ID 84111), em seguida o presidente da comissão passou para apreciação de todos os membros e representante presentes, e após análise, a comissão registrou algumas falhas nas documentações da empresa YEM SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA, a serem destacadas no próximo parágrafo, foi perguntado aos participantes sobre o interesse de interposição de recursos, não houve nenhuma manifestação, apenas o representante da empresa QUEIROZ ENGENHARIA LTDA que solicitou para constar em ata que suas objeções eram as mesmas já apontadas pela comissão. Em seguida foram coletadas as assinaturas dos membros e representantes presentes nas documentações.
Voltando ao mérito das falhas encontradas nas documentações da empresa YEM SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA, a comissão constatou as seguintes ocorrências;
a)Apresentou assinatura digital sem mecanismo de autenticaçãoonline NO ATESTADO fornecido pela empresa RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Contrato n°.12/2023 (ID 84103) lauda 29.
b)Apresentou aDECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DO LOCAL anexo IX do Edital, com assinatura do engenheiro responsável Sr°. Luciano Nascimento Saraiva CREA 20760/AM, em formato de imagem, ou seja, um print da possível assinatura sobreposta ao documento (ID 84111) lauda 35.
Após os apontamentos acima registrados pela comissão, o presidente consultou os demais membros, para fazer uso do Item 7.6 do Edital;
7.6. É facultado à Comissão Permanente de Licitação ou autoridade superior em qualquer fase da licitação a promoção de diligência destinada à esclarecer ou a complementar a instrução do processo vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Com fulcro nas condições previstas no edital, e com intuito precípuo em aumentar o ambiente competitivo, possibilitar a contratação da proposta mais vantajosa, e, ao mesmo tempo, minimizar o excesso de formalismo, cada vez mais refutado pela jurisprudência, e ainda atendendo o compasso do interesse público sem macular o princípio da isonomia, igualdade, entre outros princípios basilares que balanceia a disputa sadia e imparcial entre os licitantes, a comissão decidiu acompanhar as jurisprudências consolidadas pelo TCU, no qual repudia o excesso de formalismo, recomendado o uso moderado, de modo a garantir a ampla concorrência, e, evitar condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o carácter competitivo, vejamos;
“Falhas formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação da licitante. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados” (Acórdão 357/2015-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS)
“A observância das normas e das disposições do edital, consoante o art. 41, caput, da Lei 8.666/93, deve ser aplicada mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles os da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa. Diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios“ (Acórdão 119/2016-Plenário | Relator: VITAL DO RÊGO)
“O rigor formal, todavia, não pode ser exagerado ou absoluto. O princípio do procedimento formal não quer dizer que se deva anular o procedimento ou julgamento, ou inabilitar licitantes, ou desclassificar propostas diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes” (Acórdão 2302/2012-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO)
“É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame“. (Acórdão 1795/2015-Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO)
“É vedado à inclusão de novos documentos, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993; porém, é possível realizar diligência para complementar informações necessárias à apuração de fatos existentes, afim de sanear as condições pré-existente. Assim, nos termos dos dispositivos citados, inclusive do art. 64 da Lei 14.133/2021, entendo não haver vedação ao envio de documento que não altere ou modifique aquele anteriormente encaminhado“. (Acórdão 1211/2021-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES)
Após breve demonstração dos entendimentos do TCU, nota-se, que é possível realizar diligência sem desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência do caput do art. 41 da lei 8.666/93, que dispõe sobre a impossibilidade da Administração descumprir as normas e condições do edital, trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios.
Quanto ao Item (A): Referente a assinatura digital sem mecanismo de autenticação online NO ATESTADO fornecido pela empresa RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Contrato n°.12/2023, ao ser percebido tal fato pela comissão e informado ao representante da empresa YEM SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA, o mesmo informou estar em sua posse no celular o arquivo digital em formato PDF, em seguida a comissão solicitou para enviá-lo no e-mail [email protected], foi recebido através do e-mail [email protected] às 11:50 da manhã horário local (ID 84133). Após análise da comissão, constatou a conformidade das informações do Atestado entregue com o arquivo enviado, podendo ser conferido pelos demais interessados no link bit.ly/original-cp01. Mediante a solução imediata ocorrida durante a sessão, a comissão aceitou o atestado apresentado, abrindo mão do excesso de formalismo, como bem recomendado nas jurisprudências.
Quanto ao Item (B): Referente a apresentação da DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DO LOCAL anexo IX do Edital, com assinatura do engenheiro responsável Sr°. Luciano Nascimento Saraiva CREA 20760/AM, em formato de imagem, ou seja, um print da possível assinatura sobreposta ao documento, a comissão constatou que a assinatura do proprietário da empresa YEM SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA era autêntica, e apenas a assinatura do profissional, que foi derivada de um print e sobreposta no documento, por consequência torna censurável a procedência da assinatura, descaracterizando a afirmação de conhecimento do local declarada pelo profissional, porém, não distante do palco do ornamento jurídico, a comissão encontra subsídios tangíveis, para buscar meios de aferir a vinculação do signatário da assinatura, bastando o simples envio de uma declaração feita pelo profissional acima mencionado, assinada a próprio punho em original ou digitalmente, ressalvando que caso opte pela forma digital, deverá enviar o arquivo no e-mail oficial da CPL ([email protected]), declarando que a assinatura acoplada na declaração de conhecimento do local é legítima, e, que conhece o local da obra como declarado pela empresa o qual é responsável técnico. Desta forma, a comissão decide afastar o excesso de formalismo, e conceder prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de realização da cessão até 19/04/2023, para envio da declaração nos moldes acima descrito. A comissão considera que não caracteriza inserção de documento ou de informação nova, como vedado no item 7.6 do Edital, e sim atestar meramente a procedência de informação pré-existente. O não atendimento da solicitação, será entendido de forma tácita, como documento apócrifo, e, consequentemente, inabilitando-a para fase subsequente.
Ato contínuo o presidente da comissão informou que toda documentação seria escaneada e juntado nos autos, através do sistema DIGPROC Processo Digital, sendo franqueado a todos o direito de conferência e assinatura como ciência, dando fidedignidade dos mesmos na forma em que foram entregues, assinados e conferidos.
Logo após, o presidente da comissão decidiu suspender a cessão por tempo indeterminado, informou que não haveria julgamento do mérito quanto a Habilitação, em função da necessidade de pareceres técnicos dos Setores de; Engenharia (referente aos acervos e atestados) e Contabilidade (referente aos balanços). O presidente ainda informou que os Envelopes 02 de Propostas, ficariam sob guarda da comissão, até finalizar as análises dos setores técnicos da prefeitura, e, julgamento da comissão quanto aos demais Documentos apresentados nos Envelopes 01, como também dos recursos protocolados caso houver, superado está fase, será devolvido fechado os envelopes de propostas aos licitantes inabilitados caso houver, e divulgado nova data para abertura dos envelopes dos licitantes habilitados, no qual irá dar publicidade nos sites da Prefeitura e da AROM, como também coletado a ciência dos participantes no aviso, através do sistema de processo digital DIGPROC, para que, querendo, possam participar, assim como demais interessados.
OUTRAS OCORRÊNCIAS: A Comissão Permanente de Licitação – CPL-M, informa que o Aviso de Licitação (ID 72613), foi publicado nos Diários Oficiais da; União, Estado e da AROM, e nos Murais da Câmara Municipal e da Prefeitura, também no Jornal de Grande Circulação (Madeirão) e no site da Prefeitura Municipal de Corumbiara www.corumbiara.ro.gov.br (ID 74096). Informamos também que, devido o horário de encerramento da sessão, não foi possível elaborar a Ata no mesmo dia, a cessão ocorreu no dia 12/04/2023, e, a confecção da Ata no dia 13/04/2023, registramos ainda que, as consultas nos cadastros; SICAF, CEIS, CNIA, TCU e CNEP (ID 84179)(ID 84208), a fim de averiguar qualquer impedimento das empresas e dos sócios majoritários, conforme artigo 12 da Lei n° 8.429 de 1992, foram realizadas momentos antes da elaboração da ata, em todas as consultas ambas empresas apresentaram situações regulares quanto a estes. Outro fato que merece registro, foi a falta de assinatura dos representantes de ambas empresas no envelope 02 de propostas, no qual, junto com as assinaturas dos membros, fortaleceria a confiabilidade dos envelopes, quanto a possível violação do seu fecho, porém tal fato não gera nenhum problema irremediável, os mesmos continuam lacrados, podendo ser conferidos a qualquer momento pelos licitantes, e na data estipulada para abertura dos mesmos, contamos com a presença de todos para conferi-los.
Nada mais havendo a tratar, o presidente da comissão encerrou a reunião às 13h:10min, agradeceu a presença de todos, finalizo a lavra da presente ata, que vai assinada por mim, que a secretariei e pelos membros da comissão presentes.
SEGUE ARQUIVO PDF ABAIXO:
ATA_DE_ABERTURA_E_JULGAMENTO-001 (1)
Comissão de Licitação:
LINDON JONHNS BARBOSA RIBEIRO Presidente
SILVANA OLIVEIRA CAMARGO Secretária
BARBARA RACHEL N. DA SILVA Membro
Licitantes Presentes:
MAURÍCIO MACIEL ASSAD Proprietário
JOSÉ MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA Procurador
Público Presente:
ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA Acompanhante do Sr°. Maurício Maciel
ARTUR HENRIQUE MAIA DE QUEIROGA Acompanhante do Sr°. Maurício Maciel
MARIA CELIA DE SOUZA – Acompanhante do Sr°. José Marcelo